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norma nº 1.313/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.313 / 2023
Date 2023-06-30
Ementadispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária anual para o exercício 2024 e dá outras providências
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
Rua 26 de julho, 08 – Centro – São José de Mipibu/RN
Fone (84) 3273-3341 – CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
LEI Nº 1.313/2023.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 
PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE 
MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Orçamento do Município de São José de Mipibu/RN para o exercício de 
2024, será elaborado e executado segundos as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, 
em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165 da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I. As prioridades e metas da administração pública Municipal;
II. A estrutura e organização dos orçamentos;
III. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder 
Legislativo, compreendidas os créditos adicionais;
IV. As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações;
V. As disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação 
tributária;
VI. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais;
VII. As disposições sobre a dívida pública municipal;
VIII. As metas e riscos fiscais;
IX. As disposições finais.
CAPÍTULO I
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal deverão estar em 
conformidade com aquelas especificadas no Plano Plurianual 2022-2025, e suas alterações posteriores.
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§ 1º – As metas e prioridades constantes no anexo a ser definido pelo Plano Plurianual 
2022-2025, de que trata este artigo, possui caráter apenas indicativo e não normativo, devendo servir de 
referência para o processo de planejamento municipal, podendo, a lei orçamentária anual atualizá-las.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas físicas de acordo com identificação constante do PPA 2022-2025, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
§ 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023 será 
dada maior prioridade:
I – Às políticas de inclusão;
II – Ao atendimento integral à criança e ao adolescente;
III – À austeridade na gestão dos recursos públicos;
IV – À promoção do desenvolvimento econômico sustentável;
V – À promoção do desenvolvimento urbano e rural, e
VI – À conservação e à revitalização do ambiente natural.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2024
deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na 
elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:
I - O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do 
orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre 
indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
II - O princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação 
na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
III - O princípio da transparência implica, além da observação do princípio 
constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o 
real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 4º - para efeito desta lei, entende-se por:
I – Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem 
ao setor público;
II – Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da 
despesa do setor público;
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III - Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando à 
realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos 
no plano plurianual;
IV - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira 
contínua e permanente, resultando em um produto necessário à manutenção da 
ação de governo;
V - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais 
resultam um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação 
governamental;
VI - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações 
de governo das quais não resultam um período e não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens e serviços; 
Art. 5º - A mensagem do Poder Executivo que encaminhar o Projeto de Lei 
Orçamentária à Câmara Municipal, no prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, será composta de: 
 
I - Texto da lei;
II - Quadros orçamentários consolidados e anexos dos orçamentos, fiscal e da 
seguridade social.
Parágrafo único - Integrarão os anexos e quadros orçamentários consolidados a que se 
refere este artigo, os exigidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º – O orçamento fiscal, incluídos os de autarquias, fundações e fundos com 
contabilidade descentralizada, discriminará a despesa em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64, a 
Portaria nº 42/99, do Ministério do Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial nº 163/01, e suas 
alterações posteriores.
§ 1º - Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da 
administração se expressam, serão aqueles constantes do Plano Plurianual 2022-2025.
§ 2º - As Categorias econômicas estão assim detalhadas:
I – Despesas Correntes – 3; e 
II – Despesas de Capital – 4.
§ 3º - Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será 
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, da Secretaria 
do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações posteriores:
I – Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II – Juros e Encargos da Dívida - 2;
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III – Outras despesas correntes - 3;
IV – Investimentos - 4;
V – Inversões Financeiras - 5; 
VI – Amortizações da Dívida – 6; e
VII – Reserva de Contingência – 9.
 § 4º - Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o 
seguinte detalhamento:
 I – Transferência à União – 20;
 II – Transferência a Estados e ao Distrito Federal – 30;
 III – Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos – 50;
 IV – Transferências a consórcios públicos – 71;
 V – Aplicações diretas – 90; e
 VI –Aplicações diretas decorrentes de operações entre órgãos, fundos e entidades 
integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social – 91.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER 
LEGISLATIVO, COMPREENDIDAS OS CRÉDITOS ADICIONAIS.
