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norma nº 663/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 663 / 1999
Date 1999-03-05
EmentaAltera o artigo 4° da Lei Municipal 603/97, criando cargos em Comissão e fixando valores salariais, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Praça Cap. José da Penha, s/n, São José de Mipibu/RN
C.G.C. - 08.365.850/0001-03
Lei nº 663/99 - GP
Altera o art. 4º da Lei Dispõe Municipal
nº 603/97, criando cargos em Comissão
e fixando valores salariais, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado
do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a
CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados os Cargos em Comissão de Agente
Educacional, Agente fiscal e Assistente de Saúde, conforme prevê o art. 37, inciso II, da
Constituição Federal, com remuneração no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
Art. 2º - O artigo 4º da Lei Municipal nº 603. De 05 de junho de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - O artigo 5º da Lei nº 454/89, passa a vidorar com a
seguinte redação:
Art. 4º - A estrutura básica do quadro de pessoal passa a ser
constituído da seguinte forma:
ANEXO I
e Secretários Municipais
e Assessores
e Diretores de Escola (D3 - A) - Curso Superior
e Diretores de Escola (D2 - M) - Curso Médio
e Vice-Diretores de Escola
e Supervisor Geral de Ensino
e Adjuntos Administrativos
e Chefes de Setor
e Encarregado do Matadouro Público Municipal
e Encarregado do Mercado Público Municipal
e Encarregado da Rodoviária
e Supervisores de Divisão
e Auditores em Saúde
e Agentes Educacionais
e Agentes Fiscais
e Assistente de Saúde
o
ANEXO 1
CARGOS ADMINISTRATIVOS
* Técnico de Nível Superior (TNS)
* Técnico de Nível Médio (TNM)
º Agente Administrativo I (ADI)
º Agente Administrativo II (ADII)
e Agente Administrativo II (ADIII)
º Supervisor Escolar (SE3) - Curso Superior
e Supervisor Escolar (SE2) - Curso Médio
e Coordenadora
e Secretária Escolar (SEI)
e Secretária Escolar (SEII)
e Mecanógrafo
e Professor Licenciatura Plena (P-3-P)
e Professor Licenciatura Curta (P-3-P)
e Professor 2º Grau inespecifico (P-2-1)
e Professor 2º Grau Específico (P-2-E)
e Professor 1º Grau
e Auxiliar de Serviço Gerais I (Pedreiro - ASG 1)
e Auxiliar de Serviço Gerais II (Gari e Vigilante - ASG II)
e Auxiliar de Serviço Gerais III (Servente de Pedreiro - ASG III)
e Auxiliar de Serviço Gerais IV (Merendeira e Servente - ASG IV)
e Motorista (M1)
e Motorista (M2)
e Tratorista (T1)
Art. 5º - O Poder Executivo fará republicar a Lei nº 454, de 14 de
Junho de 1989, com as devidas alterações.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1998.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, em 05 de março de 1999.
pe can 1
DO DUARTE DANTAS
Prefeito
AR

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