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norma nº 1.306/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.306 / 2023
Date 2023-04-17
EmentaDispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 – CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei N. 1.306/2023 - GP
Dispõe sobre a política municipal de atendimento 
dos direitos da criança e do adolescente e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio 
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento 
dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua 
adequada aplicação, seguindo as disposições da Lei Federal n. º 8.069/90 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), e suas alterações posteriores, e art. 227 da Constituição 
Federal.
Art.2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no 
âmbito municipal, far-se-á através de:
I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, 
cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, 
mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de 
liberdade e dignidade;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, 
para aqueles que dela necessitem;
III – serviços e programas especiais, nos termos desta Lei.
§ 1º Os serviços e programas existentes, nos diversos órgãos 
públicos municipais, se adequarão de modo a proporcionar o atendimento prioritário 
e preferencial a crianças e adolescentes, na forma do disposto no art. 4º, parágrafo 
único, “b” c/c o artigo 259, parágrafo único, da Lei n. º 8.069/90 e artigo 227, caput, 
da Constituição Federal.
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§ 2º O município também destinará, em caráter prioritário, recursos 
e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a 
infância e a juventude.
§ 3º Os programas de atendimento desenvolvidos por entidades não 
governamentais poderão ser revistos mediante prévia autorização e controle do 
CMDCA
Art. 3º - São órgãos de política de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Tutelar.
Art. 4º - Os programas de atendimento serão classificados como de 
proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:
a) Orientação e apoio sócio familiar;
b) Atendimento e acompanhamento para adolescentes em 
cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto;
c) Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e 
psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e 
opressão;
d) Identificação e localização de pais ou responsável, crianças e 
adolescentes desaparecidos;
e) Proteção jurídico-social;
f) Colocação em programa de família acolhedora;
g) Unidade de Atendimento;
h) Prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, 
pais e responsáveis que fazem uso abusivo de substâncias psicoativas.
§ 1º O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será 
efetuado em regime de cooperação e articulação entre diversos setores do Sistema de 
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Garantias de Direitos, entre eles da administração pública e entidades não 
governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e 
a realização de um trabalho de orientação, apoio à família.
§ 2º Os serviços e programas acima relacionados não excluem 
outros, que podem vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas 
respectivas famílias.
Art. 5º O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que 
dela necessitarem, por meios de órgãos e entidades de defesa dos direitos da criança 
e do adolescente.
Art. 6º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente acompanhar a execução dos programas e serviços a que se refere o artigo 
4º desta Lei.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E MANDATO
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, é o órgão deliberativo da política de atendimento dos direitos da criança 
e do adolescente e controlador das ações do Executivo no sentido de sua efetiva 
implantação, em respeito ao princípio constitucional da prioridade absoluta a criança 
e ao adolescente, as disposições da Lei nº 8.069/90 desta lei.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente – CMDCA – será administrativamente vinculado a Secretaria 
Municipal do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social, de cujo orçamento 
deverá constar os recursos necessários a seu continuo financiamento.
Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA – é composto por 10(dez) membros efetivos, e suplentes em 
igual número observada a composição paritária de seus membros, nos termos do 
artigo 88, II da Lei Federal nº 8.069/90, nos seguintes termos:
I – 05(cinco) representantes do Poder Público Municipal;
II – 05(cinco) representantes de entidades não governamentais de 
promoção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
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§1º Os representantes de que trata o inciso I deste artigo, escolhidos 
dentre pessoas dos setores de educação, saúde, assistência social, cultura, 
esporte/lazer, e serão indicados mediante decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 
15(quinze) dias, a contar de sua posse.
§2º As manifestações e votos dos representantes do governo 
vinculam a Administração Pública Municipal.
§3º Os representantes de organizações da sociedade civil serão 
escolhidos pelo voto das entidades não-governamentais de promoção, defesa e de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, associações comunitárias 
rurais, associações de bairro, clubes de serviço, representantes dos colegiados das 
escolas públicas e particulares e outras entidades representativas da sociedade civil, 
com sede no Município e existência mínima de 01(um) ano, reunidas em assembleia
convocada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA, devendo a assembleia ocorrer no prazo mínimo de 90(noventa) dias antes 
do termino de cada mandato.
§4º Cada entidade cadastrada deverá indicar 02(dois) candidatos 
para a função de conselheiro, sendo um efetivo e um suplente, pertencentes aos seus 
quadros sociais ou rotinas de atividades.
§5º Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho 
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA – serão empossados no 
prazo máximo de 10(dez) dias após a proclamação do resultado do respectivo 
processo de escolha, com a publicação dos nomes dos conselheiros titulares e seus 
suplentes, bem como das entidades as quais pertencem.
§6º Será o representante do Ministério Público pessoalmente 
notificado a acompanhar, querendo, o processo de escolha das entidades não 
governamentais integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA, sendo informado de todas as etapas do certame, desde sua 
deflagração até a posse dos conselheiros escolhidos.
§7º É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de 
ingerência do Poder Executivo sobre o processo de escolha dos representantes da 
sociedade civil junto ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 9º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA – será:
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a) Vinculado ao tempo em que permanecerem nas Secretarias ou 
Departamentos Municipais, no caso dos representantes do governo;
b) De 02(dois) anos, permitida uma única recondução, no caso dos 
conselheiros representantes da sociedade.
§1º A eventual substituição dos representantes das entidades que 
compõem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA 
– deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as 
atividades do órgão.
§2º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente – CMDCA – poderá ser cassado, mediante procedimento 
administrativo a ser instaurado pelo próprio órgão, na forma e nas hipóteses previstas 
nesta Lei.
SEÇAO II
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 10. De modo a tomar efetivo o caráter paritário do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, são considerados 
impedidos de integrar sua ala não governamental todos os servidores do Poder 
Executivo ocupantes de cargo em comissão no respectivo nível de governo, assim 
como o cônjuge, ou companheiro (a), e parentes, consanguíneos e afins, até o 
terceiro grau, do Chefe do Poder Executivo e seu cônjuge, ou companheira (o).
Parágrafo único. O impedimento de que trata o caput deste artigo se 
estende aos cônjuges, ou companheiros, e parentes, consanguíneos e afins, até terceiro 
grau, de todos os servidores do Poder Executivo ocupantes de cargo em comissão no 
respectivo nível de governo, bem como aos cônjuges, companheiros e parentes, 
consanguíneos e afins, até terceiro grau, da autoridade judiciária e do representante 
do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício 
nesta Comarca.
