| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1045 / 2013 |
| Date | 2013-12-18 |
| Ementa | Estima a receita fixa a despesa do município de São José de Mipibu, para o exercício financeiro de 2014. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO J' OSÉ DE MIPIBU Rua 26 de julho, 08 — Centro — São José de Mipibu/RN Fone (84) 3273-3341 — CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 LEIN?º 1045/2014 Estima a receita e fixa a despesa do município de São José de Mipibu, para o exercício financeiro de 2014. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Faz saber que a Câmara Municipal de São José de Mipibu aprovou e eu sanciono € promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de São José de Mipibu para o exercício financeiro de 2014, compreendendo: I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. $ 1º - O Orçamento do Município de São José de Mipibu constitui-se em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício de 2014, sendo as receitas e despesas dos órgãos da administração indireta apresentadas de forma individualizada. $ 2º - Constituem anexos e fazem parte desta lei: Receita Orçamentária por Natureza; Receita Orçamentária por Fonte de Recursos; Receita Orçamentária por Orgão e Natureza; Evolução da Receita do Tesouro; QDR — Quadro Detalhado da Receita; Resumo Geral da Receita; Demonstrativo das Receitas e Despesas Econômicas - Geral; Demonstrativo das Receitas e Despesas Econômicas - Fiscal; Demonstrativo das Receitas e Despesas Econômicas - Seguridade; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU Rua 26 de julho, 08 — Centro — São José de Mipibu/RN Fone (84) 3273-3341 —- CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Despesa Orçamentária por Função; Despesa Orçamentária por Sub-função; Despesa Orçamentária por Programa; Despesa Orçamentária por Ação; Despesa Orçamentária por Unidade e Ação; Despesa Orçamentária por Categoria Econômica; Despesa Orçamentária por Modalidade de Aplicação; Demonstrativo dos Investimentos por Orgão e Unidade; Despesa Orçamentária por Programa, Unidade e Ação; Despesa por Unidade Orçamentária; Despesa Orçamentária por Orgão; Despesa Orçamentária por Orgão e Unidade Orçamentária; Despesa Orçamentária por Categoria, Unidade e Fonte; Resumo Geral da Despesa; Resumo Geral da Despesa por Categoria, Grupo de Despesa e Fonte de Recurso; Despesa Orçamentária por Fonte de Recurso; Despesa Orçamentária por Região; Demonstrativo das Despesas por Poder e Orgão; Demonstrativo das Despesas por Poder, Orgão e Função; Despesa Orçamentária por Poder e Órgão: Despesa Orçamentária por Poder e Unidade; Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento da Saúde; Quadro Síntese da Despesa; Demonstrativo da Aplicação e Manutenção do Desenvolvimento do Ensino; Demonstrativo das Receitas de Impostos e Despesas Próprias com Saúde. CAPÍTULO II DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º - O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de São José de Mipibu, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, $ 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência. Art. 3º - A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação tributária vigente, estimada em R$ 72.793.600,00 (Setenta e-dois milhões, setecentos e noventa e três mil e seiscentos reais), discriminadas por categoria econômica, parte integrante desta lei. eras o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU Rua 26 de julho, 08 - Centro — São José de Mipibu/RN Fone (84) 3273-3341 — CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art, 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 72.793.600,00 (Setenta e dois milhões, setecentos e noventa e três mil e seiscentos reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos: º Orçamento fiscal, em R$ 51.960.400,00 (Cingiienta e um milhões, novecentos e sessenta mil e quatrocentos reais); e º Orçamento da Seguridade Social, em R$ 20.833.200,00 (Vinte milhões, oitocentos e trinta e três mil e duzentos reais). . CAPÍTULO IV . DA DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS Art. 5º - A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até a modalidade de aplicação, de acordo com o art. 6º, da Portaria Interministerial n º 163, de 4 de maio de 2001. Art. 6º - A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresenta por órgãos, que é parte integrante desta lei. CAPÍTULO V DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 7º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias: I - de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, até o total apurado do excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício, conforme inciso II, 8 1º, do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; II - até o limite de vinte e cinco por cento do total da Despesa Autorizada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas nos inciso I é HI, do $ 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU Rua 26 de julho, 08 - Centro — São José de Mipibu/RN Fone (84) 3273-3341 — CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 HI - Do total do excesso de arrecadação das Fontes de Recursos não previstas no Orçamento da Receita ou previstas a menor. IV - anulando da Reserva de Contingência, a qual será utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais e para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposições contidas na letra “b” do inciso III do art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Único - O limite para suplementação de dotações orçamentárias definido no inciso II deste artigo refere-se apenas aos recursos constantes dos incisos I é NI, do art. 43, da Lei nº 4.320/64, não fazendo parte desta restrição os recursos provenientes de excesso de arrecadação (incisos I e III), anulação da reserva de contingência (inciso IV), todos deste artigo. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º - O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos. Art. 9º - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais. Art. 10º - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, em 18 de Dezembro de 2013. DO DUARTE DANTAS Prefeito Municipal