 Art. 7º - Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo Municipal 
encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, 
sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, 
observadas as disposições constantes desta lei.
Art. 8º - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2024, para 
efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, os definidos pelo art. 29-A da Constituição 
da República.
§1º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a 
receita efetivamente arrecadada até 31 de julho de 2023, acrescida da tendência de arrecadação até o final 
do exercício de 2023.
§2º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins 
de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo 
utilizada para a elaboração do orçamento:
I - Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos 
previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas 
para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;
II - Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos 
previstos, prevalecerá como limite o valor fixado pelo Poder Legislativo.
Art. 9º - Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos 
correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos 
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adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser 
elaborado pelo Poder Executivo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências 
de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2023, ou, 
sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.
Art. 10 – A Execução orçamentária do Poder Legislativo e demais órgão da 
Administração Indireta, serão independentes, e deve seguir às regras definidas no Decreto Federal nº 
10.540, de 5 de novembro de 2020 - SIAFIC, devendo esses órgãos enviar ao Poder Executivo a até o 
Décimo quinto dia do mês subsequente, conforme art. 7º, da Resolução nº 011/2016, as demonstrações 
da execução orçamentária e contábil para fins de integração à contabilidade geral do Município, em 
atendimento ao que determina o Tribunal de Contas do Estado e a Matriz da Saldos Contábeis.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária 2024
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma 
dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei Complementar 
nº 101/2000, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
Parágrafo Primeiro - Para atender ao art. 8º da Lei Complementar º 101/2000, os 
Poderes Legislativo e Executivo deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei 
Orçamentária de 2024, programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, observando, em 
relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais;
Parágrafo Segundo - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social discriminarão a 
despesa, com relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa 
(GND) até a Modalidade de Aplicação (MA), de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria 
Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e 
Gestão;
 Parágrafo Terceiro - A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as receitas e despesas 
de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando 
aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, desdobrando as 
despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua 
natureza, por categoria econômica, Grupo de Natureza de Despesa (GND), até a Modalidade de 
Aplicação (MA), em conformidade com as Portarias MOG No 42/1999, e a Interministerial Nº 163/2001. 
Art. 12 – O orçamento do Município para o exercício de 2024 será elaborado visando 
garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de 
investimentos.
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Art. 13 – A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, serão elaborados levando em consideração a média ponderada dos últimos três 
exercícios financeiros, exceto as definidas pelo valor percapta, fundo a fundo e os convênios, acrescidos 
de atualizados quando necessários.
Art. 14 – O Município poderá conceder ajuda financeira, prevista na Lei Orçamentária 
Anual, a título de “subvenções sociais”, auxílio e contribuições a entidades privadas sem fins lucrativos, 
de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições:
I - Sejam de atendimento direto ao público, em funções compatíveis com as de 
,responsabilidade do Município;
II - Sejam associações, organizações não-governamentais, organizações da sociedade 
civil de interesse públicos e/ou organizações sociais; e
III - Sejam entidades do Terceiro Setor.
Parágrafo Único – Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, 
conforme determina o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, a exigência do art. 26 
da Lei Complementar Federal n º 101/00, de 4 de maio de 2000.
Art. 15 – O Município poderá transferir recursos financeiros, na forma de 
contribuições, para entidades privadas com ou sem fins lucrativos, através de convênio, conforme art. 26 
da Lei Complementar Federal nº 101/00, de 4 de maio de 2000.
Art. 16 – O projeto de lei orçamentária anual autorizará o Poder Executivo, nos termos 
da Constituição Federal, a: 
I - Suplementar as dotações orçamentárias de atividades, projetos, e operações 
especiais, estabelecendo um limite percentual com base no total da Despesa 
Prevista para o exercício de 2023, e utilizando-se como fonte de recurso, os 
definidos no parágrafo 1º, Art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na LOA 2024 e em créditos adicionais, mediante 
decreto, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação 
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo 
produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, 
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
§ 1º - A suplementação prevista no inciso I deste artigo destina-se a cobrir insuficiência 
de saldo de projetos, atividades e/ou operações especiais que necessitem de reforço orçamentário.