SEÇAO III
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 11. Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, dentre outros:
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a) A forma de escolha do presidente e vice-presidente do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, bem como, 
na falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos 
conselheiros presentes, nos moldes do contido no artigo 13, §3º desta Lei;
b) As datas e horários das reuniões ordinárias do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, de modo que se 
garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a participação da 
população em geral;
c) A forma de convocação das reuniões do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, comunicação aos integrantes do 
órgão, titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e da Juventude, Conselho 
Tutelar, bem como a população em geral, inclusive via órgãos de imprensa locais;
d) A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e 
deliberação, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros, Juízo 
e Promotoria da Infância e da Juventude, Conselho Tutelar e a população em geral, 
que no caso das reuniões ordinárias, deverá ter uma antecedência mínima de 10(dez) 
dias;
e) A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido 
previamente incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente 
mediante provocação do Juízo e Promotoria da Infância e da Juventude, 
representantes do Conselho Tutelar;
f) O quórum mínimo necessário a instalação das sessões ordinárias 
e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA deverá ser composto por metade mais um do número total de conselheiros. 
Caso não seja atingido esse número, excepcionalmente, e devidamente justificado, 
poderá ser adotado um quórum inferior de 04(quatro) conselheiros, observada a 
paridade entre representantes do governo e da sociedade civil;
g) A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter 
permanente ou temporário, para análise prévia de temas específicos, como políticas 
básicas, proteção especial, orçamento e fundo, comunicação, articulação e 
mobilização, dentre outros, que deverão ser compostas de, no mínimo, 04(quatro) 
conselheiros, observada a paridade entre representantes do governo e da sociedade 
civil;
h) A função meramente opinativa da câmara ou comissão 
mencionada no item anterior, com a previsão de que, efetuada a análise da matéria, 
que deverá ocorrer num momento anterior a reunião do conselho municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, a câmara ou comissão deverá
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apresentar um relatório informativo e opinativo a plenária do órgão, ao qual compete 
a tomada da decisão respectiva;
i) A forma como ocorrerá à discussão das matérias colocadas em 
pauta, com a apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática e 
possibilidade da convocação de representantes da administração pública e /ou 
especialistas no assunto, para esclarecimento dos conselheiros acerca de detalhes 
sobre a matéria em discussão;
j) Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos 
conselheiros nas câmaras, comissões e deliberações do órgão;
k) O direito dos representantes do Poder Judiciário, Ministério 
Público, e Conselho Tutelar, presentes à reunião, manifestarem-se sobre a matéria em 
discussão, querendo;
l) A forma como se dará a manifestação de representantes de 
entidades não integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes a reunião;
m) A forma como se dará a manifestação de representantes de 
entidades não integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião;
n) A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento 
administrativo com vista à exclusão, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente – CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da 
reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos 
moldes desta Lei;
Art. 12. No prazo máximo de 30(trinta) dias, contados da posse de 
seus membros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA – elegerá seu presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro, dentre seus 
membros, na forma do regimento interno.
§1º O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente – CMDCA – terá como incumbência a condução das reuniões do 
órgão e a representação do Órgão em eventos e solenidades, sendo-lhe vedada a 
tomada de qualquer decisão ou a prática de atos que não tenham sido submetidos à 
discussão e deliberação por sua plenária.
§2º Quando necessária a tomada de decisões em caráter 
emergencial, deve ser facultado ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da 
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Criança e do Adolescente – CMDCA – a convocação de reunião extraordinária do 
órgão, onde a matéria será discutida e decidida.
§3º Quando a ausência ou impedimento do presidente do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, suas atribuições serão 
exercidas pelo vice, sendo que na falta ou impedimento de ambos, a reunião será 
conduzida pelo decano dos conselheiros presentes, observado o quórum mínimo para 
sua instalação, conforme previsto no regimento interno do Órgão.
§4º O presidente e demais membros da Diretoria do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA – terão mandato de 
02(dois) anos, sem possibilidade de recondução e observada a alternância entre 
representantes do governo e da Sociedade civil organizada.
Art. 13. Perderá o mandato o membro do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA- quando:
I – For constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões 
deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA;
II – For determinado, em procedimento para apuração de 
irregularidade em entidade de atendimento (artigo 191 a 193 da Lei nº 8.069/90), a 
suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, conforme artigo 191, parágrafo único 
da Lei nº 8.069/90;
III – For constatada a prática de ato incompatível com a função ou 
com os princípios que regem a administração pública estabelecidos pelo artigo 4º da 
Lei nº 8.429/92.
§1º A cassação do mandato dos membros de conselheiro 
representante do governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA – efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, 
comunicações ao Prefeito Municipal e ao Ministério Público para tomada das 
providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem 
como apuração da responsabilidade administrativa do cassado.
§2º Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do 
governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA 
– efetuará, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, comunicações ao Prefeito Municipal 
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e ao Ministério Público para tomada das providências necessárias no sentido da 
imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade 
administrativa do cassado.
§3º Em sendo cassado o mandato do conselheiro representante da 
sociedade civil, o CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo 
da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das providências 
cabíveis em relação ao cassado.
Art. 14. Será excluída do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – CMDCA – a entidade não governamental que:
I – deixar de comparecer, por intermédio de seu representante 
titular ou suplente, a 03(três) reuniões consecutivas ou 05(cinco) alternadas no 
período de 01(um) ano;
II – for aplicado, procedimento para apuração de irregularidade em 
entidade de atendimento (artigo 191 a 193 da Lei nº 8.069/90), alguma das sanções 
previstas no artigo 97, inciso II, alíneas “b” a “d”, do mesmo Diploma Legal;
III – perder, por qualquer outra razão, o registro no Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. 
