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norma nº 1067/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1067 / 2014
Date 2014-11-06
EmentaDispõe sobre a criação e implantação do Controle Interno do Poder Legislativo de São José de Mipibu/RN e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNP) 08.365.850/0001-03
LEINº. 1067/2014
EMENTA: Dispõe sobre a criação e
implantação do Controle Interno do
Poder Legislativo de São José de
Mipibu/RN e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE
MIPIBU/RN faz saber que o Plenário aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte Lei.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para efeitos desta Lei considera-se Controle Interno, Órgão que objetiva
resguardar o patrimônio público e, na aplicação dos recursos recebidos, zelando pelo
atendimento aos princípios constitucionais que norteiam administração pública, pautados na
economicidade, na legalidade, na publicidade, na impessoalidade, na moralidade, na finalidade e
na probidade administrativa da coisa pública.
Art. 2º Esta lei cria, organiza e disciplina o Controle Interno do Poder Legislativo
Municipal de São José de Mipibu/RN.
Art. 3º O Controle Interno compreende:
I - Controle Interno integrado;
II - Controle Interno do Poder Legislativo.
Art. 4º São instrumentos do Controle Interno:
I- os orçamentos;
Tl - a contabilidade;
HI - a auditoria.
$ 1º Os orçamentos são o elo entre o planejamento e as finanças e instrumento
operacionalizador desta função de gestão.
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$2 A contabilidade, no Controle Interno, deve ser organizada para O fim de
acompanhar:
I- a execução dos orçamentos, nos aspectos financeiro e gerencial;
Il- as operações extra-orçamentos, de natureza financeira ou não.
8 3º A auditoria tem por função:
1 - verificar o cumprimento das obrigações geradas pela contabilidade;
II - prevenir danos e prejuízos ao patrimônio público.
Art. 5º O Controle Interno do Poder Legislativo, nos termos desta Lei, observa os
princípios da legalidade e da finalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da probidade
administrativa, em todas as fases de excursão das receitas e das despesas pública, é responsável
pela:
1 - fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
II - verificação e avaliação da perfeita adequação e cumprimento das finalidades, na
gestão administrativa do Poder Legislativo, frente às normas reguladoras das matérias.
CAPITULO II
DAS FINALIDADES DO CONTROLE INTERNO
Art. 6º O Controle Interno do Poder Legislativo objetiva resguardar o patrimônio
público e, na aplicação dos recursos recebidos, zelando pelo atendimento aos princípios
constitucionais que norteiam administração pública, pautados na economicidade, na legalidade,
na publicidade, na impessoalidade, na moralidade, na finalidade e na probidade administrativa
da coisa pública. eo ui
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Parágrafo único - Para atingir os objetivos a que se referem os incisos do caput deste
artigo, o Controle Interno deve estar centrado em um sistema contábil que possibilite
informações de caráter gerencial e financeiro sobre:
I- a execução orçamentária;
II - o desempenho do órgão e seus responsáveis;
TI - a composição patrimonial;
IV - a responsabilidade dos agentes da administração;
V- os fatos ligados à administração financeira patrimonial e de custos.
CAPITULO HI
ESTRUTURAS DO CONTROLE INTERNO
Art. 7º Fica criado na estrutura administrativa do Poder Legislativo, o Controle Interno,
vinculada ao Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São José de
Mipibu, denominado Controle Interno do Poder Legislativo, que terá sua estrutura composta
pelos cargos abaixo, cuja qualidade e vencimentos constam do anexo da presente lei:
1-01 (um) Controlador Geral, com as atribuições previstas nos artigos desta Lei;
IH - 01 (um) Auxiliar de Controlador, cuja atividade será exercida juntamente com o
Controlador Geral, além de substituí-lo temporariamente, nas faltas e ausências deste, mediante
ato de substituição editado pelo gestor público competente;
II -01 (um) cargo de Agente Administrativo, de provimento efetivo.
$ 1º O integrante do cargo efetivo do Controle Interno fará jus ao recebimento de uma
função gratificada de produtividade determinada em Lei.
$ 2º O provimento dos referidos cargos, os recursos humanos necessários às atividades
de competência do Controle Interno serão recrutados do quadro efetivo de pessoal da Câmara
Municipal de Vereadores de São José de Mipibu, e o servidor efetivo designado para exercer
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atividades no Controle Interno do Poder Legislativo exercerá essa função concomitantemente
com as atribuições do seu cargo.
$ 3º Pelo exercício da função de Controlador Geral ou Auxiliar de Controlador do
Controle Interno do Poder Legislativo, o servidor fará jus a gratificação de representatividade
determinada em Lei.
$ 4º O Controlador Geral encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de São José de Mipibu relatório de suas atividades.
$ 5º Não havendo dentre os servidores do quadro efetivo de pessoal da Câmara
Municipal de São José de Mipibw/RN servidores que atendam as condições impostas nos incisos
Ie II do artigo 8º, o Presidente da Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN poderá prover
os cargos de Controlador Geral e de Auxiliar de Controlador à nível de cargo em comissão, de
livre nomeação e exoneração a cargo do Presidente, desde que as pessoas a serem nomeados
atendam às condições impostas nos incisos 1 e II do artigo 8º, com vencimentos constantes no
anexo desta lei.
