| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 615 / 1997 |
| Date | 1997-10-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Auditoria em Saúde do município de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências. |
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LEINº 615/97 Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Auditoria em Saúde do município de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 87, XV e XVI da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no Artigo 15, |, e Art. 18, Vill da Lei Federal nº 8.080/90, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Auditoria em Saúde - SMAS, subordinado à Divisão de Planejamento, Avaliação e Controle das Ações e Serviços de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, com as atribuições de acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação técnico-cientifica, financeira e patrimonial das ações e serviços de saúde desenvolvidas nas unidades de saúde públicas, filantrópicas e privadas contratadas pelo Sistema Único de Saúde local. S Primeiro - Cabe ao Sistema Municipal de Auditoria, no exercício de suas atribuições, a incumbência de acompanhar, fiscalizar, controlar e avaliar a aplicação dos recursos financeiros Federal, Estadual e Municipal empregados no SUS local, repassados ao Fundo Municipal de Saúde, para implementação e desenvolvimento do Sistema Único de Saúde municipal, assim como aprimorar a qualidade das suas ações e serviços executadas e usufruídas pela população. $ Segundo - A atuação do Sistema Municipal de Auditoria não suprime a competência dos órgãos de controle externo e interno dos diferentes níveis de governo. Art. 2º - A auditoria contábil será realizada pela Divisão de Administração e Finanças da Secretaria Municipal de Saúde, cujos relatórios serão encaminhados com os respectivos pareceres para apreciação pela Secretária Municipal de Saúde para adoção das medidas necessárias. Art. 3º - O Sistema Municipal de Auditoria em Saúde será operacionalizado pelo Setor de Auditoria em Saúde, de caráter mulktiprofissional, criado pela Lei Municipal nº 610/97 de 14 de Agosto de 1997, integrante da Divisão de Planejamento, Avaliação e Controle das Ações de Serviço de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, sendo composto por técnicos de Nível Superior da area de saúde, coordenados por um médico. Parágrafo Único - Os auditores do Setor de Auditoria em Saúde serão indicados pela Secretaria Municipal de Saúde e nomeados, através de portaria, pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 4º - A Divisão de Planejamento, Avaliação e Controle das Ações e Serviços de Saúde e o Setor de Auditoria em Saúde a ela vinculado, têm Suas competências definidas nos Arts. 7º e 8º da Lei Municipal nº 810/97 de 14 de agosto de 1997. Art. 5º - A Divisão de Planejamento, Avaliação e Controle das Ações e Serviços de Saúde atuará por intermédio do Setor de Auditoria em Saúde, sm todos os níveis de direção do Sistema Unico de Saúde - SUS responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União e Estado e, ainda, configuradas as seguintes situações. |- Por solicitação do Conselho Municipal de Saúde; ll- Em caráter de cooperação técnica com demais níveis de direção do Sistema Único de Saúde - SUS, de acordo com o cronograma definido entre as três esferas de gestão; H- Na ocorrência de denúncia de irregularidade formalizada na Secretaria Municipal de Saúde; V- Se detectada qualquer irregularidade através dos relatórios elaborados pelo Setor de Auditoria em Saúde; V- Por determinação Superior dos gestores Federal e Estadual no exercício da competências preconizadas nas Lei Federais 8.080 e 8.142/90. Art. 6º - Constituem elementos básicos dos procedimentos do Sistema Municipal de Auditoria em Saúde os documentos gerados pelo Sistema Unico de Saúde - SUS, os documentos comprobatórios de despesa, os elementos que insirumentalizam os repasses de recursos financeiros e as respectivas prestações de contas, o Plano Municipal de Saúde e o Relatório de Gestão de que vatao Art. 4º Ille IV da Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990. Art. 7º - Verificada qualquer irregularidade na aplicação dos íscursos, ou a não prestação do serviço correspondente aos valores pagos, o Sisiema Municipal de Auditoria, diretamente ou pelo órgão que a constatar, notficará o gestor municipal do SUS, e o prestador de serviço, o qual terá o prazo ds 15 (quinze) dias para adotar medidas saneadoras. S$ 1º. Na hipótese de o responsável, devidamente notificado na forma deste artigo, deixar de atender às exigências formuladas pelo Sistema Municipal de Auditoria, o respectivo relatório de auditoria será encaminhado aos temas Estadual e Nacional de Auditoria, que proporá ao ministério de Saúde a O adoção de providências com vistas à instauração de tomada de contas especiais, bem como de outras medidas sem prejuízo das sanções legais cabíveis. 8 2º - No caso de malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, previstos no Art. 33, 8 4º da Lei Federal nº 8.080/90, os recursos destinados ao município serão administrados pelo Estado. Art. 8º - É vedado a qualquer membro do Sistema Municipal de Art. 9º - É vedado a qualquer auditor municipal de saúde exercer atividades de auditoria, desempenhar a função de autorizador das emissões de AlH's, APAC's e procedimentos laboratoriais nos serviços em que trabalhe. Art. 10º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 01 de outubro de 1997. as ndo Duarte Dantas Prefeito