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norma nº 21/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2013
Date 2013-01-22
EmentaDispõe sobre a criação da Secretaria Geral do Município e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 — CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei Complementar Nº 021/2013
Dispõe sobre a criação da Secretaria Geral do
Município e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Ast.1º - Fica criada, na Estrutura Organizacional Básica do Município de São José de Mipibu, a
Secretaria Geral do Município, órgão de assessoramento ao Prefeito, nos assuntos de sua competência,
relacionados com as ações de Governo e desenvolvimento do Município, a qual será inserida no inciso
[, do art. 2º, da Lei Complementar nº 005/2006.
Ast.2º - A Secretaria Geral do Município tem a seguinte estrutura básica:
I - Secretário Geral do Município: cargo de provimento em comissão, de livre escolha e nomeação do
Prefeito, e a ele diretamente subordinado, equiparado a Secretário Municipal, devendo atender os
seguintes requisitos:
a) ser portador de certificado de curso médio ou diploma de curso superior, ou equivalente,
registrado no órgão de classe competente, em qualquer área do direito, contabilidade, economia, ou
administração;
b) idoneidade moral e reputação ilibada;
c) o mínimo de três (03) anos de experiência no exercício na função ou de efetiva atividade
profissional que exija os conhecimentos técnicos mencionados e práticas nas ações da administração
pública.
II - Coordenador Geral
1 - Assessor Técnico Administrativo.
81º - Os quantitativos, a qualificação e a remuneração dos cargos da Secretaria Geral do
Município estão estabelecidos nos anexos I desta Lei.
82º - Os cargos e respectivas vagas constantes do inciso 1, Ie III deste artigo, passam à integrar
lementar Municipal
e,
o Anexo V - Cargos Comissionados do Poder Executivo Municipal, da Lei €
nº 005/2006. e
Soliana Lima da Silva *
Secretária Geral é
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GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
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Ast.3º - Ao Secretário Geral do Município, compete especialmente:
I - elaboração de projetos de leis em conjunto com a Procuradoria Geral do Município e seu
encaminhamento ao Poder Legislativo;
II - auxiliar na elaboração de razões do veto a proposições de leis;
HI - Supervisionar as atividades desenvolvidas pelas demais Secretarias, órgãos e autarquias
municipais;
IV- elaborar decretos, portarias, normas, ordens de serviços, despachos, memorandos, avisos,
instruções e circulares da rotina interna do Executivo;
V- participar, como assessoria permanente, na elaboração de programas, planos e projetos do
Município, em especial o conjuntos de leis que estabelecem as ações de governo (Plano Plurianual, Lei
de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual);
VI - controle dos registros de leis, decretos e portarias;
VII - encaminhar os pedidos de informações, ordens e deliberações do Prefeito;
VIII - exercer a função de ordenador de despesa, cabendo-lhe movimentar as dotações, os créditos
orçamentários e as contas bancárias do município, bem como praticar os demais atos de administração
financeira, orçamentária, patrimonial e operacional necessários ao seu funcionamento;
IX- celebrar contratos e convênios, contrair empréstimos e realizar outras operações de crédito, na
forma da lei;
X - impor multas estipuladas nos contratos, bem como as que forem devidas ao município e expedir
ordens necessárias a sua cobrança;
XI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal;
XII - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita,
autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias dos créditos
autorizados pela Câmara;
XII - comparecer a Câmara Municipal, por sua própria iniciativa ou quando for convocado, para
prestar esclarecimentos sobre o andamento dos negócios municipais;
XIV - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos e o uso de bens públicos por terceiros,
respeitado o disposto na legislação pertinente;
XV - apresentar, no sexto bimestre do último ano do mandato, através da Comissão de Transição, os
relatórios e as informações de que tratam a lei municipal;
XVI - realizar quaisquer outros atos administrativos necessários a realização da execução orçamentária
e financeira, nos termos da legislação vigente Ga 7 26”
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XVII - publicação e arquivo dos atos de sua competência;
XVIII - manter em arquivo as escrituras dos bens imóveis do Município;