Art. 8º Os cargos de Controlador Geral e Auxiliar de Controlador do Controle Interno
são classificados como cargos comissionado, cujo provimento se dará mediante livre nomeação
do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São José de Mipibu, obedecidas as
seguintes condições:
I- possuir conhecimentos técnicos necessários ao desempenho da função;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos de administração pública.
Art. 9º É vedada a nomeação para o desempenho de atividades no Controle Interno dos
cargos de trata o inciso I e II do artigo 7º desta Lei:
I — servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestor ou responsável por
bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
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II — cônjuge e parentes consangiíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do prefeito e vice-
prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades
integrantes da administração pública direta e indireta do Município;
III - cônjuge e parentes consangiíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente da
Câmara e dos demais vereadores.
IV — pessoa julgada comprovadamente, em processo administrativo ou judicial, por ato
lesivo ao patrimônio público.
CAPITULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO CONTROLE INTERNO
Art. 10. Compete ao Controle Interno do Poder Legislativo subsidiar a Presidência da
Câmara Municipal de Vereadores de São José de Mipibu na avaliação das atividades
pertinentes:
I - apoiar as unidades executoras, vinculadas às secretarias e aos demais órgãos
municipais, na normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas
operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle;
HI - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será
assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF, pelo Controlador Geral do
Município;
HI - exercer o controle das operações de crédito, garantias, direito e haveres do
município;
IV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos limites de que trata a LRF;
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XVI - Apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de
auditoria interna produzidos;
XVII - Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de
auditorias internas.
CAPITULO V
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 11. No apoio ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de
Rio Grande do Norte - TCE, o Controle Interno do Poder Legislativo deverá desempenhar,
dentre outras atribuições que lhes foram conferidas, as seguintes funções:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de
Contas do Estado de Rio Grande do Norte - TCE, programação semestral de auditoria contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, enviando ao TCE os respectivos relatórios,
na forma a ser estabelecida em Resolução da Corte;
II - realizar auditorias nas contas, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;
HI - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
Tomada de Contas Especial sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências que
ensejem tal providência.
Art. 12. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos
| integrantes do Controle Interno, no exercício das atribuições de auditoria e avaliação.
2
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 13. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de
A E.
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responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74 da Constituição Federal e do artigo 31 da
Constituição Estadual.
$ 1º Quando da comunicação ao Tribunal, na situação prevista no caput deste artigo, o
dirigente do Controle Interno informará as providências adotadas para:
I- corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada;
II - determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário;
HI - evitar ocorrências semelhantes.
8 2º Na situação prevista no caput deste artigo, quando da ocorrência de dano ao erário,
deve-se observar as normas para tomada de contas especial, nos termos de Resolução específica
deste Tribunal.
8 3º Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade através da atividade de
auditoria interna, mesmo que não tenha sido detectado dano ao erário, o Controle Interno deve
anexar o relatório dessa auditoria à respectiva prestação de contas do Poder Municipal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Controlador Geral responsável pelo Controle Interno do Poder Legislativo
deverá, por ocasião dos preparativos das prestações de contas periódicas, firmar e anexar aos
demonstrativos mensais ou anuais relatórios circunstanciados, atestando que a documentação a
ser encaminhada sofreu a devida análise por parte do mencionado controle, destacando e
registrando quaisquer irregularidades nelas ocorridas, tenham ou não sido elas sanadas.
Parágrafo único - Fica vedada a assinatura, no relatório de que cuida este artigo, de
servidor que não seja o Controlador Geral, ou substituto legal, nele identificado.
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Art. 15. Quando dos dois últimos meses para encerramento do mandato do Presidente
da Câmara, deverá ser elaborado pelo Controlador Geral um relatório e a separação daqueles
documentos que comprovem o cumprimento das regras com despesas de pessoal, resto a pagar,
nível de endividamento, serviços terceirizados, processos judiciais em andamento projetos de
leis tramitando na Câmara Municipal de Vereadores de São José de Mipibu, licitações em
andamento, conhecimento e aferição dos limites constitucionais legais e outras informações, de
forma a garantir a transparência e a responsabilidade do administrador público em relação à
continuidade da administração.
Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação do presente diploma legal, de
responsabilidade do Poder Legislativo, correrão a contas das dotações orçamentárias:
CÓDIGO Especificação
o1. LEGISLAÇÃO
01.031 AÇÃO LEGISLATIVA
01.031.0001 PROCESSO LEGISLATIVO
01.031.0001.2001 | MANUTENÇAO DA CAMARA MUNICIPAL
319011000000 | VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS — PESSOAL CIVIL
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de
janeiro de 2013.
São José de Mipibu/RN, 06 de novembro de 2014.
AREINDO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal
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Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
ANEXO ÚNICO
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CARGO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO
CÍ e es
- Controlador Geral 01 R$ 2.500,00
- Auxiliar de Controlador 01 R$ 1.500,00

open original →