| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2013 |
| Date | 2013-01-22 |
| Ementa | Altera os artigos 2°, 4°, 5°, 6° e 8° da Lei n° 749/2001 e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNP) 08.365.850/0001-03 Lei Complementar N.º 023/2013 EMENTA: Altera os artigos 2º, 4º,5º,6º e 8º da Lei n.º 749/2001 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Leis Art. 1º - O art. 2º da Lei 749/2001 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. Ficam criadas no Quadro de Servidores da Secretaria Municipal de Saúde de São José de Mipibú/RN 11 (onze) novas vagas para os cargos em comissão de Diretor do Setor de Odontologia do Programa Dentista da Família e 11 (onze) novas vagas para os cargos em comissão de Chefe do Setor de Auxiliar de Cirurgião-Dentista do Programa Dentista da Família; passando o município a dispor de 18 (dezoito) cargos em comissão de Diretor do Setor de Odontologia do Programa Dentista da Família e 18 (dezoito) cargos em comissão de Chefe do Setor de Auxiliar de Cirurgião-Dentista do Programa Dentista da Família.” Art. 2º. O art. 4º da Lei 749/2001 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - Os cargos de provimento em comissão criados nesta Lei Complementar terão suas remunerações especificadas no anexo I desta Lei.” Art. 3º. O art. 5º da Lei 749/2001 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º As despesas resultantes da presente Lei serão custeadas pelos Programas do Governo Federal, oriundos do Ministério da Saúde.” es ot 4 iria ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Art. 4º. O art. 6º da Lei 749/2001 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º. A nomeação dos ocupantes dos cargos referidos considera-se por indicação da Secretaria Municipal de Saúde, preferencialmente precedida de processo seletivo através de análise curricular.” Art.5º. O art. 8º da Lei 749/2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Terão prioridade para a nomeação os profissionais já integrantes do Quadro de Servidores do Município de São José de Mipibu/RN, os integrantes do Sistema Único de Saúde — SUS e aqueles que residirem neste município. Parágrafo único — Os cargos de provimento em comissão existentes nesta Lei, para executarem os Programas do Governo Federal de ação continuada, serão extintos por ocasião da nomeação dos cargos efetivos, mediante ingresso por concurso público.” Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 01 de Janeiro de 2013. São José de Mipibú/RN, 22 de janeiro de 2013. NDO DUARTE DANTAS Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNP) 08.365.850/0001-03 ANEXO I NOMENCLATUR ESCOLARIDAD, CARGA |. a QTD A REMUNERAÇÃO MENSAL A DO CARGO E HORARIA Diretor do Setor de | 18 Emo Epa Conforme R$ 2.000,00 Odontologia do (Completo em| Programa Programa Dentista Odontologia Federal da Família - DSOPDF Chefe do Setor de| 18 |Médio ou Conforme R$ R$ 678,00 Auxiliar de Superior com) Programa Cirurgião-Dentista no mínimo Federal do Programa lcurso d Dentista da Família Auxiliar a - CSACDPDE Cirurgião Dentista São José de Mipibú/RN, 22 de janeiro de 2013. DO DUARTE DANTAS Prefeito Municipal