br-locleg corpus explorer

← São José de Mipibu (RN)

norma nº 655/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 655 / 1998
Date 1998-12-10
EmentaExtingue o Setor de Auditoria em Saúde, criado pela Lei n° 610 de 14 de agosto de 1997, cria o Departamento de Auditoria em Saúde, cria gratificações, altera o art. 4°, V, da Lei n° 52 5/93 (anteriormente alterado pela Lei n° 610/97), altera o art. 1° e revoga o art. 30 da Lei n° 615/97 e dá outras providências.
native_id516

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Praça Cap. José da Penha, s/n, São José de Mipibu/RN
C.G.C. - 08.365.850/0001-03
Lei nº 655/98 - GP
Extingue o Setor de Auditoria em Saúde, criado
pela Lei nº 610 de 14 de agosto de 1997, cria o
Departamento de Auditoria em Saúde, cria
gratificações, altera o art. 4º, V, da Lei nº
525/93 (anteriormente alterado pela Lei nº
610/97), altera o art.1º é revoga o art.3º da Lei
nº 615/97 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU,
Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto art.87, $ 1º, XV e XVI da Lei Orgânica do Município,
de 03.04.1990, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono à
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica extinto o Setor de Auditoria em Saúde, órgão de
apoio técnico, a nível de Cargos em Comissão, parte integrante da Divisão de
Planejamento, Avaliação e Controle das Ações e Serviços de Saúde, pertencente
à Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º - Fica criado o Departamento de Auditoria de Saúde,
órgão de apoio técnico-científico, a nível de Cargo de Comissão, subordinado ao
Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela operacionalização
do Sistema de Auditoria em Saúde, criado pela Lei nº 615/97.
Art. 3º - Compete ao Departamento de Auditoria de Saúde:
I — Realizar auditoria multiprofissional, analítica e operativa
das ações e serviços ambulatoriais, hospitalares e de diagnose e terapia,
orientando, inspecionando, avaliando, notificando e supervisionando os
prestadores credenciados e/ou contratados, emitindo parecer acerca da situação
encontrada;
IH — Orientar, inspecionar, avaliar, notificar, supervisionar
e/ou realizar auditoria nas Unidades locais de Saúde, públicas, próprias,
conveniadas, consorciadas, filantrópicas e/ou contratadas;
HI - Realizar as atividades correlatas.
Art. 4º - O art1º da Lei nº 615 de 01.10.97 passa a ter a
seguinte redação:
“Art.1º - Fica criado o Sistema Municipal de Auditoria em
Saúde — SMAS, subordinado ao Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde
responsável pelo acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação técnica-
científica, financeira e patrimonial das ações e serviços de saúde desenvolvidas
nas Unidades de saúde Públicas, filantrópicas e Privadas, controladas pelo
Sistema Único de Saúde — SUS, local.”
Art. 5º - Fica revogado o art. 3º e seu parágrafo único da Lei
nº 615/97
Art. 7º - Os Auditores, integrantes do Departamento de
Auditoria em Saúde, receberão a remuneração a título de Gratificação de R$
500,00 (quinhentos reais) mensalmente.
Art. 8º. O Auditor, responsável pela coordenação do
Departamento de Auditoria em Saúde, perceberá a remuneração a título de
Gratificação de R$ 800,00 (oitocentos Teais) mensalmente,
Art. 9º. O art.4º, V, da Lei nº 525/93, anteriormente alterado
pelo art.14 da Lei nº 610/97, passa a ter a seguinte redação:
“Art.4º ...
V- Secretaria de Saúde
5.1 - Departamento de Auditoria em Saúde
5.2 - Divisão de Administração e Finanças
5.2.1 - Setor de Recursos Humanos
5.3 - Divisão de Planejamento, Avaliação e Controle das
Ações e Serviços de Saúde
5.3.1 - Setor de Assistência às Unidades de Saúde
5.4 - Divisão de Vigilância à Saúde
5.4.1 - Setor de Vigilância Sanitária
54.2 - Setor de Vigilância Epidemiológica
5.4.3 - Setor de Programas de Saúde
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal fará republicar as Leis
nº 525/93 e 610/97 com as devidas alterações.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta do Orçamento Geral do Município/Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto do
corrente ano.
Gabinete do Prefeito, em 10 de dezembro de 1998
ARÉÍNDO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal
O

open original →