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norma nº 1/2018

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-12-05
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN e dá outras providências.
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Câmara Municipal de São José de Mipibu
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Regimento Interno nº 1, de 05 de dezembro de 2018
Vigência a partir de 18 de Outubro de 2022.
Dada por Resolução nº 2, de 18 de outubro de 2022
Alterado(a) pelo(a)  Resolução nº 1, de 11 de fevereiro de 2021
Alterado(a) pelo(a)  Resolução nº 2, de 18 de outubro de 2022
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN
e dá outras providências.
A Presidente da Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art.
10, VI, j do Regimento Interno da Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º. A Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN é a instituição pública que tem por função o exercício do
Poder Legislativo no Município de São José de Mipibu/RN, composta de 13 (treze) Vereadores, eleitos para a
legislatura, pelo sistema proporcional, entre cidadãos com idade a partir de 16 (dezesseis) anos, no gozo de seus
direitos políticos, por voto direto e secreto, na forma da legislação federal vigente, conforme preceituam os artigos 17
e seguintes da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único A alteração do número de Vereadores com assento na Câmara Municipal será feita sempre de forma
proporcional à população do Município, observados os limites previstos no artigo 29, inciso IV da Constituição Federal.
Art. 2º. Cada legislatura compreende um período de 04 (quatro) anos, iniciando-se em 01 (primeiro) de janeiro do
ano seguinte ao da realização das eleições, com a posse dos eleitos, correspondendo cada ano a 01 (uma) sessão
legislativa.
Art. 3º. A Câmara Municipal se reunirá em sessão ordinária, anualmente, independentemente de convocação, todas as
terças-feiras, às 19 horas, de 1º de fevereiro a 20 de junho e de 10 de julho a 22 de dezembro, ficando em recesso nos
demais períodos.
Art. 3º. A Câmara Municipal se reunirá em sessão ordinária, anualmente, independentemente de convocação, todas as
terças-feiras, às 10 horas, de 1º de fevereiro a 20 de junho e de 10 de julho a 22 de dezembro, ficando em recesso nos
demais períodos. Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1, de 11 de fevereiro de 2021.
§ 1º Caso a terça-feira seja um dia feriado ou a sessão deixe de ocorrer por qualquer motivo, a sessão será transferida,
automaticamente, para o primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Caso o Vereador falte injustificadamente a qualquer sessão ordinária será descontado dos seus subsídios o valor
equivalente a 1/30 (um trigésimo) dos mesmos, por cada dia de ausência injustificada.
Art. 4º. A Câmara Municipal não entrará em recesso no mês de junho sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), nem entrará em recesso no mês de dezembro sem as aprovações do Orçamento Anual (LOA) e
do Plano Plurianual (PPA) de investimentos.
Art. 5º. Nas sessões extraordinárias, a Câmara Municipal somente deliberará sobre as matérias constantes no ato de
convocação.
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TÍTULO II
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Da Sede
Art. 6º. A sede da Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN, denominada Palácio Abel Izaías de Macedo, se
localiza à Rua 07 de setembro, 20, Centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000.
Parágrafo único As atividades inerentes à Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN poderão ser realizadas,
provisoriamente, em outro local, definido por sua Mesa Diretora, em função da ocorrência de força maior ou de
excepcional interesse público.
Art. 7º. O horário de funcionamento da Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN será das 07 às 13 horas, de
segunda a sexta-feira, em dias úteis, podendo ser alterado através de Portaria a ser expedida por seu Presidente.
Art. 8º. No recinto de reuniões do plenário, denominado de Plenário Vereador Luiz Barbosa, só poderão ser afixados
os brasões ou as bandeiras do País, do Estado e do Município, além de obras artísticas de valor consagrado e a galeria
de fotos os ex-presidentes, denominada de Galeria Vereador Alberto de Araújo Villar Raposo de Mello.
Art. 9º. Somente por deliberação da Presidência e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões
do Plenário ser utilizado para fins estranhos a sua finalidade.
Art. 10. A denominação a qualquer das dependências da Câmara Municipal só poderá ser feita a pessoas falecidas e
que tenham exercido o cargo de Vereador deste município.
CAPÍTULO II
Das Funções
Art. 11. A Câmara Municipal, que tem funções precipuamente legislativas, também exerce funções de fiscalizações
externa, financeira, contábil e orçamentária, de controle e de assessoramento, dentro dos limites administrativos do
município de São José de Mipibu/RN, nos termos das suas competências definidas nos artigos 21 e 22 da Lei Orgânica
Municipal, exerce controle externo dos atos do Poder Executivo, conforme artigos 44 e seguintes da Lei Orgânica
Municipal, e pratica atos de administração interna.
Art. 12. A função legislativa consiste em deliberar por meio de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções, nos termos
dos artigos 22, XVI e 36 da Lei Orgânica Municipal, sobre todas as matérias de competência do Município, nos termos
dos artigos 5º ao 8º da Lei Orgânica Municipal, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
Art. 13. A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, nos termos dos
artigos 22, IX e 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal.
Art. 14. A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretário Geral,
Secretários Municipais e ocupantes de cargos de mesma equivalência, Controlador Geral, Procurador Geral, Titular de
Órgãos da Administração Direta e Indireta correspondendo às Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista de que participe o Município, Mesa Diretora do Poder Legislativo e Vereadores, excetuados os
agentes administrativos que são sujeitos apenas à ação hierárquica.
Art. 15. A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Poder Executivo, mediante
indicações, podendo, ainda, sugerir aos órgãos públicos, federais e/ou estaduais, e até mesmo às entidades de caráter
privado, medidas de interesse coletivo.
Art. 16. A função de fiscalização administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu
funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Art. 17. A função de fiscalização financeira, contábil e orçamentária é exercida pelo sistema de controle interno.
TÍTULO III
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Da Representação
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Art. 18. A Câmara Municipal é representada por seus Vereadores, que são agentes políticos, investidos do mandato
legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e
direto, de acordo com a legislação eleitoral.
Art. 19. Uma vez diplomado pela Justiça Eleitoral, tendo prestado compromisso e tomado posse, efetiva-se o
mandato de Vereador, passando este a ser inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos durante o exercício
do mandato, na circunscrição do município, nos termos da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
Das Prerrogativas
Art. 20. São prerrogativas do cargo de Vereador:
I – a não interferência em sua atividade parlamentar;
II – o aliciamento da opinião pública quanto à tomada de medidas legislativas que defenda;
III – a sensibilização de seus pares, do Prefeito e de seus auxiliares diretos, visando obter a adoção de medidas
legislativas que defenda;
IV – a apresentação dos Projetos de Lei, de Decretos Legislativos, de Resoluções e de Emendas às proposições,
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
V – a apresentação de Indicação, Requerimento e Moção;
VI – a emissão de parecer e apresentação de relatórios, quando integrante da Mesa Diretora ou membro de Comissão;
VII – a participação em debates e votações, salvo se impedido;
VIII – votar na eleição da Mesa Diretora, das Comissões Permanentes ou Temporárias, salvo se impedido;
IX – o direito à percepção de subsídio, em parcela única, fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a
subsequente, de acordo com a Constituição Federal;
X – concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
XI – usar da palavra em defesa ou contrariamente às proposições apresentadas;
XII – o direito à licença.
§ 1º A Câmara Municipal, através da Procuradoria Jurídica, acompanhará os inquéritos e processos instaurados contra
Vereador, que não seja por crime de opinião.
§ 2º No caso do Vereador ser preso, indiciado ou processado sob a acusação da prática de crime de opinião, de que
goze imunidade, a Câmara Municipal adotará todos os esforços para assegurar as prerrogativas parlamentares,
garantindo o patrocínio da defesa, pela Procuradoria Jurídica ou por profissional contratado, com recursos orçamentários
à conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.
Art. 21. Cada Vereador terá à sua disposição, para o melhor exercício do seu mandato, gabinete próprio, assessores e
toda a estrutura material que a Câmara Municipal puder oferecer, de acordo com a sua disponibilidade financeira.
CAPÍTULO III
Das Ausências
Art. 22. As ausências consideradas justificáveis deverão ser dirigidas à Mesa Diretora, mediante comprovação dos
seguintes eventos:
I – enfermidade;
II – missão oficial;
III – investidura em cargo público;
IV – falecimento de parente até o terceiro grau;
V – casamento;
VI – licença gestante ou licença paternidade;
VII – licença para resolver problemas pessoais.
§ 1º A ausência será de 03 (três) dias, na omissão do Regimento Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
§ 2º A ausência será de até 120 (cento e vinte) dias para resolver problemas pessoais, por sessão legislativa anual, sem
percepção de subsídio, devendo a licença ser aprovada pelo Plenário.
§ 3º Nos demais casos, o afastamento durará conforme a necessidade e nos limites do Regimento Jurídico dos Servidores
Públicos Municipais.
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§ 4º Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de
Estado, Secretário do Município ou cargos assemelhados, chefe de missão diplomática temporária e incorporação às
forças armadas, podendo optar pela remuneração do cargo ou pelo subsídio de Vereador, a partir da respectiva posse,
cuja responsabilidade pelo seu pagamento ficará a cargo do órgão nomeador/cessionário.
§ 5º O Vereador não é obrigado a testemunhar perante a Câmara Municipal quanto às informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício regular de mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou delas tenham recebido
informações.
Art. 23. A Mesa Diretora adotará livro próprio para registro das presenças dos Vereadores, que ficará sob a guarda do
Primeiro Secretário, a quem compete fornecer, ao final de cada mês, certidão de comparecimento para efeito de
percepção do subsídio.
Parágrafo único Somente fará jus à percepção do subsídio o Vereador que assinar o livro de presença e permanecer em
Plenário até o final da Ordem do Dia, quando o Primeiro Secretário procederá à verificação das presenças.
CAPÍTULO IV
Da Competência
Art. 24. Ao Vereador compete:
I – oferecer proposições, participar de todas as discussões de matérias e deliberações do Plenário, concorrer aos cargos
da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes e votar nas eleições para as mesmas;
II – encaminhar, através da Mesa Diretora, pedidos de informações às autoridades municipais sobre fatos relativos ao
serviço público ou úteis à elaboração legislativa;
III – usar da palavra, nos casos previstos neste Regimento Interno;
IV – integrar as Comissões Permanentes;
V – utilizar-se dos serviços da Câmara Municipal, desde que seja para fins relacionados com suas funções e nos limites
orçamentários;
VI – promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos municipais, os interesses ou reivindicações coletivas;
VII – realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato popular e atender aos deveres políticos e
partidários decorrentes da representação;
§ 1º O Vereador, isoladamente, a sua vontade, não pode exigir do Prefeito ou das repartições municipais o exame de
documentos ou proceder à verificação de obras e serviços públicos em desacordo com o disciplinamento deste
Regimento Interno.
§ 2º Compete ao Vereador declarar-se impedido de votar quando ele próprio ou seu parente, consanguíneo ou afim, até
o terceiro grau, tiver interesse manifesto na deliberação.
