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norma nº 1317/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1317 / 2023
Date 2023-07-27
EmentaInstitui o programa "escola segura" e estabelece a obrigatoriedade da implementação de medidas de combate a violência nas unidades de ensino da rede pública municipal de São José de Mipibu/RN e dá outras providências
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 – CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei n. º 1.317/2023- GP/PMSJM
Institui o “Programa Escola Segura” e estabelece a 
obrigatoriedade da implementação de medidas de 
prevenção e combate à violência nas unidades de 
ensino da rede pública municipal de ensino de São 
José de Mipibu/RN e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do 
Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado no âmbito do município de São José de Mipibu/RN, o 
“Programa Escola Segura”, a ser implementado em todas as unidades de ensino da rede 
pública municipal de ensino de São José de Mipibu/RN.
Art. 2º. O “Programa Escola Segura” tem como objetivo:
I – promover um local com ordem e segurança para toda a comunidade 
escolar, e ao público frequentador, contribuindo para um ambiente propício ao 
desenvolvimento das atividades educacionais e de convivência;
II – oferecer palestras e debates sobre temas diversos e de interesse das 
crianças, adolescentes, professores e da comunidade onde as unidades de ensino da rede 
pública municipal estejam instaladas.
Art. 3º. Para a consecução do objetivo desta Lei, o Poder Executivo 
deverá:
I – prover as unidades de ensino com câmeras de monitoramento em locais 
estratégicos, seja na área interna ou externa;
II – instalar uma central de monitoramento que concentre todas as câmeras 
de monitoramento das unidades de ensino;
III – realizar manutenção periódica das iluminações interna e externa das 
unidades de ensino;
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 – CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
IV – celebrar convênios com instituições públicas ou privadas para a 
capacitação dos porteiros das unidades de ensino, bem como dos agentes da Guarda 
Municipal, para o desenvolvimento do “Programa Escola Segura”;
V – designar e aparelhar os agentes da Guarda Municipal par o 
atendimento das ocorrências nas unidades de ensino;
VI – estabelecer o pagamento de diárias operacionais, quando o interesse 
público assim exigir.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá fazer a integração da sua 
central de monitoramento com o Centro Integrado de Operações de Segurança Pública do 
Governo do Estado do Rio Grande do Norte (CIOSP-RN), a fim de aprimorar os efeitos 
desta Lei.
Art. 5.º. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar, no prazo de 90 
(noventa) dias, contado da entrada em vigor da presente Lei, um plano para aquisição e 
implementação dos equipamentos e das ações aqui previstas.
Art. 6.º. As diretrizes para implementação do “Programa Escola Segura” 
serão determinadas pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com órgãos de 
segurança pública e representantes da comunidade escolar.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que 
couber.
Art. 8.º. As despesas desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
São José de Mipibu/RN, 27 de julho de 2023.
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal

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