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norma nº 85/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 85 / 2023
Date 2023-08-09
Ementadispõe sobre o resgate das cartas de aforamento constituídas pelo município de são josé de mipibu/RN e dá outras providências
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 – CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei Complementar n.º 085/2023-GP
Dispõe sobre o Resgate das Cartas de aforamento constituídas pelo 
Município de São José de Mipibu/RN, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do 
Norte, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do Município, bem 
como no disposto do artigo 2.038 do Código Civil/2002 – Li 10.406/2002, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O Município de São José de Mipibu, no seu exercício de senhorio 
direto dos seus imóveis constituídos em enfiteuses, consoante a destinação e o efetivo uso 
da área, poderá conceder ao foreiro legalmente constituído o direito de obter o domínio 
pleno do imóvel aforado, independentemente de que tenha sido efetivado o seu registro 
em Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 167, inciso 1, item 10 da Lei 
Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 1º A Carta de Aforamento que estiver registrada no Cartório de Registro 
de Imóveis, quando requerida pelo foreiro/enfiteuta, poderá ser resgatada nos termos desta 
Lei Complementar e com fundamento no caput do artigo 49 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias ADCT combinado com o artigo 693 da Lei Federal nº 
3.071/1916.
§ 2º Efetivado o Resgate, o foreiro/enfiteuta passará a ter o domínio pleno 
do imóvel aforado, constante na matrícula do imóvel.
§ 3º Não tendo sido registrada a Carta de Aforamento, o Município 
promoverá seu Cancelamento Administrativo, desde que o requerente seja o 
aforado/enfiteuta ou quem tenha adquirido deste, aforamento e cessão.
§ 4º Cancelada a enfiteuse, esta, consequentemente retornará ao domínio 
pleno da municipalidade, podendo, conforme o caso, ser o imóvel objeto de Escritura 
Plena, de compra e venda, doação, dentre outras formas, inclusive.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 – CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
§ 5º Deverá ser exigido o laudêmio nos casos onde o requerente não seja 
o foreiro e o domínio útil tenha sido alienado por este àquele, bem como nas solicitações 
de anuência, conforme dispõe o artigo 686 da Lei Federal nº 3.071/1916.
Art. 2º - A averbação em Cartório de Registro de Imóveis da Certidão de 
Remição do imóvel aforado deverá ser feita pelo foreiro e às suas expensas dentro do 
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de emissão dessa Certidão.
Parágrafo único. Deverá ainda o foreiro fazer prova da adoção dessa 
providência junto ao setor competente da Secretaria Municipal de Tributação – SMT, 
mediante a apresentação da Certidão de Inteiro Teor atualizada.
Art. 3º - A remição da Carta de Aforamento, uma vez requerida, somente 
será negada se provado o interesse do Município em recobrar o domínio útil, mediante 
exercício do direito de preferência, conforme dispõe o artigo 683 da Lei Federal nº 
3.071/1916 - Código Civil - em prazo não superior a 30 dias.
Parágrafo único. Se dentro do prazo indicado no caput, o Município de 
São José de Mipibu/RN, não responder ou não oferecer o preço da alienação, poderá o 
foreiro alienar o bem a quem se interessar.
Art. 4º - A remição da Carta de Aforamento será gratuita.
Parágrafo único. A gratuidade concedida no caput deste artigo diz 
respeito à dispensa das exigências postas no caput do artigo 693 da Lei Federal nº 
3.071/1916.
Art. 5º - Não se concederá remição da Carta de Aforamento ao imóvel que 
esteja em débito com a Fazenda Municipal.
Parágrafo único. O débito de que trata o caput deste artigo, refere-se aos 
créditos tributários e não tributários de competência do Município de São José de 
Mipibu/RN.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
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Art. 6 º - A Documentação necessária para requerer o resgate da Carta de 
Aforamento, bem como, o procedimento, será disponibilizada e exigida pela 
SET/SEMURB, em Instrução Normativa.
Parágrafo único. Cumpridas as exigências relacionadas nessa Instrução 
Normativa, o processo administrativo prescinde de apreciação da Procuradoria Geral do 
Município - PGM.
Art. 7º - O foro anual é uma obrigação legal e contratual, nos termos do 
artigo 678 da Lei Federal nº 3.071/1916, devendo ser lançado e exigido anualmente e 
em data que coincida com o lançamento do IPTU.
Parágrafo único. Fica dispensado o lançamento retroativo dos foros 
devidos e não constituídos até a publicação desta Lei Complementar, salvo do exercício 
vigente, devendo a Secretaria competente retornar os lançamentos anualmente a partir do 
ano de 2024, juntamente com o IPTU até que o foreiro requeira a remição e obtenha o 
domínio pleno do bem imóvel aforado.
Art. 8º - Fica vedado o reconhecimento do Instituto da Revigoração, bem 
como sua concessão.
Art. 9º - Os casos omissos serão analisados nos termos da Lei Federal n. 
3.071/1916, conforme determina o caput do artigo 2.038 da Lei Federal nº 10.406/2002.
Art. 10º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 09 de agosto de 2023.
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal

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