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norma nº 1064/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1064 / 2014
Date 2014-10-01
EmentaInstitui a Política Municipal de Fomento à Economia Solidária.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNP) 08.365.850/0001-03
Lei Nº 1064/2014 - GP/SJM
Institui a Política Municipal de Fomento à
Economia Solidária.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu/RN, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Fomento à Economia Solidária.
Parágrafo único. As diretrizes, princípios e objetivos fundamentais da Política
Municipal de Fomento à Economia Solidária integram-se às estratégias gerais de
desenvolvimento sustentável e aos investimentos sociais que têm por finalidade a
implementação de políticas que visem à promoção de atividades econômicas autogestionárias, o
incentivo aos empreendimentos econômicos solidários, bem como a criação de novos grupos e
sua integração a redes associativistas e cooperativistas de produção, comercialização e consumo
de bens e serviços.
Ast. 2º A Política Municipal de Fomento à Economia Solidária é regida pelos princípios
e regras previstos nesta Lei, considerando o conjunto de ações públicas voltadas,
prioritariamente, para a população trabalhadora de baixa renda e em situação de
vulnerabilidade social e destinadas a auxiliar a criação, o desenvolvimento, a consolidação, a
sustentabilidade e a expansão de empreendimentos econômicos solidários, redes e outras
formas de integração e cooperação entre eles.
Art. 3º A Política Municipal de Fomento à Economia Solidária é construída por
iniciativas que se constituem de empreendimentos econômicos solidários voltados para
produção de bens, prestação de serviços, consumo, comercialização, realização de operações de
crédito e outras atividades econômicas, baseando-se na gestão democrática, na cooperação, na
solidariedade e na autogestão e garantindo a partilha equitativa, gerando assim as riquezas
produzidas entre seus membros participantes.
Ast, 4º São princípios da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária:
I- o bem-estar e a justiça social;
II - a primazia do trabalho, com o controle do processo produtivo pelos trabalhadores;
III - a valorização da autogestão, da cooperação e da solidariedade;
IV - o desenvolvimento sustentável;
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V-o comércio justo;
VI - o consumo ético;
VII - a igualdade de gênero, etnia e diversidade cultural.
Ast. 5º São objetivos da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária:
I - contribuir para a erradicação da miséria e da marginalização, reduzindo as
desigualdades sociais;
II - contribuir para o acesso dos cidadãos ao trabalho e à renda, como condição
essencial para inclusão e mobilidade sociais e para melhoria da qualidade de vida;
II - criar novas oportunidades de trabalho, geração e distribuição de renda e maior
democratização da gestão do trabalho;
IV - promover e difundir os conceitos de associativismo, solidariedade, autogestão,
desenvolvimento local sustentável, além de valorização das pessoas, do trabalho e do território;
V - fomentar o desenvolvimento de novos modelos socioprodutivos coletivos e
autogestionários, bem como a sua consolidação, estimulando, inclusive, o desenvolvimento de
tecnologias adequadas a esses modelos;
VI - incentivar e apoiar a criação, o desenvolvimento, a consolidação, a
sustentabilidade e a expansão de empreendimentos econômicos solidários, organizados em
cooperativas ou sob outras formas associativas compatíveis com os critérios fixados nesta Lei;
VII - estimular a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos pelo setor da
Economia Solidária;
VIII - fomentar a criação de redes de empreendimentos econômicos solidários e de
grupos sócio-produtivos, assim como fortalecer as relações de intercâmbio e de cooperação;
IX - promover a intersetorialidade e a integração de ações do Poder Público que
possam contribuir para a difusão dos princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei;
X - criar e dar efetividade a mecanismos institucionais que facilitem sua
implementação;
XI - criar e consolidar uma cultura empreendedora, baseada nos valores da economia
solidária;
XII - educar, formar e capacitar tecnicamente os trabalhadores dos empreendimentos
da economia solidária, por meio de parcerias firmadas com instituições afins;
XII - articular os empreendimentos econômicos solidários com o mercado e tornar
suas atividades auto-sustentáveis;
XIV - articular, mapear e organizar os diferentes segmentos da sociedade que se
encontram em situação de risco socioeconômico, visando uma melhor integração para O
desenvolvimento municipal como um todo.
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Art. 6º A Secretaria Municipal de Trabalho e assistência Social - SEMTHAS e o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário - CMDIS,
instrumentos de controle social e de participação popular, devem estabelecer procedimentos
para a implementação, o controle, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação desta Lei.
