| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1324 / 2023 |
| Date | 2023-08-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que possuem estampido no âmbito do município de São José de Mipibu/RN |
| native_id | 744 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 – CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei n. º 1.324/2023- GP/PMSJM Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que possuem estampido no âmbito do Município de São José de Mipibu/RN. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam proibidos no perímetro urbano e rural do Município de São José de Mipibu, em ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos que causem poluição sonora, com estouros e estampidos, nas formas em que menciona. §1º. Para efeito dos dispositivos constantes no caput deste artigo, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos: I – fogos de estampidos; II – foguetes; III – morteiros; IV – baterias; e V – outros produtos que gerem estampidos. §2º. Excetuam-se desta proibição apenas os fogos de artifício chamados “fogos de vista”, que não causam poluição sonora e geram efeitos visuais sem estampido. Art. 2º. Os estabelecimentos que comercializam fogos de artifício deverão afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: “É proibido o uso de fogos de artifício com estampido no município de São José de Mipibu/RN – Lei Municipal n. º (número da Lei) ”. Art. 3º. O não cumprimento desta Lei acarretará multa cujo valor e aplicabilidade será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 31 de agosto de 2023. JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA Prefeito Municipal