| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 635 / 1998 |
| Date | 1998-04-22 |
| Ementa | Revoga, altera e acrescenta dispositivos à Lei 573/95, e dá outras providências. |
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Lei nº 635/98-GP Revoga, altera e acrescenta dispositivos à Lei 573/95, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, em seu Artigo 118, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam revogados os seguintes dispositivos instituídos pela Lei nº 573, de 10 de abril de 1995: parágrafo único do artigo 10; artigos 11 ao 16; $ 4º e inciso IV do artigo 19; os incisos I ao VIII do artigo 21 e os $$1º e 2º do artigo 22. Art. 2º - Ficam alterados: o “caput” e o inciso III do artigo 4º; parágrafo único do art. 5º, inciso III do artigo 6º; inciso I do artigo 7º; artigo 8º; “caput” do art. 10; os incisos VII, VIII e IX do artigo 18; “caput”, inciso 1 e 8$2º, 3º, 5º, 6º e 9º do art. 19; “caput”do artigo 21; “caput” do artigo 22; “caput” do artigo 23; artigo 24; artigo 25; artigo 26 e artigo 27, artigo 30, que passam a ter as seguintes redações: “Art. 4º - O Fundo de Desenvolvimento Municipal praticará as seguintes modalidades de operações: Ls Na cd HI - concessão de aval para obtenção de recursos junto a Instituições Financeiras, pelos beneficiário; Parágrafo único: ..” “Am. 5º... V.-.. VII - delegar parte de suas funções as Instituições Financeiras; VIII - autorizar as Instituições Financeiras, até o limite que estabelecerá, a conceder financiamentos; IX - definir os demais encargos que poderão ser debitados ao Fundo de Desenvolvimento Municipal pelas Instituições Financeiras; X-.” “Art. 19 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal terá a seguinte composição: I- dois representantes da Prefeitura Municipal; H-.. HI-... 81 $2º. Um dos representantes do Poder Executivo, será o Prefeito Municipal, a quem caberá a presidência do Conselho. 83º. Em caso de ausência ou impedimento do Prefeito Municipal, será sucessivamente chamado ao exercício da presidência do Conselho o Vice-Prefeito; na ausência ou impedimento deste o Presidente da Câmara dos Vereadores. 85º. Os representantes do Conselho serão livremente indicados pelos órgãos ou entidades que representem, dentre os seus integrantes ou associados, & empossados pelo presidente do conselho, publicando-se a ata respectiva na imprensa no prazo de 60 (sessenta) dias. 86º. O mandato dos representantes será de 02 (dois) anos, permanecendo no cargo até a posse do novo representante. Parágrafo único: Considera-se, para efeito de classificação quanto ao porte das empresas, o critério utilizado pelas Instituições Financeiras em suas carteiras de crédito comercial e industrial ” I-.. N-.. HI - doações, repasses é subvenções de entidades públicas e privadas que desejam participar de programas de redução de disparidades sociais; IV-.” CATE, ss I - fomento de atividades produtivas de micro e pequeno portes, visando a geração de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e produtores, do setor formal e informal; D-.. HI-.. IV... Parágrafo único: ..” “Art. 8º - As liberações, pelo município, dos valores destinados ao Fundo de Desenvolvimento Municipal ora instituído, serão transferidas nas mesmas datas diretamente para conta de depósito mantida nas Instituições Financeiras.” “Art. 10. Os limites, Prazos, garantias e encargos financeiros serão regulamentados através de Decreto do Poder Executivo” “Art. 18... ND... ; HI-... 88º... 89º - Os membros do Conselho não farão jus a remuneração de espécie alguma e não terão vínculo empregatício com o Fundo de Desenvolvimento “Art. 21 - Cabe ao Chefe do Executivo Municipal a indicação das Instituições Financeiras onde serão aplicados e/ou aplicados os recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal, cujas atribuições serão fixadas por Decreto” , “Art. 22 - As Instituições Financeiras farão jus à taxa de administração do fundo, a ser negociada de acordo com o valor do mercado” “Art. 23 - O Fundo de Desenvolvimento Municipal terá contabilidade própria, elaborada Por empresa contratada, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, de informações prestadas pelas Instituições Financeiras para elaboração, inclusive, dos balancetes mensais e balanços anuais. “Art. 24 - As Instituições Financeiras colocarão a disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos dos recursos e aplicações do Fundo” “Art. 25 - O Município, por sugestão do Conselho de Desenvolvimento Municipal, e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, poderá decretar, por quaisquer motivos, a dissolução do Fundo de Desenvolvimento Municipal, cessando todas as suas atividades ” “Art. 26 - Decretada a dissolução do Fundo de Desenvolvimento Municipal, se procederá a quitação geral de suas obrigações, inclusive para com as Instituições Financeiras que atuarão como seu administrador, até o término dos contratos que estejam em vigor.” “Art. 27 - O saldo apurado na conta corrente do Fundo de Desenvolvimento Municipal junto as Instituições Financeiras, terá sua destinação decidida para devolução dos recursos entre os participantes e doadores ” “Art. 30 - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as medidas necessárias para o funcionamento do Fundo Desenvolvimento Municipal ” Art. 3º - Ficam acrescentados o inciso V ao artigo 6º, e os artigos 31, 32, e seu parágrafo único, e o artigo 33, tendo as seguintes redações: YO Art. 6º... V - resultado da remuneração de exploração por terceiros, via concessão ou permissão, de espaços e direitos públicos municipais destinados pelo Poder Executivo a serem explorados para este fim. Art. 31 - O Executivo Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei, para regulamentar por Decreto, o Fundo de Desenvolvimento Municipal. Art. 32 - Estão sujeitas a aprovação prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento todas as operações de financiamento e avais superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Parágrafo único: O parâmetro supra poderá ser alterado por deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento. Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 22 de abril de 1998. Psico DANTAS Prefeito