| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 656 / 1998 |
| Date | 1998-12-10 |
| Ementa | Estabelece penalidades aos estabelecimentos que vendam, tòrneçani OU entreguem á criança ou ao adolescente, produtos cujos componentes possam causar, dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida. |
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q a. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Praça Cap, José da Penha, sin, São José de MipibyRN GC 08.365.850/0001-03 Leinº 656/98. Estabelece penalidades aos estabelecimentos que vendam, forneçam ou entreguem à criança ou ao adolescente, produtos cujos componentes Possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, gratuitamente, ministrem ou entreguem, de qualquer forma, à criança ou ao adolescente produtos cujos componentes Possam causar dependência física ou Psíquica, ainda que por utilização indevida. s 1º - A penalidade de suspensão do alvará de funcionamento será aplicada por ocasião da primeira autuação, por trinta dias. 2º - A penalidade de cassação do alvará de funcionamento será aplicada em caso de reincidência. $ 3º. A aplicação das penalidades previstas neste artigo, não prejudicará outras sanções penais cabíveis. Art. 2º - Os processos de fiscalização e autuação serão regulamentados pelo Poder Executivo, em conformidade com o art. 4º desta Lei. Parágrafo Unico —- A denúncia poderá ser feita pessoalmente ao Município através de apresentação de registro de ocorrência policial, ou através do Ministério Público. Art. 3º - Os estabelecimento citados no caput do art. 1º deverão ser comunicados do teor desta Lei, devendo afixar a mesma, ou um resumo, em locais visíveis de suas instalações ou dependências, 8 1º - O resumo desta Lei, referido no presente artigo, será fornecido pelo Município. 8 2º- Os custos de divulgação interna a que se refere o parágrafo anterior, caberá a cada estabelecimento. 8 3º- O não cumprimento do presente artigo sujeitará ao estabelecimento a multa que oscilará entre 100 (cem) e 1000 (mil) Unidades Fiscais do Município, que será revertida em benefício do Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, desenvolvendo uma campanha de divulgação da mesma, com vistas a orientar os munícipes, para junto com o Poder Público Municipal, desenvolver ações que garantam a cidadania e os atos daquela parcela da população. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 10 de dezembro de 1998. ARLINDO DUARTE DANTAS Prefeito