| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 655 / 1998 |
| Date | 1998-12-10 |
| Ementa | Extingue o Setor de Auditoria em Saúde, criado pela Lei n° 610 de 14 de agosto de 1997, cria o Departamento de Auditoria em Saúde, cria gratificações, altera o art. 4°, V, da Lei n° 52 5/93 (anteriormente alterado pela Lei n° 610/97), altera o art. 1° e revoga o art. 30 da Lei n° 615/97 e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Praça Cap. José da Penha, s/n, São José de Mipibu/RN C.G.C. - 08.365.850/0001-03 Lei nº 655/98 - GP Extingue o Setor de Auditoria em Saúde, criado pela Lei nº 610 de 14 de agosto de 1997, cria o Departamento de Auditoria em Saúde, cria gratificações, altera o art. 4º, V, da Lei nº 525/93 (anteriormente alterado pela Lei nº 610/97), altera o art.1º é revoga o art.3º da Lei nº 615/97 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto art.87, $ 1º, XV e XVI da Lei Orgânica do Município, de 03.04.1990, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono à seguinte Lei: Art. 1º - Fica extinto o Setor de Auditoria em Saúde, órgão de apoio técnico, a nível de Cargos em Comissão, parte integrante da Divisão de Planejamento, Avaliação e Controle das Ações e Serviços de Saúde, pertencente à Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º - Fica criado o Departamento de Auditoria de Saúde, órgão de apoio técnico-científico, a nível de Cargo de Comissão, subordinado ao Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela operacionalização do Sistema de Auditoria em Saúde, criado pela Lei nº 615/97. Art. 3º - Compete ao Departamento de Auditoria de Saúde: I — Realizar auditoria multiprofissional, analítica e operativa das ações e serviços ambulatoriais, hospitalares e de diagnose e terapia, orientando, inspecionando, avaliando, notificando e supervisionando os prestadores credenciados e/ou contratados, emitindo parecer acerca da situação encontrada; IH — Orientar, inspecionar, avaliar, notificar, supervisionar e/ou realizar auditoria nas Unidades locais de Saúde, públicas, próprias, conveniadas, consorciadas, filantrópicas e/ou contratadas; HI - Realizar as atividades correlatas. Art. 4º - O art1º da Lei nº 615 de 01.10.97 passa a ter a seguinte redação: “Art.1º - Fica criado o Sistema Municipal de Auditoria em Saúde — SMAS, subordinado ao Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde responsável pelo acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação técnica- científica, financeira e patrimonial das ações e serviços de saúde desenvolvidas nas Unidades de saúde Públicas, filantrópicas e Privadas, controladas pelo Sistema Único de Saúde — SUS, local.” Art. 5º - Fica revogado o art. 3º e seu parágrafo único da Lei nº 615/97 Art. 7º - Os Auditores, integrantes do Departamento de Auditoria em Saúde, receberão a remuneração a título de Gratificação de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensalmente. Art. 8º. O Auditor, responsável pela coordenação do Departamento de Auditoria em Saúde, perceberá a remuneração a título de Gratificação de R$ 800,00 (oitocentos Teais) mensalmente, Art. 9º. O art.4º, V, da Lei nº 525/93, anteriormente alterado pelo art.14 da Lei nº 610/97, passa a ter a seguinte redação: “Art.4º ... V- Secretaria de Saúde 5.1 - Departamento de Auditoria em Saúde 5.2 - Divisão de Administração e Finanças 5.2.1 - Setor de Recursos Humanos 5.3 - Divisão de Planejamento, Avaliação e Controle das Ações e Serviços de Saúde 5.3.1 - Setor de Assistência às Unidades de Saúde 5.4 - Divisão de Vigilância à Saúde 5.4.1 - Setor de Vigilância Sanitária 54.2 - Setor de Vigilância Epidemiológica 5.4.3 - Setor de Programas de Saúde Art. 10 - O Poder Executivo Municipal fará republicar as Leis nº 525/93 e 610/97 com as devidas alterações. Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Município/Secretaria Municipal de Saúde. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto do corrente ano. Gabinete do Prefeito, em 10 de dezembro de 1998 ARÉÍNDO DUARTE DANTAS Prefeito Municipal O