Parágrafo único. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não 
governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA, será imediatamente convocada nova assembléia das 
entidades para que seja suprida a vaga existente.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 15. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente – CMDCA:
I – fiscalizar a execução da política municipal dos direitos da criança 
e do adolescente, apresentado ao Poder Executivo, até o mês de março de cada ano, 
plano de ação anual que indique as prioridades e assegure o atendimento dos direitos 
fundamentais da criança e do adolescente no âmbito do Município, para fins de 
inclusão nas propostas de Leis Orçamentárias e no Orçamento do exercício seguinte, 
observado o disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea “c” da Lei n. º 8.069/90;
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II – promover a divulgação do Estatuto da Criança e do 
Adolescente;
III – participar da formulação das políticas sociais básicas de 
interesse da criança e do adolescente, zelando para que seja respeitado o princípio da 
prioridade absoluta à área infanto-juvenil, em todos os setores da administração 
municipal;
IV – mobilizar os diversos setores da sociedade no sentido de sua 
efetiva participação na discussão e solução dos problemas que afligem a população 
infanto-juvenil;
V – realizar campanhas de arrecadação, visando a captação de 
recursos pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de 
doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI – acompanhar a conveniência e oportunidade de implementação 
de programas e serviços a que se referem os artigos 2º, incisos II e III e artigo 4º, ambos 
desta Lei;
VII – elaborar seu regimento interno;
VIII – solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de 
conselheiro, no caso de vacância;
IX – gerir o fundo municipal, elaborando o plano de aplicação dos 
recursos por ele captados observados o disposto no art. 25 a 30 desta Lei;
X – opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para 
programações culturais, esportivas e de lazer voltados para a infância e a juventude;
XI – promover o registro das entidades não governamentais e a 
inscrição de programas de proteção e socioeducativos, desenvolvidos por entidades 
governamentais e não-governamentais de atendimento, procedendo a seu 
recadastramento periódico, na forma do disposto no artigo 19, parágrafo único desta 
Lei, de tudo comunicando ao Conselho Tutelar, Ministério Público e autoridade 
judiciária;
XII – fixar critérios de utilização do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, através de planos de aplicação de doações subsidiadas 
e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao 
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, 
de difícil colocação familiar;
XIII – regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas 
as providências que julgar cabíveis para o processo de escolha e a posse dos 
representantes da sociedade civil organizada junto ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e membros do Conselho Tutelar;
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XIV – solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito federal, 
estadual, municipal e às entidades não governamentais que desenvolvam ações de 
atendimento à criança e aos adolescentes;
XV – difundir amplamente os princípios constitucionais e a política 
municipal, destinadas à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, 
objetivando a mobilização, articulação entre entidades governamentais e não 
governamentais para um efetivo desenvolvimento integrado entre as partes;
XVI – organizar e realizar, a cada 02(dois) anos, sempre no mês de 
maio, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando 
sensibilizar e mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da 
comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente, bem como obter 
subsídios para a elaboração do plano anual a que se refere o inciso I deste artigo.
Art. 16. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente – CMDCA – é considerada de interesse público relevante 
e não será remunerada.
Art. 17. O Poder Executivo dará suporte administrativo e financeiro 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, 
destinando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o 
espaço físico, mobiliário e material de expediente necessário ao seu bom 
funcionamento.
SEÇÃO V
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 18. Na forma do disposto no artigo 90, parágrafo único e artigo 
91, ambos da Lei n. º 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente – CMDCA – efetuar:
a) das entidades não governamentais sediadas em sua base 
territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas 
famílias, excetuando os programas a que se refere o artigo 90, caput e correspondentes 
às medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei n. º 8.069/90;
b) dos referidos programas de atendimento a crianças, adolescentes 
e suas respectivas famílias, em execução por entidades governamentais ou não 
governamentais.
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Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente – CMDCA – deverá também, periodicamente, no máximo a cada 02 
(dois) anos, realizar o recadastramento das entidades e dos programas em execução, 
certificando-se de sua contínua adequação à política de atendimento traçada.
Art. 19. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA – deverá expedir resolução própria, indicando a relação de 
documentos a ser fornecida pela entidade para fins de registro ou recadastramento, 
da qual deverá constar, no mínimo:
a) estatutos e demais documentos comprobatórios de sua regular 
constituição como pessoa jurídica, com indicação de seu CNPJ;
b) cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria;
c) relação nominal e documentos comprobatórios da identidade e 
idoneidade de seus dirigentes e funcionários;
d) documentos comprobatórios da habilitação profissional de seus 
dirigentes e funcionários;
e) atestados, fornecidos pelo Corpo de Bombeiros, Vigilância 
Sanitária ou órgãos públicos equivalentes, relativos às condições de segurança, 
higiene e salubridade;
f) descrição detalhada da proposta de atendimento e do programa 
que se pretende executar, com sua fundamentação técnica, metodologia e forma de 
articulação com outros programas e serviços já em execução;
g) relatório das atividades desenvolvidas no período anterior ao 
recadastramento, com a respectiva documentação comprobatória;
h) prestação de contas dos recursos recebidos nos 02 (dois) anos 
anteriores ou desde o último recadastramento, com a indicação da fonte de receita e 
forma de despesa.
Art. 20. Quando do registro ou recadastramento, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, por intermédio de 
comissão própria, na forma do disposto em seu regimento interno, e com o auxílio de 
outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade e/ou 
programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos 
específicos que venha e exigir, via resolução própria.
§ 1º Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo 
artigo 91, parágrafo único, da Lei n. º 8.069/90 e em outras situações definidas pela 
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mencionada resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA.
§ 2º A realização de reuniões do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente – CMDCA – em locais e horários diversos do usual 
deverá ser devidamente justificada, comunicada com antecedência e amplamente 
divulgada, orientando o público acerca da mudança e de sua transitoriedade.
§ 3º A pauta contendo as matérias a serem objeto de discussão e 
deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA –será previamente publicada e 
comunicada aos conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e 
Juventude, Conselho Tutelar, bem como à população em geral, nos moldes do 
previsto no caput deste dispositivo.
§ 4º As sessões serão consideradas instaladas depois de atingidos o 
horário regulamentar e o quórum regimental mínimo.
§ 5º As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme 
dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta 
Lei.
§ 6º As deliberações e resoluções do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA – serão publicadas nos órgãos oficiais 
e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais 
atos do Executivo.
§ 7º A s despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas 
pela Administração Pública, através de dotação orçamentária específica.
§ 8º A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade 
subsequente à reunião do CMDCA onde a decisão foi tomada ou a resolução foi 
aprovada, cabendo à presidência e à secretaria executiva do órgão a tomada das 
providências necessárias para que isso se concretize.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
Art. 21. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, criado pela Lei Municipal 472-A/90, será gerido e administrado pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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§1º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a 
aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à 
criança e ao adolescente.
§ 2º Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e 
Adolescência deverão ser utilizados exclusivamente para implementação de ações de 
programas de atendimento.
§3º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se 
prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em 
situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de 
atuação das políticas sociais básicas.
§4º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
será constituído:
I – de dotação consignada anualmente no orçamento do Município 
e verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II – de transferências de recursos financeiros do Fundo Nacional e 
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham 
a ser destinados;
IV – pelos valores provenientes de multas decorrentes de 
condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas 
previstas na Lei nº 8.069/90;
V – pelos resultados de eventos promocionais de qualquer natureza, 
promovidos pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA;
VI – por outros recursos que lhe forem destinados;
VII – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e 
aplicações de capitais.