Axt. 7º O Poder Público pode contar com a cooperação e O apoio de universidades e
demais entidades de ensino, bem como de outras instituições governamentais ou não
governamentais ligadas às áreas de educação popular gratuita para implementação da Política
Municipal de Fomento à Economia Solidária.
Art. 8º A SENAES deve incentivar a formação do Centro Público de Economia
Solidária e de Centros de Comércio Justo e Solidário, fornecendo, quando disponível, a
infraestrutura necessária ao seu pleno funcionamento, podendo para isso celebrar termos de
cooperação técnica com incubadoras universitárias de empreendimentos econômicos solidários
destinados à implantação das ações previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO FOMENTO A EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS SOLIDÁRIOS
Art. 9º Para os efeitos da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária são
considerados empreendimentos econômicos solidários aqueles organizados sob a forma de
cooperativas, associações, grupos comunitários para a geração de trabalho e renda, empresas
autogestionárias equitativas e redes populares solidárias, que possuam às seguintes
características:
I - serem organizações econômicas coletivas e suprafamiliares permanentes, compostas
de trabalhadores urbanos ou rurais;
II - serem os membros do empreendimento proprietários do patrimônio, caso exista;
III - serem empreendimentos organizados sob a forma de autogestão, garantindo a
administração coletiva e soberana de suas atividades e da destinação dos seus resultados
líquidos a todos os seus membros;
IV - possuírem adesão livre e voluntária dos seus membros;
V - estabelecerem condições de trabalho saudáveis e seguras;
VI - desenvolverem suas atividades de forma condizente com a preservação do meio
ambiente;
VII - terem como princípios a organização coletiva da produção, comercialização e
prestação de serviços.
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Parágrafo único. Não são considerados empreendimentos econômicos solidários
aqueles cujo objeto social seja a intermediação de mão de obra ou qualquer outro cuja gestão e
resultados não sejam compartilhados entre todos os seus membros.
Ast, 10. São princípios norteadores de um empreendimento econômico solidário:
I- desenvolver suas atividades em cooperação com outros grupos € empreendimentos
da mesma natureza,
II - buscar a inserção comunitária, com a adoção de práticas democráticas e de
cidadania;
III - praticar preços justos, sem maximização de lucros, nem busca de acumulação de
capital;
IV - respeitar a preservação e a proteção do meio ambiente e de todas as formas de
vida;
V - praticar a produção, a comercialização e prestação de serviço de forma coletiva;
VI - exercer e demonstrar transparência na gestão dos recursos e justa distribuição dos
resultados;
VII - estimular a participação dos integrantes na formação do capital social do
empreendimento.
8 1º Para fins desta Lei, inserem-se entre os empreendimentos econômicos solidários os
produtores rurais que trabalhem em regime de agricultura familiar, segundo os princípios
expostos no art. 9º.
8 2º Os empreendimentos de Economia Solidária trabalham prioritariamente em redes
solidárias, abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção de insumos até a comercialização
final dos produtos.
Ast. 11. Para fins desta Lei, são consideradas prioritárias as iniciativas que beneficiem:
I - indivíduos ou grupo de indivíduos que vivam em situação de vulnerabilidade
social;
II - indivíduos ou famílias cadastradas ou inseridas em programas de inclusão social e
geração de renda;
II - cidadãos que se organizam em empreendimentos econômicos solidários.
Art. 12. Os beneficiários da política instituída por esta Lei devem ser residentes,
domiciliados ou sediados no município de São José de Mipibu-RN e, quando selecionados,
devem firmar termo de compromisso e responsabilidade, declarando estar cientes e de acordo
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com as diretrizes, princípios fundamentais e objetivos da Política Municipal de Fomento à
Economia Solidária.
