| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 756 / 2001 |
| Date | 2001-11-28 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para abertura de Créditos Suplementares e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Prefeitura Municipal de São José de Mipibu Poder Executivo LEI Nº 756/2001. Dispõe sobre autorização para abertura de Créditos Suplementares e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU-RN: Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei: - Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo, no exercício de 2001, a abrir créditos suplementares até o limite de 20%(vinte por cento) das despesas autorizadas para o presente exercício, através da Lei Orçamentária vigente. Art. 2º - Para fazer face a abertura dos créditos suplementares especificados no Artigo 1º desta Lei, serão usadas as anulações parcial e total de dotações orçamentárias cisponíveis, de acordo com o Artigo 43, Inciso Ill da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José de Mipibu-RN, em 28 de novembro 2000. ARLINDO DUARTE DANTAS Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Prefeitura Municipal de São José de Mipibu Poder Executivo LEI Nº 756/2001. RELAÇÃO DAS DOTAÇÕES QUE SERÃO SUPLEMENTADAS Unidade Orçamentária: Gabinete do Prefeito ESPECIFICAÇÃO DO ELEMENTO 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas 3.4.90.30 Material de Consumo 3.4.90.33 Passagens e Despesas com Locomoção 3.4.90.36 Outros Serviços de Terceiros (PF CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DO ELEMENTO 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas 3.4.90.30 Material de Consumo 3.4.90.33 Passagens e Despesas com Locomoção 3.4.90.36 Outros Serviços de Terceiros (PF) 4.5.90.52 Equipamentos e Material Permanente Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Educação ESPECIFICAÇÃO DO ELEMENTO Vencimentos e Vantagens Fixas 3.1.90.11 3.4.90.30 Material de Consumo 3.4.90.33 Passagens e Despesas com Locomoção 3.4.90.36 Outros Serviços de Terceiros (PF) 3.4.90.39 Outros Serviços de Terceiros (PJ) 4.5.90.52 Equipamentos e Material Permanente 4.5.90.51 Obras e Instalações Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Obras ESPECIFICAÇÃO DO ELEMENTO Vencimentos e Vantagens Fixas 3.4.90.30 Material de Consumo 3.4.90.33 Passagens e Despesas com Locomoção 3.4.90.36 Outros Serviços de Terceiros (PF) 4.5.90.51 Obras e Instalações 4.5.90.52 Equipamentos e Material Permanente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Prefeitura Municipal de São José de Mipibu Poder Executivo LEI Nº 756/2001. Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Saúde CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DO ELEMENTO 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas 3.1.90.16 Outras Despesas Variáveis 3.4.90.30 Material de Consumo 3.4.90.33 Passagens e Despesas com Locomoção 3.4.90.36 Outros Serviços de Terceiros (PF) 3.4.90.39 Outros Serviços de Terceiros (PJ) 4.5.90.51 Obras e Instalações 4.5.90.52 Equipamentos e Material Permanente Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DO ELEMENTO 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas 3.4.90.30 Material de Consumo 3.4.90.33 Passagens e Despesas com Locomoção 3.4.90.36 Outros Serviços de Terceiros (PF) 3.4.90.39 Outros Serviços de Terceiros (PJ) 4.5.90.51 Obras e Instalações 4.5.90.52 Equipamentos e Material Permanente imentária: Secretaria Municipal de Agricultura ESPECIFICAÇÃO DO ELEMENTO CÓDIGO 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas 3.4.90.30 Material de Consumo 3.4.90.33 Passagens e Despesas com Locomoção 3.4.90.36 Outros Serviços de Terceiros (PF) 3.4.90.39 Outros Serviços de Terceiros (PJ São José de Mipibú-RN, em 28 de novembro 2001. ARÁINDO DUARTE DANTAS Prefeito Municipal e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, 08 - Centro - CEP: 59162-000 São José de Mipibu/RN — FONE (0xx84) 273-2514 CNPJ. - 08.365.850/0001-03 Lei nº 757/2001 — GP/PMSJIM EMENTA: * Denomina Rua e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de “Rua das Helicônias”, a primeira travessa da Avenida André Avelino Dantas, neste município. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 28 de novembro de 2001. INDO DUARTE DANTAS Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de Julho, 08 - Centro - São José de Mipibu/RN CNPJ. - 08.365.850/0001-03 Lei nº 758/2001 — GP/PMSIM EMENTA: Denomina Ruas do Conjunto Vila Maria e dá outras providências. - O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam assim denominadas as Ruas do Conjunto Vila Maria (Mapa anexo). 1) Ruas transversais à Rua Governador Rafael Fernandes: a) Rua Severina Sales Coutinho — lado das quadras 01 e 02. b) Rua Ronaldo Sales Coutinho — lado das quadras 02, 03 e 04. c) Rua Antônio José Sales — lado das quadras 03, 04, 05 e 06. d) Rua José Coutinho Sales — lado das quadras 05, 06, 07 e 08. e) Rua Geraldo de Souza Sales — lado das quadras 07, 08 e 09. 2) Rua que separa as quadras 03, 05 e 07 das quadras 04, 06 e 08: a) Rua Francisco Herói. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 14 de dezembro de 2001. DO DUARTE DANTAS feito Municipal | t 1159 | 160 | g N, Ee ORA SALES ECU Doom 108 109 MO MI N2 3 9 | us | HS) UT! cr e“ 124 125 126 127 128 129 ; 130 I 3 (132 am 1 |: á = W408! lead low 1 | | | 170 « dir tê dravida vie mê tra lua | 179 | 180 2,004 q e E ee seemers nte pmeneno “190: 191 À — P1,8C me mn E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, sin, Centro - CEP: 59162-000 São José de Mipibu/RN — FONE (0xx84) 273-3368 CNPJ. - 08.365.850/0001-03 Le nº 759/2001 — GP/PMSIM Cria a VERBA INDENIZATÓRIA e dá outras providências. amos O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: «Att, 1º - Fica criada uma verba indenizatória para atender as despesas de locomoção dos Vereadores desta Câmara Municipal, no exercício da vereança. Art. 2º - A verba de que trata o artigo anterior, será constituída de um crédito mensal que ficará a disposição de cada Vereador, o qual não excederá 30% (trinta por cento) dos subsídios do beneficiário. Art. 3º - O Vereador beneficiário apresentará, a tesouraria da Câmara, até o dia 25 de cada mês, suas despesas com locomoção, sftkquais deverão ser representadas por recibos e notas fiscais emitidas em nome da Câmara Municipal de São José de Mipibu, cujo total dessas não excederá o limite estabelecido no artigo anterior. Art. 4º - Os valores disponíveis para atender as despesas de locomoção de que trata a presente Lei, poderão ser alterados, respeitado o limite máximo do art. 2º desta Lei, pela Presidência da Mesa Diretora com base na disponibilidade financeira desta Câmara. Art. 5º - A dotação orçamentária para atender as despesas de que trata esta Lei, serão fixadas no orçamento desta Câmara a partir do exercício financeiro de 2002. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 2002. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, em 14 de dezembro de 2001. NDO DUARTE DANTA Prefeito AR ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, sin, Centro - CEP: 59162-000 São José de Mipibu/RN - FONE (0xx84) 273-3368 CNPJ. - 08.365.850/0001-03 Lei nº 760/2001 — GP/PMSJM EMENTA: Denomina Ruas do Loteamento Vale Verde e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam assim denominadas as Ruas do Loteamento Vale Verde (mapa em anexo), neste município. a) Travessa José de Araújo Sales b) Rua José Marcolino da Costa c) Rua Jorge Ferreira da Silva d) Rua João Berckmans de Salles Dantas e) Rua José de Araújo Sales f) Rua Francisco Tomé Barbalho Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. : São José de Mipibu/RN, 14 de dezembro de 2001. LINDO DUARTE DANTAS Wrefeito Municipal 4 / Rua Tosé Marcotino va Costa Prer EITO pureo TAVARES Kun Poço Tuduina 70 É » ul pa he DP Rua Jorse Fergeira do Sia AN a ? Z = EA E & “Y Vd E E e o Z e É k ES E 5 2/2 Saeay P cep “NL 7 Sa o á « e — B o õ mM js TA) > Ros Tor Begcxmans de Saes Datos ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de Julho, 08 - Centro - São José de Mipibu/RN CNPJ. - 08.365.850/0001-03 -si nº 762/2001 - GP/PMSJM Institui o Regime Jurídico Único para os servidores públicos municipais, seu enquadramento e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou = su sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Respeitadas as