CAPÍTULO V
Dos Deveres
Art. 25. O Vereador deverá:
I – desincompatibilizar-se e fazer declaração de pública de bens, no ato da posse e no término do mandato, de acordo
com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal;
II – comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada, podendo o Presidente, por meio de Portaria,
determinar o tipo de roupa a ser utilizado;
III – cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
IV – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara Municipal, salvo quando ele próprio tenha interesse
pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
V – comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VI – obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra.
CAPÍTULO VI
Do Subsídio
Art. 26. O subsídio do Vereador será fixado por meio de Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora da Câmara
Municipal, segundo os limites e critérios fixados na Constituição Federal, no artigo 28 da Lei Orgânica Municipal e
demais diplomas normativos.
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Art. 27. O subsídio do Presidente da Câmara Municipal não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do subsídio
que o mesmo percebe como Vereador.
CAPÍTULO VII
Da Vacância
Art. 28. O cargo de Vereador será considerado vago em virtude de:
I – morte;
II – renúncia, apresentada por escrito;
III – perda do mandato, por cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral, após decisão
judicial com trânsito em julgado;
IV – deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara Municipal em missão fora do Município,
ou ainda, por motivo de doença comprovada, à 1/3 (terça parte) das Sessões Ordinárias, realizadas dentro do ano
legislativo respectivo, bem como a 03 (três) Sessões Extraordinárias convocadas pelo Prefeito;
V – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse
e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara Municipal.
Seção I
Da Renúncia
Art. 29. A renúncia deverá ser apresentada por escrito, devidamente assinada e com reconhecimento de firma, à Mesa
Diretora, tornando-se irretratável depois de lida no expediente e publicada na imprensa oficial, independentemente
de deliberação da Câmara Municipal.
§ 1º Considerar-se-á que houve renúncia tácita irretratável ao cargo quando o Vereador interessado não apresentar justo
motivo de impedimento à tomada de posse até a primeira Sessão Ordinária que suceder à Sessão Especial de Instalação e
Posse.
§ 2º Havendo ou não apresentação de justificativa nos termos do parágrafo anterior, o Presidente da Câmara Municipal,
conforme o caso, respectivamente, no final da sessão:
I – marcará nova data e hora para a tomada de posse do Vereador, observadas as circunstâncias do motivo que o
impediu de comparecer à Sessão Especial de Posse;
II – observará o que determina o artigo 31 deste Regimento Interno.
§ 3º Somente poderá renunciar ao mandato o Vereador que estiver no pleno exercício da vereança, sendo inócuo o
pedido de renúncia quando estiver o mesmo respondendo a procedimento sujeito à cassação do mandato, na forma
deste Regimento Interno.
Seção II
Da Extinção do Mandato
Art. 30. Compete ao Presidente da Câmara Municipal declarar a extinção do mandato.
§ 1º A extinção do mandato se tornará efetiva pela só declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, comunicada
ao Plenário e inserida em ata, após sua ocorrência e comprovação.
§ 2º Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 3º O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova
eleição para cargo da Mesa Diretora, durante a Legislatura.
Seção III
Do Suplente de Vereador
Art. 31. O suplente de Vereador será convocado nos seguintes casos:
I – definitivamente, por declaração de vacância de cargo pelo Presidente da Câmara Municipal:
a)  quando o Vereador titular não tomar posse do mandato, dentro do prazo estabelecido no § 1º do artigo 29 deste Regimento
Interno;
b)  quando o Vereador tiver seu mandato cassado;
c)  pelo seu falecimento;
II – temporariamente, por licença:
a)  quando o Vereador licenciar-se por motivo de doença ou para tratamento de interesse particular;
b)  quando o Vereador for interditado provisoriamente da função, como medida cautelar imposta no curso de processo judicial;
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c)  quando o Vereador for condenado em ação criminal com trânsito em julgado, por até 02 (dois) anos de pena, não amparado por
sursis;
III – temporariamente, por afastamento:
a)  quando o Vereador titular for incorporado compulsoriamente às forças armadas;
b)  quando o Vereador titular estiver em missão temporária, acima de 30 (trinta) dias, em interesse do município;
IV – temporariamente, por impedimento:
a)  quando o Vereador titular oferecer denúncia contra o Prefeito ou Vereador, como incurso em crime de responsabilidade, nos
termos da legislação específica, e tiver de se afastar das atividades, por segurança, pelo tempo que durar o processo e o
julgamento, sem prejuízo do subsídio;
b)  quando o Vereador, por qualquer outro motivo previsto em Lei, for obrigado a se afastar da Vereança por prazo superior a 30
(trinta) dias;
c)  para assumir outros cargos.
Art. 32. Em qualquer caso de vacância, desde que superior a 30 (trinta) dias, o Presidente da Câmara Municipal
convocará imediatamente o suplente, obedecendo ao critério de precedência na ordem decrescente dos votos
recebidos pelo partido ou coligação ao qual foi eleito.
§ 1º Caso a vacância ocorra no período de recesso, a convocação somente será feita na primeira reunião do período
ordinário subsequente.
§ 2º Somente após a sua posse no mandato, o suplente passará a ter as prerrogativas, atribuições, obrigações e direitos
decorrentes da titularidade do mandato de Vereador.
§ 3º O suplente, quando convocado, deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento
da convocação, em qualquer fase da Sessão Ordinária a que comparecer, observados as normas previstas neste
Regimento.
§ 4º Não havendo suplentes e em se tratando de vacância definitiva, o Presidente da Câmara Municipal comunica o fato
ao Tribunal Regional Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para efeito de eleições suplementares, desde que
restem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.
§ 5º Enquanto a vaga anterior não for preenchida, calcula-se o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
Seção IV
Das Faltas
Art. 33. A extinção por faltas obedecerá o seguinte procedimento:
I – constatando que o Vereador incidiu no número de faltas previsto no inciso IV do artigo 28 deste Regimento Interno, o
Presidente comunicar-lhe-á esse fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa
que tiver, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da sua notificação;
II – findo o prazo estabelecido no inciso anterior deste artigo, com defesa, o Presidente deliberará a respeito. Não
havendo defesa, ou julgada improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão subsequente;
III – para os efeitos deste artigo, consideram-se Sessões Ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste
Regimento Interno, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a Sessão Ordinária por falta de
quórum, excetuados tão somente aqueles que compareceram e assinaram o respectivo livro de presença;
IV – considera-se não comparecimento se o Vereador não tiver assinado o livro de presença.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 34. Para os casos de impedimento supervenientes à posse, e desde que o prazo de desincompatibilização não
esteja fixado em lei, observar-se-á o seguinte procedimento:
I – o Presidente da Câmara Municipal notificará, por escrito, o Vereador impedido a fim de que comprove a sua
desincompatibilização, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua notificação;
II – findo esse prazo, sem estar comprovada a desincompatibilização, o Presidente declarará a extinção do mandato.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
Art. 35. O Vereador estará sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência pessoal;
II – advertência em plenário;
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III – censura prévia através da imprensa;
IV – suspensão do mandato de 05 (cinco) a 15 (quinze) dias;
V – cassação do mandato.
Art. 36. Incide na penalidade de advertência pessoal o Vereador que:
I – usar de expressões insultuosas;
II – ofender, por atos ou palavras, outro Vereador, Comissão, Mesa Diretora e/ou a própria Câmara Municipal;
III – perturbar a ordem das sessões ou das reuniões das Comissões;
IV – acusar, levianamente, outro Vereador, sem indicação de elemento de prova válida;
Art. 37. Aplica-se a pena de censura pública através de imprensa ao Vereador que:
I – tenha sido advertido em Plenário por duas vezes;
II – praticar, nas dependências da Câmara Municipal, ato incompatível com a compostura pessoal.
Art. 38. É passível de suspensão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias, o Vereador que:
I – reincidir em infração do artigo anterior;
II – revelar o conteúdo de debate, deliberação, documento ou informação que, por disposição regimental ou decisão da
Câmara Municipal devesse guardar em segredo.
Art. 39. Sujeita-se à cassação do mandato o Vereador que:
I – atentar contra o decoro parlamentar ou lesar o patrimônio público;
II – faltar, sem motivo justificado, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara Municipal em missão fora do
Município, ou ainda, por motivo de doença comprovada, à 1/3 (terça parte) das Sessões Ordinárias, realizadas dentro do
ano legislativo respectivo, bem como a 03 (três) Sessões Extraordinárias convocadas pelo Prefeito.
Parágrafo único Atenta contra o decoro parlamentar o Vereador que:
I – cometer abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores;
II – perceber vantagens indevidas;
III – usar, de forma grave, em discursos ou proposições, de expressões que configurem crime contra a honra ou
incitamento à prática de crime;
IV – praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou encargos dele decorrentes;
V – reincidir nas infrações previstas no artigo anterior;
VI – sofrer condenação por crime funcional.
Art. 40. As penalidades de advertência pessoal e advertência em Plenário serão impostas pela Mesa Diretora.
Parágrafo único As penalidades de censura prévia através da imprensa, suspensão e cassação do mandato dependem de
deliberação do Plenário, nos moldes dos procedimentos previstos neste Regimento Interno.
CAPÍTULO IX
Da Cassação do Mandato
Art. 41. A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipal ou faltar com o decoro na sua conduta
pública.
Art. 42. A denúncia será remetida ao Presidente da Câmara Municipal, através da Diretoria Administrativa, que a
colocará na pauta da Ordem do Dia da primeira sessão imediata à data do recebimento, devendo a mesma estar
acompanhada das provas que se fizerem necessárias.
Parágrafo único É vedado o anonimato da autoria da denúncia.
Art. 43. Aberta a Ordem do Dia, o Presidente dará conhecimento aos demais parlamentares do teor da denúncia,
submetendo a matéria à deliberação por, no máximo, 30 (trinta) minutos.
§ 1º A denúncia será recebida pela Câmara Municipal, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros,
enviando-se cópia dos documentos do fato determinado, incluindo-se o nome das eventuais testemunhas.
§ 2º Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito serão designados pelo Presidente da Câmara Municipal,
mediante indicação dos líderes ou do Plenário, observado, no que couber, o disposto nos artigos 113 e seguintes deste
Regimento Interno.
§ 3º Será rejeitada de pronto a denúncia que não preencher os requisitos exigidos por este Regimento Interno, que não
possuam indícios de autoria ou que não possuam indícios materiais mínimos para serem investigados.
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§ 4º Assegura-se ao acusado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 44. A Comissão Parlamentar de Inquérito convocará o acusado a apresentar defesa escrita, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da juntada ao processo da sua intimação devidamente cumprida, ou se presente à sessão
ordinária em que se deu a comunicação da denúncia.
§ 1º Durante o prazo definido no caput deste artigo será permitido que o acusado tenha vistas dos documentos que
compõem a denúncia na Diretoria Administrativa, recebendo fotocópias, sendo vedada a retirada dos autos.
§ 2º Todas as partes envolvidas serão ouvidas pela Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante intimação de
comparecimento em dia e hora previamente agendados, podendo fazer-se representar por seu procurador, que deverá
apresentar ao relator instrumento público de procuração.
§ 3º Conforme a necessidade de segurança e organização, as partes poderão ser ouvidas em datas distintas, podendo o
Presidente da Câmara Municipal requisitar força policial, por iniciativa própria ou se requerido pelo relator.
§ 4º A prova testemunhal será limitada a, no máximo, 10 (dez) pessoas.