CAPITULO III
DA EXECUÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO
Seção I
Dos Instrumentos
Art. 13. A implementação da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária é
consubstanciada no Programa Municipal de Apoio e Fomento à Economia Solidária, que
busque o fortalecimento e a sustentabilidade dos empreendimentos econômicos solidários, com
prioridade para:
I - educação, formação e capacitação técnica, tecnológica e profissional;
Il - fomento à constituição de espaços e redes solidárias de produção, consumo,
comercialização, conhecimento e informação;
III - acesso a linhas de crédito e microcrédito e a políticas de investimento social;
IV - apoio à comercialização e ampliação de mercado para os bens e serviços da
economia solidária em âmbito regional, nacional e transnacional;
V - apoio à pesquisa, inovação, desenvolvimento e transferência de tecnologias
apropriadas aos empreendimentos econômicos solidários;
VI - assessoria técnica, prioritariamente nas áreas administrativa, econômica, contábil e
técnica;
VII - participação em processo de incubação voltado para criar, consolidar e fortalecer
a organização de empreendimentos econômicos solidários;
VII - apoio técnico e financeiro, por meio de políticas de microcrédito e fundo público
Municipal, estadual ou federal, recuperação e reativação de empresas em risco de processo
falimentar, massas falidas e parques produtivos ociosos, desde que sob a forma de autogestão
por trabalhadores e em conformidade com os princípios da Economia Solidária e com as
disposições desta Lei;
IX - suporte na organização e divulgação de feiras, seminários e exposições para
mostra e comercialização de produtos da economia solidária, no âmbito municipal, estadual
e/ou federal;
X - promoção de estudos visando a mudanças na legislação para permitir a
participação dos empreendimentos de Economia Solidária em licitações públicas;
XI - realização de mapeamento das iniciativas de Economia Solidária, para conhecer e
planejar políticas públicas para a área.
8 1º Para a implementação, fortalecimento e manutenção das ações estabelecidas neste
artigo, a Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social - SEMTHAS - deve
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instituir um Setor ou uma Coordenadoria de Economia Solidária, que terá a finalidade de
monitorar, sistematizar, aperfeiçoar e manter as estratégias de incubação, formação, capacitação
e assessoria aos empreendimentos econômicos solidários, bem como estar sempre em coerência,
unidade e integração com as atividades das várias instituições e as diretrizes desta Lei.
8 2º O programa de que trata este artigo deve ser elaborado pelo Setor ou
Coordenadoria de Economia Solidária no âmbito da SEMTHAS (com a participação e a
aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário -
CMDIS), buscando ampliar, aprofundar e consolidar as ações de apoio e fomento à Economia
Solidária no município de São José de Mipibu/RN.
8 3º A implementação das ações de educação, formação e qualificação previstas na
Política Municipal de Fomento à Economia Solidária deve incluir a formação para a cidadania, a
sensibilização e a capacitação técnica e tecnológica voltadas para a criação e a consolidação de
empreendimentos econômicos solidários.
8 4º As ações educativas e de qualificação em autogestão são realizadas
prioritariamente de forma descentralizada, nas diferentes regiões do município de São José de
Mipibu-RN, iniciando-se onde há maior concentração de vulnerabilidade social.
Seção II
Da Incubação de Empreendimentos Econômicos Solidários
Art. 14, A incubação de empreendimentos econômicos solidários consiste no fomento
do processo de formação voltado para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de novos
modelos socioprodutivos coletivos e autogestionários, incluindo a qualificação dos
trabalhadores para a gestão de empreendimentos econômicos solidários e seu acesso a novas
tecnologias.
Art. 15. A incubação de empreendimentos de Economia Solidária tem os objetivos
primordiais de:
1 - difundir a cultura autogestionária, sobretudo junto aos beneficiários tratados no art.
11;
Il - habilitar os beneficiários para gerar trabalho e renda na forma da Economia
Solidária;
HI - facilitar a constituição de empreendimentos econômicos solidários, prestando
assessoria técnica e tecnológica, com vistas à sua viabilização e sustentabilidade;
IV - oferecer espaço temporário para os empreendimentos econômicos solidários em
incubação, proporcionando-lhes as condições necessárias para O início de suas atividades e
preparando-os para sua inserção no mercado de forma autônoma;
V - estimular e assessorar a organização de redes entre os empreendimentos
incubados; 7 A
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VI - promover a integração dos empreendimentos com a comunidade local, visando à
sua consolidação e sustentabilidade social e econômica, associadas às estratégias de
desenvolvimento local.
Art. 16. O período de incubação deve ser definido de acordo com a natureza dos
resultados pretendidos, mediante a avaliação dos indicadores estabelecidos em metodologia
específica, não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar o prazo de vinte e quatro meses.
Seção III
Do Monitoramento e Avaliação da Política
Municipal de Fomento à Economia Solidária.