legislações especificas de determinadas categorias, passa a ser Estatutário o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Municipais de São José de Mipibu/RN. Art. 2º - Considera-se Servidor Público Municipal, para efeito desta Lei, a pessoa vestida em cargos de provimento efetivo ou em comissão da Administração Pública Direta, das Autarquias e Ú Eu undações. Parágrafo Único: Não se enquadra no disposto no caput deste artigo o pessoal comratado por tempo determinado, exceto nas hipóteses em que haja previsão em Lei Federal. Art. 3º - Os Servidores Públicos Municipais contratados pelo Regime da Consolidação ==s “eis do Trabalho — CLT - passam a ser Estatutários, ocupando cargos públicos nos termos do Regime +=" 2co Unico, ora instituído. | Art. 4º - Os empregos ocupados pelos atuais servidores enquadrados no Regime +20 Unico ficam extintos. Art. 5º - Os servidores atualmente contratados serão enquadrados no regime ora === do conforme as disposições contidas nas Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do nde do Norte, referentes à investidura em cargo ou emprego público, atendendo, ainda, às normas que seem a ser estabelecidas em regulamento. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal encaminhará, no prazo de 90 (noventa), dias ao -egislativo Projeto de Lei dispondo sobre: I- as diretrizes do Plano de Carreira e Remuneração; Il - a adequação da legislação de pessoal ao regime ora instituído; ll — a instituição da Procuradoria Jurídica Municipal. Art. 7º - As remunerações ora percebidas pelos servidores municipais serão mantidas == a implantação do Plano de Carreira e Remuneração para os cargos, empregos e funções da Administração reta, Autarquias e Fundações, exceto os aumentos gerais dados aos funcionalismo, resguardados eventuais reitos à diferença de enquadramento, à título de vantagem pessoal. e CA Art. 8º - Na mudança de regime jurídico serão assegurados, exclusivamente, direitos e vantagens inerentes ao regime estatutário. Parágrafo Único: O disposto no caput deste artigo não implicará em redução de remuneração e serão pagas apenas as diferenças a título de vantagens pessoais. Art. 9º - O Executivo Municipal, observando o disposto na legislação federal pertinente à ia, adotará as medidas necessárias, de sua competência, para a liberação dos saldos do Fundo de tia por Tempo de Serviço - FGTS — dos servidores seletistas enquadrados no regime ora instituído. Art. 10 - Será contado para todos os efeitos, no regime supracitado, o tempo de serviço =2 servidor municipal prestado sob o regime da Legislação Trabalhista aos órgãos e/ou entidades alcançadas 2=2 presente Lei. Art. 11 - O Poder Executivo editará os atos necessários à execução desta Lei. Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária z2o2na existente na Lei Orçamentária Municipal vigente. Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições Gabinete do Prefeito, em 20 de dezembro de 2001. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Praça Capitão José da Penha, s/n - Centro - São José de Mipibu/RN CNPJ. - 08.365.850/0001-03 LEI Nº 761/01de 20.12.2001 Lei Orçamentária para o Exercício de 2002. Léi us 362/2001 : ur E ! ingetui o Regim dblicos cmusucipais, vou pai ge São Josi de Mipidu, ais, e nos derinos da es dit spdações mMusmcirus da São Vibiec o PÁtanicipai, para ctuito immnto vietivo pu em qómiasão da das Fuodoções Parágrafo Unica: pesar no capul deste Lego q pessoal contestado por tempo ipdeves exa que hoja pusvisão exa Les Reseras in, 3º. Og is contratados polo Regime da Couvolidaçõo das Leis dali CTT - pasa pe Retatxirico, ocupando cargua públicos noz sermos ime Juríitito Único, or instiinido, Azi 4º » Os emmegos ocupados pelos “adrados no Regime Jurídico Único ficam cu siso Art Fº. Os rego púltico, ntenuendo, vinda, às normas que vier 2 nes ca “omlamento At 6º « O Poger Execitivo Municipal excaminhasá, as resta), diau uo'Lagistarivo Projeto ve Lei digpgudu sobre: É ira Remuneração il = adequação ca lepistacão ; à imitimição ds Procuradoria Jurídica Muni —Pv SERA Mantena nr cen e MS TV Cc a cc Sinco Bfioinfao de [er nº jo Jér de 93.01.%00€ Fx rs ae es PC 1 a apso opa