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← São José de Mipibu (RN)

norma nº 640/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 640 / 1998
Date 1998-06-16
EmentaDispõe sobre a licença para construção relocalização, instalação, funcionamento e segurança de postos revendedores de combustíveis no município de São José de Mipibu e dá outras providências.
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” ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
— SOC 08365.850/0001-03.
LEI Nº 640/98-GP
Dispõe sobre licença para construção,
relocalização, instalação, funcionamento e
segurança de postos revendedores de
combustíveis no município de São José de
| Mipibu e dá outras providências.
| O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU-RN,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A contrução, relocalização, instalação, funcionamento e segurança de postos
Eerencodoras de combustíveis reger-se-ão pela presente Lei, respeitadas as disposições de zoneamento de uso do
o e demais exigências legais pertinentes ao assunto.
Art. 2º- Considera-se Posto Revendedor de Combustíveis, o estabelecimento destinado a
senda à varejo de combustiveis automotivos.
Art. 3º - São atividades permitidas:
| | - comércio de reposição de peças e acessórios para veículos;
H - lanchonetes, restaurantes, lojas de conveniência e casas lotéricas, devidamente
icenciadas.
HH - borracharia, lavagem, venda e froca de óleos lubrificantes, instalados em áreas
Ecropriadas e com equipamentos adequados;
| |Y - venda de gás liquefeito de peiróleo - GLP, desde que licenciada pela Agência
“a ce Petróleo (ANP).
Art. 4º. Será permitida independentemente de licença, a publicidade dentro dos limites dos
abelecimentos a que se refere esta Lei, por meio de postes-emblemas, bandeiras, tosteiras, cartazes ou similares,
de placas com os preços dos combustíveis, desde que somente veiculem a marca da distribuidora a qual estão
ados.
Art. 5º Os estabelecimentos em processo de regularização, desde que ja estejam vendendo
'bustíveis normalmente, em operação comercial oficialmente comprovada, e os licenciados à data da publicação
a lei, têm direito ao exercício de suas atividades, independente de quaisquer exigências contidas em legistação
terior.
Art. 6º Os postos revendedores de combustiveis de que trata a presente lei deverão
ras áreas testadas mínimas, nas seguintes condições:
| - em lote de terreno com frente para 03 (três) vias (cabeça de quadra), em area
rima de 1.500mé (mil e quinhentos metros quadrados), com testada mínima de 60 (sessenta) metros a via principal
o minimo de 60 (sessenta) metros para cada via secundária;
H - em lote de terreno com frente para 02 (duas) vias (esquina), em área mínima de
000 mº (cinco mil metros quadrados), com testada minima de 100 (cem) metros para a via principal e o mínimo de
(cem) metros para a via secundária;
til - em lote de terreno de meio de quadra, em área minima de 2.400 m? (dois mil =
acantos metros quadrados), com testada minima de 80 (sessenta) metros e de fundo no minimo de 40
enta) metros para cada lateral do terreno.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
ai CGC 08.365.850/0001-03
Cri GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º - O índice de ocupação máximo das edificações do posto revendedor de combustiveis
sera de 30% (trinta por cento) da área do terreno, não se considerando a projeção das coberturas metálicas usadas
=xcusivamente para proteção e abrigo de veículos. )
Art. 8º - A Incalização das bombas abastecadoras a a instalação de máquinas compressoras
Severão distar, no mínimo, 5.00m e 3.00m (cinco metros e três metros), respectivamente, em relação às divisas do
mote
Art. Sº - O tanque para armazenagem do combustível deverá ser subterrâneo, ter capacidade
mesma de 15.000 (quinze mil) litros por unidade & possuir abertura para visita interna, ficando sujeito às normas da
“Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e à Legislação ospecífica da Agência Nacional de Petróleo (ANP).
y Art. 10 - Não serão permitidos a construção, a instalação, a relocalização e o funcionamento
de postos revendedores de combustiveis em centros ou clubes sociais ou esportivos ou entidades congêneres;
supermercados, hipermercados, shoppings centers e centrais de abastecimento e distribuição de gêneros
simentícios.