Art. 17. A avaliação da incubação e dos empreendimentos econômicos solidários é
baseada prioritariamente nos seguintes parâmetros e critérios:
I-a inclusão social e desenvolvimento do cidadão, considerando-se:
a) melhora da renda per capita familiar;
b) melhora da sociabilidade;
c) alfabetização de adultos ou seu retorno para o ensino fundamental;
d) retorno de filhos à escola;
e) reinserção no mercado de trabalho;
f) organização de documentos pessoais;
g) melhora da moradia;
h) aquisição de bens de consumo duráveis;
i) cuidados com a saúde;
II - sustentabilidade dos empreendimentos, considerando-se:
a) formalização e legalização das sociedades;
b) qualidade do produto e das relações de trabalho;
c) comprometimento dos associados;
d) condições de posse, controle e condições do equipamento e da sede;
e) quantidade de pontos de venda e quantidade de clientes;
f) condições de respeito ambiental, social, educacional e melhora nas condições de
saúde de seus membros;
g) organização de eventos de caráter econômico;
h) sustentabilidade econômico-financeira;
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i) acesso ao crédito e financiamento;
j) melhora tecnológica nos produtos, métodos, processos ou técnicas, na gestão da
produção e na tecnologia empregada;
k) instrumentos de gestão coletiva desenvolvidos;
III - transformação social e política dos indivíduos e dos grupos, com base na
ampliação de sua participação em atividades coletivas, associações, cooperativas, orçamento
participativo, instituições locais e na ampliação de sua participação em demandas e controle de
políticas públicas para a melhora da qualidade de vida da comunidade;
IV - aprimoramento da educação, formação e capacitação técnica;
V - construção da autogestão e gestão coletiva e democrática dos empreendimentos a
partir da remuneração do trabalho e não do capital, da igualdade de direitos entre os
associados, da transparência administrativa, do quantitativo das decisões tomadas de forma
coletiva, da distribuição democrática dos resultados do trabalho, da igualdade de gênero, etnia,
de nível de instrução, da igualdade em relação à comunidade, do respeito à integração ao meio
ambiente, do controle e gestão pelos trabalhadores associados;
VI - contribuição para o desenvolvimento da Economia Solidária, com base na
participação em redes solidárias, em intercooperação de empreendimentos, clubes de troca,
compras solidárias, feiras de Economia Solidária, clubes de poupança, cooperativas de crédito
ou fundo solidário ou em iniciativas congêneres.
Art. 18. A SEMTHAS - Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência
Social (através do Setor ou da Coordenadoria de Economia Solidária) e o CMDIS - Conselho
Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário devem manter um sistema
permanente de monitoramento e avaliação das atividades previstas nesta Lei.
8 1º As regras de constituição e funcionamento do Setor ou Coordenadoria de
Economia Solidária devem ser estabelecidas pelo CMDIS - Conselho Municipal de
Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário.
8 2º Caberá ao Setor ou Coordenadoria de Economia Solidária, a elaboração de projetos
que atendam às Chamadas Públicas e/ou editais para a celebração de convênios entre a
SEMTHAS/Poder Executivo Municipal e Governo Federal através de quaisquer dos seus
Ministérios, instituições pertencentes ao Sistema S (SEBRAE, SESC, SENAI, SESI ou SENAR) ou
quaisquer outras Instituições Oficias, Autarquias ou Fundações que se predisponham a celebrar
convênios com a Economia Solidária.
Art. 19. Os órgãos e entidades da administração pública que atuarem em colaboração
com a Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social - SEMTHAS - na execução da
Política Municipal de Fomento à Economia Solidária, ainda que na função de atividade-meio,
a OR
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devem fornecer dados e informações a essa Secretaria para a instituição de indicadores e
metodologias de análise.
Parágrafo único. Os dados e informações de que trata este artigo têm por finalidade
possibilitar o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e dos projetos a serem
implementados.
CAPÍTULO IV
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 20. Constituem recursos da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária:
I - as transferências de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais ou
internacionais, a título de contribuição, subvenção ou doação, além de outras formas de
transferência;
II - doações de pessoas físicas ou jurídicas que desejem participar de programas de
redução das disparidades sociais de renda;
II - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais,
IV - amortizações de empréstimos concedidos;
V - contribuições, subvenções, auxílios e outros recursos repassados pela União;
VI - destinações previstas em lei das arrecadações resultantes de consórcios,
programas de cooperação, contratos e acordos específicos celebrados entre o Município e
instituições públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
VII - transferências autorizadas de recursos de outros fundos;
VIII - dotações orçamentárias que lhe forem conferidas;
IX - aportes de fundos oficiais repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT.
X - De Convênios provenientes de projetos conforme descritos no 8 3º do art. 18.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo devem ser alocados em fundo
Municipal de fomento à Economia Solidária, a ser criado por lei complementar específica.
