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norma nº 1.312/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.312 / 2023
Date 2023-05-16
EmentaAutoriza o poder executivo a ratificar sua participação no consórcio intermunicipal multifinalitário da associação dos municípios do litoral agreste potiguar - CIM.AMLAP, bem como a adequar sua execução orçamentária ao Novo Regime Jurídico adotado para consórcios públicos na forma e condições previstas na lei federal n° 11.107/2-5 e dá outras providências
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 – CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei N. 1.312/2023 - GP
Autoriza o Poder Executivo a Ratificar sua 
participação no Consórcio Intermunicipal 
Multifinalitário da Associação dos Municípios do 
Litoral Agreste Potiguar – CIM. AMLAP, bem como, 
a adequar sua execução orçamentária ao Novo 
Regime Jurídico adotado para Consórcios Públicos, 
na forma e condições previstas pela Lei Federal nº 
11.107/2005 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio 
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe 
a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Município de São José de Mipibu/RN
a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da 
Associação dos Municípios do Litoral Agreste Potiguar – CIM.AMLAP, 
constituído pelos Municípios de AREZ, BAIA FORMOSA, BARCELONA, 
BOA SAÚDE, BOM JESUS, BREJINHO, CANGUARETAMA, ESPÍRITO 
SANTO, GOIANINHA, IELMO MARINHO, JUNDIÁ, LAGOA DE PEDRAS, 
LAGOA DE VELHOS, LAGOA SALGADA, LAJES, LAJES PINTADAS, 
MONTANHAS, MONTE ALEGRE, NÍSIA FLORESTA, NOVA CRUZ, PASSA 
E FICA, PASSAGEM, PEDRO VELHO, POÇO BRANCO, RIACHUELO, 
SANTO ANTÔNIO, SÃO JOSÉ DE MIPIBU, SÃO PAULO DO POTENGI, 
SÃO PEDRO, SÃO TOMÉ, SENADOR ELOI DE SOUZA, SENADOR 
GEORGINO AVELINO, SERRA CAIADA, SERRINHA, TANGARÁ, TIBAU 
DO SUL, VÁRZEA, VERA CRUZ E VILA FLOR, visando propiciar o 
desenvolvimento sustentável, econômico e social da região.
Parágrafo Único – Fica igualmente autorizado o Poder 
Executivo Municipal a adequar sua execução orçamentária ao novo regime 
jurídico para Consórcios Públicos, adotado pela Lei Federal nº 11.107/2005, de 
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forma a manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes 
do referido Consórcio.
Art. 2º - O CIM.AMLAP é constituído sob a forma de Consórcio 
Público, com personalidade jurídica de Associação de direito público, Estatuto 
próprio e atendimento aos requisitos da legislação.
Parágrafo Único – O Consórcio Público obedecerá aos 
princípios, diretrizes e normas que regulam sua legislação especial, além de 
garantir a implantação de serviços públicos suplementares e complementares, 
através de gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme 
estipulado pela Lei federal nº 11.107/2005 e Constituição Federal, artigos 180 
e 241.
Art. 3º - O Município de São José de Mipibu/RN poderá firmar 
contrato de gestão associada com o CIM.AMLAP, visando à execução direta 
ou indireta, suplementar ou complementar dos serviços públicos relacionados 
com o desenvolvimento dos seus múltiplos objetivos, dispensada a licitação.
Parágrafo Único – Constituem ainda serviços públicos, 
passíveis de gestão associada, concessão, permissão, parceria e termos 
similares, a serem executados pelo Consórcio em favor do Município, as ações 
concernentes à manutenção, operacionalização e ampliação dos serviços 
prestados pelo Consórcio e relacionados com suas finalidades, a 
administração de programas governamentais, projetos afins e a criação de 
novos serviços de interesse do Município consorciado.
Art. 4º - O Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e 
exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos ao 
Município, pela prestação de serviços referidos no artigo anterior, mediante 
contrato de rateio que será formalizado em cada exercício financeiro e seu 
prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
Parágrafo único - Os entes Consorciados, isolados ou em 
conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o 
cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio. 
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Art. 5º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos 
dispositivos da Lei Complementar nº 101/00, o Consórcio Público deve 
fornecer as informações necessárias ao Município para que sejam consolidadas 
em suas contas, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em 
virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizados nas 
contas de cada ente consorciado na conformidade com os elementos 
econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 6º - Os recursos necessários para atender às obrigações 
assumidas com o CIM.AMLAP advirão de dotação orçamentária específica 
aberta no Orçamento Geral do Município em favor do referido Consórcio 
Público, conforme as normas de elaboração de orçamento público e de créditos 
orçamentários.
Parágrafo único - Poderá ser excluído do Consórcio Público, 
após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em suas Leis 
Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para 
suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio. 
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: 
I – abrir crédito especial, no valor mínimo de 0,2% (zero 
virgula dois por cento) do FPM no orçamento atual, para atender despesas 
iniciais decorrentes da execução da presente Lei; 
II - suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o 
inciso I, devendo consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias 
para esta finalidade, caso já não o tenha feito. 
Art. 8° - A retirada do ente consorciado do Consórcio Público 
dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, na forma 
previamente disciplinada no Protocolo de Intenções e no Estatuto do 
CIM.AMLAP.
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Art. 9° - A alteração ou extinção do Consórcio Público 
dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado 
mediante Lei por todos os entes Consorciados. 
Art. 10 - Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o 
Consórcio Público o disposto na Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e no 
Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 16 de maio de 2023.
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal

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