Art. 45. Extingue-se a Comissão Parlamentar de Inquérito:
I – pela conclusão antecipada dos procedimentos de investigação;
II – pelo decurso do seu prazo, havendo ou não concluído as investigações.
§ 1º As conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito serão lidas em Plenário por seu relator, que serão colocadas na
Ordem do Dia da sessão extraordinária, convocados previamente os parlamentares, em que, ao final, serão apresentadas
as medidas julgadas necessárias.
§ 2º Primeiro ao relator e, em seguida, ao acusado, serão concedidos tempo de até 20 (vinte) minutos para cada parte
apresentar defesa oral, permitindo-se a representação pelo acusado.
§ 3º Em seguida, será concedido o tempo de 30 (trinta) minutos para debate entre os Vereadores, que poderão realizar
perguntas às partes livremente, obedecida a ordem de inscrição junto ao Segundo Secretário da Comissão Parlamentar
de Inquérito.
Art. 46. Encerrados os debates, passa-se à fase de votação, cabendo a cada Vereador manifestar o seu voto
concordando ou não com a cassação do acusado.
Art. 47. Confirmada a cassação pelo voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal, expedir-se-á Resolução a ser publicada na imprensa oficial, além de ser enviado ofício à Justiça Eleitoral e
ao Ministério Público, para que apurem as eventuais responsabilidades civis e criminais.
Art. 48. A perda do mandato se torna efetiva a partir da publicação da Resolução de cassação do mandato, expedida
pelo Presidente da Câmara Municipal, que deverá convocar, imediatamente, o respectivo suplente.
TÍTULO IV
Da Instalação da Legislatura e da Posse
Art. 49. A instalação da legislatura tem por objetivo dar posse aos candidatos diplomados, Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores.
§ 1º Antes de iniciada a sessão de instalação da legislatura e posse dos candidatos diplomados, ou até o ato de posse,
deverão os candidatos apresentar à Diretoria Administrativa da Câmara Municipal, pessoalmente ou por intermédio do
seu partido, os diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, documentos comprobatórios de desincompatibilização e as
declarações públicas de bens, sendo estas devidamente firmadas pelos Vereadores declarantes.
§ 2º Caberá à Diretoria Administrativa da Câmara Municipal organizar a relação dos vereadores diplomados e, dentre os
diplomados, os que cumpriram as exigências do caput, que deverá estar concluída antes do início da sessão de instalação
e posse.
Art. 50. A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º de janeiro de cada legislatura, ou seja, no ano seguinte ao da
realização das eleições municipais, em Sessão Especial de Instalação e Posse, para tomada de compromissos e as
posses de seus membros, do Prefeito, do Vice-Prefeito e, ainda, para eleição da sua Mesa Diretora, a partir das 00h01,
em horário a ser definido pelo vereador mais idoso, dentre os eleitos e diplomados, que a presidirá interinamente,
independente do número de presentes.
Parágrafo único O presidente interino designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.
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CAPÍTULO ÚNICO
Da Sessão Especial de Instalação e Posse
Art. 51. Na Sessão Especial de Instalação e Posse, no horário marcado, o Presidente interino abrirá a sessão, declarará
instalada a legislatura, convidará os Vereadores, eleitos e diplomados, para tomarem assento no plenário, e o
VicePrefeito e o Prefeito, eleitos e diplomados, além das autoridades presentes, para tomarem assento à mesa e, após
conferir a documentação referida no § 1º do artigo 49 deste Regimento Interno, conclamará a todos para ficarem de
pé, a fim de ouvirem a execução do hino nacional brasileiro.
§ 1º Todos os juramentos serão prestados estendendo-se o braço direito à frente, em voz alta e em um só som.
§ 2º Em seguida, o Presidente interino prestará o seguinte juramento: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, OBSERVAR A LEI ORGÂNICA E DEMAIS DIPLOMAS LEGAIS,
DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO
DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU E PELO BEM ESTAR DO SEU POVO”.
§ 3º Ato contínuo, o Secretário ad hoc pronunciará “ASSIM O PROMETO”, fazendo a chamada nominal, e por ordem
alfabética, de cada Vereador que declararão “ASSIM O PROMETO”.
§ 4º O Presidente interino declarará compromissados e empossados os Vereadores que proferirem o juramento.
§ 5º Em seguida, o Presidente interino convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito diplomados, se estiverem presentes, para
proferirem, um a um, o seguinte juramento: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, OBSERVAR A LEI ORGÂNICA E DEMAIS DIPLOMAS LEGAIS, DESEMPENHAR COM
LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE
MIPIBU E PELO BEM ESTAR DO SEU POVO”.
§ 6º O Presidente interino declarará compromissados e empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito que proferirem o
juramento.
§ 7º Após as posses, o Presidente interino convidará a todos os empossados para assinarem a Ata de Posse e o Termo de
Posse para que possam surtir seus jurídicos e legais efeitos.
§ 8º Após as posses, poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, qualquer das autoridades
presentes, os vereadores, o Vice-Prefeito, o Prefeito e, ao final, o Presidente interino, sendo a sessão interrompida para a
saída das autoridades que compunham a mesa.
Art. 52. Na hipótese da posse não se verificar na data prevista no artigo 50 deste Regimento Interno, deverá ocorrer:
I – até a primeira Sessão Ordinária que suceder à Sessão Especial de Instalação e Posse, quando se tratar de Vereador,
salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal;
II – dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data referida no caput deste artigo, quando se tratar de Prefeito e Vice￾Prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 1º A posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara Municipal, perante o Presidente ou seu substituto legal, observados
todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso de forma individual.
§ 2º A recusa do Vereador eleito em tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o
decurso de prazo estipulado no inciso I deste artigo, declarar extinto o mandato pela vacância do cargo e convocar o
respectivo suplente.
Art. 53. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste,
o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 54. A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente da
Câmara Municipal, após o decurso do prazo previsto no inciso II do artigo 16 declarar extinto o mandato pela vacância
do cargo.
§ 1º Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito em tomar posse, importará em renúncia tácita do mandato, devendo o
Presidente da Câmara Municipal, após o decurso do prazo previsto no inciso II do artigo 52 declarar extinto o mandato
pela vacância do cargo.
§ 2º Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito até a
posse dos novos mandatários do Poder Executivo, a serem eleitos nos termos da Lei Orgânica Municipal e da Legislação
Eleitoral.
TÍTULO V
Dos Órgãos da Câmara Municipal
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CAPÍTULO I
Da Mesa Diretora
Seção I
Da Eleição
Art. 55. Imediatamente após a instalação da legislatura e posses dos Vereadores, Vice-Prefeito e Prefeito, eleitos e
diplomados, a sessão especial será reaberta e o Presidente interino, ou na sua falta, o Vereador mais idoso dentre os
empossados e presentes, procederá à eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Parágrafo único A eleição dos membros da Mesa Diretora será feita em escrutínio aberto e por maioria simples de voto,
presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 56. A Mesa Diretora da Câmara Municipal será eleita para um mandato de 02 (dois) anos consecutivos e se
comporá do Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário.
Parágrafo único O Vice-Presidente da Câmara Municipal, que será eleito juntamente com os membros da Mesa Diretora,
somente será considerado integrante da Mesa Diretora quando estiver no efetivo exercício do cargo de Presidente.
Art. 57. Na mesma ocasião a que se refere o artigo anterior, serão escolhidos os líderes de partidos ou blocos
parlamentares, que indicarão os membros de todas as comissões permanentes da Câmara Municipal, que serão, logo
em seguida, nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 58. Na Eleição para o cargo de Presidente da Mesa Diretora observar-se-ão os seguintes procedimentos:
Art. 58. Na Eleição da Mesa Diretora e do Vice-Presidente observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I – realização, por ordem do Presidente interino, da chamada regimental para a verificação do quórum;
II – não ocorrendo a eleição por falta de quórum ou outro motivo justo, o Presidente interino ou, na sua ausência, o
Vereador mais idoso no exercício da Presidência, convocará a Câmara Municipal, em sessão preparatória,
independentemente de interstício de que trata este Regimento Interno, por se tratar de motivo de urgência especial,
fazendo realizar tantas sessões diárias quantas forem necessárias à realização da eleição do cargo de Presidente da Mesa
Diretora;
III – indicação dos candidatos ao cargo de Presidente da Mesa Diretora, devendo ser encaminhado à Mesa Diretora, para
registro em ata, por escrito, os pedidos de registros das candidaturas, onde constem os nomes dos candidatos, que serão
lidos pelo Secretário ad hoc, devendo o registro obedecer à ordem numérica de apresentação e pedido respectivo;
IV – havendo consenso para formação de chapa única, com a retirada dos pedidos de registros das candidaturas
anteriormente inscritas, pode haver registro até o início da votação pelos Vereadores;
V – havendo impugnações aos pedidos de registros de candidaturas será dada a palavra aos líderes e aos impugnados,
por 05 (cinco) minutos para cada um, para pronunciamentos, cabendo à Presidência interina decidir, de plano, sobre a
procedência ou não das impugnações;
VI – preparação da folha de votação;
VII – chamada nominal dos Vereadores, por ordem alfabética, para assinarem a folha de votação e, logo em seguida,
declararem os seus votos;
VIII – apuração, mediante a contagem de votos pelo Secretário ad hoc e proclamação do resultado pelo Presidente
interino, devendo ser considerado eleito, em caso de empate entre os candidatos mais votados, o candidato mais idoso;
IX – proclamação do resultado pelo Presidente interino que, imediatamente, empossará o eleito.
Art. 59. Para eleição dos demais cargos da Mesa Diretora e do Vice-Presidente, observar-se-ão os seguintes
procedimentos:
I – realização, por ordem do Presidente da Mesa Diretora, da chamada regimental para a verificação do quórum;
II – não ocorrendo a eleição por falta de quórum ou outro motivo justo, o Presidente ou, na sua ausência, o Vereador
mais idoso no exercício da Presidência, convocará a Câmara Municipal, em sessão preparatória, independentemente de
interstício de que trata este Regimento Interno, por se tratar de motivo de urgência especial, fazendo realizar tantas
sessões quantas forem necessárias à realização da eleição para os demais cargos da Mesa Diretora e do Vice-Presidente;
III – indicação dos candidatos aos demais cargos da Mesa Diretora e da Vice-Presidência, devendo ser encaminhado à
Mesa Diretora, para registro em ata, por escrito, o pedido de registro da chapa por qualquer Vereador integrante da
mesma, onde constem os nomes e os cargos dos candidatos para os quais são indicados, ou o nome do candidato avulso
e o cargo para o qual concorre, que serão lidos pelo Secretário ad hoc, devendo o registro obedecer à ordem numérica
de apresentação e pedido respectivo;
IV – havendo consenso para formação de chapa única, com a retirada das chapas anteriormente inscritas, pode haver
registro até o início da votação pelos Vereadores;
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V – vedação do Vereador candidato em uma chapa poder integrar outra chapa;
VI – havendo impugnações ao registro de chapas ou nomes de candidatos avulsos será dada a palavra aos líderes e aos
impugnados, por cinco minutos cada um, para pronunciamento, cabendo à Presidência decidir, de plano, sobre a
procedência ou não das impugnações;
VII – preparação da folha de votação;
VIII – chamada nominal dos Vereadores, por ordem alfabética, para assinarem a folha de votação e, logo em seguida,
declararem os seus votos;
IX – apuração, mediante a contagem de votos pelo Secretário ad hoc e proclamação do resultado pelo Presidente,
devendo ser considerado eleito, em caso de empate entre os candidatos mais votados, o candidato mais idoso;
X – proclamação do resultado pelo Presidente que, imediatamente, empossará os demais membros da Mesa Diretora
que foram eleitos.