Art. 22. Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e 
Adolescência servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos 
setores de governo, que por força do disposto no artigo 4º, caput, parágrafo único, 
alíneas “c” e “d”, artigo 87, incisos I e II e artigo 259, parágrafo único, todos da Lei n. 
º 8.069/90, bem como artigo 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a 
criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações.
Art. 23. Os recursos do Fundo Especial para a Infância e 
Adolescência não podem ser utilizados:
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a) para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção 
e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o 
próprio Conselho de Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA, o que deverá ficar 
a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão 
administrativamente vinculados;
b) para manutenção das entidades não governamentais de 
atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no artigo 90, caput da Lei 
n. º 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas 
desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
c) para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
Art. 24. Por se tratarem de recursos públicos, deve haver a maior 
transparência possível na deliberação e aplicação dos recursos captados pelo Fundo 
Especial para Infância e Adolescência, razão pela qual devem ser estabelecidos, com 
respaldo no diagnóstico da realidade local e prioridades previamente definidas, 
critérios claros e objetivos para seleção dos projetos e programas que serão 
contemplados, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade 
e publicidade, ex vi do disposto no artigo 4º, da Lei n.º 8.429/92 – Lei de Improbidade 
Administrativa.
§ 1º As entidades integrantes do Conselho de Direitos da Criança e 
do Adolescente – CMDCA – que habilitarem projetos e programas para fins de 
recebimento de recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e 
Adolescência, deverão ser consideradas impedidas de participar do respectivo 
processo de discussão e deliberação, não podendo gozar de qualquer privilégio em 
relação aos demais concorrentes.
§ 2º Em cumprimento ao disposto no art. 48, parágrafo único da Lei 
Complementar n. º 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho de Direitos 
da Criança e do Adolescente – CMDCA – apresentará relatórios mensais acerca do 
saldo e da movimentação de recursos do Fundo Especial para a Infância e a 
Adolescência, de preferência via internet, em página própria do Conselho ou em outra 
pertencente ao ente público ao qual estiver vinculado, caso disponível.
Art. 25. O Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA – realizará periodicamente campanhas de arrecadação de recursos para o 
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Fundo Especial para a Infância e Adolescência, nos moldes da previsão contida no 
artigo 260 da Lei n. º 8.069/90.
Parágrafo Único. O Conselho de Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA, por força do disposto no artigo 260, § 2º da Lei n.º 8.069/90 e 
artigo 227, § 3º, inciso VI da Constituição Federal, estabelecerá critérios de utilização, 
através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas captadas 
pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência, definindo e aplicando 
necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, 
de criança ou adolescente, órfão ou abandonado.
Art. 26. O Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA, com a colaboração do órgão encarregado do setor de planejamento, 
elaborará anualmente um plano de aplicação para os recursos captados pelo Fundo 
Especial para Infância e Adolescente, correspondente ao plano de ação por aquele 
previamente aprovado, a ser obrigatoriamente incluído na proposta orçamentária 
anual do Município.
Art. 27. O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo 
Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo 
integrante da Administração Pública Municipal, não jurisdicional, encarregado de 
zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente, será composto por 
05(cinco) membros titulares e 05(cinco) suplentes, escolhidos pela população local 
para mandato de 04(quatro) anos, permitida 01(uma) recondução mediante novo 
processo de escolha.
§ 1º A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de 
concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais 
pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada 
qualquer outra forma de recondução.
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§ 2º O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado a 
Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social, de cujo 
orçamento anual deverá constar os recursos necessários a seu contínuo 
financiamento, inclusive os subsídios e demais vantagens devidas a seus membros.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 29. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos 
mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do 
município, em processo de escolha regulamentado e conduzido pelo Conselho de 
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA – e fiscalizado pelo Ministério 
Público.
Parágrafo Único. Podem votar os maiores de 16(dezesseis) anos, 
inscritos como eleitores do Município até 03(três) meses antes do processo de escolha.
Art. 30. O Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA – estabelecerá previamente, mediante resolução, a forma de obtenção, junto 
à Justiça Eleitoral, de urnas eletrônicas e/ou lista de eleitores, bem como os critérios 
para o eventual cadastramento de eleitores, o calendário e demais procedimentos 
referentes ao processo de escolha, respeitadas as disposições da presente Lei.
Parágrafo Único. Na resolução regulamentadora do processo de 
escolha constará a composição e atribuições da Comissão Organizadora do pleito, de 
composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade.
Art. 31. O processo de escolha será iniciado, no mínimo, 06(seis) 
meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício, 
mediante edital publicado no diário oficial do Município, em jornal local e também 
afixado em locais de amplo acesso ao público, fixando os prazos para registros de 
candidaturas e cadastramento de eleitores, disciplinando as regras de divulgação das 
candidaturas, especificando datas e locais, respeitando sempre o calendário aprovado 
pela plenária do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, 
juntamente com a resolução regulamentadora.
Parágrafo Único. A Comissão Organizadora oficiará ao Ministério 
Público para dar ciência do início do processo de escolha, em cumprimento ao artigo 
139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, encaminhando cópia da resolução, 
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calendário e edital de abertura, notificando pessoalmente seu representante de todas 
as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a 
qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que 
pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e dia de votação, 
conforme disposto nesta Lei.
SEÇÃO III
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 32. A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será 
individual.
Art. 33. Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que 
preencherem os seguintes requisitos:
I – idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo 
critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA, através de resolução;
II – idade superior a 21(vinte e um) anos;
III – residir no município há mais de (dois) anos;
IV – estar em gozo de seus direitos políticos;
V – apresentar, até o último dia de inscrição, diploma, certificado ou 
declaração de conclusão de curso do ensino médio ou equivalente, reconhecidos 
legalmente por Secretaria de Educação de qualquer das unidades federativas do 
Brasil ou pelo Ministério da Educação;
VI – estar em pleno gozo das aptidões física e mental para o 
exercício do cargo de conselheiro tutelar, comprovada por documento médico;
VII – não ter sofrido condenação criminal, com pena privativa de 
liberdade ou qualquer condenação incompatível com a função de conselheiro tutelar;
VIII – submeter-se a uma prova de conhecimento específico de 
legislação sobre direitos da criança e do adolescente, prova prática e escrita de 
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conhecimento básico em informática e de língua portuguesa, de caráter eliminatório, 
a ser formulada por uma Comissão Examinadora designada pelo Conselho dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Parágrafo Único. O pedido de registro será formulado pelo 
candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho dos Direitos 
da Criança e do Adolescente – CMDCA, devidamente instruído com todos os 
documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos no edital, onde 
serão numerados, autuados e enviados à Comissão Organizadora, onde serão 
processados.
