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← São José de Mipibu (RN)

norma nº 657/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 657 / 1998
Date 1998-12-13
EmentaDispõe sobre o plantio, extraçâo, poda, substituição de árvores e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Praça Cap. José da Penha, s/n, São José de MipibwyRN
CGC. - 08.365.850/0001-03
Lei nº 657/92- GP
Dispõe sobre o plantio, extração, poda,
substituição de árvores e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do
Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º- O plantio de árvores, extração, poda e substituição serão
regidos por esta Lei,
Art. 2º - Só serão aprovados os loteamentos ou desmembramento
de uma terra em áreas revestidas total ou parcialmente por vegetação de porte
árboreo, após prévia aprovação de projetos que definam o melhor aproveitamento da
referida vegetação.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal, por meio da Assessoria de
Meio Ambiente, deverá elaborar para os loteamentos já existentes, devidamente
legalizados e que não haja arborização, projeto que defina de forma adequada a
arborização da região.
Parágrafo Único — Fica o Chefe do poder Executivo Municipal
autorizado a fazer convênios com entidades públicas, ou privadas, para implementar
O projeto a que se refere o presente artigo.
Art. 4º - Todo plantio de árvores nas vias ou logradouros públicos
deverá respeitar às normas técnicas para arborizar e a composição de áreas verdes.
$ 1º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a manter um
departamento destinado à orientação técnica visando o fornecimento de mudas de
árvores à população do município.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Praça Cap. José da Penha, s/n, São José de MipibwyRN
€.G.C. - 08.365.850/0001-03
$2º-0 departamento a que se refere o presente artigo deverá ser
implantado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 5º - Os projetos de edificação e iluminação pública ou
particular em áreas arborizadas deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea
existente de modo a evitar a futura poda e principalmente extração das espécies ali
encontradas.
Art. 6º - Qualquer árvore do municipio poderá ser declarada imune
ao corte mediante a Lei.
Parágrafo Único - Compete ao Poder Executivo Municipal
cadastrar e identificar, por meio de Placas indicativas, as árvores declaras imunes ao
corte, e dar apoio técnico necessário à preservação das espécies protegidas.
Art. 7º - Fica proibido ao município a extração e poda de árvores
existentes em vias e logradouros públicos, sem que haja uma orientação técnica do
setor competente.
Art. 8º -O descumprimento ao disposto desta Lei sujeita 0 infrator
ao pagamento de multa de 50 (cinquenta) unidades de valor fiscal de São José de
Mipibu, a ser aplicadas pelo órgão competente, o valor que será dobrado no caso de
reincidência.
Art. 9º - A receita advinda do descumprimento desta Lei será
destinada ao departamento responsável pelo fornecimento das mudas de árvores,
conforme prevê o Art. 4º desta Lei
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º - Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 13 de dezembro de 1998
O a
ARIANDO DUARTE DANTAS
Prefeito

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