br-locleg corpus explorer

← São José de Mipibu (RN)

norma nº 1324/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1324 / 2023
Date 2023-08-31
EmentaDispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que possuem estampido no âmbito do município de São José de Mipibu/RN
native_id744

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 – CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei n. º 1.324/2023- GP/PMSJM
Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de 
fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que possuem 
estampido no âmbito do Município de São José de 
Mipibu/RN.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do 
Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam proibidos no perímetro urbano e rural do Município de São 
José de Mipibu, em ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, o manuseio, a 
utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos que causem poluição 
sonora, com estouros e estampidos, nas formas em que menciona.
§1º. Para efeito dos dispositivos constantes no caput deste artigo, são 
considerados fogos e artefatos pirotécnicos:
I – fogos de estampidos;
II – foguetes;
III – morteiros;
IV – baterias; e
V – outros produtos que gerem estampidos.
§2º. Excetuam-se desta proibição apenas os fogos de artifício chamados 
“fogos de vista”, que não causam poluição sonora e geram efeitos visuais sem estampido.
Art. 2º. Os estabelecimentos que comercializam fogos de artifício deverão 
afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: “É proibido o uso de fogos de 
artifício com estampido no município de São José de Mipibu/RN – Lei Municipal n. º 
(número da Lei) ”.
Art. 3º. O não cumprimento desta Lei acarretará multa cujo valor e 
aplicabilidade será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor a data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 31 de agosto de 2023.
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal

open original →