| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 645 / 1998 |
| Date | 1998-08-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção de pagamento no preço das passagens nas linhas de transportes coletivos e dá providências. |
| native_id | 507 |
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sa ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Praça Cap. José da Penha, s/n, São José de Mipibu/RN CGC. - 08.365.850/0001-03 Leinº 645/98 Dispõe sobre a isenção de pagamento no preço das passagens nas linhas de transportes coletivos e dá providências. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica isento de pagamento no preço das passagens nas linhas municipais de transportes coletivos, todas as pessoas idosas a partir de 60 (sessenta) anos de idade e deficientes físicos, residentes e domiciliados neste município. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor quando da regulamentação do serviço de transporte urbano no município de São José de Mipibu, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 09 de agosto de 1998 Eh. Prefeito Arl