| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 746 / 2001 |
| Date | 2001-06-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, sin, Centro - CEP: 59162-000 São José de Mipibu/RN — FONE (0xx84) 273-3368 CNPJ. - 08.365.850/0001-03 Le nº 746/2001 — GP/PMSJIM Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas — COMAD e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no =so de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de São d2s< de Mipibu/RN, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Emorpecentes, de que trata o Decreto Federal n.º 110, de 2 de setembro de 1980, por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes — CONEN/RN. Art. 2º - São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de São José de 1 — propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas =morpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho se=dual. bem como acompanhar a sua execução; II — coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da seminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas; . HI — estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e amento de dependentes de drogas e entorpecentes; : IV — colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e pressão, executadas pelo Estado e pela União; V — estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de ves. entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica; VI — propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetivos vstos nos incisos anteriores; VII — apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento e omisdes e órgãos de outros municípios, estaduais e federais. Art. 3º - O Conselho Municipal Antidrogas de São José de Mipibu/RN será ses2do pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, sin, Centro - CEP: 59162-000 São José de Mipibu/RN — FONE (0xx84) 273-3368 CNPJ. - 08.365.850/0001-03 I— 04 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal, sendo 01 (umjdo órgão “= Educação e 01 (um) do órgão de Saúde; IH — 02 (dois) representantes da sociedade civil de livre escolha pelo Prefeito sfunicipal; .s “o HI — A convite do Prefeito Municipal: a) o Juiz de Direito; b) o Promotor de Justiça; c) o Delegado de Polícia; d) a autoridade da Polícia Militar no município; e) a autoridade Estadual de Ensino no município; Parágrafo Único — Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 4º - O Conselho será presidido por um dos seus membros escolhido e, “esgnado pelo Prefeito Municipal. Art. 5º - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público. Art. 6º - O Presidente do Conselho, mediante indicação ao Prefeito municipal, poderá requisitar servidor ou servidores da Administração para implantação e funcionamento do órgão." Art. 7º - O conselho poderá dispor de uma Secretaria, dirigida por um ==cionário indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito Municipal. Art. 8º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas proprias do orçamento municipal suplementadas, se necessário. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Dosições em contrário. fh Gabinete do Prefeito, em 20 de junho de 2001. AR O DUARTE DANTAS Prefeito