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norma nº 605/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 605 / 1997
Date 1997-07-16
EmentaCria o Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional, e clã outras providências.
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LEI Nº 605/97.
Cria o Sistema de Vigilância Alimentar e
Nutricional, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica criado no município de São José de Mipibu-RN, o SISVAN - Sistema de
Vigilância Alimentar e Nutricional, para atender as necessidades de acompanhamento e
desenvolvimento das ações da Secretaria Municipal de Saúde, junto a Programas Alimentares e
Nutricionais no Município.
Art. 2º - O SISVAN terá sua composição formada por servidores designados junto as áreas
de Saúde, Educação, Trabalho e Ação Social, Obras & Desenvolvimento Urbano e segmentos da
Sociedade Civil.
Parágrafo único - Será composto o Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional por:
a) Um representante da Secretaria de Saúde;
b) Um representante da Secretaria de Educação;
c) Um representante da Secretaria de Trabalho e Ação Social;
d) Um representante da Secretaria de Obras e Desenvolvimento Urbano;
e) Uma Nutricionista;
f) Um médico;
9) Um representante do Clube de Mães;
h) Um representante do Clero;
Art. 3º - Será instalado, o SISVAN, imediatamente, após aprovação desta Lei, e fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a realizar nomeação de seus membros, através de portarias, os legítimos
representantes dos segmentos supra citados.
Art. 4º - O SISVAN, após sua instalação deverá acompanhar, fiscalizar e coordenar os
serviços básicos e atividades a seguir descritos:
a) Organização de serviços de acompanhamento do crescimento e desenvolvimento
da criança com pesagens periódicas, nos postos e centros de saúde do município;
b) Implantar o Cartão da Criança, onde todas as pesagens deverão ser registradas
e descritas e analisadas conforme as técnicas de Coordenação Materno-Infantil do Ministério da Saúde;
DA
6) Organização dos Serviços de vacinação de rotina;
d) Organização dos Serviços de atendimento às infecções respiratórias agudas;
e) Organização das atividades educativas sobre o aleitamento materno, alimentação
correta, utilização de soro oral para tratamento de diarréias;
9) Organização do serviço pré-natal à gestante, implantação do Cartão da Gestante
e acompanhamento periódico do seu ganho de peso, segundo as normas técnicas da Coordenação
Materno-Infantil, do Ministério da Saúde;
9) Organização dos Serviços de visita domiciliar a busca livre na comunidade, de
casos de crianças desnutridas e/ou doentes e de gestantes sem acompanhamento Pré-Natal;
h) Realizar campanhas educativas e convocações de entidades religiosas para
avisos sobre o assunto;
i) Solicitar o auxílio as associações de moradores, urbanos e rurais, comitês de
Cidadania para implantação, fiscalização e controle junto as comunidades mais carentes;
|) Estabelecer parcerias com Agentes Comunitários da FNS - Fundação Nacional de
Saúde e Postos de Saúde, Hospitais, Centros de Saúde, Entidades Sociais, Religiosas, Escolares e
Comunidade.
Art. 5º - O SISVAN atuará ainda como agente orientador, fiscalizador e colaborando junto ao
desenvolvimento do “PROGRAMA DO LEITE”, implantado no município, garantindo que sua
aplicabilidade esteja dentro das normas estabelecidas pelo Programa.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. É
Gabinete do Prefeito Municipal de São José de Mipibu-RN, em 16 de julho de 1997.
INDO DUARTE DANTAS
PREFEITO

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