| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2013 |
| Date | 2013-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração da estrutura organizacional do município e dá outras providências. |
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Pr ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei Complementar Nº028/2013-GP/PMSJM Dispõe sobre a alteração da estrutura organizacional do município e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º - Fica alterada, na Estrutura Organizacional Básica do Município de São José de Mipibu, a estrutura das Secretarias Municipais abaixo, as quais serão inseridas no inciso I, do art. 2º, da Lei Complementar nº 005/2006; 8 1º. A Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano passará a ser denominada Secretaria Municipal de Obras, com a sua estrutura descrita no anexo IX da Lei Complementar n.º 005/2006; 8 2º. A Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente passará a ser denominada Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano; Art.2º - Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano: I - controlar, fiscalizar e orientar o processo de crescimento urbano, promovendo a integração dos espaços povoados de forma racional, tendo por objetivo a melhoria das condições de vida no âmbito municipal; II - Participar do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo; III - Coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de preservação e recuperação ambiental IV - Aprovar e fiscalizar a implantação de regiões, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos ambientais renováveis e não renováveis V - desenvolver políticas públicas governamentais em parceria com outras Secretarias e/ou Órgãos Públicos, visando à preservação e proteção dos recursos ambientais, normas e ações necessárias ao controle, prevenção e correção do ambiente urbano; VI - Assessorar a Administração Pública Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto a aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e propostas para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas; VII - Exercer a vigilância municipal ambiental e o poder de polícia. Art. 3º - Ficam transformados os cargos da estrutura da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente em cargos da estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano conforme a seguir descritos: I - Secretário Municipal de Turismo e Meio Ambiente em Secretário Municipal de Meio Ambiente e Planejam Urbano; R.2 ta=! TE Dr SEL: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 I - Coordenador Administrativo em Coordenador de Planejamento Urbano; 81º - Os cargos e respectivas vagas constantes do inciso 1 e II deste artigo, passam a integrar o Anexo V - Cargos Comissionados do Poder Executivo Municipal, da Lei Complementar Municipal nº 005/2006 Art. 4º - Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano os cargos de: I- Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Planejamento Urbano e; II - 02 (dois) cargos de Chefe de Grupo Auxiliar 81º - Os cargos e respectivas vagas constantes do inciso I e II deste artigo, passam a integrar o Anexo V - Cargos Comissionados do Poder Executivo Municipal, da Lei Complementar Municipal nº 005/2006. Art. 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano passará a ter a seguinte estrutura básica: I - Secretário Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano: cargo de provimento em comissão, de livre escolha e nomeação do Prefeito, e a ele diretamente subordinado, devendo atender os seguintes requisitos: a) ser portador de certificado de curso médio ou diploma de curso superior, b) idoneidade moral e reputação ilibada; II - Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Planejamento Urbano; III - Coordenadoria de Meio Ambiente; IV - Coordenadoria de Planejamento Urbano; V - Coordenadoria de Turismo VI - Secretária de Gabinete VII - Chefe de Grupo Auxiliar 81º - Os quantitativos, a qualificação e a remuneração dos novos cargos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico estão estabelecidos nos anexos 1 desta Lei. Art.4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias. Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, se necessário, para atender as despesas decorrentes desta Lei Complementar na forma do art. 40 e 41, inciso II, da Lei 4.320 de 17/03/64. Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.6º - revogando-se as disposições em contrários. São José de Mipibu/RN, 01 de julho de 2013. INDO DUARTE DANTAS Prefeito a ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN º Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 ANEXO I CARGOS CRIADOS POR ESTA LEI É | MENSAL(RS) Secretário Adjunto 01 Médio ou Superior 3.000,00 de Meio Ambiente e Planejamento Urbano Chefe de Grupo Auxiliar São José de Mipibu/RN, 01 de julho de 2013 INDO DUARTE DANTAS Prefeito