| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 640 / 1998 |
| Date | 1998-06-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a licença para construção relocalização, instalação, funcionamento e segurança de postos revendedores de combustíveis no município de São José de Mipibu e dá outras providências. |
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” ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU — SOC 08365.850/0001-03. LEI Nº 640/98-GP Dispõe sobre licença para construção, relocalização, instalação, funcionamento e segurança de postos revendedores de combustíveis no município de São José de | Mipibu e dá outras providências. | O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU-RN, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A contrução, relocalização, instalação, funcionamento e segurança de postos Eerencodoras de combustíveis reger-se-ão pela presente Lei, respeitadas as disposições de zoneamento de uso do o e demais exigências legais pertinentes ao assunto. Art. 2º- Considera-se Posto Revendedor de Combustíveis, o estabelecimento destinado a senda à varejo de combustiveis automotivos. Art. 3º - São atividades permitidas: | | - comércio de reposição de peças e acessórios para veículos; H - lanchonetes, restaurantes, lojas de conveniência e casas lotéricas, devidamente icenciadas. HH - borracharia, lavagem, venda e froca de óleos lubrificantes, instalados em áreas Ecropriadas e com equipamentos adequados; | |Y - venda de gás liquefeito de peiróleo - GLP, desde que licenciada pela Agência “a ce Petróleo (ANP). Art. 4º. Será permitida independentemente de licença, a publicidade dentro dos limites dos abelecimentos a que se refere esta Lei, por meio de postes-emblemas, bandeiras, tosteiras, cartazes ou similares, de placas com os preços dos combustíveis, desde que somente veiculem a marca da distribuidora a qual estão ados. Art. 5º Os estabelecimentos em processo de regularização, desde que ja estejam vendendo 'bustíveis normalmente, em operação comercial oficialmente comprovada, e os licenciados à data da publicação a lei, têm direito ao exercício de suas atividades, independente de quaisquer exigências contidas em legistação terior. Art. 6º Os postos revendedores de combustiveis de que trata a presente lei deverão ras áreas testadas mínimas, nas seguintes condições: | - em lote de terreno com frente para 03 (três) vias (cabeça de quadra), em area rima de 1.500mé (mil e quinhentos metros quadrados), com testada mínima de 60 (sessenta) metros a via principal o minimo de 60 (sessenta) metros para cada via secundária; H - em lote de terreno com frente para 02 (duas) vias (esquina), em área mínima de 000 mº (cinco mil metros quadrados), com testada minima de 100 (cem) metros para a via principal e o mínimo de (cem) metros para a via secundária; til - em lote de terreno de meio de quadra, em área minima de 2.400 m? (dois mil = acantos metros quadrados), com testada minima de 80 (sessenta) metros e de fundo no minimo de 40 enta) metros para cada lateral do terreno. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU ai CGC 08.365.850/0001-03 Cri GABINETE DO PREFEITO Art. 7º - O índice de ocupação máximo das edificações do posto revendedor de combustiveis sera de 30% (trinta por cento) da área do terreno, não se considerando a projeção das coberturas metálicas usadas =xcusivamente para proteção e abrigo de veículos. ) Art. 8º - A Incalização das bombas abastecadoras a a instalação de máquinas compressoras Severão distar, no mínimo, 5.00m e 3.00m (cinco metros e três metros), respectivamente, em relação às divisas do mote Art. Sº - O tanque para armazenagem do combustível deverá ser subterrâneo, ter capacidade mesma de 15.000 (quinze mil) litros por unidade & possuir abertura para visita interna, ficando sujeito às normas da “Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e à Legislação ospecífica da Agência Nacional de Petróleo (ANP). y Art. 10 - Não serão permitidos a construção, a instalação, a relocalização e o funcionamento de postos revendedores de combustiveis em centros ou clubes sociais ou esportivos ou entidades congêneres; supermercados, hipermercados, shoppings centers e centrais de abastecimento e distribuição de gêneros simentícios. Art. 41 - O posto revendedor de combustíveis só poderá ser construído, instalado ou Peocalizado, desde que sua área ce segurança atenda as seguintes exigências: | - guardar distância mínima de 1,5Km (hum virgula cinco quitômetros) de raio, da masa do terreno onde se localizará, o posto revendedor de combustíveis, de linhas férreas, torres de *escomunicações ou de telefonia, estações elevatórias de abastecimento dágua, templos religiosos, clubes sociais, esportivos, casas de espetáculos e diversões, abrigos para idosos, centros comunitários, cemitórios e hospitais; | H - guardar distância mínima de 1Km (hum quilômetro) de raio, das divisas onde se ) focalizar o posto revendedor de combustíveis da testada frontal de estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, de delegacias policiais e de creches; til - guardar distância mínima de 2.000m (dois mi metros) de raio, da divisa do “emeno onde se localizará, o posto revendedor de combustiveis, congêneres e de locais que abriguem instalações de comércio de produtos inflamáveis ou explosivos: IV - guardar distância mínima de 500m (quinhentos metros) de raio, das divisas do Pesreno onde se localizará o posto revendedor de combustíveis, de locais que abriguem delegacias, o terminal odoviário de estabelecimentos civis de ensino da terceiro grau e de mercados públicos; j V - guardar distância mínima de 500m (quinhentos metros) das extremidades dos | Bontornos da BR - 101 e rodovias estaduais de once se localizará 0 posto revendedor de combustiveis se situado | pes suas vias principais de acesso e saida; ! Art. 13 - Todo posto revendedor de combustiveis que executem atividades de troca de óleo I bonfcantes e de lavagem, lubrificação de veículos deverá possuir caixas de areia e de separação do óleo, para Fzação antes do lançamento dos liquidos usados nas redes do esgotos ou de qualquer outro destino. Amt. 14 - Qualquer posto revendedor de combustíveis é obrigado a manter extintores e jemais equipamentos de prevenção de combate a incêndios, em quantidade suficiente e localizados em setores envencionais, sempre em perfeito funcionamento, observadas as regras estabelecidas pelo corpo de bombeiros. Parágrafo Único - Os empregados do posto revendedor de combustiveis serão Ergatoriamente matriculados no curso de prevenção e combate a incêndio promovido pelo corpo de bombeiros do Ést=do com aulas práticas e teóricas. Art. 15 - Fica expressamente vedado o funcionamento, mesmo que parcialmente, de posto vendedor de combustíveis através do sistema de auto serviço, ou seja, aquele em que o cliente é quem abastece Eu veiculo, dispensando o trabalho de empregados frentistas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU Ev dio din CGC. 08.385 850/000I-08 ABINETE DO PREFEITO o Art. 16 - As instalações do posto revendedor de combustiveis deverão ser seguradas conira ncêndios e explosões. Art 17 - À consulta prévia para instalação do posto revendedor de combustíveis terá a validade de 6 (seis) meses sendo veriada a sua prorrogação. Art. 18 - As distribuidoras de combustíveis, cooperativas, centros comunitários, sociedades cis, clubes sociais e esportivos e entidades congêneres, associações, sindicatos e assemelhados são submetidos as exigências contidas nesta Lei. Art. 19 - Fica excluídas das limitações desta Lei as empresas de ônibus e repartições Públicas que utilizarem abastecimento próprio desce que não comercializem combustiveis e usem bombas medidoras especificas que registrem somente a filtragem, devendo suas instalações serem muradas e não apresentarem identificação nem publicidade de distribuldoras de combustíveis. Art. 20 - Esta Lai, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Josá de Mipibu-RN, 16 de junho de 1998, ARLINDO DUARTE DANTAS; aiko