| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 649 / 1998 |
| Date | 1998-08-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, em até 12 (doze) parcelas, e dá outras providências. |
| native_id | 511 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Praça Cap. José da Penha, s/n, São José de Mipibu/RN C.G.C. - 08.365.850/0001-03 Lei nº 649/98 - GP Dispõe sobre a concessão de parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, em até 12 (doze) parcelas, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º - A partir do exercício de 1998, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar 30% (trinta por cento) do montante total do IPTU nas contas mensais de energia elétrica dos contribuintes. 8 1º- O valor devido por cada contribuinte, a título de IPTU, resultante da incidência do percentual citado no caput deste artigo, poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes, destinando-se o produto dessa arrecadação a aplicação em iluminação pública. $ 2º - É facultado ao contribuinte o direito de não pagar o valor devido a título de IPTU nas contas mensais de energia elétrica, optando por outra forma de pagamento junto à Prefeitura. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN -— para a cobrança referida no artigo 1º. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, em 14 de agosto de 1998, DO DUARTE DANTAS Prefeito