§ 2º - A suplementação orçamentária através do recurso previsto no inciso II, § 1º, art. 
43 da Lei 4.320/64, poderá ser realizada como fonte o montante do excesso de arrecadação apurado.
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§ 3º - O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de recursos de convênios 
não previstos no orçamento, ou previsto a menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de 
créditos adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo Municipal, prevista na Lei 
Orçamentária para o ano de 2024.
§ 4º - A proposta orçamentária para o exercício de 2024, definirá limites para abertura 
de créditos adicionais, como também remanejamento, transferência e transposição de valores, bem como 
a realização de operações de créditos.
§ 5º -A movimentação de crédito no mesmo Grupo de Natureza da Despesa (GND), de 
um elemento para outro, ou de uma Fonte de Recurso para outra, dentro de cada projeto (ação), atividade 
ou operações especiais, não necessitará de ato de alteração orçamentária e não compreenderá o limite de 
que trata o parágrafo anterior
Art. 17 – A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da
Constituição Federal, (artigo 166, Parágrafo 3°, 11, "a", "b", "c", e Parágrafo 4°), devendo ser devolvido
para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei.
Parágrafo único – As despesas terão como prioridades os projetos/ações elencadas no 
anexo I a esta Lei.
Art. 18 - O Poder Executivo Municipal publicará após o encerramento de cada 
bimestre, demonstrativo da execução orçamentária do período, quando nele conterá os dados de receitas e 
despesas municipais, e quadrimestral ou semestral, o Relatório de Gestão Fiscal, quando nele conterá o 
gasto com pessoal e o controle das despesas com dívida, garantias e restos a pagar.
Art. 19 - Para atendimento das disposições do § 2º do art. 26 da lei nº 14.276 de 27 de 
Dezembro de 2021, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos destinados a 
remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, os recursos oriundos do Fundeb,
poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, 
atualização ou correção salarial.
Art. 20 - Fica autorizada a realização de concurso público para preenchimento de
vagas na administração municipal, que o promoverá visando o atendimento das necessidades
funcionais, e o provimento dos candidatos aprovados, no período da validade do certame.
 Art. 21 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias
com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, visando o reforço da segurança pública.
Art. 22 – A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para Reserva de Contingência, no 
valor equivalente a, de no máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o ano de 
2024, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único – Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência 
para a sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de junho, o saldo remanescente poderá ser utilizado 
para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
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Art. 23 – As alterações na Lei Orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as 
necessidades de execução, observadas as condições de que tratam esse artigo.
Parágrafo Primeiro – As alterações que visem à inclusão de autorização para despesa 
inicialmente não computada na Lei Orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº 
4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito 
especial, que será aberto por meio de ato próprio de cada Poder, quer seja decreto para o Poder Executivo 
ou portaria do Poder Legislativo;
Parágrafo Segundo - As alterações que visem reforço de autorização para despesa 
inicialmente computada de forma insuficiente na Lei Orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação 
orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo para abertura de crédito 
suplementar e respeitados os objetivos das referidas ações na forma do art. 167, inciso VI, da Constituição 
Federal, que será aberto por meio de Decreto do Chefe do Executivo Municipal;
 Parágrafo Terceiro – As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de 
ordem técnica ou legal, e os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes de necessidade de 
adequação à classificação vigente ou estrutura administrativa do município, desde que não altere o valor e 
a finalidade da programação, serão realizadas por meio de decreto do Poder Executivo e, no caso do 
Poder Legislativo, por portaria do Presidente da Casa.
Art. 24 – Os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo fixarão, através de Decreto, o 
Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por natureza de despesa das atividades, projetos e operações 
especiais, com a finalidade de indicar os objetos de gastos.
Parágrafo Único – As alterações decorrentes da abertura e da reabertura de créditos 
adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados 
independentemente de nova publicação.
Art. 25 – Os Créditos Adicionais e Extraordinários, conforme o disposto no art. 167, § 
2º, da Constituição Federal, serão autorizados por Lei específica e abertos por Decreto do Poder 
Executivo.
