| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 666 / 1999 |
| Date | 1999-04-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a punição aos estabelecimentos que restringem o direito da mulher ao emprego, e dá outras providências. , |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Praça Cap. José da Penha, s/n, São José de Mipibu/RN C.G.C. - 08.365.850/0001-03 & nº ssé/o9 - GP Dispõe sobre a punição aos estabelecimentos que restringem o direito da mulher ao emprego, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio = do Norte, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal vou e eu sanciono a seguinte Lei: , Art. 1º - A Prefeitura do Município de São José de Mipibu penalizará os elecimentos comerciais ou industriais, entidades, representações, associações ou dades civis que restringem o direito da mulher ao emprego. Parágrafo Único - Considera-se prática de restrição ao direito da mulher ao emprego, entre outras, a adoção de medidas não previstas na legislação pertinente, e ialmente: | - exigência ou solicitação de teste de urina ou sangue para verificação de estado de gravidez, em processos de seleção para admissão ao emprego; Il - exigência ou solicitação de comprovação de esterilização, para zomissão ou permanência no emprego; Il - exigência de exame ginecológico periódico, como condição para vermanência no emprego; IV - discriminação de mulheres casadas, ou mães, nos processos de seleção ou rescisão de emprego. Art. 2º - As penalidades previstas no artigo anterior, que poderão ser aplicadas cumulativamente, são: | - Advertência; || - Multa; Ill - Suspensão temporária da autorização de funcionamento; IV - Cassação da autorização de funcionamento. Parágrafo 1º - A multa estabelecida no inciso Il deste artigo será de 10 a 100 UFR do Município, ou outra unidade que venha substituí-la, levando em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator. Parágrafo 2º - A autoridade administrativa, responsável pela aplicação das genalidades previstas, deverá aplicá-las progressivamente. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 4º - O Executivo Município regulamentará a presente lei em sessenta dias a partir de sua publicação. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 07 de abril de 1999 INDO DUARTE DANTAS & PREFEITO