| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1325 / 2023 |
| Date | 2023-08-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do programa de cidadania alimentar no município de São José de Mipibu/RN |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 – CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei n. º 1.325/2023- GP/PMSJM Dispõe sobre a criação do Programa de Cidadania Alimentar no município de São José de Mipibu/RN. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º. Fica instituído o Programa de Cidadania Alimentar para atendimento as famílias em situação de insegurança alimentar e vulnerabilidade social. Art. 2º. Integram o Programa de Cidadania Alimentar os seguintes Programas: I- Programa Cesta Cidadã; II - Programa Pão Cidadão; III – Qualificação Profissional. CAPÍTULO II DO PROGRAMA CESTA CIDADÃ Art. 3º. O Programa Cesta Cidadã tem por objetivo a proteção social para prevenir e promover o enfrentamento de situações provisórias de insegurança alimentar, evitando o agravamento da vulnerabilidade e risco social com a doação de uma cesta básica para as famílias que estão em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar. Art. 4º. A cesta básica do Programa Cesta Cidadã será concedida, mensalmente, para até 5.000 (cinco mil) famílias, observados os seguintes requisitos: I – ser residentes no Município de São José de Mipibu/RN; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 – CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 II – ser inscrito (a) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) no Município de São José de Mipibu/RN, prioritariamente, família em situação de extrema pobreza, com renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 105,00 (cento e cinco reais); III – famílias que possuam membros com deficiência e que não recebem o Benefício de Prestação Continuada – (BPC); IV – famílias que possuem crianças em idade escolar devidamente matriculadas e frequentando a escola; V - pessoas idosas que estão em situação de insegurança alimentar; VI – famílias numerosas que estejam em situação de desemprego e/ou privação de renda fora do mercado formal de trabalho. Art. 5º. A seleção dos beneficiários ocorrerá mediante inscrição junto às equipes técnicas do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) ou do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), que emitirão parecer técnico sobre a situação de renda e vulnerabilidade da família. Art. 6º. A cesta de alimentos do Programa Cesta Cidadã será entregue, mensalmente, em locais previamente agendados e divulgados pelas equipes da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social. Parágrafo único. Para fins de controle e fiscalização, a entrega da cesta deverá ser registrada em listas com assinatura e documento oficial. Art. 7º. O beneficiário da cesta cidadã que não for localizado por três meses consecutivos será excluído do Programa. CAPÍTULO III DO PROGRAMA PÃO CIDADÃO Art. 8º. O Programa Pão Cidadão tem o objetivo de proteção social para prevenir e promover o enfrentamento de situações provisórias de insegurança alimentar, evitando o agravamento da vulnerabilidade e risco social. Art. 9º. O Pão Cidadão será distribuído três vezes por semana para até 500 (quinhentas) famílias usuárias dos Serviços do Sistema Único da Assistência Social (SUAS), que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e atendam aos seguintes requisitos: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 – CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 I – ser residentes no Município de São José de Mipibu/RN; II – ser inscrito (a) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) no Município de São José de Mipibu/RN, prioritariamente, família em situação de extrema pobreza, com renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 105,00 (cento e cinco reais); III – famílias que possuam membros com deficiência e que não recebem o Benefício de Prestação Continuada – (BPC); IV – famílias que possuem crianças em idade escolar devidamente matriculadas e frequentando a escola; V - pessoas idosas que estão em situação de insegurança alimentar; VI – famílias numerosas que estejam em situação de desemprego e/ou privação de renda fora do mercado formal de trabalho; §1º Famílias que necessitem acessar ao Programa e que não estejam inscritas no CADÚNICO poderão ser beneficiadas, desde que apresentem comprovante de agendamento de inscrição, conforme orientação das equipes técnicas da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social. § 2º Caso não seja realizado o procedimento a que se refere o parágrafo anterior, a família fica excluída do Programa. Art. 10. O beneficiário que não retirar o pão cidadão na data e horário agendados terá nova oportunidade, em data que será definida pela equipe técnica da SEMTHAS. CAPÍTULO IV DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 11. O Programa de qualificação profissional tem o objetivo de possibilitar aos usuários formação profissional para geração de emprego e renda e que atendam aos seguintes requisitos: I – famílias beneficiárias de programa de transferência de renda; II – adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas; III – pessoa com deficiência; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 – CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 IV – membros que fazem parte de famílias numerosas que estejam em situação de desemprego e/ou privação de renda fora do mercado formal de trabalho; § 1º Ao final do curso o concluinte receberá certificado de qualificação profissional. Art. 12. Qualquer irregularidade identificada pela Administração acerca das informações prestadas implicará no cancelamento do benefício. Art. 13. Fica a Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social responsável pela seleção, acompanhamento, organização e distribuição das cestas de alimentos, do pão cidadão e da qualificação profissional que compõem o Programa de Cidadania Alimentar. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. A cesta básica e o pão cidadão oriundos dos Programas a que se referem os incisos I e II, do art. 2º, serão entregues ao responsável familiar, ou procurador devidamente autorizado, nos quadrantes do Município, em locais previamente definidos pela Administração. Art. 15. O poder Executivo destinará os recursos das dotações específicas consignadas no seu orçamento anual e respectivo créditos suplementares e especiais, assim como de recursos oriundos de outras esferas do governo conveniados para a mesma finalidade, a fim de atender as demandas previstas na presente Lei. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 31 de agosto de 2023. JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA Prefeito Municipal