| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1317 / 2023 |
| Date | 2023-07-27 |
| Ementa | Institui o programa "escola segura" e estabelece a obrigatoriedade da implementação de medidas de combate a violência nas unidades de ensino da rede pública municipal de São José de Mipibu/RN e dá outras providências |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 – CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei n. º 1.317/2023- GP/PMSJM Institui o “Programa Escola Segura” e estabelece a obrigatoriedade da implementação de medidas de prevenção e combate à violência nas unidades de ensino da rede pública municipal de ensino de São José de Mipibu/RN e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado no âmbito do município de São José de Mipibu/RN, o “Programa Escola Segura”, a ser implementado em todas as unidades de ensino da rede pública municipal de ensino de São José de Mipibu/RN. Art. 2º. O “Programa Escola Segura” tem como objetivo: I – promover um local com ordem e segurança para toda a comunidade escolar, e ao público frequentador, contribuindo para um ambiente propício ao desenvolvimento das atividades educacionais e de convivência; II – oferecer palestras e debates sobre temas diversos e de interesse das crianças, adolescentes, professores e da comunidade onde as unidades de ensino da rede pública municipal estejam instaladas. Art. 3º. Para a consecução do objetivo desta Lei, o Poder Executivo deverá: I – prover as unidades de ensino com câmeras de monitoramento em locais estratégicos, seja na área interna ou externa; II – instalar uma central de monitoramento que concentre todas as câmeras de monitoramento das unidades de ensino; III – realizar manutenção periódica das iluminações interna e externa das unidades de ensino; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 – CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 IV – celebrar convênios com instituições públicas ou privadas para a capacitação dos porteiros das unidades de ensino, bem como dos agentes da Guarda Municipal, para o desenvolvimento do “Programa Escola Segura”; V – designar e aparelhar os agentes da Guarda Municipal par o atendimento das ocorrências nas unidades de ensino; VI – estabelecer o pagamento de diárias operacionais, quando o interesse público assim exigir. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá fazer a integração da sua central de monitoramento com o Centro Integrado de Operações de Segurança Pública do Governo do Estado do Rio Grande do Norte (CIOSP-RN), a fim de aprimorar os efeitos desta Lei. Art. 5.º. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da entrada em vigor da presente Lei, um plano para aquisição e implementação dos equipamentos e das ações aqui previstas. Art. 6.º. As diretrizes para implementação do “Programa Escola Segura” serão determinadas pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com órgãos de segurança pública e representantes da comunidade escolar. Art. 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber. Art. 8.º. As despesas desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. São José de Mipibu/RN, 27 de julho de 2023. JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA Prefeito Municipal