| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 663 / 1999 |
| Date | 1999-03-05 |
| Ementa | Altera o artigo 4° da Lei Municipal 603/97, criando cargos em Comissão e fixando valores salariais, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Praça Cap. José da Penha, s/n, São José de Mipibu/RN C.G.C. - 08.365.850/0001-03 Lei nº 663/99 - GP Altera o art. 4º da Lei Dispõe Municipal nº 603/97, criando cargos em Comissão e fixando valores salariais, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criados os Cargos em Comissão de Agente Educacional, Agente fiscal e Assistente de Saúde, conforme prevê o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, com remuneração no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Art. 2º - O artigo 4º da Lei Municipal nº 603. De 05 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º - O artigo 5º da Lei nº 454/89, passa a vidorar com a seguinte redação: Art. 4º - A estrutura básica do quadro de pessoal passa a ser constituído da seguinte forma: ANEXO I e Secretários Municipais e Assessores e Diretores de Escola (D3 - A) - Curso Superior e Diretores de Escola (D2 - M) - Curso Médio e Vice-Diretores de Escola e Supervisor Geral de Ensino e Adjuntos Administrativos e Chefes de Setor e Encarregado do Matadouro Público Municipal e Encarregado do Mercado Público Municipal e Encarregado da Rodoviária e Supervisores de Divisão e Auditores em Saúde e Agentes Educacionais e Agentes Fiscais e Assistente de Saúde o ANEXO 1 CARGOS ADMINISTRATIVOS * Técnico de Nível Superior (TNS) * Técnico de Nível Médio (TNM) º Agente Administrativo I (ADI) º Agente Administrativo II (ADII) e Agente Administrativo II (ADIII) º Supervisor Escolar (SE3) - Curso Superior e Supervisor Escolar (SE2) - Curso Médio e Coordenadora e Secretária Escolar (SEI) e Secretária Escolar (SEII) e Mecanógrafo e Professor Licenciatura Plena (P-3-P) e Professor Licenciatura Curta (P-3-P) e Professor 2º Grau inespecifico (P-2-1) e Professor 2º Grau Específico (P-2-E) e Professor 1º Grau e Auxiliar de Serviço Gerais I (Pedreiro - ASG 1) e Auxiliar de Serviço Gerais II (Gari e Vigilante - ASG II) e Auxiliar de Serviço Gerais III (Servente de Pedreiro - ASG III) e Auxiliar de Serviço Gerais IV (Merendeira e Servente - ASG IV) e Motorista (M1) e Motorista (M2) e Tratorista (T1) Art. 5º - O Poder Executivo fará republicar a Lei nº 454, de 14 de Junho de 1989, com as devidas alterações. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1998. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, em 05 de março de 1999. pe can 1 DO DUARTE DANTAS Prefeito AR