Art. 34. No prazo de 24(vinte e quatro) horas, a contar do término 
do prazo de inscrições, a Comissão Organizadora publicará edital, mediante afixação 
em lugares públicos, informando os nomes dos candidatos inscritos e fixando prazo 
de 10(dez) dias, contados a partir da publicação, para o oferecimento de impugnações, 
devidamente instruídas com provas, por qualquer interessado.
§ 1º Paralelamente, a Comissão Organizadora notificará 
pessoalmente o representante do Ministério Público das inscrições realizadas, para 
eventual impugnação, que deverá ocorrer no prazo de (dez) dias da comunicação 
oficial.
§ 2º Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos e 
também os currículos dos candidatos estarão à disposição dos interessados que os 
requeiram, na sede do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, 
para exame e conhecimento dos requisitos exigidos.
Art. 35. As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas 
à Comissão Eleitoral e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de 
onde as mesmas poderão ser colhidas.
§ 1º Os candidatos impugnados serão pessoalmente intimados para, 
no prazo de (cinco) dias, contados da intimação, apresentar defesa.
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a 
Comissão Organizadora reunir-se-á para avaliar os requisitos, documentos, 
currículos, impugnações e defesas, deferindo os registros dos candidatos que 
preencham os requisitos de lei e indeferindo os que não preencham ou apresentem 
documentação incompleta.
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§ 3º A Comissão Organizadora publicará a relação dos candidatos 
que tiveram suas inscrições deferidas, bem como notificará pessoalmente o 
representante do Ministério Público, abrindo-se o prazo de 03(três) dias para que os 
interessados apresentem recurso para o Plenário do Conselho dos Direitos da Criança 
e do Adolescente – CMDCA, que decidirá em última instância, em igual prazo.
Art. 36. Julgados os eventuais recursos, a Comissão Organizadora 
publicará edital com a relação dos candidatos habilitados, os quais serão submetidos 
à avaliação médica e psicológica, bem como à prova de conhecimentos prevista no 
artigo 37, inciso VIII desta Lei, a ser elaborada por examinador(es) indicado(s) pelo 
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, dentre cidadãos que 
detenham notório conhecimento e/ou vivência do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, curso técnico ou superior na área de informática e curso de formação 
superior na área de educação.
Parágrafo Único. A Comissão Organizadora notificará 
pessoalmente o representante do Ministério Público acerca da relação dos candidatos 
habilitados e da data e local onde será realizada a prova de conhecimentos, 
informando ainda os nomes e qualificações da banca examinadora responsável pela 
elaboração, aplicação e correção da prova de conhecimentos.
Art. 37. Na elaboração, aplicação e correção da prova, deverá ser 
observado o seguinte:
I – os examinadores atribuirão notas de 0(zero) a 10(dez) aos 
candidatos, avaliando conhecimento, discernimento e agilidade para resolução das 
questões apresentadas;
II – a prova será constituída de 40(quarenta) questões, sendo 10(dez) 
objetivas e 10(dez) subjetivas de conhecimento específico de legislação sobre direitos 
da criança e do adolescente, 10(dez) objetivas de conhecimento de língua portuguesa 
e 10(dez) objetivas de conhecimento básico em informática;
III – a prova não poderá conter identificação do candidato, somente 
o uso de código ou número.
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IV – a prova prática de informática serão atribuídas notas de 0 (zero) 
a 10 (dez), tendo o candidato de atingir a nota mínima de 7 (sete) para atingir 
aprovação na mesma.
§ 1º Da decisão da banca examinadora caberá recurso devidamente 
fundamentado à Comissão organizadora, a ser apresentado em 03 (três) dias da 
homologação do resultado; a análise do recurso consistirá em simples revisão da 
correção da prova, sem possibilidade de novo recurso a plenária do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA.
§ 2º O resultado da prova de conhecimento será devidamente 
publicado, bem como afixado nos locais de votação.
§ 3º Os candidatos que deixarem de se submeter à prova de 
conhecimentos não terão suas candidaturas homologadas, bem como não estarão 
aptos a submeterem-se ao processo de escolha, ocorrendo o mesmo com aqueles 
considerados inaptos na avaliação médica, psicológica e com média inferior a 5,0 
(cinco) na prova de conhecimento.
Art. 38. O candidato que pleitear concorrer ao cargo de Conselheiro 
Tutelar e que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
Adolescente – CMDCA – deverá pedir afastamento no ato da sua inscrição.
SEÇÃO IV
DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art. 39. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
Adolescente – CMDCA, por intermédio da Comissão Organizadora, promoverá a 
divulgação do processo de escolha e dos nomes dos candidatos considerados 
habilitados por intermédio da imprensa escrita e falada, zelando para que seja 
respeitada a igualdade de espaço e inserção para todos.
§ 1º A Comissão Organizadora promoverá ainda debates, reuniões, 
entrevistas e palestras junto às escola, associações e comunidades em geral, mais uma 
vez proporcionando igualdade de participação a todos os candidatos.
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§ 2º Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os 
eleitores, por período não inferior a 30 (trinta) dias, a parti da data da publicação da 
relação das candidaturas definidas, observando-se o seguinte:
I – a divulgação das candidaturas será permitida através da 
distribuição de impressos e postagens nas redes sociais dos candidatos;
II – toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão 
Organizadora, que determinara a imediata suspensão ou cessação da propaganda 
que violar o disposto nos dispositivos anteriores ou atentar contra princípios éticos 
ou morais, ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato;
 III – não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro dos 
locais de votação, bem como não será tolerada qualquer forma de aliciamento de 
eleitores durante o horário de votação.
§ 3º É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, 
seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de 
legendas de partidos políticos, símbolos, slogan, nomes ou fotografias de pessoas que, 
direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.
§ 4º É expressamente vedado aos candidatos ou a pessoas a este 
vinculado, patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação.
§ 5º Em reunião própria, devera a Comissão Organizadora dar 
conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados 
habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e 
acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma 
respectivo.
Art. 40. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA – deverá estimular e facilitar, ao máximo, com 
encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de 
campanha por parte dos candidatos ou a sua ordem, que deverão ser imediatamente 
apuradas pela Comissão Organizadora, com ciência ao Ministério Público e 
notificação do acusado para que apresente sua defesa.
§ 1º Em caso de propaganda abusiva ou irregular, bem como em 
havendo o transporte irregular de eleitores, no dia da votação, a Comissão 
Organizadora, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou outro 
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interessado, providenciará a imediata instauração de procedimento administrativo 
investigatório específico, onde será formulada a acusação e cientificado o acusado 
para apresentar defesa, no prazo de 03(três) dias.
