br-locleg corpus explorer

← São José de Mipibu (RN)

norma nº 622/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 622 / 1997
Date 1997-12-10
EmentaDispõe sobre o repasse de percentual incidente sobre a cota do fundo de Participação do Município - FPM - para a Associação de Proteção à Maternidade e a Infância - APAMI/São José de Mipibu, instituição mantenedora do Hospital - Maternidade "Jessé Freire", e dá outras providências.
native_id537

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2

Letn' 622497 GP
» Dispõe sobre o repasse de percentual
1 incidente sobre a cota do Fundo de
Participação do Município - FPM = para a
Associação de Proteção à Maternidade c à
; Infância - APAMI / São José de Mipibu,
instituição manienedora do Hospital -
Maternidade “Jessé Freire”. e dá otras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado
do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo repassará, mensalmente, 1,5% (um
virgula cinco por cento) da arrecadação da cota do Fundo de Participação do Município -
FEM - para a Associução de Proteção à Mulernidade e à Infância - APAMI / São José de
Mipibu, instituição mantenedora do Hospital - Maternidade “Jessé Freire”.
Ar 2º - O repasse acima referido será efetuado por um periodo
de IZ (doze) meses, contado este a partir de janeiro de 1998.
Art. 3º - Os tecursos a serem repassados servirão para cobrir às
despesas medico-hospitalares e laboratoriais com o atendimento à população necessitada
deste Município, devendo haver prestação de contas no prazo de até 60 (sessenta) dias
contado este da data de cada recebimento.
o Amt. 4º - Os recursos citados no artigo anterior serão repassados
mediante convênio a ser firmado entre a Prefeitura Municipal - Secretaria Municipal de
Saúde e a APAMI, PE
Ar. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 1997.
OQ DUARTE DANTAS
PREFEITO

open original →