| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.308 / 2023 |
| Date | 2023-04-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a desafetação de um terreno na zona de expansão deste município pertencente ao patrimônio público municipal e dá outras providências |
| native_id | 728 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 – CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei Nº 1.308 /2023-GP/PMSJM Dispõe sobre a desafetação de um terreno na Zona de Expansão deste Município pertencente ao Patrimônio Público Municipal e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º - Fica DESAFETADA da condição de Bem Público de Uso Comum a Rua Eli Galvão, destinada ao tráfego de pessoas e de veículos, o imóvel a seguir discriminado, pertencente ao Patrimônio Público Municipal, situado no Loteamento Barragem dos Ventos, Zona de Expansão, deste Município. Possuindo as seguintes dimensões e limites: Ao Norte, medindo 112,0m, limita-se com os lotes 1,2 e 3 da Quadra 04; ao Sul, medindo 143,00m, limita-se com os lotes 2,4,6,8,10,13,14 e 15 da Quadra 03; ao Leste, medindo 33,65m, limitando-se com a Rua Consuelo Arcoverde e a Oeste, medindo 12,00m, limita-se com a Rua Kaline Advíncola, tendo uma área superficial de 1.530,45m² (Um mil quinhentos e trinta vírgula quarenta e cinco metros quadrados), conforme Planta de Localização, Memoriais Descritivos em anexo, que passam a integrar a presente Lei, como se aqui estivessem transcritos; Art.2º - Fica autorizada a alienação, na modalidade de compra e venda, do terreno acima discriminado e DESAFETADO nos termos do artigo anterior que passam a pertencer a empresa ÁGUA MINERAL SANTANA LTDA - ME, CNPJ: 25.540.595/0001-07, com sede na Granja Santa Maria, s/n, Zona Rural, CEP 59.162-000, São José de Mipibu/RN, cujos sócios são VALDIR PEIXOTO DE SOUSA , CPF: 155.567.004-00 e JANILDA FREIRE DE QUEIROZ SOUSA, CPF: 222.618.504-68, ambos casados entre si, empresários, residentes e domiciliados à Rua Maxaranguape, n.º 550, Ed. América, apto. 601, Petrópolis, Natal/RN, CEP 59.020-160. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 – CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Art. 3º - O valor da compra e venda deverá ser de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser pago pela empresa compradora, ÁGUA MINERAL SANTANA LTDA - ME (CNPJ 25.540.595/0001-07) através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, a ser emitido pela Secretaria Municipal de Tributação. § 1º. Caberá à empresa ÁGUA MINERAL SANTANA LTDA - ME (CNPJ 25.540.595/0001-07) o pagamento de todas as despesas necessárias à transferência da propriedade (do domínio) do imóvel para o seu nome, tais como lavratura de escritura pública, registro em cartório de imóveis, impostos de transmissão, taxas e demais despesas inerentes à presente compra e venda. § 2º. A empresa ÁGUA MINERAL SANTANA LTDA - ME (CNPJ 25.540.595/0001-07) deverá diligenciar no sentido de proceder com a transferência da propriedade do bem imóvel para o seu nome no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação da presente Lei Art. 4º - A Secretaria Municipal de Tributação atestará o pagamento da obrigação prevista no Art. 3º, que deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da sanção da presente Lei, sob pena de reversão do patrimônio desafetado, sem indenização de benfeitorias que porventura venha ser feita na área. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal não poderá fazer uso do valor da compra e venda, descrito no Artigo 3º desta Lei, para cobrir despesas que deveriam ser suportadas pelas receitas correntes do Município, nos termos da vedação imposta pelo artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 25 de abril de 2023. JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA Prefeito Municipal