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norma nº 28/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2013
Date 2013-07-01
EmentaDispõe sobre alteração da estrutura organizacional do município e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei Complementar Nº028/2013-GP/PMSJM
Dispõe sobre a alteração da estrutura
organizacional do município e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - Fica alterada, na Estrutura Organizacional Básica do Município de
São José de Mipibu, a estrutura das Secretarias Municipais abaixo, as quais serão inseridas
no inciso I, do art. 2º, da Lei Complementar nº 005/2006;
8 1º. A Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano passará
a ser denominada Secretaria Municipal de Obras, com a sua estrutura descrita no anexo IX
da Lei Complementar n.º 005/2006;
8 2º. A Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente passará a ser
denominada Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano;
Art.2º - Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Planejamento Urbano:
I - controlar, fiscalizar e orientar o processo de crescimento urbano,
promovendo a integração dos espaços povoados de forma racional, tendo por objetivo a
melhoria das condições de vida no âmbito municipal;
II - Participar do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação
do solo;
III - Coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades
de preservação e recuperação ambiental
IV - Aprovar e fiscalizar a implantação de regiões, setores e instalações
para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer
atividades que utilizem recursos ambientais renováveis e não renováveis
V - desenvolver políticas públicas governamentais em parceria com
outras Secretarias e/ou Órgãos Públicos, visando à preservação e proteção dos recursos
ambientais, normas e ações necessárias ao controle, prevenção e correção do ambiente
urbano;
VI - Assessorar a Administração Pública Municipal na elaboração e
revisão do planejamento local, quanto a aspectos ambientais, controle da poluição,
expansão urbana e propostas para a criação de novas unidades de conservação e de outras
áreas protegidas;
VII - Exercer a vigilância municipal ambiental e o poder de polícia.
Art. 3º - Ficam transformados os cargos da estrutura da Secretaria
Municipal de Turismo e Meio Ambiente em cargos da estrutura da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Planejamento Urbano conforme a seguir descritos:
I - Secretário Municipal de Turismo e Meio Ambiente em Secretário
Municipal de Meio Ambiente e Planejam Urbano;
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Dr SEL:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
I - Coordenador Administrativo em Coordenador de Planejamento
Urbano;
81º - Os cargos e respectivas vagas constantes do inciso 1 e II deste artigo,
passam a integrar o Anexo V - Cargos Comissionados do Poder Executivo Municipal, da
Lei Complementar Municipal nº 005/2006
Art. 4º - Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Planejamento Urbano os cargos de:
I- Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Planejamento Urbano e;
II - 02 (dois) cargos de Chefe de Grupo Auxiliar
81º - Os cargos e respectivas vagas constantes do inciso I e II deste artigo,
passam a integrar o Anexo V - Cargos Comissionados do Poder Executivo Municipal, da
Lei Complementar Municipal nº 005/2006.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano
passará a ter a seguinte estrutura básica:
I - Secretário Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano: cargo
de provimento em comissão, de livre escolha e nomeação do Prefeito, e a ele diretamente
subordinado, devendo atender os seguintes requisitos:
a) ser portador de certificado de curso médio ou diploma de curso
superior,
b) idoneidade moral e reputação ilibada;
II - Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Planejamento Urbano;
III - Coordenadoria de Meio Ambiente;
IV - Coordenadoria de Planejamento Urbano;
V - Coordenadoria de Turismo
VI - Secretária de Gabinete
VII - Chefe de Grupo Auxiliar
81º - Os quantitativos, a qualificação e a remuneração dos novos cargos
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico estão estabelecidos nos anexos 1
desta Lei.
Art.4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas
por dotações orçamentárias próprias.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
crédito especial, se necessário, para atender as despesas decorrentes desta Lei Complementar
na forma do art. 40 e 41, inciso II, da Lei 4.320 de 17/03/64.
Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6º - revogando-se as disposições em contrários.
São José de Mipibu/RN, 01 de julho de 2013.
INDO DUARTE DANTAS
Prefeito
a ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
º Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
ANEXO I
CARGOS CRIADOS POR ESTA LEI
É | MENSAL(RS)
Secretário Adjunto 01 Médio ou Superior 3.000,00
de Meio Ambiente
e Planejamento
Urbano
Chefe de Grupo
Auxiliar
São José de Mipibu/RN, 01 de julho de 2013
INDO DUARTE DANTAS
Prefeito

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