Art. 21. O Município pode celebrar convênios com entidades de direito público ou
privado nacionais ou internacionais que tenham interesse em cooperar na implantação da
Política de Fomento à Economia Solidária, inclusive subsidiando os empreendimentos
econômicos solidários, o processo de incubação e as ações específicas de acesso às novas
tecnologias.
Pa
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CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO, SUSTENTÁVEL
E SOLIDÁRIO
Art. 22. O CMDIS - Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e
Solidário, será criado e instituído por Lei Municipal específica, com seus artigos e parágrafos
em consonância com tudo o que estabelece esta Lei Municipal de Fomento à Economia
Solidária, competindo-lhe:
I
E.
II.
VI.
VII.
vma.
Buscar a integração, o acompanhamento e avaliação das políticas públicas de
desenvolvimento rural, segurança alimentar e nutricional e assessoramento técnico
e gerencial a nível municipal;
Articular, debater, analisar, acompanhar, avaliar, informar e divulgar as políticas
públicas de desenvolvimento rural, segurança alimentar e nutricional a nível
municipal;
Promover e divulgar Projetos de interesse social, econômico, solidário e ambiental
no município;
Informar sobre processos de seleções adotados em manifestações de interesses
apresentadas pelas organizações sociais e/ou produtivas em concorrência pública;
Receber, analisar e emitir parecer, sobre a elegibilidade das organizações sociais
e/ou produtivas, mediante apresentação de manifestações de interesses relativos a
projetos de desenvolvimento local;
Acompanhar e avaliar a implantação dos investimentos financiados com recursos
oriundos de iniciativa pública ou privada;
Discutir a relevância das ações e investimentos como benefício e fortalecimento à
inclusão social para o desenvolvimento local sustentável;
Monitorar, supervisionar e acompanhar a implementação dos investimentos
aprovados em seleções públicas (e privadas), relativos a obras e serviços financiados
em parceria com órgãos gestores e/ou entidades financeiras, em conjunto com
outros atores sociais de acompanhamento;
Participar de avaliações e acompanhamento dos investimentos junto às entidades
executoras responsáveis pelas iniciativas de apoio ao desenvolvimento local;
Participar e incentivar a participação dos atores locais em programas de capacitação
e eventos organizados e oferecidos pelas enfiado parceiras de apoio ao
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desenvolvimento local;
XI Articular-se com os demais Conselhos Municipais e Colegiados Territoriais no
sentido de viabilizar a integração dos programas e projetos que visem o
desenvolvimento local e regional.
Art. 23. - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário
será composto pelos seguintes representantes:
IL De no mínimo 4(quatro) e no máximo de 10(dez) representantes de organizações
representativas dos trabalhadores rurais da agricultura familiar e pescadores
artesanais, povos e comunidades tradicionais a nível municipal, que tenham sido
constituídas há pelo menos 02(dois) anos e esteja em situação regular;
Il. De um representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais e um
da Agricultura Familiar;
II De um representante de organização não-governamental que atue com O
desenvolvimento sócio ambiental, existente no município;
IV. Deum representante das Instituições Religiosas;
V. De um representante do poder executivo municipal;
VI Deum representante local do Governo do Estado;
g 1º: A constituição do CMDIS tem obrigatoriedade de garantir em sua composição 30% de
representação de mulheres e jovens.
g 2º: A constituição do CMDIS em município que existam comunidades tradicionais, indígenas
ou quilombolas é obrigatório garantir sua representação neste Conselho.
8 3º: o número de participantes do Conselho não deverá ser inferior a 09 (nove) e nem
superior a 15 (quinze), sendo garantida a participação de 80% da sociedade civil e 20% do
poder público.
84º - os representantes das organizações sociais e/ou produtivas do município serão
eleitos em assembléia geral de suas representações.
85º - Os representantes dos órgãos públicos estaduais e federais, em exceção do representante
local do Governo do Estado (Art. 3º), a título de assessoramento, participarão do Conselho
somente com direito a voz, não sendo permitida sua participação, com voto, em processo
deliberativo.
ipafiar.
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8 6º- A indicação dos representantes das organizações sociais e produtivas será feita através
da apresentação da Ata de eleição dos mesmos. Para os representantes das demais
entidades que comporão o Conselho, a indicação será comprovada através de ofício da sua
respectiva instituição.
