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norma nº 1325/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1325 / 2023
Date 2023-08-31
EmentaDispõe sobre a criação do programa de cidadania alimentar no município de São José de Mipibu/RN
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 – CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei n. º 1.325/2023- GP/PMSJM
Dispõe sobre a criação do Programa de Cidadania 
Alimentar no município de São José de Mipibu/RN.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do 
Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Cidadania Alimentar para 
atendimento as famílias em situação de insegurança alimentar e vulnerabilidade social.
Art. 2º. Integram o Programa de Cidadania Alimentar os seguintes 
Programas:
I- Programa Cesta Cidadã;
II - Programa Pão Cidadão;
III – Qualificação Profissional.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA CESTA CIDADÃ
Art. 3º. O Programa Cesta Cidadã tem por objetivo a proteção social para 
prevenir e promover o enfrentamento de situações provisórias de insegurança alimentar, 
evitando o agravamento da vulnerabilidade e risco social com a doação de uma cesta 
básica para as famílias que estão em situação de vulnerabilidade social e insegurança 
alimentar.
Art. 4º. A cesta básica do Programa Cesta Cidadã será concedida, 
mensalmente, para até 5.000 (cinco mil) famílias, observados os seguintes requisitos:
 I – ser residentes no Município de São José de Mipibu/RN;
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 – CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
II – ser inscrito (a) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo 
Federal (CadÚnico) no Município de São José de Mipibu/RN, prioritariamente, família
em situação de extrema pobreza, com renda familiar per capita mensal igual ou inferior 
a R$ 105,00 (cento e cinco reais);
III – famílias que possuam membros com deficiência e que não recebem o 
Benefício de Prestação Continuada – (BPC);
IV – famílias que possuem crianças em idade escolar devidamente 
matriculadas e frequentando a escola;
 V - pessoas idosas que estão em situação de insegurança alimentar;
 VI – famílias numerosas que estejam em situação de desemprego e/ou 
privação de renda fora do mercado formal de trabalho.
Art. 5º. A seleção dos beneficiários ocorrerá mediante inscrição junto às 
equipes técnicas do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) ou do Centro de 
Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), que emitirão parecer técnico
sobre a situação de renda e vulnerabilidade da família.
Art. 6º. A cesta de alimentos do Programa Cesta Cidadã será entregue, 
mensalmente, em locais previamente agendados e divulgados pelas equipes da Secretaria 
Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social.
Parágrafo único. Para fins de controle e fiscalização, a entrega da cesta 
deverá ser registrada em listas com assinatura e documento oficial.
Art. 7º. O beneficiário da cesta cidadã que não for localizado por três 
meses consecutivos será excluído do Programa.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA PÃO CIDADÃO
Art. 8º. O Programa Pão Cidadão tem o objetivo de proteção social para 
prevenir e promover o enfrentamento de situações provisórias de insegurança alimentar, 
evitando o agravamento da vulnerabilidade e risco social.
Art. 9º. O Pão Cidadão será distribuído três vezes por semana para até 500 
(quinhentas) famílias usuárias dos Serviços do Sistema Único da Assistência Social 
(SUAS), que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar 
e atendam aos seguintes requisitos:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 – CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
I – ser residentes no Município de São José de Mipibu/RN;
II – ser inscrito (a) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo 
Federal (CadÚnico) no Município de São José de Mipibu/RN, prioritariamente, família
em situação de extrema pobreza, com renda familiar per capita mensal igual ou inferior 
a R$ 105,00 (cento e cinco reais);
III – famílias que possuam membros com deficiência e que não recebem o 
Benefício de Prestação Continuada – (BPC);
IV – famílias que possuem crianças em idade escolar devidamente 
matriculadas e frequentando a escola;
 V - pessoas idosas que estão em situação de insegurança alimentar;
VI – famílias numerosas que estejam em situação de desemprego e/ou 
privação de renda fora do mercado formal de trabalho;
§1º Famílias que necessitem acessar ao Programa e que não estejam 
inscritas no CADÚNICO poderão ser beneficiadas, desde que apresentem comprovante 
de agendamento de inscrição, conforme orientação das equipes técnicas da Secretaria 
Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social.
§ 2º Caso não seja realizado o procedimento a que se refere o parágrafo 
anterior, a família fica excluída do Programa.
Art. 10. O beneficiário que não retirar o pão cidadão na data e horário 
agendados terá nova oportunidade, em data que será definida pela equipe técnica da 
SEMTHAS.
CAPÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 11. O Programa de qualificação profissional tem o objetivo de 
possibilitar aos usuários formação profissional para geração de emprego e renda e que 
atendam aos seguintes requisitos:
I – famílias beneficiárias de programa de transferência de renda;
II – adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas; 
III – pessoa com deficiência;
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GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 – CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
IV – membros que fazem parte de famílias numerosas que estejam em 
situação de desemprego e/ou privação de renda fora do mercado formal de trabalho;
§ 1º Ao final do curso o concluinte receberá certificado de qualificação 
profissional.
Art. 12. Qualquer irregularidade identificada pela Administração acerca 
das informações prestadas implicará no cancelamento do benefício.
Art. 13. Fica a Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência 
Social responsável pela seleção, acompanhamento, organização e distribuição das cestas 
de alimentos, do pão cidadão e da qualificação profissional que compõem o Programa de 
Cidadania Alimentar.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A cesta básica e o pão cidadão oriundos dos Programas a que se 
referem os incisos I e II, do art. 2º, serão entregues ao responsável familiar, ou procurador 
devidamente autorizado, nos quadrantes do Município, em locais previamente definidos 
pela Administração.
Art. 15. O poder Executivo destinará os recursos das dotações específicas 
consignadas no seu orçamento anual e respectivo créditos suplementares e especiais, 
assim como de recursos oriundos de outras esferas do governo conveniados para a mesma 
finalidade, a fim de atender as demandas previstas na presente Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 31 de agosto de 2023.
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal

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