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norma nº 756/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 756 / 2001
Date 2001-11-28
EmentaDispõe sobre autorização para abertura de Créditos Suplementares e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de São José de Mipibu
Poder Executivo
LEI Nº 756/2001.
Dispõe sobre autorização para
abertura de Créditos Suplementares e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU-RN:
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei:
-
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo, no exercício de 2001, a abrir créditos
suplementares até o limite de 20%(vinte por cento) das despesas autorizadas para o
presente exercício, através da Lei Orçamentária vigente.
Art. 2º - Para fazer face a abertura dos créditos suplementares especificados no
Artigo 1º desta Lei, serão usadas as anulações parcial e total de dotações orçamentárias
cisponíveis, de acordo com o Artigo 43, Inciso Ill da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José de Mipibu-RN, em 28 de novembro 2000.
ARLINDO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de São José de Mipibu
Poder Executivo
LEI Nº 756/2001.
RELAÇÃO DAS DOTAÇÕES QUE SERÃO SUPLEMENTADAS
Unidade Orçamentária: Gabinete do Prefeito
ESPECIFICAÇÃO DO ELEMENTO
3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas
3.4.90.30 Material de Consumo
3.4.90.33 Passagens e Despesas com Locomoção
3.4.90.36 Outros Serviços de Terceiros (PF
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DO ELEMENTO
3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas
3.4.90.30 Material de Consumo
3.4.90.33 Passagens e Despesas com Locomoção
3.4.90.36 Outros Serviços de Terceiros (PF)
4.5.90.52 Equipamentos e Material Permanente
Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Educação
ESPECIFICAÇÃO DO ELEMENTO
Vencimentos e Vantagens Fixas
3.1.90.11
3.4.90.30 Material de Consumo
3.4.90.33 Passagens e Despesas com Locomoção
3.4.90.36 Outros Serviços de Terceiros (PF)
3.4.90.39 Outros Serviços de Terceiros (PJ)
4.5.90.52 Equipamentos e Material Permanente
4.5.90.51 Obras e Instalações
Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Obras
ESPECIFICAÇÃO DO ELEMENTO
Vencimentos e Vantagens Fixas
3.4.90.30 Material de Consumo
3.4.90.33 Passagens e Despesas com Locomoção
3.4.90.36 Outros Serviços de Terceiros (PF)
4.5.90.51 Obras e Instalações
4.5.90.52 Equipamentos e Material Permanente
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de São José de Mipibu
Poder Executivo
LEI Nº 756/2001.
Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Saúde
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DO ELEMENTO
3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas
3.1.90.16 Outras Despesas Variáveis
3.4.90.30 Material de Consumo
3.4.90.33 Passagens e Despesas com Locomoção
3.4.90.36 Outros Serviços de Terceiros (PF)
3.4.90.39 Outros Serviços de Terceiros (PJ)
4.5.90.51 Obras e Instalações
4.5.90.52 Equipamentos e Material Permanente
Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DO ELEMENTO
3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas
3.4.90.30 Material de Consumo
3.4.90.33 Passagens e Despesas com Locomoção
3.4.90.36 Outros Serviços de Terceiros (PF)
3.4.90.39 Outros Serviços de Terceiros (PJ)
4.5.90.51 Obras e Instalações
4.5.90.52 Equipamentos e Material Permanente
imentária: Secretaria Municipal de Agricultura
ESPECIFICAÇÃO DO ELEMENTO
CÓDIGO
3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas
3.4.90.30 Material de Consumo
3.4.90.33 Passagens e Despesas com Locomoção
3.4.90.36 Outros Serviços de Terceiros (PF)
3.4.90.39 Outros Serviços de Terceiros (PJ
São José de Mipibú-RN, em 28 de novembro 2001.
ARÁINDO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal
e
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, 08 - Centro - CEP: 59162-000
São José de Mipibu/RN — FONE (0xx84) 273-2514
CNPJ. - 08.365.850/0001-03
Lei nº 757/2001 — GP/PMSJIM
EMENTA:
* Denomina Rua e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada de “Rua das Helicônias”, a primeira travessa da
Avenida André Avelino Dantas, neste município.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 28 de novembro de 2001.
INDO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de Julho, 08 - Centro - São José de Mipibu/RN
CNPJ. - 08.365.850/0001-03
Lei nº 758/2001 — GP/PMSIM
EMENTA:
Denomina Ruas do Conjunto Vila
Maria e dá outras providências.
-
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte,
no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam assim denominadas as Ruas do Conjunto Vila Maria (Mapa
anexo).
1) Ruas transversais à Rua Governador Rafael Fernandes:
a) Rua Severina Sales Coutinho — lado das quadras 01 e 02.
b) Rua Ronaldo Sales Coutinho — lado das quadras 02, 03 e 04.
c) Rua Antônio José Sales — lado das quadras 03, 04, 05 e 06.
d) Rua José Coutinho Sales — lado das quadras 05, 06, 07 e 08.
e) Rua Geraldo de Souza Sales — lado das quadras 07, 08 e 09.
2) Rua que separa as quadras 03, 05 e 07 das quadras 04, 06 e 08:
a) Rua Francisco Herói.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 14 de dezembro de 2001.
DO DUARTE DANTAS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, sin, Centro - CEP: 59162-000
São José de Mipibu/RN — FONE (0xx84) 273-3368
CNPJ. - 08.365.850/0001-03
Le nº 759/2001 — GP/PMSIM
Cria a VERBA INDENIZATÓRIA e dá outras
providências.
amos O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
«Att, 1º - Fica criada uma verba indenizatória para atender as despesas de locomoção dos
Vereadores desta Câmara Municipal, no exercício da vereança.