Art. 60. É vedada a reeleição para o mesmo cargo ocupado pelo Vereador, na mesma legislatura.
Art. 60. É permitida a reeleição para o mesmo cargo ocupado pelo Vereador na Mesa Diretora, na mesma legislatura.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 18 de outubro de 2022.
Art. 61. A eleição para renovação da Mesa Diretora para o segundo biênio realizar-se-á no segundo período do
segundo ano da legislatura, cuja posse dar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano da legislatura.
§ 1º A Mesa Diretora da Câmara Municipal publicará edital estabelecendo a data e horário da eleição, com antecedência
mínima de 07 (sete) dias da sua realização, ficando estabelecido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência,
sob pena de nulidade, para registro de chapas ou de candidaturas avulsas.
§ 2º O edital estabelecido neste artigo deverá, obrigatoriamente, ser publicado na imprensa oficial.
Art. 62. O mandato da Mesa Diretora eleita no início da legislatura durará até constituir-se uma outra pela renovação,
a cuja eleição preside.
§ 1º Com a constituição e posse da Mesa Diretora renovada, cujo mandato se inicia em 1º de janeiro do terceiro ano da
legislatura, encerrando-se em 31 de dezembro do segundo biênio da legislatura, extingue-se o mandato da Mesa
Diretora antiga.
§ 2º A Mesa Diretora renovada não preside a eleição para o primeiro biênio da legislatura seguinte.
Seção II
Das Disposições Gerais
Art. 63. A Mesa Diretora é o órgão de direção do Plenário, a quem incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos
serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 64. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas
condições, pelo Primeiro Secretário, assim como este pelo Segundo Secretário.
Art. 65. Somente se modificará a composição permanente da Mesa Diretora ocorrendo vaga em qualquer dos cargos,
promovendo-se a eleição para o seu preenchimento na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a
vacância, nos termos deste Regimento Interno, quando:
I – extinguir-se o mandato do respectivo ocupante ou se este o perder;
II – licenciar-se o membro da Mesa Diretora do mandato de Vereador por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias;
III – houver renúncia do cargo da Mesa Diretora pelo seu titular;
IV – for o Vereador destituído da Mesa Diretora por decisão do Plenário;
V – deixar de comparecer a 05 (cinco) reuniões ordinárias da Mesa Diretora, consecutivamente.
§ 1º A Mesa Diretora se reunirá, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês, em dia e horário prefixados e,
extraordinariamente, sempre que convocada pela maioria absoluta de seus membros ou pelo seu Presidente.
§ 2º As decisões da Mesa Diretora serão tomadas por maioria simples de votos e lavradas em ata própria.
Art. 66. Os membros da Mesa Diretora não poderão integrar Comissão Permanente, com exceção do Segundo
Secretário, nem exercer a função de líder partidário.
Art. 67. É vedado ao suplente, em substituição ao Vereador titular, concorrer a algum cargo da Mesa Diretora ou ser
indicado para alguma das comissões.
Art. 68. Chegada a hora marcada para início da sessão e não estando presente nenhum membro da Mesa Diretora
nem o Vice-Presidente, a Presidência será ocupada interinamente pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, que
convidará qualquer outro Vereador para auxiliá-lo como Primeiro e Segundo Secretários interinos.
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Parágrafo único Conforme a chegada, os membros titulares da Mesa Diretora serão convidados pelos interinos a
assumirem suas funções.
Art. 69. Durante as sessões, o Presidente tomará assento à Mesa e não deixará sua cadeira enquanto não tiver
substituto, devendo o Primeiro e o Segundo Secretários permanecerem em seus cargos também no momento da
leitura da ata e do expediente, nas verificações de quórum e chamadas nominais para votação, bem como por todo o
tempo da Sessão Especial e da Sessão Solene.
Art. 70. Os membros da Mesa Diretora, isoladamente ou em conjunto, e o Vice-Presidente, quando no exercício da
Presidência, poderão ser destituídos ou afastados de seus cargos, mediante Projeto de Resolução aprovado por 2/3
(dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal, atendendo à solicitação da Comissão Parlamentar de
Inquérito, que verificará, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, a ocorrência de:
I – falta injustificada;
II – omissão;
III – ineficiência no desempenho de suas atribuições regimentais;
IV – exorbitância das atribuições a ele conferidas por este Regimento Interno;
V – irregularidades no desempenho de suas funções.
Art. 71. O pedido de afastamento impede o Vereador de participar das atribuições da Mesa Diretora até a conclusão
das investigações pela Comissão Parlamentar de Inquérito.
Seção III
Da Competência
Art. 72. Compete à Mesa Diretora:
I – dirigir todos os serviços administrativos da Câmara Municipal, durante as sessões legislativas, nos seus recessos e
adotar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, de fiscalização e de controle, respeitadas as
atribuições privativas do Presidente;
II – propor Projeto de Lei nos termos do que dispõem os artigos 21 e 22 da Lei Orgânica Municipal;
III – propor Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre:
a)  autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por um período superior a 15 (quinze) dias;
b)  licença do Prefeito para afastamento do cargo;
IV – propor Projeto de Lei, na forma da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, fixando subsídios de Prefeito,
VicePrefeito, Secretários Municipais e Vereadores;
V – propor abertura de sindicância, processos administrativos e aplicação de penalidades;
VI – assinar os autógrafos dos Projetos de Lei destinados à sanção e à promulgação pelo chefe do Poder Executivo;
VII – assinar as atas das sessões da Câmara Municipal;
VIII – propor Projeto de Lei dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação e extinção
dos cargos, emprego ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
IX – propor Projeto de Resolução dispondo sobre a concessão de licença aos Vereadores, nos termos da Lei Orgânica
Municipal;
X – propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou comissão;
XI – promulgar emenda à Lei Orgânica Municipal;
XII – conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos, de fiscalização, de controle ou
administrativos da Câmara Municipal;
XIII – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara Municipal;
XIV – adotar medidas adequadas para a promoção e valorização do Poder Legislativo Municipal e resguardo do seu
conceito perante a opinião pública;
XV – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador
contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato
parlamentar;
XVI – apreciar e encaminhar pedidos escritos de informações ao Prefeito Municipal, Secretários Municipais e ocupantes
de cargos equivalentes, apurando, de ofício, responsabilidades pelo não atendimento;
XVII – receber pedido de renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador;
XVIII – declarar a perda do mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
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XIX – apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida
de sucinto relatório circunstanciado de todas as atividades realizadas;
XX – sugerir ao Prefeito, através de Indicação, a propositura de Projeto de Lei que disponha sobre a abertura de créditos
suplementares ou especiais às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, cobertos com recursos do Poder Executivo;
XXI – elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até o dia 31 (trinta e um) de agosto, a proposta orçamentária da Câmara
Municipal, a ser incluída na proposta orçamentária do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das
dotações respectivas, bem como alterá-las, quando necessário;
XXII – suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara Municipal, observado o limite da autorização
constante da Lei Orçamentária Anual, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou
parcial de suas dotações;
XXIII – devolver à Fazenda Municipal, até o dia 30 (trinta) de dezembro, o saldo remuneratório que lhe foi liberado
durante o exercício;
XXIV – designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitado em 03 (três) o
número de representantes em cada caso;
XXV – legislar sobre o plano diretor urbano e rural e sobre o plano de desenvolvimento econômico e social, obedecendo
aos princípios fundamentais da legislação em vigor;
XXVI – legislar sobre concessão de serviços e de usos de bens, alienação e aquisição de imóveis, salvo as doações sem
encargos;
XXVII – promover ou adotar as providências necessárias para o cumprimento de decisão judicial;
XXVIII – solicitar que sejam colocados à disposição da Câmara Municipal servidores da Administração Municipal, direta
ou indireta;
XXIX – autorizar a celebração de convênios e de contratos de prestação de serviços.
§ 1º Os atos administrativos da Mesa Diretora serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada ano da
legislatura.
§ 2º A recusa injustificada de assinatura aos atos da Mesa Diretora, incluídos os autógrafos destinados à sanção do
Prefeito Municipal, ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
Seção IV
Das Atribuições do Presidente
Art. 73. A Presidência da Câmara Municipal é o órgão máximo para discussão dos assuntos administrativos, sendo
representada pelo Presidente da Mesa Diretora, que tem o poder de decisão final nas matérias administrativas.
Art. 74. O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal e o administrador de todas as atividades internas,
competindo-lhe, privativamente:
I – quanto às atividades externas:
a)  representá-la em juízo ou fora dele ad referendum ou por deliberação do plenário, conforme o caso;
b)  conceder audiências públicas em dia e hora prefixados;
c)  superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara Municipal, não permitindo expressões vedadas por este
Regimento Interno;
d)  manter, em nome da Câmara Municipal, todos os contatos possíveis e o melhor relacionamento com o Prefeito e demais
autoridades;
e)  encaminhar ao Prefeito e demais autoridades pedidos de informações ou apresentação de sugestões formuladas pela Câmara
Municipal, por qualquer Vereador ou pessoa do povo;
f)  encaminhar aos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos equivalentes pedidos de convocação ou comparecimento para
prestar informações;
g)  dar ciência ao Prefeito, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade, dos projetos rejeitados na forma
regimental;
h)  promulgar as Resoluções, Decretos Legislativos e Leis com sanção tácita do Prefeito ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo
Plenário.
II – quanto às atividades legislativas:
a)  atender à solicitação do autor quanto à retirada de proposição ainda sem parecer ou com parecer contrário de alguma das
comissões;
b)  autorizar o desarquivamento de proposição;
c)  despachar projetos às comissões e incluí-los na pauta;
d)  declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
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e)  fazer publicar os atos da Mesa Diretora e da Presidência, Portarias, Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que tiver
promulgado;
f)  nomear os membros das comissões, indicados sempre pelos lideres de partidos ou blocos parlamentares;
g)  declarar a perda de lugar de membro de comissão que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem que este apresente
justificativa por escrito, sempre mediante certidão emitida por servidor da Câmara Municipal;
h)  apresentar proposições ao plenário, devendo afastar-se da presidência para discuti-la.