§ 2º Vencido o prazo acima referido, com ou sem apresentação de 
defesa, a Comissão Organizadora designará a realização de sessão específica para o 
julgamento do caso, que deverá ocorrer no prazo máximo de 48(quarenta e oito) 
horas, dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do 
Ministério Público.
§ 3º Em sendo constatada a irregularidade apontada, a Comissão 
Organizadora determinará a cassação da candidatura do infrator.
§ 4º Da decisão da Comissão Organizadora caberá recurso à 
plenária do CMDCA, no prazo de 48(quarenta e oito) horas da sessão de julgamento.
§ 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA – designará sessão extraordinária para julgamento do (s) 
recurso (s) interposto (s), dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao 
representante do Ministério Público.
SEÇÃO V
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 41. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
ocorrerá através do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, a contar da publicação das 
candidaturas definitivas, que designará os componentes da Comissão Eleitoral, a qual 
disciplinará as regras das eleições através de resoluções, respeitadas as disposições 
contidas nesta Lei.
§ 1º A Comissão Eleitoral, com a antecedência devida, tentará 
obter o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como a elaboração do software
respectivo, nos moldes das resoluções expedidas pelo TSE e TER local, para esta 
finalidade.
§ 2º Em não sendo possível, por qualquer razão, a obtenção das 
urnas eletrônicas, a votação será feita manualmente, devendo em qualquer caso se 
buscar o auxílio da Justiça Eleitoral para o fornecimento das listas de eleitores e urnas 
comuns.
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§ 3º A Comissão Eleitoral também providenciará, com a devida 
antecedência:
a) a confecção das cédulas de votação, conforme modelo aprovado 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
b) a designação, junto ao comando da Polícia Militar e/ou Guarda 
Municipal local de efetivos para garantir a ordem e segurança dos locais de votação 
e apuração;
c) a escolha e divulgação dos locais de votação;
d) a seleção, preferencialmente junto aos órgãos públicos 
municipais, dos mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que 
serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da 
resolução regulamentadora do pleito;
§ 4º Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes 
do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 42. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou 
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 43. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04(quatro) anos, no 
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, 
conforme previsto em edital, com início da votação às 8h (oito horas) e término às 17h 
(dezessete horas), facultando o voto, após este horário, a eleitores que estivessem na 
fila de votação, aos quais deverão ser distribuídas senhas.
§ 1º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de 
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 2º Nos locais e cabines de votação serão fixadas listas com a 
relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar, sem 
prejuízo do disposto no artigo 41, § 2º, desta Lei.
§ 3º As células de votação serão rubricadas por pelo menos 
02(dois) dos integrantes da mesa receptora.
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§ 4º Cada eleitor poderá votar somente em 01(um) único 
candidato.
§ 5º Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem 
rubricadas na forma do §2º supra, que contiverem votos em mais de 01(um) candidato 
e/ou que apresentem escritos ou rasuras que não permitam aferir a vontade do 
eleitor.
Art. 44. No dia da votação, todos os integrantes do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA – deverão permanecer 
em regime de plantão, acompanhando o desenrolar do pleito, podendo receber 
notícias de violação das regras estabelecidas e realizar diligências para sua 
constatação.
§ 1º Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por 
intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e 
apuração dos votos.
§ 2º Em cada local de votação será permitida a presença de 01(um) 
único representante por candidato.
§ 3º No local da apuração dos votos será permitida a presença do 
representante do candidato apenas quando este estiver de se ausentar.
SEÇÃO VI
DA APURAÇÃO DOS VOTOS, PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS 
ESCOLHIDOS
Art. 45. Encerrada a votação, se procederá imediatamente a 
contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA – e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo Único. Os candidatos, ou seus representantes 
credenciados, poderão apresentar impugnação à medida em que os votos forem 
sendo apurados, cabendo a decisão à própria Comissão Organizadora, que decidirá 
de plano, facultada a manifestação do Ministério Público.
Art. 46. Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais 
impugnações, a Comissão Organizadora providenciará a lavratura de ata 
circunstanciada sobre a votação e apuração, mencionando os nomes dos candidatos 
votados, com número de sufrágios recebidos e todos os incidentes eventualmente 
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ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão, candidatos, fiscais, 
representante do Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam presentes e 
queiram assinar, afixando cópia no local de votação, na sede do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e no Quadro de Avisos da 
Prefeitura Municipal.
§ 1º Os 05(cinco) primeiros candidatos mais votados serão 
considerados eleitos, ficando os 05 (cinco) seguintes, pela respectiva ordem de 
votação, como suplentes.
§ 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o 
candidato que obteve melhor desempenho na prova de conhecimentos específicos de 
legislação sobre direitos da criança e do adolescente prevista no artigo 37, inciso VIII 
desta Lei. Persistindo o empate, será considerado eleito o candidato que comprove 
experiência anterior na área de atendimento à criança e ao adolescente. Persistindo o 
empate, prevalecerá aquele mais idoso.
§ 3º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA poderão ser interpostos recursos das decisões da Comissão 
Organizadora nos trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha constado 
expressamente em ata.
§ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA- decidirá os eventuais recursos no prazo de 05 (cinco) dias, 
determinando ou não as correções necessárias, e baixará resolução homologando o 
resultado definitivo do processo de escolha, enviando cópias ao Prefeito Municipal, 
ao representante do Ministério Público e ao Juiz da Infância e da Juventude.
§ 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA – manterá em arquivo permanente todas as resoluções, 
editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, 
sendo que os votos e as fichas de cadastramento de eleitores deverão ser conservados 
por 06(seis) meses e, após, poderão ser destruídos.
§ 6º O Prefeito dará posse aos escolhidos em sessão extraordinária 
solene, no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores, nos termos do 
que prevê o § 1º do artigo 47 da presente Lei, oportunidade em que prestarão o 
compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, 
os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente.
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§ 7º Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2012 terão, 
excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse dos escolhidos no primeiro 
processo unificado.
§ 8º Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver 
recebido o maior número de votos, para o que será imediatamente convocado pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 47. Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a 
estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos 
promovidos por uma Comissão a ser designada pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Parágrafo Único. O Poder Público estimulará a participação dos 
membros do Conselho Tutelar em outros cursos e programas de capacitação, 
custeando-lhes as despesas necessárias.
SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA
Art. 48. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável
II – pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente.
§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança ou 
adolescente, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, 
observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º O acompanhamento da execução das medidas de proteção 
poderá ser delegado ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou 
do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
SEÇÃO VIII
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 49. São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e 
mulher, ascendente e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante 
o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta, e enteado.
