br-locleg corpus explorer

← São José de Mipibu (RN)

norma nº 649/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 649 / 1998
Date 1998-08-14
EmentaDispõe sobre a concessão de parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, em até 12 (doze) parcelas, e dá outras providências.
native_id511

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Praça Cap. José da Penha, s/n, São José de Mipibu/RN
C.G.C. - 08.365.850/0001-03
Lei nº 649/98 - GP
Dispõe sobre a concessão de parcelamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano, em até
12 (doze) parcelas, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do
Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a CAMARA
MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º - A partir do exercício de 1998, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a cobrar 30% (trinta por cento) do montante total do IPTU nas contas
mensais de energia elétrica dos contribuintes.
8 1º- O valor devido por cada contribuinte, a título de IPTU, resultante
da incidência do percentual citado no caput deste artigo, poderá ser parcelado em até 12
(doze) vezes, destinando-se o produto dessa arrecadação a aplicação em iluminação pública.
$ 2º - É facultado ao contribuinte o direito de não pagar o valor devido a
título de IPTU nas contas mensais de energia elétrica, optando por outra forma de pagamento
junto à Prefeitura.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
convênio com a Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN -— para a
cobrança referida no artigo 1º.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, em 14 de agosto de 1998,
DO DUARTE DANTAS
Prefeito

open original →