III – quanto às atividades administrativas:
a)  comunicar ao Vereador, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a convocação de sessão extraordinária, nos
termos do artigo 157 deste Regimento Interno;
b)  declarar a destituição de membro de comissão permanente;
c)  organizar a Ordem do Dia, pelo menos até 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão respectiva;
d)  executar as deliberações do Plenário;
e)  rubricar todos os livros destinados aos serviços da Câmara Municipal;
f)  administrar toda a movimentação de pessoal desde nomeação, exoneração, promoção, remoção, suspensão, concessão de férias,
licenças, aposentadorias e aumento de vencimentos, determinados por lei, e promoção de responsabilidades funcionais
(administrativa, cível e criminal);
g)  elaborar, ao final do mandato de Presidente, o relatório dos trabalhos da Câmara Municipal;
h)  dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos
suplentes de Vereadores;
i)  apresentar ao Plenário, sempre que requerido, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas da Câmara Municipal,
conforme solicitado;
j)  interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara Municipal, no prazo legal, a parcela
correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias;
k)  não ausentar-se do município por um período superior a 30 (trinta) dias, sem que haja a devida licença de seu cargo;
l)  proceder às licitações para compras, obras e serviços, nos termos e limites estabelecidos na legislação vigente;
m)  determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
n)  ordenar os serviços de digitação das atas das sessões e de gravação em arquivos de áudio das sessões;
o)  providenciar e diligenciar a expedição de certidões ou informações que lhe foram solicitadas, por escrito, relativas a despachos,
atos da Mesa Diretora ou da Câmara Municipal, atos administrativos, inclusive atas das sessões ou pareceres das comissões;
p)  estabelecer o horário do expediente administrativo da Câmara Municipal;
q)  propor ao plenário a indicação de Vereador para desempenhar missão temporária no Estado ou fora dele;
IV – quanto às sessões:
a)  convocá-las, presidi-las, abri-las, encerrá-las, suspendê-las e prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas legais
vigentes e as determinações do presente Regimento;
b)  anunciar o número de Vereadores presente no plenário, determinar o destino do expediente lido e distribuir as matérias às
comissões;
d)  determinar a leitura da ata e das correspondências pelo Primeiro Secretário;
e)  determinar os prazos facultados aos oradores, não permitindo que possam ultrapassá-los;
f)  interromper o orador que se desviar da questão em discussão, que falar sobre o Vereador que for contrário ao seu
posicionamento ou, que em qualquer momento, incorrer nas infrações de que trata este Regimento Interno, advertindo-o, e, em
caso de insistência, cassar-lhe a palavra;
g)  autorizar o Vereador, excepcionalmente, a falar da bancada ou sentado;
h)  determinar a não transcrição em ata ou gravação em arquivo de áudio de discursos, frases ou palavras que se desviem da
questão em discussão;
i)  convidar o Vereador a retirar-se do recinto ou do Plenário, quando perturbar a ordem;
j)  suspender, reiniciar ou declarar encerrada a sessão, quando necessário;
k)  anunciar a ordem do dia para discussão e votação de matéria a isso destinada;
l)  conceder ou negar a palavra aos Vereadores, observadas as normas regimentais, e não permitir discussões ou apartes estranhos
ao assunto em discussão;
m)  declarar, objetivamente, o tema de discussão e, ao final, proclamar o resultado da votação;
n)  nomear comissão especial, ouvidos os líderes;
o)  autorizar, excepcionalmente, a publicação de informações ou de documentos em inteiro teor na ata da sessão;
p)  votar e desempatar as votações em caso de empate, quando for o caso;
q)  aplicar censura verbal a Vereador;
l)  resolver as reclamações e as questões de ordem, quando da omissão deste Regimento Interno.
Seção V
Das Atribuições dos Secretários
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Art. 75. Compete ao Primeiro Secretário:
I – fazer a chamada dos Vereadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
II – fazer a inscrição dos oradores;
III – assinar, com o Presidente e com o Segundo Secretário, os Atos da Mesa Diretora e os autógrafos destinados à
sanção;
IV – auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento;
V – fornecer, no final de cada mês, certidão de comparecimento dos Vereadores às sessões, para efeito de desconto dos
dias ausentes, sem justificativa.
Art. 76. Compete ao Segundo Secretário:
I – supervisionar a redação das Atas, assinando-a juntamente com o Presidente e o Primeiro Secretário;
II – assinar, juntamente com o Presidente e com o Primeiro Secretário, os atos da Mesa Diretora, as atas das sessões e os
autógrafos destinados à sanção;
III – substituir o Primeiro Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos;
IV – auxiliar o Primeiro Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias;
V – compor comissão da Câmara Municipal.
Seção VI
Da Destituição dos Membros
Art. 77. O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente por um ou mais Vereadores,
dirigida ao Plenário e será lida por seu autor, em qualquer fase da sessão ordinária em que for apresentada,
independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência.
§ 1º Na denúncia deve ser mencionado o membro da Mesa Diretora faltoso, descritas circunstanciadamente as
irregularidades que tiver praticado e especificadas as provas já produzidas e as que pretende produzir.
§ 2º Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido na acusação,
caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição, competirão ao Vice-Presidente e, se
este também for envolvido, ao 1º Secretário e, se este também for envolvido, ao 2º Secretário e, se este também for
envolvido, aos demais Vereadores, de acordo com a ordem cronológica da idade, começando pelo mais idoso e assim
sucessivamente.
§ 3º O membro da Mesa Diretora envolvido na acusação não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e
enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.
§ 4º Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do § 2º deste artigo e, se for um dos Secretários, será
substituído por qualquer Vereador, convidado por quem estiver exercendo a Presidência.
§ 5º O denunciante e o denunciado serão impedidos de votar na denúncia, não sendo necessária a convocação de
suplente para esse ato.
§ 6º Considerar-se-á recebida a denúncia se for aprovada pela maioria dos Vereadores presentes.
Art. 78. É vedado ao Vereador, que seja membro da Mesa Diretora ou de qualquer comissão, fazer parte da Comissão
Processante, devendo afastar-se, imediatamente, quando:
I – houver prestado depoimento como testemunhas;
II – a pessoa investigada seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral, até o
segundo grau;
III – for amigo íntimo ou inimigo capital do investigado;
IV – possuir interesse pessoal para com o investigado ou para com a proposição;
V – a proposição beneficiar diretamente seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
segundo grau.
Parágrafo único Não se declarando impedido, o Vereador será destituído do cargo e, conforme a gravidade de sua
omissão, responderá a procedimento de cassação, pelo voto da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
Art. 79. Recebida a denúncia serão sorteados 03 (três) Vereadores, dentre os desimpedidos, para compor a Comissão
Processante, que será constituída de um Presidente, um Relator e um Membro.
§ 1º Da Comissão Processante não poderão fazer parte o denunciante nem o denunciado.
§ 2º Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para Presidente, que marcará reunião a ser
realizada dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes.
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§ 3º Reunida a Comissão Processante, o denunciado será notificado dentro de 03 (três) dias para apresentação, por
escrito, de defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Processante, de posse ou não da defesa preliminar,
procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final de 20 (vinte) dias, seu parecer.
§ 5º O denunciado poderá acompanhar todas as diligências da Comissão Processante.
Art. 80. Findo o prazo de 20 (vinte) dias e concluindo pela procedência da acusação, a Comissão Processante deverá
apresentar, na primeira sessão ordinária subsequente, o Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado.
§ 1º O Projeto de Resolução será submetido à discussão e votação únicas, convocando-se os suplentes do denunciante e
do denunciado para exercer o direito de voto para efeitos de quórum.
§ 2º Os Vereadores, o Relator da Comissão Processante, o denunciante e o denunciado terão cada um 30 (trinta) minutos
para a discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo entre eles.
Art. 81. Concluindo pela improcedência da acusação, a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer na
primeira sessão ordinária subsequente para ser lido, discutido e votado em turno único, na fase do expediente.
Art. 82. O parecer da Comissão Processante somente será aprovado por maioria absoluta de votos, procedendo-se:
I – ao arquivamento do processo, se rejeitado o parecer;
II – à remessa do processo à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Cidadania, se aprovado o parecer.
Parágrafo único Ocorrendo a aprovação do parecer da Comissão Processante, que concluiu pela procedência da
acusação, a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Cidadania deverá elaborar, dentro de 03 (três) dias, Projeto de
Resolução propondo a destituição do denunciado.
Art. 83. A aprovação do Projeto de Resolução, pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal,
implicará no imediato afastamento do denunciado, devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação pela
autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da deliberação
do Plenário.
CAPÍTULO II
Do Vice-Presidente
Art. 84. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, podendo exercer
atribuições como membro de comissão.
CAPÍTULO III
Do Plenário
Art. 85. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, formado pela coletividade de Vereadores
presentes ao local das sessões, em forma e número estabelecidos neste Regimento Interno e na Lei Orgânica
Municipal, para discussão e votação dos assuntos de interesse do Município.
§ 1º As deliberações do Plenário sobre matéria de sua competência, em qualquer das partes das sessões, só poderão ser
tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, sendo esse o quórum de deliberação
necessário ao início da sessão e às discussões que se seguirão.
§ 2º O Plenário delibera sobre matéria de sua competência estando presente a maioria de seus membros, por maioria
simples, por maioria absoluta ou por maioria qualificada, conforme seja a exigência do quórum de aprovação, conforme
definições a seguir:
I – maioria simples corresponde a mais da metade dos Vereadores presentes;
II – maioria absoluta corresponde a mais da metade dos Vereadores membros da Câmara Municipal;
III – maioria qualificada corresponde a 2/3 (dois terços) dos Vereadores membros da Câmara Municipal.
§ 3º Quando este Regimento Interno não dispuser de modo contrário, as deliberações e votações dar-se-ão por maioria
simples.
Art. 86. O Plenário deliberará:
I – por maioria absoluta sobre:
a)  matéria tributária;
b)  Estatuto dos Servidores Municipais;
c)  alienação de bens imóveis;
d)  autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas
pelo Poder Público;
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e)  aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
f)  Código de Obras e demais códigos;
g)  criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos afins, subprefeitura e órgãos da administração pública;
h)  realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidades precisas;
i)  Regimento Interno da Câmara Municipal;
j)  zoneamento urbano;
k)  Plano Diretor;
l)  alteração de denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
II – por maioria qualificada sobre:
a)  rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
b)  destituição dos membros da Mesa Diretora;
c)  emendas à Lei Orgânica;
d)  concessão de título de cidadão ou qualquer outra honraria ou homenagem;
e)  rejeição de veto;
f)  concessão de serviço público.
Art. 87. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º À critério do Presidente, serão convocados os servidores da Câmara Municipal em número necessário ao bom
andamento dos trabalhos do Plenário.
§ 2º À convite do Presidente, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no
recinto do Plenário, autoridades em geral, ex-Vereadores, pessoas de relevância social, personalidades homenageadas e
representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim.
CAPÍTULO IV
Das Representações, Bancadas e Líderes
Seção I
Das Representações Partidárias e das Bancadas Parlamentares
Art. 88. Os Vereadores serão agrupados nas suas Representações Partidárias ou em Bancadas Parlamentares.
§ 1º Para os fins parlamentares, os Vereadores comunicarão à Mesa Diretora o seu desligamento da Representação
Partidária pela qual foram eleitos, sempre que vierem a integrar outra representação ou passarem a integrar Bancada
Parlamentar.
§ 2º A formação de Bancada Parlamentar ocorrerá quando um grupo de Vereadores, igual ou superior a um 1/3 (um
terço) dos componentes da Câmara Municipal comunicarem à Mesa Diretora a sua constituição, com o respectivo nome e
indicação de seu Líder.
