| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 647 / 1998 |
| Date | 1998-08-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de anistia do imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - até final do exercício de 1996, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Praça Cap. José da Penha, sin, São José de Mipibu/RN CGC. - 08.365.850/0001-03 Lei nº 647/98 Dispõe sobre a concessão de anistia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - até final do exercício de 1996, e dá outras providências. OPREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou é eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - fica concedida aos contribuintes anistia em relação aos pagamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, lançados até 31 de dezembro de 1996, cujos valores históricos originários devidos sejam inferidos a R$ 50,00 (cinquenta reais), em cada exercício financeiro. — Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 09 de agosto de 1998 do Duarte Dantas Prefeito