br-locleg corpus explorer

← São José de Mipibu (RN)

norma nº 615/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 615 / 1997
Date 1997-10-01
EmentaDispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Auditoria em Saúde do município de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
native_id530

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

LEINº 615/97
Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal
de Auditoria em Saúde do município de São
José de Mipibu, Estado do Rio Grande do
Norte e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do
Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 87, XV
e XVI da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no Artigo 15, |, e
Art. 18, Vill da Lei Federal nº 8.080/90, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Auditoria em Saúde -
SMAS, subordinado à Divisão de Planejamento, Avaliação e Controle das Ações e
Serviços de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, com as atribuições de
acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação técnico-cientifica, financeira e
patrimonial das ações e serviços de saúde desenvolvidas nas unidades de saúde
públicas, filantrópicas e privadas contratadas pelo Sistema Único de Saúde local.
S Primeiro - Cabe ao Sistema Municipal de Auditoria, no exercício
de suas atribuições, a incumbência de acompanhar, fiscalizar, controlar e avaliar a
aplicação dos recursos financeiros Federal, Estadual e Municipal empregados no
SUS local, repassados ao Fundo Municipal de Saúde, para implementação e
desenvolvimento do Sistema Único de Saúde municipal, assim como aprimorar a
qualidade das suas ações e serviços executadas e usufruídas pela população.
$ Segundo - A atuação do Sistema Municipal de Auditoria não
suprime a competência dos órgãos de controle externo e interno dos diferentes
níveis de governo.
Art. 2º - A auditoria contábil será realizada pela Divisão de
Administração e Finanças da Secretaria Municipal de Saúde, cujos relatórios
serão encaminhados com os respectivos pareceres para apreciação pela Secretária
Municipal de Saúde para adoção das medidas necessárias.
Art. 3º - O Sistema Municipal de Auditoria em Saúde será
operacionalizado pelo Setor de Auditoria em Saúde, de caráter mulktiprofissional,
criado pela Lei Municipal nº 610/97 de 14 de Agosto de 1997, integrante da Divisão
de Planejamento, Avaliação e Controle das Ações de Serviço de Saúde da
Secretaria Municipal de Saúde, sendo composto por técnicos de Nível Superior da
area de saúde, coordenados por um médico.
Parágrafo Único - Os auditores do Setor de Auditoria em Saúde
serão indicados pela Secretaria Municipal de Saúde e nomeados, através de
portaria, pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 4º - A Divisão de Planejamento, Avaliação e Controle das
Ações e Serviços de Saúde e o Setor de Auditoria em Saúde a ela vinculado, têm
Suas competências definidas nos Arts. 7º e 8º da Lei Municipal nº 810/97 de 14 de
agosto de 1997.
Art. 5º - A Divisão de Planejamento, Avaliação e Controle das
Ações e Serviços de Saúde atuará por intermédio do Setor de Auditoria em Saúde,
sm todos os níveis de direção do Sistema Unico de Saúde - SUS responsáveis pela
aplicação de quaisquer recursos repassados pela União e Estado e, ainda,
configuradas as seguintes situações.
|- Por solicitação do Conselho Municipal de Saúde;
ll- Em caráter de cooperação técnica com demais níveis de
direção do Sistema Único de Saúde - SUS, de acordo com o cronograma definido
entre as três esferas de gestão;
H- Na ocorrência de denúncia de irregularidade formalizada na
Secretaria Municipal de Saúde;
V- Se detectada qualquer irregularidade através dos relatórios
elaborados pelo Setor de Auditoria em Saúde;
V- Por determinação Superior dos gestores Federal e Estadual no
exercício da competências preconizadas nas Lei Federais 8.080 e 8.142/90.
Art. 6º - Constituem elementos básicos dos procedimentos do
Sistema Municipal de Auditoria em Saúde os documentos gerados pelo Sistema
Unico de Saúde - SUS, os documentos comprobatórios de despesa, os elementos
que insirumentalizam os repasses de recursos financeiros e as respectivas
prestações de contas, o Plano Municipal de Saúde e o Relatório de Gestão de que
vatao Art. 4º Ille IV da Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990.
Art. 7º - Verificada qualquer irregularidade na aplicação dos
íscursos, ou a não prestação do serviço correspondente aos valores pagos, o
Sisiema Municipal de Auditoria, diretamente ou pelo órgão que a constatar,
notficará o gestor municipal do SUS, e o prestador de serviço, o qual terá o prazo
ds 15 (quinze) dias para adotar medidas saneadoras.
S$ 1º. Na hipótese de o responsável, devidamente notificado na
forma deste artigo, deixar de atender às exigências formuladas pelo Sistema
Municipal de Auditoria, o respectivo relatório de auditoria será encaminhado aos
temas Estadual e Nacional de Auditoria, que proporá ao ministério de Saúde a
O
adoção de providências com vistas à instauração de tomada de contas especiais,
bem como de outras medidas sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
8 2º - No caso de malversação, desvio ou não aplicação dos
recursos, previstos no Art. 33, 8 4º da Lei Federal nº 8.080/90, os recursos
destinados ao município serão administrados pelo Estado.
Art. 8º - É vedado a qualquer membro do Sistema Municipal de
Art. 9º - É vedado a qualquer auditor municipal de saúde exercer
atividades de auditoria, desempenhar a função de autorizador das emissões de
AlH's, APAC's e procedimentos laboratoriais nos serviços em que trabalhe.
Art. 10º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 01 de outubro de 1997.
as
ndo Duarte Dantas
Prefeito

open original →