| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 657 / 1998 |
| Date | 1998-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o plantio, extraçâo, poda, substituição de árvores e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Praça Cap. José da Penha, s/n, São José de MipibwyRN CGC. - 08.365.850/0001-03 Lei nº 657/92- GP Dispõe sobre o plantio, extração, poda, substituição de árvores e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º- O plantio de árvores, extração, poda e substituição serão regidos por esta Lei, Art. 2º - Só serão aprovados os loteamentos ou desmembramento de uma terra em áreas revestidas total ou parcialmente por vegetação de porte árboreo, após prévia aprovação de projetos que definam o melhor aproveitamento da referida vegetação. Art. 3º - O Poder Executivo Municipal, por meio da Assessoria de Meio Ambiente, deverá elaborar para os loteamentos já existentes, devidamente legalizados e que não haja arborização, projeto que defina de forma adequada a arborização da região. Parágrafo Único — Fica o Chefe do poder Executivo Municipal autorizado a fazer convênios com entidades públicas, ou privadas, para implementar O projeto a que se refere o presente artigo. Art. 4º - Todo plantio de árvores nas vias ou logradouros públicos deverá respeitar às normas técnicas para arborizar e a composição de áreas verdes. $ 1º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a manter um departamento destinado à orientação técnica visando o fornecimento de mudas de árvores à população do município. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Praça Cap. José da Penha, s/n, São José de MipibwyRN €.G.C. - 08.365.850/0001-03 $2º-0 departamento a que se refere o presente artigo deverá ser implantado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei. Art. 5º - Os projetos de edificação e iluminação pública ou particular em áreas arborizadas deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente de modo a evitar a futura poda e principalmente extração das espécies ali encontradas. Art. 6º - Qualquer árvore do municipio poderá ser declarada imune ao corte mediante a Lei. Parágrafo Único - Compete ao Poder Executivo Municipal cadastrar e identificar, por meio de Placas indicativas, as árvores declaras imunes ao corte, e dar apoio técnico necessário à preservação das espécies protegidas. Art. 7º - Fica proibido ao município a extração e poda de árvores existentes em vias e logradouros públicos, sem que haja uma orientação técnica do setor competente. Art. 8º -O descumprimento ao disposto desta Lei sujeita 0 infrator ao pagamento de multa de 50 (cinquenta) unidades de valor fiscal de São José de Mipibu, a ser aplicadas pelo órgão competente, o valor que será dobrado no caso de reincidência. Art. 9º - A receita advinda do descumprimento desta Lei será destinada ao departamento responsável pelo fornecimento das mudas de árvores, conforme prevê o Art. 4º desta Lei Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 1º - Revogam-se as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 13 de dezembro de 1998 O a ARIANDO DUARTE DANTAS Prefeito