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Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na 
forma deste artigo em relação à autoridade judiciária e o representante do Ministério 
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
SEÇÃO IX
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 50. As atribuições e obrigações dos Conselheiros Tutelares e 
do Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal n. º
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor.
Art. 51. O Coordenador ou Presidente do Conselho Tutelar será 
escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30(trinta) dias, em reunião presidida 
pelo conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer 
daquele prazo.
Parágrafo Único. No mesmo prazo do caput, o Conselho Tutelar 
elaborará seu regimento interno e o encaminhará ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente – CMDCA, para encaminhamento, sendo que o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA – poderá 
encaminhar propostas de alteração que entender necessárias.
Art. 52. O Conselho Tutelar funcionará das 8h às 12h e das 14 às 
18h, nos dias úteis, com plantões nos fins de semana e feriados, de acordo com o 
disposto no regimento interno do Órgão.
§ 1º O Conselho Tutelar realizará semanalmente, de acordo com o 
disposto em seu Regimento Interno, sessões deliberativas plenárias, onde serão 
apresentados aos demais os casos atendidos individualmente pelos conselheiros, bem 
como relatados os encaminhamentos efetuados e apresentadas propostas para seus 
desdobramentos futuros.
§ 2º As sessões serão instaladas com o mínimo de 03(três) 
conselheiros, ocasião em que serão referendadas, ou não, as decisões tomadas 
individualmente, em caráter emergencial, bem como formalizada a aplicação das 
medidas cabíveis às crianças, adolescentes e famílias atendidas, facultado, nos casos 
de maior complexidade, a requisição da intervenção de profissionais das áreas da 
psicologia, pedagogia e assistência social, que poderão ter seus serviços requisitados 
junto aos órgãos municipais competentes, na forma do disposto no artigo 136, inciso
III, alínea “a” da Lei n.º 8.069/90.
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§ 3º As decisões serão tomadas por maioria dos votos, cabendo ao 
Coordenador ou Presidente, o voto de desempate.
§ 4º O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de 
forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada conselheiro deverá 
prestar 40(quarenta) horas de serviço semanais, excluídos os plantões.
Art. 53. O conselheiro atenderá as partes, mantendo registro das 
providências adotadas para cada caso e mantendo o acompanhamento até o 
encaminhamento definitivo.
§1º O Conselheiro deve registrar e acompanhar todos os 
atendimentos realizados no Sistema de Informação para Infância e Adolescência –
SIPIA Conselho Tutelar
§ 2º Nos registros de cada caso deverão constar, em síntese, as 
providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os conselheiros 
tutelares e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, 
mediante solicitação, ressalvada requisição judicial ou do Ministério Público.
Art. 54. Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca 
das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, bimestralmente, ou 
sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e 
programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos 
respectivos.
§ 1º O Conselho Tutelar deverá participar das reuniões ordinárias 
e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicado das datas e locais 
onde estas serão realizadas, bem como das suas respectivas pautas.
Art. 55. O Conselho Tutelar manterá uma secretária geral, 
destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando 
instalações e funcionários cedidos pelo Poder Executivo.
Art. 56. As requisições de serviços, equipamentos e servidores, 
efetuadas pelo Conselho Tutelar, deverão ser dirigidas aos órgãos públicos 
responsáveis pelos setores de educação, saúde, assistência social, previdência, 
trabalho e segurança, devendo ser atendidas com a mais absoluta prioridade, na 
forma do disposto no artigo 4º, parágrafo único, alínea “b” da Lei n. º 8.069/90.
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SEÇÃO X
DO REGIME JURÍDICO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 57. A função de conselheiro tutelar é temporária e não implica 
vínculo empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas 
básicas decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 58. O exercício da função de membro do Conselho Tutelar 
constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.
Art. 59. O subsídio devido a cada conselheiro tutelar em exercício 
será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser reajustados nas mesmas 
bases e condições dos servidores da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Em relação ao subsídio referido no caput deste 
artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário adotado pelo Município, 
no caso de servidor público da Prefeitura Municipal, ficando esta obrigada a proceder 
ao recolhimento devido ao INSS nos demais casos.
Art. 60. Aos Conselheiros serão concedidas licenças remuneradas 
(férias) de 30(trinta) dias por ano efetivo de trabalho, podendo estas ser gozadas em 
até 03(três) períodos de idêntica duração.
§ 1º Será devido ao conselheiro, por ocasião da licença remunerada 
(férias) que trata o presente dispositivo, adicional correspondente a um terço do valor 
do subsídio mensal.
§ 2º A concessão das férias não poderá ser dada a mais de 01(um) 
conselheiro no mesmo período.
Art. 61. Os recursos necessários ao pagamento dos subsídios dos 
membros do Conselho Tutelar deverão constar da lei orçamentária municipal.
Art. 62. A vacância na função de conselheiro tutelar decorrerá de:
I – renúncia;
II – posse em outro cargo, emprego ou função pública 
remunerados;
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III – falecimento.
Art. 63. Nos casos de férias, licenças regulamentares, vacância ou 
afastamento definitivo de qualquer dos conselheiros tutelares, independente das 
razões, o Executivo Municipal promoverá a imediata convocação do suplente, para o 
preenchimento da vaga e a consequente regularização da composição do Conselho 
Tutelar.
§ 1º Os suplentes convocados terão direito a receber os subsídios e 
as demais vantagens relativas ao período de efetivo exercício da função.
§ 2º Em caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, 
deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, 
realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo 
que os conselheiros eleitos em tais situações exercerão a função somente pelo período 
restante do mandato original daqueles cujos afastamentos deixaram as vagas em 
aberto.
Art. 64. Os conselheiros tutelares terão, ainda, direito a salário￾família e gratificação natalina, esta correspondente a 1/12(um duodécimo) da 
remuneração do conselheiro, no mês de dezembro para cada mês do exercício da 
função no respectivo ano.
§ 1º A gratificação será paga até o dia 20(vinte) do mês de 
dezembro de cada ano, podendo o Poder Executivo optar pelo pagamento da parcela 
antecipada.
§ 2º O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar, assim 
como o suplente convocado, perceberá sua gratificação natalina proporcional aos 
meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento.
§ 3º A gratificação natalina não será considerada para cálculo de 
qualquer vantagem pecuniária.
Art. 65. Será também concedida licença remunerada ao 
conselheiro tutelar nas seguintes situações:
I – para concorrer a cargo eletivo;
II – em razão da maternidade;
III – em razão da paternidade;
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IV – para tratamento de saúde;
V – por acidente em serviço.
