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norma nº 1045/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1045 / 2013
Date 2013-12-18
EmentaEstima a receita fixa a despesa do município de São José de Mipibu, para o exercício financeiro de 2014.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO J' OSÉ DE MIPIBU
Rua 26 de julho, 08 — Centro — São José de Mipibu/RN
Fone (84) 3273-3341 — CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
LEIN?º 1045/2014
Estima a receita e fixa a despesa do município de
São José de Mipibu, para o exercício financeiro
de 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU,
Faz saber que a Câmara Municipal de São José de Mipibu aprovou e eu sanciono €
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de São José de
Mipibu para o exercício financeiro de 2014, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos e
Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele
vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal.
$ 1º - O Orçamento do Município de São José de Mipibu constitui-se em uma peça
orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício de 2014, sendo as
receitas e despesas dos órgãos da administração indireta apresentadas de forma individualizada.
$ 2º - Constituem anexos e fazem parte desta lei:
Receita Orçamentária por Natureza;
Receita Orçamentária por Fonte de Recursos;
Receita Orçamentária por Orgão e Natureza;
Evolução da Receita do Tesouro;
QDR — Quadro Detalhado da Receita;
Resumo Geral da Receita;
Demonstrativo das Receitas e Despesas Econômicas - Geral;
Demonstrativo das Receitas e Despesas Econômicas - Fiscal;
Demonstrativo das Receitas e Despesas Econômicas - Seguridade;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
Rua 26 de julho, 08 — Centro — São José de Mipibu/RN
Fone (84) 3273-3341 —- CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Despesa Orçamentária por Função;
Despesa Orçamentária por Sub-função;
Despesa Orçamentária por Programa;
Despesa Orçamentária por Ação;
Despesa Orçamentária por Unidade e Ação;
Despesa Orçamentária por Categoria Econômica;
Despesa Orçamentária por Modalidade de Aplicação;
Demonstrativo dos Investimentos por Orgão e Unidade;
Despesa Orçamentária por Programa, Unidade e Ação;
Despesa por Unidade Orçamentária;
Despesa Orçamentária por Orgão;
Despesa Orçamentária por Orgão e Unidade Orçamentária;
Despesa Orçamentária por Categoria, Unidade e Fonte;
Resumo Geral da Despesa;
Resumo Geral da Despesa por Categoria, Grupo de Despesa e Fonte de Recurso;
Despesa Orçamentária por Fonte de Recurso;
Despesa Orçamentária por Região;
Demonstrativo das Despesas por Poder e Orgão;
Demonstrativo das Despesas por Poder, Orgão e Função;
Despesa Orçamentária por Poder e Órgão:
Despesa Orçamentária por Poder e Unidade;
Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento da Saúde;
Quadro Síntese da Despesa;
Demonstrativo da Aplicação e Manutenção do Desenvolvimento do Ensino;
Demonstrativo das Receitas de Impostos e Despesas Próprias com Saúde.
CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de São José de
Mipibu, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei
Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, $ 1º, fica estabelecido em igual valor
entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.
Art. 3º - A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios
ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação tributária vigente,
estimada em R$ 72.793.600,00 (Setenta e-dois milhões, setecentos e noventa e três mil e
seiscentos reais), discriminadas por categoria econômica, parte integrante desta lei.
eras o
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Rua 26 de julho, 08 - Centro — São José de Mipibu/RN
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CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art, 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$
72.793.600,00 (Setenta e dois milhões, setecentos e noventa e três mil e seiscentos reais), é
desdobrada nos seguintes conjuntos:
º Orçamento fiscal, em R$ 51.960.400,00 (Cingiienta e um milhões,
novecentos e sessenta mil e quatrocentos reais); e
º Orçamento da Seguridade Social, em R$ 20.833.200,00 (Vinte milhões,
oitocentos e trinta e três mil e duzentos reais).
. CAPÍTULO IV .
DA DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS
Art. 5º - A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua
natureza, far-se-á por categoria econômica até a modalidade de aplicação, de acordo com o art. 6º,
da Portaria Interministerial n º 163, de 4 de maio de 2001.
Art. 6º - A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a
discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresenta por órgãos, que
é parte integrante desta lei.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 7º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abrir créditos
adicionais suplementares, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender
insuficiência nas dotações orçamentárias:
I - de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, até o total apurado do excesso
ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício, conforme inciso II, 8 1º,
do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - até o limite de vinte e cinco por cento do total da Despesa Autorizada nesta Lei,
com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos
compensatórios as disponibilidades referidas nos inciso I é HI, do $ 1º, do Art. 43 da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964;
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HI - Do total do excesso de arrecadação das Fontes de Recursos não previstas no
Orçamento da Receita ou previstas a menor.
IV - anulando da Reserva de Contingência, a qual será utilizada como recurso para
abertura de créditos adicionais e para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, conforme disposições contidas na letra “b” do inciso III do art. 5º, da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - O limite para suplementação de dotações orçamentárias
definido no inciso II deste artigo refere-se apenas aos recursos constantes dos incisos I é NI, do art.
43, da Lei nº 4.320/64, não fazendo parte desta restrição os recursos provenientes de excesso de
arrecadação (incisos I e III), anulação da reserva de contingência (inciso IV), todos deste artigo.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de
Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais,
com a finalidade de identificar os objetos de gastos.
Art. 9º - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal
poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior,
observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos
adicionais.
Art. 10º - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o chefe do Executivo
Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014, revogadas as
disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, em 18 de Dezembro de 2013.
DO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal

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