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norma nº 616/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 616 / 1997
Date 1997-10-10
Ementao Consefflo Municipal do FUMAC - Fundo Municipal de Apoio Comunitário do PAPP - Projeto de Apoio ao Pequeno Produtor - do município de São José de Mipibu e da outras providências.
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Leinº 616/97-GP
Institui o Conselho Municipal do FUMAC -
Fundo Municipal de Apoio Comunitário -
do PAPP . Projeto de Apoio ao Pequeno
Produtor - do município de São José de
Mipibu e dá outras'providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado
do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribui
ções legais, nos termos da Lei Orgânica do
Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou « eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
- Projeto de Apoio ao Pequeno |
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal do FUMAC:
1 - promover e divulgar o FUMAC no município;
E | MH - informar e esclarecer sobre as dir
procedimentos operacionais do FUMAC;
po
etrizes, critérios, regras e
HI - receber e analisar as propostas de subprojetos e, através do
la maioria de seus membros, priorizá-los, analisá-los e decidir sobre a sua aprovação
jeição;
IV - enviar para a Coordenadoria Técnica os subprojetos
prorizados para que esta os submeta ao referendo do CDR - Conselho de
Desenvolvimento Rural;
V - monitorar e supervisionar a implementação dos subprojetos
aprovados e acompanhar, em conjunto com os Comitês de Acompanhamento, as obras e
serviços financiados pelo FUMAC:
VI - avaliar e acompanhar junto com a Coordenadoria Técnica o
desempenho do FUMAC no município;
VI - acompanhar e avaliar, a nível municipal, a operacionalização
do projeto;
VII - orientar e assistir as organizações comunitárias, para o
melhor desempenho na elaboração e execução dos subprojetos;
IX - auxiliar na constituição dos Comitês de Acompanhamento, a
nível de comunidades;
X - comprovar, através de atestado, a execução dos subprojetos,
emitindo parecer.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal do FUMAC será composto de
nove membros, representativos dos órgãos e instituições seguintes:
LI - 03 (três) representantes das organizações comunitárias
beneficiárias dos subprojeto;
H - 01 (um) representante dos Sindicato dos Trabalhadores
Rurais;
HI - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal:
IV - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
V- 01 (um) representante da Igreja;
VI-01 (um) representante do Poder Executivo Estadual;
YE - 01 (um) representante da Coordenadoria Técnica do PAPP.
8 1º - Para cada membro titular do Conselho Municipal do
FUMAC haverá 01 (um) um membro suplente da mesma categoria.
8 2º - Os representantes do Conselho Municipal do FUMAC serão
indicados pelas respectivas instituições às quais estão vinculados, sendo que os
representantes das organizações comunitárias serão eleitos em assembléia, convocada pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais, para tal finalidade.
CAPÍTULO Iv
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
, Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho Municipal do
FUMAC será de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período.
Art. 5º - A Diretoria do Conselho Municipal do FUMAC,
composta de Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e Secretário, será eleita em
assembléia com a presença da maioria de seus membros, com direito a voto,
At. 6º - A função Conselheiro não será remunerada sob qual
forma, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.
Art. 7 - O Conselho Municipal do FUMAC reunir-se-á uma vez
por mês, ordinariamente, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente,
ou a requerimento da maioria de sens membros.
Art. 8º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho
serão públicas e previamente anunciadas, sendo as decisões tomadas pela maioria absoluta
de seus membros.
Art. 9º - Às reuniões plenárias do Conselho serão instaladas com
a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, que deliberarão pela maioria dos
votos presentes, sendo as decisões consubstanciadas em resoluções.
prerroE
Art. 10 - O Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de
comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 06 (seis) intercaladas, perderá o
mandado, sendo o fato comunicado ao órgão ou instituição que representa para escolha
da nova representação.
Art. 11 - Cada Conselheiro titular terá direito a um único voto.
Art. 12 - O funcionamento e a organização do Conselho serão
disciplinadas por regimento intemo aprovado por este.
Art. 13 - O convênio dos subprojetos referendados pelo Cónselho
de Desenvolvimento Rural - CDR será firmado diretamente entre a Coordenadoria -
Técnica e as associações beneficiárias,
E Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
, Gabinete do Prefeito, em 10 de outubro de 1997.
e
O DUARTE DANTAS
PREFEITO

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