Art. 24. - A Diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado,
Sustentável e Solidário será composta pelos seguintes representantes:
“4 Presidente
“+ Secretário
«4» Tesoureiro
g 1º - O quadro diretivo do Conselho será eleito na primeira reunião, com a presença da
maioria absoluta de seus membros com direito a voto. A Presidência do Conselho poderá ser
exercida por qualquer um dos seus membros com direito a voto.
8 2º - os representantes do Conselho serão indicados pelas respectivas instituições às quais
estão vinculados.
g 3º - as funções de membro do Conselho não são remuneradas sob qualquer forma, sendo
seu exercício considerado serviço público relevante.
8 4º - A coordenação do Conselho será o representante dos Trabalhadores e Trabalhadoras
Rurais ou da Agricultura Familiar, eleito entre os membros do Conselho.
Art. 25. - O tempo de mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzido por mais um mandato.
Parágrafo Único - O membro do Conselho que, sem motivo justificado, deixar de comparecer
a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (hum) ano,
perderá o mandato, sendo o fato comunicado ao órgão ou entidade que o mesmo representa,
para escolha da nova representação.
Art. 26. - As reuniões plenárias do Conselho instalam-se com a presença mínima de
2/3 (dois terços) de seus membros, que deliberarão pela maioria absoluta dos votos presentes
na primeira convocação, ou com um mínimo de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
g 1º - Cada membro tem direito a 01 (hum) voto secreto, e em caso de empate, caberá uma
votação em segunda convocação na mesma à reunião. Caso persista o empate, O Presidente
decidirá.
8 2º - As decisões são consubstanciadas em Resoluções.
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Art. 27. - A reunião legalmente convocada é o único colegiado de deliberação para o
exercício de competência do Conselho.
Art, 28. - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e
Solidário reunir-se-á uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu
Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 29. - A reunião do Conselho será convocada através de edital, assinado pelo
Presidente ou por 1/3 dos seus membros com direito a voto, com antecedência de, no
mínimo 05 (cinco) dias úteis, contendo a relação dos assuntos a serem tratados, local, data e
horário da reunião, o qual será encaminhado a cada um dos membros do Colegiado.
Art. 30. - As reuniões, a que se refere o presente artigo, deverão ser divulgadas em todas
as comunidades do município, através dos veículos de comunicação disponíveis.
Art. 31. - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho terão caráter de sessões
abertas, públicas, previamente anunciadas e as decisões serão tomadas por votação da
maioria absoluta de seus membros.
Art. 32. - O funcionamento e a organização do Conselho serão disciplinados pelo
seu Regimento Interno, aprovado em reunião do colegiado.
Axt, 33. - A convocação para constituição do CMDIS será de responsabilidade dos
representantes da sociedade civil e do poder público municipal.
CAPÍTULO VI
DO SELO SOLIDÁRIO
Art. 34. Deve ser criado pelo CMDIS o selo de Economia Solidária, denominado selo
solidário, a ser usado para identificação pelos consumidores do caráter solidário e ecológico dos
insumos, produção, industrialização, transporte e comercialização dos produtos.
Art. 35. Para a criação do selo solidário, o CMDIS deve constituir paritariamente um
comitê certificador, a ser formado por representantes dos empreendimentos econômicos
solidários, do Poder Executivo e das entidades de defesa dos direitos do consumidor.
Parágrafo único. A composição e a regulamentação do funcionamento do comitê
certificador são definidas pelo CMDIS.
Art, 36. Compete ao comitê certificador:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
I - emitir e conceder o selo solidário;
IH - credenciar entidades locais de inspeção para acompanhamento dos
empreendimentos de Economia Solidária;
II - elaborar um manual de procedimentos para certificação, a ser adotado pelas
entidades locais de inspeção, para orientação aos empreendimentos de economia popular
solidária e verificação do cumprimento desta Lei para a obtenção do selo solidário;
IV - cancelar a certificação, em caso de descumprimento desta Lei;
V- gerenciar banco de dados cadastrais de empreendimentos certificados.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. Compete ao Poder Executivo:
1- regulamentar a presente Lei;
II - criar as condições necessárias para que os recursos previstos nesta Lei sejam
assegurados com vistas ao financiamento e à operacionalização do Programa Municipal de
Fomento à Economia Solidária;
III - firmar parcerias com outros municípios e com a União, bem como com instituições
públicas ou privadas nacionais e estrangeiras para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 38. A participação em projetos e políticas implementadas pelo Programa Municipal
de Fomento à Economia Solidária não gera quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais
entre o beneficiário e a instituição de fomento.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São José de Mipibu/RN, 01 de outubro de 2014.
ARLIYDO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal

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