§ 3º O desligamento da Representação Partidária para integrar Bancada Parlamentar não implica no desligamento do
partido, mas reduz a bancada de origem para fins de votação e representação.
Seção II
Dos Líderes
Art. 89. Líder é o porta-voz autorizado de Representação Partidária ou de Bancada Parlamentar.
Art. 90. A indicação dos Líderes de Representação Partidária e de Banca Parlamentar será feita no início da primeira e
terceira sessões legislativas de cada legislatura e comunicada à Mesa Diretora em documento subscrito pela maioria
dos membros da respectiva Representação Partidária e da Bancada Parlamentar, ou por simples comunicação feita em
Plenário, devendo a decisão constar em Ata, podendo a mesma maioria substituí-lo em qualquer oportunidade.
Parágrafo único Sempre que houver alteração na indicação, deverá ser feita nova comunicação à Mesa Diretora.
Art. 91. Compete ao Líder:
I – indicar os membros da Bancada Parlamentar nas Comissões Permanentes bem como os seus substitutos;
II – usar a palavra em qualquer momento da sessão para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse
ao conhecimento da Câmara Municipal, salvo quando se estiver procedendo à qualquer votação ou quando houver
orador na tribuna.
CAPÍTULO V
Das Comissões
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Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 92. As Comissões da Câmara Municipal são órgãos técnicos, constituídas por 03 (três) Vereadores, cuja duração é
permanente ou temporária, e que estudam, dão pareceres ou realizam investigações em casos específicos, ou
representam transitoriamente o Poder Legislativo.
§ 1º Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este, dentro de 72 (setenta e duas)
horas, o remeterá ao Relator, se não se reservar a emissão do parecer.
§ 2º O Relator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do parecer, contado da data do seu recebimento.
§ 3º O prazo do parágrafo anterior é duplicado em se tratando de proposta orçamentária, do orçamento plurianual de
investimentos e do processo de prestação de contas do Município.
§ 4º O prazo será triplicado quando se tratar de projeto de código.
Art. 93. Considera-se permanente a comissão que se perpetua através de cada legislatura, com caráter técnico
especializado, competindo-lhe apreciar as matérias submetidas a seu exame e sobre elas emitir parecer, assim como
exercer o acompanhamento dos planos e programas do Governo Municipal, atuar na fiscalização e controle dos atos
do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta e da execução orçamentária do Município.
Parágrafo único As Comissões Permanentes são:
I – de Constituição, Justiça, Legislação e Cidadania;
II – de Finanças, Tributação, Orçamento, Fiscalização Financeira e Controle;
III – de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura, Turismo, Viação, Transporte e Meio Ambiente;
IV – de Saúde, Educação, Cultura, Trabalho, Esporte e Assistência Social.
Art. 94. Considera-se temporária a Comissão constituída com finalidade especificada, prazo de duração, forma de
procedimento e condições de desempenho de suas atribuições, todas constantes em seu ato constitutivo, em razão
da complexidade do tema a ser discutido, cuja matéria não seja atribuição das Comissões Permanentes.
Parágrafo único As Comissões Temporárias são:
I – de Estudos;
II – Especial;
III – de Investigação e Inquérito Parlamentar;
IV – Processante.
Art. 95. As conclusões serão relatadas ao Plenário através do Presidente da Comissão, mediante parecer,
apresentando as medidas necessárias ao interesse público.
Art. 96. Extingue-se a Comissão, tenham ou não sido concluídos os trabalhos:
I – pelo decurso do seu prazo de duração;
II – quando atingido o fim para o qual foi constituída;
III – com o término da legislatura.
Seção II
Da Competência Geral
Art. 97. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência especifica, e as demais Comissões, no
que lhes for aplicável, cabe:
I – discutir e votar as proposições que lhes forem atribuídas, oferecendo parecer para deliberação do Plenário;
II – realizar audiências públicas com autoridades, cidadãos e entendidas da sociedade civil;
III – convocar Secretários Municipais e ocupantes de cargos equivalentes, além de dirigentes de órgãos da Administração
Indireta do município para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições ou
conceder-lhes audiência para que exponham temas de relevância dos órgãos que dirigem;
IV – encaminhar, através da Mesa Diretora, pedidos escritos de informações ao Prefeito, Secretários Municipais e
ocupantes de cargos equivalentes, dirigentes de órgãos da Administração Indireta do município e ao Procurador Geral do
Município, fixando prazo para o atendimento;
V – receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas municipais;
VI – acompanhar e apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer, em articulação
com a Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento, Fiscalização Financeira e Controle;
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VII – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
VIII – propor ao Plenário a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou
do limite da delegação legislativa, elaborando o respectivo Projeto de Decreto Legislativo, ouvida a Comissão de
Constituição, Justiça, Legislação e Cidadania;
IX – acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua execução;
X – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, no
seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
XI – estudar qualquer assunto incluído nas atribuições da Câmara Municipal, propondo as medidas cabíveis, inclusive de
ordem legislativa;
XII – solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional
e da sociedade civil para elucidação de matéria sujeita a seu exame e pronunciamento.
Parágrafo único As atribuições previstas nos incisos III, IV, VIII e XI deste artigo não excluem a iniciativa individual de
qualquer Vereador junto ao Plenário.
Seção III
Das Comissões Permanentes
Art. 98. Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, por
indicação dos Líderes de Bancada, para um período de 02 (dois) anos, observada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos representados na Câmara Municipal, mediante o acordo de lideranças, nos
termos do que dispõe o § 1º, do artigo 58 da Constituição Federal.
§ 1º Não havendo acordo entre as lideranças, realizar-se-á uma eleição em que cada Vereador escolherá, por voto
aberto, o nome de 03 (três) Vereadores para cada comissão.
§ 2º Considerar-se-ão eleitos os 03 (três) Vereadores mais votados, observada a maioria simples.
§ 3º Um mesmo Vereador poderá fazer parte de até 02 (duas) Comissões Permanentes, não havendo limites para integrar
Comissões Temporárias.
§ 4º A eleição dos membros das Comissões Permanentes dar-se-á:
a)  imediatamente após a eleição para os membros da Mesa Diretora;
b)  na sessão que aprovar a revogação total ou parcial deste Regimento Interno, para as novas comissões que forem constituídas.
Art. 99. O suplente, no exercício temporário da vereança, não poderá fazer parte de Comissão Permanente, nos
termos do artigo 67 deste Regimento Interno.
Parágrafo único O Segundo Secretário poderá fazer parte de Comissão Permanente, nos termos do artigo 66 deste
Regimento Interno.
Subseção I
Da Composição
Art. 100. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Vice￾Presidentes e Relatores.
Parágrafo único A nomeação do Presidente, Vice-Presidente e Relator de cada comissão será lida em Plenário.
Art. 101. O mandato do Presidente, Vice-Presidente e Relator de cada Comissão será de 02 (dois) anos, permitida a
recondução por igual período para o mesmo cargo.
Art. 102. As reuniões das Comissões Permanentes serão ordinárias e quinzenais, ocorrendo sempre em dias e horários
estabelecidos pelo Presidente das comissões, na sede do Legislativo.
Art. 103. O preenchimento das vagas nas comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas
para completar o biênio do mandato.
Subseção II
Da Competência
Art. 104. As Comissões Permanentes têm os seguintes campos temáticos e áreas de atividades:
I – de Constituição, Justiça, Legislação e Cidadania;
a)  análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica legislativa e correção de linguagem de todas as
proposições sujeitas à apreciação da Câmara Municipal;
b)  admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
c)  matéria regimental;
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d)  assunto de natureza jurídica, de interpretação da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município ou deste Regimento
Interno, que lhe seja submetido, em consulta pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Plenário ou comissão, ou em razão de
recurso contra decisão do Presidente em questão de ordem, ainda que a decisão originária seja de Presidente de comissão, ou em
razão de recurso previsto neste Regimento Interno;
e)  declaração de inconstitucionalidade de Lei Municipal;
f)  intervenção do Estado no Município;
g)  uso de símbolos municipais;
h)  direitos e deveres dos Vereadores, aplicação de penalidades ao Vereador e cassação e suspensão do mandato parlamentar de
Vereador;
i)  perda do mandato de Prefeito e de Vice-Prefeito;
j)  proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários
Municipais;
k)  criação, supressão e modificação de distritos;
l)  transferência temporária da sede da Câmara Municipal e da sede do Município;
m)  redação final das proposições em geral;
n)  autorização para o Prefeito e Vice-Prefeito ausentarem-se do Município;
o)  destituição do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos ocupantes de cargos equivalentes;
p)  regime jurídico e previdência dos servidores municipais;
q)  organização administrativa da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal;
r)  criação de entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
s)  contratos, ajustes, convênios e consórcios;
t)  aquisição e alienação de imóveis;
u)  veto do Prefeito Municipal;
v)  concessão de títulos honoríficos;
w)  votos de censura, aplauso ou semelhantes;
x)  suspensão de ato normativo do Poder Executivo que exceda ao direito regulamentar;
y)  assuntos atinentes à organização do Município;
z)  assuntos internos que envolvam questão de alta indagação, sempre que solicitado pelo Presidente.
§ 1º Concluindo a comissão pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de uma proposição, seu parecer segue ao Plenário
para ser discutido e, somente quando for aprovado, prosseguirá a proposição na sua tramitação normal.
§ 2º Caso o parecer da comissão seja contrário à matéria pela unanimidade de votos, estará automaticamente rejeitada,
devendo ser arquivada.
II – de Finanças, Tributação, Orçamento, Fiscalização Financeira e Controle;
a)  aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer proposições, quanto à sua compatibilidade e adequação com o Plano
Plurianual de Investimentos, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual;
b)  dívidas públicas;
c)  fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais;
d)  sistema tributário, direito tributário e financeiro;
e)  tributação, arrecadação, fiscalização, administração fiscal e contribuições sociais;
f)  prestação de contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal e do Prefeito;
g)  fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, inclusive de todas as entidades da
Administração Direta, Indireta e Fundacional;
h)  Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, projetos de autorização para abertura de créditos;
i)  acompanhamento do emprego de dotações, subsídios ou auxílios a entidades públicas e privadas e prestações de contas
respectivas;
j)  determinação à autoridade municipal para prestar esclarecimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das despesas não
autorizadas e solicitação de parecer conclusivo do Tribunal de Contas do Estado sobre o assunto;
k)  acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões;
l)  proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo público municipal;
m)  análise das contas do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal;
n)  veto em matéria orçamentária;
o)  licitações e contratos administrativos.
Parágrafo Único Nenhuma matéria de ordem financeira e tributária será submetida ao Plenário sem o parecer prévio
desta comissão.