Art. 2º - A verba de que trata o artigo anterior, será constituída de um crédito mensal
que ficará a disposição de cada Vereador, o qual não excederá 30% (trinta por cento) dos subsídios do
beneficiário.
Art. 3º - O Vereador beneficiário apresentará, a tesouraria da Câmara, até o dia 25 de
cada mês, suas despesas com locomoção, sftkquais deverão ser representadas por recibos e notas fiscais emitidas
em nome da Câmara Municipal de São José de Mipibu, cujo total dessas não excederá o limite estabelecido no
artigo anterior.
Art. 4º - Os valores disponíveis para atender as despesas de locomoção de que trata a
presente Lei, poderão ser alterados, respeitado o limite máximo do art. 2º desta Lei, pela Presidência da Mesa
Diretora com base na disponibilidade financeira desta Câmara.
Art. 5º - A dotação orçamentária para atender as despesas de que trata esta Lei, serão
fixadas no orçamento desta Câmara a partir do exercício financeiro de 2002.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 2002.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, em 14 de dezembro de 2001.
NDO DUARTE DANTA
Prefeito
AR
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, sin, Centro - CEP: 59162-000
São José de Mipibu/RN - FONE (0xx84) 273-3368
CNPJ. - 08.365.850/0001-03
Lei nº 760/2001 — GP/PMSJM
EMENTA:
Denomina Ruas do Loteamento Vale Verde
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam assim denominadas as Ruas do Loteamento Vale Verde (mapa
em anexo), neste município.
a) Travessa José de Araújo Sales
b) Rua José Marcolino da Costa
c) Rua Jorge Ferreira da Silva
d) Rua João Berckmans de Salles Dantas
e) Rua José de Araújo Sales
f) Rua Francisco Tomé Barbalho
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. :
São José de Mipibu/RN, 14 de dezembro de 2001.
LINDO DUARTE DANTAS
Wrefeito Municipal
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de Julho, 08 - Centro - São José de Mipibu/RN
CNPJ. - 08.365.850/0001-03
-si nº 762/2001 - GP/PMSJM
Institui o Regime Jurídico Único para os
servidores públicos municipais, seu
enquadramento e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de
suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
= su sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Respeitadas as legislações especificas de determinadas categorias, passa a ser
Estatutário o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das
Fundações Municipais de São José de Mipibu/RN.
Art. 2º - Considera-se Servidor Público Municipal, para efeito desta Lei, a pessoa
vestida em cargos de provimento efetivo ou em comissão da Administração Pública Direta, das Autarquias e
Ú
Eu
undações.
Parágrafo Único: Não se enquadra no disposto no caput deste artigo o pessoal
comratado por tempo determinado, exceto nas hipóteses em que haja previsão em Lei Federal.
Art. 3º - Os Servidores Públicos Municipais contratados pelo Regime da Consolidação
==s “eis do Trabalho — CLT - passam a ser Estatutários, ocupando cargos públicos nos termos do Regime
+=" 2co Unico, ora instituído.
| Art. 4º - Os empregos ocupados pelos atuais servidores enquadrados no Regime
+20 Unico ficam extintos.
Art. 5º - Os servidores atualmente contratados serão enquadrados no regime ora
=== do conforme as disposições contidas nas Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do
nde do Norte, referentes à investidura em cargo ou emprego público, atendendo, ainda, às normas que
seem a ser estabelecidas em regulamento.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal encaminhará, no prazo de 90 (noventa), dias ao
-egislativo Projeto de Lei dispondo sobre:
I- as diretrizes do Plano de Carreira e Remuneração;
Il - a adequação da legislação de pessoal ao regime ora instituído;
ll — a instituição da Procuradoria Jurídica Municipal.
Art. 7º - As remunerações ora percebidas pelos servidores municipais serão mantidas
== a implantação do Plano de Carreira e Remuneração para os cargos, empregos e funções da Administração
reta, Autarquias e Fundações, exceto os aumentos gerais dados aos funcionalismo, resguardados eventuais
reitos à diferença de enquadramento, à título de vantagem pessoal.
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Art. 8º - Na mudança de regime jurídico serão assegurados, exclusivamente, direitos e
vantagens inerentes ao regime estatutário.
Parágrafo Único: O disposto no caput deste artigo não implicará em redução de
remuneração e serão pagas apenas as diferenças a título de vantagens pessoais.
Art. 9º - O Executivo Municipal, observando o disposto na legislação federal pertinente à
ia, adotará as medidas necessárias, de sua competência, para a liberação dos saldos do Fundo de
tia por Tempo de Serviço - FGTS — dos servidores seletistas enquadrados no regime ora instituído.
Art. 10 - Será contado para todos os efeitos, no regime supracitado, o tempo de serviço
=2 servidor municipal prestado sob o regime da Legislação Trabalhista aos órgãos e/ou entidades alcançadas
2=2 presente Lei.
Art. 11 - O Poder Executivo editará os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária
z2o2na existente na Lei Orçamentária Municipal vigente.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições
Gabinete do Prefeito, em 20 de dezembro de 2001.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Praça Capitão José da Penha, s/n - Centro - São José de Mipibu/RN
CNPJ. - 08.365.850/0001-03
LEI Nº 761/01de 20.12.2001
Lei Orçamentária para o Exercício de
2002.
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