XIX- realizar estudos, pesquisas econômicas e físico-geográficas com vistas ao desenvolvimento do
Município e formação de banco de dados;
XX - em articulação com a Contabilidade e Tesouraria Municipal, auxiliar no processo de transição de
cargo de Prefeito, exercendo ainda o arquivo da documentação pertinente;
XXI - atender as partes, prestando-lhes informações sobre assuntos ou serviços de sua competência;
XXII - dar posse a servidor nomeado para ocupar cargo efetivo ou de provimento em comissão,
integrante do Quadro Geral de Pessoal deste Município, bem como firmar termo de admissão de
estagiário;
XXIII - autorizar o remanejamento de servidores, a bem do serviço público;
XXIV - autorizar o deslocamento de servidores;
XXV - instaurar sindicância visando à apuração de irregularidades praticadas por servidores;
XXVI - aprovar a escala anual de férias dos servidores;
XXVII - apreciar e deferir pedidos dos servidores, na forma da lei e do Regimento Interno, relativos a:
a) licença à gestante e licença-paternidade;
b) licença para tratamento de saúde;
c) licença motivada por doença em pessoa da família;
d) licença-prêmio por assiduidade, condicionada à prévia e expressa anuência da Procuradoria
Geral do Município;
e) cômputo ou averbação de tempo de serviço, condicionado à prévia e expressa anuência da
Procuradoria Geral do Município;
f) gratificação adicional por tempo de serviço;
g) gozo de férias regulamentares;
h) afastamento por motivo de casamento, bem como em decorrência de falecimento de cônjuge,
companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filho, enteado, menor sob guarda judicial ou tutela e irmão;
i) concessão de salário-família;
j) expedição de certidão de tempo de serviço, condicionada à prévia e expressa anuência da
Procuradoria Geral do Município.
XXVIII - decidir, nos termos da Lei nº 8.666/93, com suas alterações posteriores, sobre:
a) realização de procedimento licitatório, sua revogação ou anulação, se for o caso, a
homologação do seu resultado e eventuais recursos interpostos;
b) dispensa ou inexigibilidade de licitação;
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c) celebração dos contratos e ordens de compra ou de serviço resultantes dos procedimentos a
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que aludem as alíneas “a” e “b” deste inciso.
XXIX - outras atividades afins, que se traduzam na execução da administração dos interesses da
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municipalidade e o bem da comunidade usuária de seus serviços.
Art.4º- Compete ao Coordenador Geral:
I- assessorar diretamente o Secretário Geral em assuntos referentes à sua área de atuação;
II - exercer a Coordenadoria, de acordo com diretrizes programáticas e estratégicas definidas pelo
governo municipal;
II - programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da respectiva
Coordenadoria;
IV - promover reuniões com os servidores para coordenação das atividades operacionais da Secretaria;
V - submeter à consideração superior os assuntos que excedam à sua competência; e
VI - executar outras atribuições correlatas conforme determinação superior.
Axt.5º- Compete ao Assessor Técnico Administrativo realizar tarefas administrativas com o objetivo de
atender as necessidades específicas do órgão, como:
I - Elaborar, emitir, conferir e arquivar formulários, documentos, ofícios, planilhas e relatórios
administrativos ou técnicos correspondentes das divisões;
II - Manter a divisão abastecida de materiais de escritório necessários ao andamento das tarefas;
HI - Preparar, enviar, receber e distribuir a correspondência do órgão;
IV - Manter os arquivos da divisão atualizados e organizados;
V- Preparar, conferir e enviar requisições diversas;
VI- Realizar atividades específicas da divisão em que está alocado;
VII - Realizar outras atividades correlatas à função de acordo com as determinações de seu superior.
Art.6º- Os cargos citados na presente Lei, constantes no Anexo 1 desta Lei, são todos de provimento em
comissão, de livre nomeação e exoneração por parte do Chefe do Poder Executivo.
Art.7º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias
específicas.
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Lei Complementar Nº 021/2013-GP/PMSJM
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO | QUANT.| QUALIFICAÇÃO | CAR
Secretário Geral do
RGA REMUNERAÇÃO
HORÁRIA | MENSAL(R$
4.000,00
Município
Coordenador Geral 01 | Médio 40h/semanais 1.300,00
Assessor Técnico 01 Médio 40h/semanais 1.000,00
Administrativo
São José de Mipibu/RN, 22de janeiro de 2013.
INDO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal

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