Parágrafo Primeiro - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para 
atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou 
calamidade pública.
Parágrafo Segundo - Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos
especiais e suplementares, autorizados na forma de "caput" deste artigo, desde que não comprometidos 
como sendo:
I – O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – Os provenientes do excesso de arrecadação;
III – Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de 
créditos adicionais autorizados em lei;
IV – Os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das 
esferas dos governos federal e estadual; e
V – O produto de operações de crédito autorizadas por lei específica, na forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
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Art. 26 - Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos quatro meses do
exercício de 2024 poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do
exercício seguinte, consoante Parágrafo 2°, do artigo 167, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Na hipótese de haver sido autorizado crédito na forma do "caput"
deste artigo, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas
unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e
extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2024, consoante disposições do
Parágrafo 2°, do artigo 167, de Constituição Federal.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 27 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento 
e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como dos demais órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, respectivamente, de modo a evidenciar as políticas e programas do 
governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 28 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do Orçamento Fiscal serão 
considerados:
I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II - O aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e
III - As alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta lei.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 29 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a 
atender às ações de saúde, previdência geral (RGPS) e própria (RPPS), e assistência social, e contará, 
dentre outros, com os recursos provenientes:
I - Das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram 
exclusivamente o orçamento de que trata esta seção;
II - De transferência de contribuição do Município;
III - De transferências constitucionais;
IV - De transferência de convênios.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL
E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 30 - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas 
receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição 
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Federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 
2001.
Parágrafo Único - As receitas previstas para o exercício de 2024 serão calculadas 
levando em consideração a média ponderada dos últimos três exercícios financeiros, exceto as definidas 
pelo valor percapta, fundo a fundo e os convênios.
Art. 31 – A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o 
exercício de 2027 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, 
com vistas à expansão da base de tributação e consequentemente aumento de receitas próprias.
Art. 32 – A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade do contribuinte e 
a justa distribuição de renda, com destaque para:
I – Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II – Revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras fontes de 
renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios;
III – Compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados 
pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;
IV – Instituição de taxas para serviços de interesse da comunidade e de que as necessite 
como fonte de custeio;
§ 1º - Ocorrendo alterações na legislação tributária posterior ao encaminhamento da 
Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação à 
estimativa de receita constante da referida lei, os recursos adicionais será objeto de projeto de lei para 
abertura de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2024.
Art. 33 – Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças 
na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.
Art. 34- Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos 
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, 
não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Art. 35 - Não será permitida no exercício de 2024 a concessão de incentivo ou
benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção se o objetivo da
ação visar a geração de emprego e renda, e arrecadação de impostos.
Art. 36 – Caso haja a necessidade de concessão de incentivo ou benefício de natureza 
tributária da qual decorra renúncia de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa 
do impacto orçamentário-financeiro para o ano 2024 e os dois exercícios seguintes.
§ 1º - As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de 
receita deverão atender a uma das seguintes condições:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
Rua 26 de julho, 08 – Centro – São José de Mipibu/RN
Fone (84) 3273-3341 – CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
I - Demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na 
estimativa de receita da lei orçamentária anual, e de que não afetará as metas de 
resultados fiscais previstas pelo Município;
II - Estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2024 e nos dois 
seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, 
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições.
§ 2º - A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia, 
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota 
ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios 
que correspondam a tratamento diferenciado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 37 – Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas 
orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha de 
pagamento do mês de junho de 2023, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos 
legais, alterações de planos de carreiras e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do 
disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 38 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive 
reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente 
serão admitidos:
I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000); e
III - Se observada à margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Art. 39 – Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e Legislativo poderão, 
ainda:
I – Reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou transformação de 
cargos, empregos e funções;
II – Realizar concursos públicos e testes seletivos, visando à admissão, quando 
necessário, de pessoal para a adequação da prestação do serviço público;
III – Conceder reajustes salariais e abonos financeiros, visando à recomposição de 
perdas salariais dos respectivos servidores.
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Art. 40 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois 
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.
