br-locleg corpus explorer

← São José de Mipibu (RN)

norma nº 666/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 666 / 1999
Date 1999-04-07
EmentaDispõe sobre a punição aos estabelecimentos que restringem o direito da mulher ao emprego, e dá outras providências. ,
native_id469

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Praça Cap. José da Penha, s/n, São José de Mipibu/RN
C.G.C. - 08.365.850/0001-03
&
nº ssé/o9 - GP
Dispõe sobre a punição aos estabelecimentos
que restringem o direito da mulher ao
emprego, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio
= do Norte, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
vou e eu sanciono a seguinte Lei:
,
Art. 1º - A Prefeitura do Município de São José de Mipibu penalizará os
elecimentos comerciais ou industriais, entidades, representações, associações ou
dades civis que restringem o direito da mulher ao emprego.
Parágrafo Único - Considera-se prática de restrição ao direito da mulher ao
emprego, entre outras, a adoção de medidas não previstas na legislação pertinente, e
ialmente:
| - exigência ou solicitação de teste de urina ou sangue para verificação de
estado de gravidez, em processos de seleção para admissão ao emprego;
Il - exigência ou solicitação de comprovação de esterilização, para
zomissão ou permanência no emprego;
Il - exigência de exame ginecológico periódico, como condição para
vermanência no emprego;
IV - discriminação de mulheres casadas, ou mães, nos processos de
seleção ou rescisão de emprego.
Art. 2º - As penalidades previstas no artigo anterior, que poderão ser
aplicadas cumulativamente, são: | - Advertência; || - Multa; Ill - Suspensão temporária da
autorização de funcionamento; IV - Cassação da autorização de funcionamento.
Parágrafo 1º - A multa estabelecida no inciso Il deste artigo será de 10 a
100 UFR do Município, ou outra unidade que venha substituí-la, levando em
consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator.
Parágrafo 2º - A autoridade administrativa, responsável pela aplicação das
genalidades previstas, deverá aplicá-las progressivamente.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º - O Executivo Município regulamentará a presente lei em sessenta
dias a partir de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 07 de abril de 1999
INDO DUARTE DANTAS
& PREFEITO

open original →