III – de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura, Turismo, Viação, Transporte e Meio Ambiente;
a)  política de desenvolvimento municipal;
b)  sistema municipal de defesa civil;
c)  plano diretor;
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d)  projetos atinentes à fiscalização de obras e serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de
serviços públicos de âmbito municipal;
e)  matérias relativas à urbanização da cidade, mercados, feiras, matadouros, açougues e as referentes à alienação e aquisição de
bens imóveis, doações, outorgas, concessões de serviços públicos e uso de imóvel;
f)  uso e ocupação do solo urbano;
g)  região metropolitana;
h)  projetos que disponham sobre denominação ou alteração de vias e logradouros públicos;
i)  matérias relacionadas com a habitação, infraestrutura, estradas e rodagens, tráfego, trânsito, transportes e saneamento básico
no Município;
j)  obras públicas e particulares;
k)  comunicações e energia elétrica;
l)  produção pastoral, agrícola, mineral e industrial;
l)  recursos hídricos;
m)  recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo;
n)  matérias que disponham sobre o meio ambiente, sua preservação e equilíbrio ecológico.
IV – de Saúde, Educação, Cultura, Trabalho, Esporte e Assistência Social:
a)  projetos referentes à higiene e saúde públicas, educação, ensino, arte, cultura, patrimônio histórico e esporte;
b)  qualidade dos alimentos e defesa do consumidor;
c)  assuntos atinentes à educação e ao ensino;
d)  concessão de bolsa de estudo;
e)  desporto e lazer;
f)  assistência à criança, ao adolescente, à família, a menores infratores, aos idosos e aos portadores de necessidades especiais;
g)  assistência social;
h)  implantação de centros comunitários;
i)  preservação e proteção de culturas populares;
j)  tradições do Município;
k)  desenvolvimento cultural;
l)  patrimônio histórico.
Art. 105. É obrigatório o parecer da Comissão Permanente nos assuntos de sua competência, excetuando-se os casos
previstos neste Regimento Interno.
Art. 106. As Comissões Permanentes somente poderão deliberar com a presença da maioria de seus membros.
Seção IV
Das Comissões Temporárias
Art. 107. O processo de escolha dos membros das Comissões Temporárias dar-se-á a qualquer momento, mediante
requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º Seus membros serão designados pelo Presidente da Câmara Municipal, que observará a indicação dos nomes, feita
pelos líderes partidários ou pela deliberação aprovada em Plenário pela maioria simples dos membros da Câmara
Municipal.
§ 2º Sendo inexistente ou insuficiente a indicação dos membros, na forma do parágrafo anterior, a mesma será feita pelo
Presidente da Câmara Municipal, observando-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.
§ 3º A participação de Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissão
Permanente.
Art. 108. As comissões decidirão de imediato os dias e horários em que serão realizadas as suas reuniões ordinárias,
sendo vedada a coincidência de dias e horários em que serão realizadas as sessões da Câmara Municipal.
Art. 109. As Comissões Temporárias são:
I – de Estudo;
II – Especial;
III – Processante;
IV – Parlamentar de Inquérito.
Subseção I
Da Comissão de Estudo
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Art. 110. A Comissão de Estudo fará discussão mais acurada das questões ou matérias a serem submetidas ao
Plenário, que não façam parte das competências fixadas para as Comissões Permanentes e que necessitem de
pesquisa técnica ou adoção de mecanismos próprios incompatíveis com a rotina legislativa normalmente utilizada na
Câmara Municipal.
Subseção II
Da Comissão Especial
Art. 111. A Comissão Especial será constituída:
I – para dar parecer em proposição que verse sobre matéria de competência de mais de duas comissões que devam
pronunciar-se quanto ao mérito, por iniciativa do Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento de líder partidário
ou de presidente de comissão interessada;
II – para representar a Câmara Municipal em atos internos ou externos de caráter social, cultural e cívico ou quando
assuntos de interesse do Município, ou do Poder Legislativo, exigirem a presença de Vereadores.
Subseção III
Da Comissão Processante
Art. 112. A Comissão Processante será constituída com as seguintes finalidades:
I – apurar infrações político-administrativas e crimes de responsabilidade do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da
Câmara Municipal, Vereadores, Secretários e os que exerçam cargos equivalentes, bem como qualquer outra autoridade
municipal, no desempenho de suas funções, nos termos da Legislação Federal pertinente;
II – processar os procedimentos de destituição dos membros da Mesa Diretora, nos termos dos artigos 77 e seguintes
deste Regimento Interno.
Subseção IV
Da Comissão Parlamentar de Inquérito
Art. 113. A Comissão Parlamentar de Inquérito destinar-se-á a apurar irregularidade sobre fato determinado que se
inclua na competência municipal, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de
outros previstos em lei e neste Regimento Interno.
Parágrafo único Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem
constitucional, legal, econômica e social do Município, devendo estar devidamente caracterizado no requerimento de
constituição da Comissão.
Art. 114. A Comissão Parlamentar de Inquérito será criada pela Câmara Municipal mediante requerimento de, no
mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara Municipal nomeará os seus membros, desde que satisfeitos os
requisitos regimentais.
§ 2º Em não havendo a satisfação dos requisitos, o requerimento será devolvido ao seu autor, cabendo desta decisão
recurso para o Plenário, no prazo de 05 (cinco) sessões, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e
Cidadania.
§ 3º O Requerimento de criação da Comissão Parlamentar de Inquérito determinará o fato a ser apurado, o número de
membros e o prazo de duração da comissão, que poderá ser de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até metade,
mediante deliberação do Plenário, para conclusão dos trabalhos.
§ 4º Estando em funcionamento duas comissões, não se criará uma nova comissão, salvo mediante Projeto de Resolução
subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 5º Do ato de criação constarão a provisão dos meios e recursos administrativos, as condições organizacionais e o
assessoramento necessários ao bom desempenho da comissão, incumbindo à Mesa Diretora e à Administração da
Câmara Municipal o atendimento preferencial das providências que solicitar.
Art. 115. Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o
Relator.
Parágrafo único Da comissão participará, obrigatoriamente, indicado pelos subscritores, um Vereador que assinou o
requerimento da sua constituição.
Art. 116. Caberá ao Presidente da comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionários dos
serviços administrativos da Câmara Municipal, se for o caso, para secretariar os trabalhos da comissão.
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Art. 117. As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de
seus membros.
Art. 118. Todos os atos e diligências da comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas
numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de
depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
Art. 119. Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou
isoladamente:
I – proceder às vistorias e aos levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde
terão livre ingresso e permanência;
II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III – transportar-se aos lugares onde se fizerem necessárias as suas presenças, ali realizando investigações, audiências
publicas e demais atos que lhe competirem;
IV – incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados dos serviços administrativos da Câmara Municipal,
da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa Diretora.
Parágrafo único É de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado, o prazo para que os
responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos
requisitados pela Comissão Parlamentar de Inquérito, não se aplicando tal prazo quando se tratar de autoridade do Poder
Judiciário e do Ministério Público.
Art. 120. No exercício de suas atribuições poderá, ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, por meio de seu
Presidente:
I – determinar as diligências que reputarem necessárias;
II – requerer a convocação de Secretário Municipal ou de quem exerça cargo equivalente;
III – tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV – proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 121. O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores no prazo estipulado faculta ao
Presidente da comissão, solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.
Art. 122. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho prescritas no artigo 342 do
Código Penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal
da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.
Art. 123. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a comissão ficará extinta, salvo se,
antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for
aprovado pelo Plenário, em Sessão Ordinária ou Extraordinária.
Parágrafo único Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara Municipal.
Art. 124. A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final circunstanciado que deverá conter:
I – a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II – a exposição e análise das provas colhidas;
III – a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV – a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V – a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas
que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
Art. 125. Elaborado e assinado o relatório final, será protocolizado na Secretaria da Câmara Municipal, para ser lido
em Plenário, na fase do Expediente da primeira Sessão Ordinária subsequente.
Art. 126. A Secretaria da Câmara Municipal deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de
Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento formal.
Art. 127. O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara Municipal dar-lhe
encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
Parágrafo único Em sendo apresentado Projeto de Lei, Projeto de Decreto Legislativo ou Projeto de Resolução, será a
proposição incluída na ordem do dia da Sessão Ordinária seguinte.
Seção V
Da Competência do Presidente
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Art. 128. Compete ao Presidente de comissão:
I – convocar reuniões extraordinárias da respectiva comissão, de ofício, por solicitação do Presidente da Câmara
Municipal ou a requerimento da maioria do Plenário, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando,
obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo este que será dispensado se contar o ato da convocação
com a presença de todos os membros;
II – presidir as reuniões, zelando, ordenando e dirigindo os trabalhos;
III – receber a matéria destinada à comissão;
IV – zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão;
V – representar a comissão nas relações com a Mesa Diretora, o Plenário, os líderes partidários e demais comissões;
VI – receber e expedir as correspondências da comissão, respeitadas as atribuições privativas do Presidente da Câmara
Municipal;
VII – designar relator, distribuir-lhe as matérias para parecer ou avocá-las, salvo quanto à proposição de sua autoria e
terá direito a voto em todas as deliberações, mas não presidirá discussão e votação de matéria de que seja o autor;
VIII – fazer ler pelo secretário a ata da reunião anterior e as correspondências recebidas;
IX – conceder a palavra aos Vereadores, bem como adverti-los pelos excessos cometidos, interrompendo-os quando
estiverem falando sobre o vencido ou se desviando da questão em debate;
X – submeter à votação as matérias sujeitas à deliberação da comissão e proclamar os resultados;
XI – assinar os pareceres, relatórios e proposições, convidando os demais membros a fazê-lo;
XII – comunicar ao Presidente da Câmara Municipal as vagas verificadas e as ausências não justificadas;
XIII – resolver as questões de ordem no âmbito da comissão;
XIV – conceder vistas das proposições aos membros da comissão;
XV – dar destino regimental a toda matéria sobre que se haja pronunciado a Comissão;
XVI – remeter à Mesa Diretora, o fim de cada sessão legislativa, relatório das atividades da Comissão;
XVII – determinar a gravação ou registro impresso dos debates, quando necessário;
XVIII – requisitar os serviços administrativos da Câmara Municipal ou de particulares na prestação de assessoramento ou
consultoria técnico-legislativa especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas a sua
apreciação, conforme disponibilidade orçamentária da própria Câmara Municipal;
XIX – requerer melhores condições para o desempenho da sua Comissão, conforme disponibilidade orçamentária
específica.
Art. 129. O Presidente de Comissão designará Relator para cada matéria sujeita à apreciação da Comissão.
§ 1º O autor da proposição não poderá ser designado Relator.
§ 2º A designação de Relator deverá ocorrer dentro de 24 (vinte e quatro) horas da chegada da matéria à Comissão.
§ 3º O membro Relator da proposição principal será o das emendas oferecidas.
§ 4º O Relator pode, com o seu parecer, apresentar emendas ou subemendas, relatando-as em conjunto.
§ 5º O Relator tem, para apresentar seu relatório e parecer, a metade dos prazos concedidos à Comissão.
Art. 130. O Presidente de Comissão terá direito a voto, em caso de empate.
Seção VI
Da Competência do Vice-Presidente
Art. 131. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente de Comissão em suas ausências, faltas, impedimentos e
licenças, além de exercer suas atribuições como membro da comissão.
Seção VII
Da Competência do Relator
Art. 132. Ao Relator compete apreciar as matérias que lhe forem distribuídas e dar-lhes parecer, dentro do prazo
determinado neste Regimento Interno.