Parágrafo Único. É vedado o exercício de qualquer atividade 
remunerada durante o período de licença, sob pena de cassação da licença e 
destituição da função.
Art. 66. O conselheiro terá direito a licença para concorrer a cargo 
eletivo durante o período que mediar entre a escolha em convenção partidária, como 
candidato a cargo eletivo, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito.
Art. 67. A conselheira tutelar gestante terá direito a 180(cento e 
oitenta) dias consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação.
§ 1º Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia 
do parto.
§ 2º No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame 
médico quando completados 30(trinta) dias do fato e, se considerada apta, retornará 
ao exercício da função.
Art. 68. A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo 
nascimento do filho, pelo prazo de 05(cinco) dias, contados do nascimento.
Art. 69. Será concedida ao conselheiro licença para tratamento de 
saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica.
§ 1º Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço 
o dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro e que se relacione com o exercício de 
suas atribuições.
§ 2º Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de 
agressão física sofrida, e não provocada, pelo conselheiro no exercício de suas 
atribuições.
Art. 70. O conselheiro poderá ausentar-se do serviço sem qualquer 
prejuízo, por sete dias consecutivos, em razão de:
I – casamento;
II – falecimento de parente, consanguíneo ou afim, até segundo 
grau.
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Art. 71. O exercício efetivo da função pública de conselheiro 
tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
Parágrafo Único. Sendo o conselheiro tutelar servidor ou 
empregado público municipal, o seu tempo de serviço na função será contado para 
todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento.
Art. 72. Serão considerados como tempo de efetivo exercício os 
afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – licenças regulamentares.
Art. 73. São deveres do conselheiro tutelar:
I – exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a 
Lei n. º 8.069/90;
II – observar as normas legais e regulamentares;
III – atender com presteza ao público, prestando as informações 
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
IV – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio 
público;
V – manter conduta compatível com a natureza da função que 
desempenha;
VI – guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que 
tomar conhecimento;
VII – ser assíduo e pontual;
VIII – tratar com urbanidade as pessoas.
Art. 74. Ao conselheiro tutelar é proibido:
I – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os 
expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
II – recusar fé a documento público;
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III – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o 
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI – receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer 
espécie, em razão de suas atribuições;
VII – proceder de forma desidiosa;
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com 
o exercício da função ou horário de trabalho;
IX – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições 
específicas;
X – fazer propaganda político-partidária no exercício de suas 
funções;
XI – aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável 
sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em 
situações emergenciais, que serão submetidas em seguida ao referendo colegiado.
Art. 75. É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar 
com cargo emprego ou outra função remunerada, observado o que determina o artigo 
37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal.
Art. 76. Se servidor municipal ocupante de cargo em provimento 
efetivo for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do subsídio 
devido aos conselheiros ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhes 
garantidos:
I – o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que 
findo o seu mandato;
II – a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, 
podendo a Prefeitura Municipal firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal 
para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
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SEÇÃO XI
DO REGIME DISCIPLINAR E DA PERDA DA FUNÇÃO
Art. 77. O conselheiro responde civil, penal e administrativamente 
pelo exercício irregular da sua função.
Art. 78. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do 
Conselho Tutelar:
I – advertência;
II – suspensão do exercício da função;
III – destituição da função.
Art. 79. Na aplicação das penalidades serão consideradas a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a 
sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, as agravantes e 
as atenuantes.
Art. 80. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de 
violação de proibição constante nos incisos I, II e XI do artigo 78 e de inobservância 
de dever funcional prevista em lei, regulamento ou norma interna do Conselho 
Tutelar que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 81. A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das 
faltas punidas com advertência, não podendo exercer a 03(três) meses, período em 
que não terá direito a receber o subsídio e demais vantagens regulamentares.
Art. 82. O conselheiro tutelar será destituído da função nos 
seguintes casos:
I – prática de crime contra a administração pública ou contra a 
criança e o adolescente;
II – deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra 
atividade a ele, por 03(três) vezes consecutivas ou 06(seis) alternadas, dentro de 
01(um) ano, salvo justificativa aceita pela plenária do Conselho Tutelar;
III – faltar sem justificar a 03(três) sessões deliberativas 
consecutivas ou 06(seis) alternadas, no espaço de um ano;
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IV – em caso comprovado de inidoneidade moral;
V – ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou 
de outrem;
VI – posse em cargo, emprego ou outra função remunerada;
VII – transgressão dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do 
artigo 78 desta Lei.
Parágrafo único. O controle da frequência e das atividades dos 
conselheiros tutelares ficará a cargo do Coordenador ou Presidente do Órgão, que 
delas manterá um registro próprio e prestará contas, sempre que solicitado, ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Ministério 
Público ou qualquer interessado.
Art. 83. A destituição do conselheiro o incompatibilizará para o 
exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública, neste município, pelo prazo 
de 03(três) anos.
Art. 84. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o 
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 85. Qualquer cidadão poderá, e o membro do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA – que tiver ciência de 
irregularidades no Conselho Tutelar deverá tomar as providências necessárias para 
sua apuração, representando para seja instaurada sindicância ou processo 
administrativo disciplinar.
Parágrafo Único. Comunicado da ocorrência, o órgão ao qual o 
Conselho Tutelar está vinculado determinará a instauração de sindicância para sua 
apuração, podendo determinar, de acordo com a gravidade do caso, o afastamento 
cautelar do acusado, sem prejuízo de sua remuneração, com a imediata convocação 
de seu suplente.
Art. 86. A sindicância ou processo administrativo deverá ser 
concluída no prazo máximo de 30(trinta) dias de sua instauração, prorrogáveis por 
mais 30(trinta), devendo seguir, o quanto possível, os trâmites previstos na legislação 
municipal específica, relativa aos servidores públicos municipais, assegurado o 
contraditório e direito de defesa ao acusado, e será conduzida por uma comissão 
constituída por 05(cinco) servidores municipais.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 87. Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for 
contrário ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do 
exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município 
e da legislação correlata referente ao direito de petição e ao processo administrativo 
disciplinar.
Art. 88. A implantação de outros Conselhos Tutelares poderá ser 
definida a qualquer tempo, mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente – CMDCA, justificando tal necessidade.
Art. 89. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo 
abrir créditos suplementares, se necessário, para a viabilização dos serviços de que 
tratam os artigos 4º e 5º, bem como para a estruturação do Conselho Tutelar e do 
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 91. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 
municipal n. º 1.074/2014, de 18 de dezembro de 2014.
São José de Mipibu/RN, 17 de abril de 2023.
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal

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