| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 605 / 1997 |
| Date | 1997-07-16 |
| Ementa | Cria o Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional, e clã outras providências. |
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LEI Nº 605/97. Cria o Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado no município de São José de Mipibu-RN, o SISVAN - Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional, para atender as necessidades de acompanhamento e desenvolvimento das ações da Secretaria Municipal de Saúde, junto a Programas Alimentares e Nutricionais no Município. Art. 2º - O SISVAN terá sua composição formada por servidores designados junto as áreas de Saúde, Educação, Trabalho e Ação Social, Obras & Desenvolvimento Urbano e segmentos da Sociedade Civil. Parágrafo único - Será composto o Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional por: a) Um representante da Secretaria de Saúde; b) Um representante da Secretaria de Educação; c) Um representante da Secretaria de Trabalho e Ação Social; d) Um representante da Secretaria de Obras e Desenvolvimento Urbano; e) Uma Nutricionista; f) Um médico; 9) Um representante do Clube de Mães; h) Um representante do Clero; Art. 3º - Será instalado, o SISVAN, imediatamente, após aprovação desta Lei, e fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar nomeação de seus membros, através de portarias, os legítimos representantes dos segmentos supra citados. Art. 4º - O SISVAN, após sua instalação deverá acompanhar, fiscalizar e coordenar os serviços básicos e atividades a seguir descritos: a) Organização de serviços de acompanhamento do crescimento e desenvolvimento da criança com pesagens periódicas, nos postos e centros de saúde do município; b) Implantar o Cartão da Criança, onde todas as pesagens deverão ser registradas e descritas e analisadas conforme as técnicas de Coordenação Materno-Infantil do Ministério da Saúde; DA 6) Organização dos Serviços de vacinação de rotina; d) Organização dos Serviços de atendimento às infecções respiratórias agudas; e) Organização das atividades educativas sobre o aleitamento materno, alimentação correta, utilização de soro oral para tratamento de diarréias; 9) Organização do serviço pré-natal à gestante, implantação do Cartão da Gestante e acompanhamento periódico do seu ganho de peso, segundo as normas técnicas da Coordenação Materno-Infantil, do Ministério da Saúde; 9) Organização dos Serviços de visita domiciliar a busca livre na comunidade, de casos de crianças desnutridas e/ou doentes e de gestantes sem acompanhamento Pré-Natal; h) Realizar campanhas educativas e convocações de entidades religiosas para avisos sobre o assunto; i) Solicitar o auxílio as associações de moradores, urbanos e rurais, comitês de Cidadania para implantação, fiscalização e controle junto as comunidades mais carentes; |) Estabelecer parcerias com Agentes Comunitários da FNS - Fundação Nacional de Saúde e Postos de Saúde, Hospitais, Centros de Saúde, Entidades Sociais, Religiosas, Escolares e Comunidade. Art. 5º - O SISVAN atuará ainda como agente orientador, fiscalizador e colaborando junto ao desenvolvimento do “PROGRAMA DO LEITE”, implantado no município, garantindo que sua aplicabilidade esteja dentro das normas estabelecidas pelo Programa. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. É Gabinete do Prefeito Municipal de São José de Mipibu-RN, em 16 de julho de 1997. INDO DUARTE DANTAS PREFEITO