Art. 41 - O posto revendedor de combustíveis só poderá ser construído, instalado ou
Peocalizado, desde que sua área ce segurança atenda as seguintes exigências:
| - guardar distância mínima de 1,5Km (hum virgula cinco quitômetros) de raio, da
masa do terreno onde se localizará, o posto revendedor de combustíveis, de linhas férreas, torres de
*escomunicações ou de telefonia, estações elevatórias de abastecimento dágua, templos religiosos, clubes sociais,
esportivos, casas de espetáculos e diversões, abrigos para idosos, centros comunitários, cemitórios e hospitais; |
H - guardar distância mínima de 1Km (hum quilômetro) de raio, das divisas onde se )
focalizar o posto revendedor de combustíveis da testada frontal de estabelecimento de ensino de primeiro e
segundo graus, de delegacias policiais e de creches;
til - guardar distância mínima de 2.000m (dois mi metros) de raio, da divisa do
“emeno onde se localizará, o posto revendedor de combustiveis, congêneres e de locais que abriguem instalações de
comércio de produtos inflamáveis ou explosivos:
IV - guardar distância mínima de 500m (quinhentos metros) de raio, das divisas do
Pesreno onde se localizará o posto revendedor de combustíveis, de locais que abriguem delegacias, o terminal
odoviário de estabelecimentos civis de ensino da terceiro grau e de mercados públicos; j
V - guardar distância mínima de 500m (quinhentos metros) das extremidades dos |
Bontornos da BR - 101 e rodovias estaduais de once se localizará 0 posto revendedor de combustiveis se situado |
pes suas vias principais de acesso e saida; !
Art. 13 - Todo posto revendedor de combustiveis que executem atividades de troca de óleo I
bonfcantes e de lavagem, lubrificação de veículos deverá possuir caixas de areia e de separação do óleo, para
Fzação antes do lançamento dos liquidos usados nas redes do esgotos ou de qualquer outro destino.
Amt. 14 - Qualquer posto revendedor de combustíveis é obrigado a manter extintores e
jemais equipamentos de prevenção de combate a incêndios, em quantidade suficiente e localizados em setores
envencionais, sempre em perfeito funcionamento, observadas as regras estabelecidas pelo corpo de bombeiros.
Parágrafo Único - Os empregados do posto revendedor de combustiveis serão
Ergatoriamente matriculados no curso de prevenção e combate a incêndio promovido pelo corpo de bombeiros do
Ést=do com aulas práticas e teóricas.
Art. 15 - Fica expressamente vedado o funcionamento, mesmo que parcialmente, de posto
vendedor de combustíveis através do sistema de auto serviço, ou seja, aquele em que o cliente é quem abastece
Eu veiculo, dispensando o trabalho de empregados frentistas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU Ev dio din
CGC. 08.385 850/000I-08
ABINETE DO PREFEITO o
Art. 16 - As instalações do posto revendedor de combustiveis deverão ser seguradas conira
ncêndios e explosões.
Art 17 - À consulta prévia para instalação do posto revendedor de combustíveis terá a
validade de 6 (seis) meses sendo veriada a sua prorrogação.
Art. 18 - As distribuidoras de combustíveis, cooperativas, centros comunitários, sociedades
cis, clubes sociais e esportivos e entidades congêneres, associações, sindicatos e assemelhados são submetidos
as exigências contidas nesta Lei.
Art. 19 - Fica excluídas das limitações desta Lei as empresas de ônibus e repartições
Públicas que utilizarem abastecimento próprio desce que não comercializem combustiveis e usem bombas medidoras
especificas que registrem somente a filtragem, devendo suas instalações serem muradas e não apresentarem
identificação nem publicidade de distribuldoras de combustíveis.
Art. 20 - Esta Lai, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São Josá de Mipibu-RN, 16 de junho de 1998,
ARLINDO DUARTE DANTAS;
aiko

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