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← São José de Mipibu (RN)

norma nº 656/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 656 / 1998
Date 1998-12-10
EmentaEstabelece penalidades aos estabelecimentos que vendam, tòrneçani OU entreguem á criança ou ao adolescente, produtos cujos componentes possam causar, dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida.
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q a.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Praça Cap, José da Penha, sin, São José de MipibyRN
GC 08.365.850/0001-03
Leinº 656/98.
Estabelece penalidades aos estabelecimentos
que vendam, forneçam ou entreguem à criança
ou ao adolescente, produtos cujos componentes
Possam causar dependência física ou psíquica,
ainda que por utilização indevida,
gratuitamente, ministrem ou entreguem, de qualquer forma, à criança ou ao
adolescente produtos cujos componentes Possam causar dependência física ou
Psíquica, ainda que por utilização indevida.
s 1º
- A penalidade de suspensão do alvará de
funcionamento será aplicada por ocasião da primeira autuação, por trinta dias.
2º - A penalidade de cassação do alvará de
funcionamento será aplicada em caso de reincidência.
$ 3º. A aplicação das penalidades previstas neste artigo,
não prejudicará outras sanções penais cabíveis.
Art. 2º - Os processos de fiscalização e autuação serão
regulamentados pelo Poder Executivo, em conformidade com o art. 4º desta
Lei.
Parágrafo Unico —- A denúncia poderá ser feita
pessoalmente ao Município através de apresentação de registro de ocorrência
policial, ou através do Ministério Público.
Art. 3º - Os estabelecimento citados no caput do art. 1º
deverão ser comunicados do teor desta Lei, devendo afixar a mesma, ou um
resumo, em locais visíveis de suas instalações ou dependências,
8 1º - O resumo desta Lei, referido no presente artigo,
será fornecido pelo Município.
8 2º- Os custos de divulgação interna a que se refere o
parágrafo anterior, caberá a cada estabelecimento.
8 3º- O não cumprimento do presente artigo sujeitará ao
estabelecimento a multa que oscilará entre 100 (cem) e 1000 (mil) Unidades
Fiscais do Município, que será revertida em benefício do Fundo Municipal de
Defesa da Criança e do Adolescente.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei
no prazo de 90 (noventa) dias, desenvolvendo uma campanha de divulgação
da mesma, com vistas a orientar os munícipes, para junto com o Poder Público
Municipal, desenvolver ações que garantam a cidadania e os atos daquela
parcela da população.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 10 de dezembro de 1998.
ARLINDO DUARTE DANTAS
Prefeito

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