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norma nº 1318/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1318 / 2023
Date 2023-07-27
EmentaDispõe sobre a instituição do plantão de atendimento 24 horas para as farmácias e drogarias do município de São José de Mipibu/RN e dá outras providências
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 – CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei n. º 1.318/2023- GP/PMSJM
Dispõe sobre a instituição do Plantão de Atendimento 
24 Horas para as farmácias e as drogarias do 
município de São José de Mipibu/RN e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do 
Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. As farmácias e drogarias do município de São José de Mipibu/RN 
ficam autorizadas ao funcionamento ininterrupto, inclusive em fins de semana e feriados, 
e serão regidas pela seguinte Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, após manifestação do 
Conselho Municipal de Saúde e dos representantes das farmácias e drogarias, baixará 
portaria estabelecendo o Sistema de Escala de Plantão e de Farmácias 24 horas, o que 
será feito sempre que houver a necessidade e alteração no ato normativo, seja pelo 
ingresso e/ou saída de estabelecimento do ramo.
Art. 2º. Enquanto não houver farmácias ou drogarias funcionando 
ininterruptamente, todas as farmácias e drogarias em funcionamento no Município ficam 
obrigadas a participar do sistema de plantão previsto na presente Lei.
§ 1º No mínimo 01(uma) farmácia/drogaria será escalada para o plantão 
semanal e deverá permanecer com atendimento ao público pelo sistema de 24 (vinte e 
quatro) horas.
§ 2º O Sistema de escala para abertura das farmácias de 24 horas, deverá 
ser realizado de acordo com o descrito no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 3º. O atendimento ao público será ininterrupto, mesmo durante 
domingos, feriados e dias santos.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 – CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
§ 1º O horário denominado como Plantão 24 (vinte e quatro) horas será 
das 20 horas às 7 horas do dia subsequente, entre segundas-feiras e os sábados, e das 07 
horas às 07 horas do próximo dia, aos domingos e feriados.
§ 2º Durante o horário denominado como Plantão 24 horas, será vedado o 
funcionamento noturno às demais farmácias e drogarias não designadas para tal.
Art. 4º. Todas as farmácias e drogarias estabelecidas no Município de São 
José de Mipibu/RN deverão manter de forma visível na sua parte frontal, informativo 
indicando a escala semanal de plantão, bem como as farmácias/drogarias que irão atender 
no sistema de 24 horas.
Art. 5.º. Cabe a Secretaria Municipal de Saúde fixar informativo indicando 
a escala semanal de plantão, bem como as farmácias/drogarias que irão atender no sistema 
de 24 horas, nos Hospitais, Unidades de Saúde Municipais em local de fácil visibilidade 
à população e nos meios de comunicação.
Art. 6.º. As farmácias de manipulação, alopáticas e homeopáticas não 
estão incluídas nos serviços de plantão dispostos nesta Lei.
Art. 7º. Por medida de segurança, o estabelecimento designado a funcionar 
no horário do Plantão 24 horas poderá utilizar-se de campainha, postigo ou porta 
gradeada.
Art. 8.º. Ficam estabelecidas as seguintes penalidades para a farmácia ou 
drogaria que descumprir as normas estabelecidas nesta Lei: 
I – na primeira infração será aplicada advertência por escrito;
II – na segunda infração será aplicada multa de 01(um) salário mínimo 
nacional;
III – na terceira infração será aplicada multa de 02 (dois) salários mínimos 
nacionais;
IV – na quarta infração a farmácia ou drogaria será punida com a cassação 
de sua Licença de Funcionamento e terá o seu estabelecimento interditado por 60 
(sessenta) dias.
§ 1º A gradação estabelecida neste artigo será considerada no período de 
01 (um) ano, contado da data da primeira autuação.
§ 2º As sanções estabelecidas nesta Lei serão aplicadas por fiscais do Poder 
Executivo Municipal de São José de Mipibu/RN, credenciados juntos à Secretaria 
Municipal de Saúde desta Urbe, que também irá oportunizar as farmácias/drogarias a 
apresentar defesa administrativa.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 – CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Art. 9º. A receita advinda das autuações será revertida diretamente à conta 
da Farmácia Básica do Município, através do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 27 de julho de 2023.
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal

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