Parágrafo único – Para o cumprimento dos limites estabelecidos no caput deste artigo, 
o Poder Executivo adotará as seguintes providências, pela ordem:
I – Redução das horas-extras realizadas pelos servidores municipais;
II – Redução do número de estagiários contratados;
III – Redução em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e 
funções de confiança, seja pela extinção de cargos e funções ou pela redução de 
valores a eles atribuídos;
IV – Exoneração dos servidores não estáveis;
V – Exoneração de servidor estável, desde que ato normativo especifique a atividade 
funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 41 - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 poderá conter autorização 
para contratação de Operação de Crédito para atendimento à despesa de Capital, observado o limite de 
endividamento apurado até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, conforme 
exigências constantes nos arts. 30, 31 e 32 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 42 – A contratação de Operações de Crédito dependerá de autorização legislativa 
em lei específica, consoante art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 43 – Ultrapassado o limite de endividamento definido Lei Complementar 
101/2000, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através 
da limitação de empenho e movimentação financeira.
Parágrafo Único - A limitação do empenho iniciará com as despesas de
investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no "caput", será estendida às
despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.
Art. 44 - Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2024,
dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias, incluindo as
despesas com precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo
Único deste artigo.
Parágrafo Único - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1° de julho de 2023, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de
2024, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1°).
CAPÍTULO VIII
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
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Art. 45 - É parte integrante desta lei, o Anexo de Metas Fiscais, onde estão 
estabelecidas as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas, despesas, resultados 
nominal e primário e montante da dívida pública para o exercício 2024 e os dois seguintes.
§ 1º - O Anexo de metas fiscais será composto pelos demonstrativos definidos pela 
Portaria STN nº 577, de 15 de outubro de 2008.
§ 2 º - Integra também esta lei o Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os 
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas municipais, onde acompanha o 
Demonstrativo de Riscos e Providências definido pela Portaria STN nº 577, de 15 de outubro de 2008.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 - A proposta orçamentária para o exercício de 2024 será entregue ao Poder 
Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.
Art. 47 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 
2024, será entregue ao Poder Executivo até 01 de julho de 2023, para efeito de compatibilização com as
despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual.
Art. 48 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município 
oferecendo sugestões ao:
I - Poder Executivo, até 1° de julho de 2023, junto ao Gabinete do Prefeito; e
II - Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento,
durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e 
regimentais.
Parágrafo Único - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de 
recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.
Art. 49 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do 
Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2023, fica autorizada a execução da proposta orçamentária em 
cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, 
enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1º - A utilização dos recursos autorizados neste artigo será considerada como 
antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.
§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas 
ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão 
reajustados pelo Poder Executivo Municipal.
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser 
movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
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I - Pessoal e encargos sociais;
II - Serviços da dívida;
III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência 
social;
IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de 
crédito ou de transferências Voluntárias da União e do Estado;
V - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do 
Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 50 - Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto 
no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os 
limites destinados à contratação de obras, compras e serviços, devidamente estabelecidos no artigo 23, 
Inciso I e II, da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 51 – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração do Orçamento 
as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação 
orçamentária da receita e despesas, por alteração na legislação federal ocorridas após o encaminhamento 
do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 ao Poder Legislativo.
Art. 52 – A Lei Orçamentária Anual poderá conter transferências de recursos para 
custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que envolvam claramente o atendimento de 
interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 
101/2000.
Art. 53 – O Poder Executivo fica autorizado a firmar consórcio público nas áreas de 
Saúde, Turismo e Meio Ambiente.
Art. 54 – Na ocorrência de Calamidade Pública reconhecida pela Assembléia Legislativa no âmbito do 
Estado e Município, ficam suspensas as regas estabelecidas no art. 65 da Lei nº 101/2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 55 – As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a presente Lei 
deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos:
I - Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de 
Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as 
famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e 
calamidade pública;
 II – Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda;
e
 
 III - Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de 
Educação, Assistência Social e Saúde.
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Art. 56 – Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na LRF, a 
adoção de providências que objetivarem a sua adequação preservará os setores de Educação, Saúde e 
Assistência Social.
 Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José de Mipibu - RN, 30 de junho de 2023.
.
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal

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