Seção VIII
Dos Pareceres
Art. 133. Parecer é o pronunciamento de comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único A matéria que receber parecer contrário quanto à constitucionalidade, mediante parecer jurídico
emitido pela procuradoria jurídica da Câmara Municipal, considerar-se-á rejeitada.
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Art. 134. Os membros da Comissão emitirão seu juízo sobre a manifestação do Relator, mediante voto.
§ 1º O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da comissão.
§ 2º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com
a manifestação do Relator.
Seção IX
Das Vagas, Licenças e Impedimentos
Art. 135. As vagas em Comissão verificar-se-ão:
I – com a renúncia;
II – com a destituição;
III – com o término do mandato;
III – com a perda do mandato;
V – com o falecimento.
§ 1º A renúncia de qualquer membro de comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à
Presidência da Câmara Municipal.
§ 2º As faltas às reuniões de comissão poderão ser justificadas, no prazo de 02 (dois) dias, posteriores à realização da
reunião, quando ocorrer justo motivo, tal como doença, devendo ser comunicado o fato à Diretoria Administrativa da
Câmara Municipal.
§ 3º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal
que, após comprovar ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na comissão.
§ 4º O Presidente de comissão poderá também ser destituído, quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a
recurso contra ato seu.
§ 5º O Presidente de comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer comissão
durante o biênio.
§ 6º O Presidente da Câmara Municipal preencherá, por nomeação, as vagas verificadas na Comissão, mediante indicação
do Líder do Partido respectivo ou Bloco Parlamentar, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o
destituído.
§ 7º O Vereador que perder o lugar numa comissão a ele não poderá retornar na mesma sessão legislativa.
§ 8º No caso de licença ou impedimento de qualquer membro de Comissão, caberá ao Presidente da Câmara Municipal a
designação do substituto, mediante indicação do Líder do Partido ou Bloco Parlamentar a que pertença a vaga.
TÍTULO VI
Das Sessões Legislativas
CAPÍTULO I
Das Sessões da Câmara Municipal
Art. 136. As sessões da Câmara Municipal são as reuniões parlamentares que a mesma realiza quando do seu
funcionamento, em recinto próprio para esse fim, e poderão ser:
I – Ordinária;
II – Extraordinária;
III – Especial;
IV – Solene;
V – Audiência Pública.
Art. 137. As sessões da Câmara Municipal, excetuadas a Solene, Especial e Audiência Pública, só poderão ser abertas
com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.
Seção I
Da Sessão Ordinária
Subseção I
Das Disposições Preliminares
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Art. 138. Sessão Ordinária é aquela realizada dentro do período ordinário, às terças-feiras, com início às 19 horas,
duração de, no máximo, 03 (três) horas e compõem-se de 03 (três) partes, a saber:
Art. 138. Sessão Ordinária é aquela realizada dentro do período ordinário, às terças-feiras, com início às 10 horas,
duração de, no máximo, 03 (três) horas e compõem-se de 03 (três) partes, a saber: Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1, de
11 de fevereiro de 2021.
I – Expediente;
II – Discurso de Lideranças;
III – Ordem do Dia.
Parágrafo único A sessão poderá ser prorrogada pelo tempo necessário, por deliberação do Plenário da Câmara
Municipal, a requerimento de qualquer um de seus membros ou proposta da Mesa Diretora, devendo o requerimento ser
discutido e encaminhado à votação.
Art. 139. À hora do início da sessão, os membros da Mesa Diretora e os Vereadores ocuparão os seus lugares e o
Presidente declarará aberta a sessão, e usará a seguinte expressão: “COM NÚMERO REGIMENTAL PARA DELIBERAÇÃO,
SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E EM NOME DO POVO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, DECLARO ABERTA A PRESENTE SESSÃO E
DETERMINO O INÍCIO DOS NOSSOS TRABALHOS”.
§ 1º Por determinação do Presidente, o Primeiro Secretário fará a chamada nominal dos Vereadores presentes.
§ 2º Verificada o comparecimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara Municipal, o Presidente
anuncia o número de Vereadores presentes e declara aberta a sessão.
§ 3º Não havendo número legal para a instalação, o Presidente aguardará o prazo de 15 (quinze) minutos, findo os quais
determinará que seja realizada a verificação do quórum.
§ 4º Persistindo a insuficiência, o Presidente declarará prejudicada a realização da sessão, lavrando-se ata resumida do
ocorrido, fazendo constar os nomes dos Vereadores presentes e ausentes, que independerá de aprovação, transferindo o
Expediente e a Ordem do Dia para a sessão subsequente.
§ 5º Após declarada aberta a sessão, será lido, por Vereador indicado pelo Presidente, um versículo bíblico.
§ 6º A bíblia sagrada deverá ficar sobre a Mesa da Presidência ou em outro lugar de destaque que lhe for reservado, à
disposição de quem dela quiser fazer uso.
Art. 140. A Câmara Municipal, em sessão ordinária, poderá discutir um tema específico, de interesse da
municipalidade, no horário destinado à Ordem do Dia ou explicações pessoais, proposto pela Mesa Diretora ou por
qualquer Vereador, com a presença de representantes de entidades ou de especialistas no tema proposto.
§ 1º A proposta de debate por parte da Mesa Diretora ou de Vereador será feita sob forma de requerimento, com uma
semana de antecedência.
§ 2º Os tempos destinados à intervenção dos debates serão definidos pela Mesa Diretora, observado o número de
debatedores e amplitude do tema.
Subseção II
Do Expediente
Art. 141. Declarada aberta a sessão, inicia-se o Expediente, cujo tempo de duração é limitado em, no máximo, 60
(sessenta) minutos, obedecida a seguinte ordem de atos:
I – verificação do quórum pelo Primeiro Secretário;
II – leitura da ata da sessão anterior, bem como das demais atas não lidas, pelo Segundo Secretário ou assessor
designado;
III – votação da ata;
IV – leitura do Expediente (matérias, ofícios, mensagens, representações, petições e todas as correspondências recebidas,
de interesse do Plenário) pelo Primeiro Secretário ou assessor designado;
V – discussão e votação de proposições;
VI – uso da tribuna pelos Vereadores inscritos.
Art. 142. A leitura do Expediente seguirá a seguinte ordem: correspondência recebida, proposta de Emenda à Lei
Orgânica, Projeto de Lei Complementar, Projeto de Lei Ordinária, Projeto de Decreto Legislativo, Projeto de Resolução,
Projeto de Iniciativa Popular, Requerimentos e Indicações.
§ 1º As proposições acima deverão ser apresentadas, por escrito, até o dia anterior à sessão em que serão lidas,
competindo a organização das mesmas em pauta à Diretoria Administrativa da Câmara Municipal, observado o número
de ordem, que as encaminhará ao Plenário para conhecimento dos Vereadores.
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§ 2º As proposições serão sempre protocoladas em 03 (três) vias.
§ 3º É vedada a apresentação de qualquer proposição durante a realização do Expediente, mesmo a pedido verbal.
Art. 143. A Câmara Municipal poderá destinar parte do Expediente para comemoração de alta significação nacional,
estadual ou municipal, ou interromper os trabalhos, em qualquer parte da sessão, para a recepção, em Plenário, de
autoridades ou altas personalidades, desde que assim resolva o Presidente ou delibere o Plenário.
Subseção III
Do Discurso de Lideranças
Art. 144. Esgotado o Expediente, o Presidente anunciará o discurso de lideranças, cujo tempo de duração é limitado
em, no máximo, 60 (sessenta) minutos, concedendo a palavra aos oradores inscritos para discursos das lideranças pelo
prazo máximo de 10 (dez) minutos, incluídos neste tempo os apartes, podendo ser prorrogado por mais 05 (cinco)
minutos, à critério do Presidente.
Parágrafo único É obrigatório que o orador seja líder de partido político no Plenário ou que seja o único parlamentar a
representá-lo nesta Casa Legislativa.
Art. 145. A Mesa Diretora, ouvido o Plenário, por Resolução Administrativa, poderá disciplinar uma nova distribuição
de tempo para as lideranças no horário destinado nas Sessões Ordinárias a serem utilizados pelos líderes, adequando
o tempo à realidade política desta Casa Legislativa.
Art. 146. Não havendo líderes inscritos ou havendo tempo disponível, o Presidente anunciará o tempo que resta do
discurso de lideranças e concederá a palavra aos Vereadores inscritos, iniciando pelos que tenham projetos a
apresentar, distribuindo equitativamente o tempo entre eles.
Parágrafo único Ficarão automaticamente inscritos para a próxima sessão os Vereadores que, esgotado o tempo limite
de duração do discurso de lideranças, não tenham usado da palavra.
Art. 147. Não havendo oradores inscritos, o Presidente declarará encerrada a fase de discurso de lideranças.
Subseção IV
Da Ordem do Dia
Art. 148. Encerrando-se os discursos das lideranças, o Presidente passará à Ordem do Dia, devendo seguir a seguinte
ordem de trabalho:
I – verificação de quórum;
II – anunciação das matérias;
III – discussão das proposições;
IV – processo de votação.
Art. 149. O Presidente da Mesa Diretora determinará ao Primeiro Secretário que proceda a verificação do quórum
mínimo equivalente à maioria absoluta dos Vereadores, sem o qual determinará ao Segundo Secretário que lavre
Termo de Encerramento de Sessão no Livro de Atas das Reuniões, assinalando os Vereadores presentes e ausentes.
Parágrafo único A Ordem do Dia será realizada dentro de 60 (sessenta) minutos.
Art. 150. Serão encaminhadas à Mesa Diretora da Câmara Municipal, como objeto de apreciação da Ordem do Dia, as
seguintes espécies de proposições:
I – matéria em redação final;
II – veto;
III – proposta de Emenda à Lei Orgânica;
IV – Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo;
V – Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores;
VI – Projeto de Resolução;
VII – Projeto de Decreto Legislativo;
VIII – Requerimento, Indicação, Moção e outras proposições.
§ 1º Cada Vereador receberá uma cópia de tantas quantas forem as proposições a serem discutidas na Ordem do Dia,
que lhes serão entregues pela Diretoria Administrativa.
§ 2º O Presidente definirá a Ordem do Dia fazendo publicar a pauta das matérias a serem deliberadas, através do local de
costume no átrio da Câmara Municipal, com 24 (vinte quatro) horas de antecedência.
§ 3º É vedada a apresentação de qualquer proposição durante a realização da Ordem do Dia, mesmo que a pedido
verbal e com redução a termo.
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Art. 151. O Primeiro Secretário fará a leitura das ementas de cada proposição.
§ 1º No primeiro dia útil seguinte à realização da sessão em que foi lida a matéria, será iniciado o prazo comum de 08
(oito) dias para que qualquer Vereador ou comissão possa oferecer Emenda, Subemenda ou Substitutivo aos projetos
originários.
§ 2º Exaurido o lapso temporal do parágrafo anterior, com ou sem apresentação das alterações ou substituições ao texto
original, será iniciado o prazo para a emissão do Parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Cidadania,
sendo ele de 02 (dois) dias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária.
§ 3º A proposição original, suas alterações e os pareceres serão enviados à Presidência para que esta a coloque na pauta
da Ordem do Dia da primeira sessão que ocorrer após o seu recebimento.
Art. 152. Em seguida, o Primeiro Secretário fará a leitura das proposições que passaram pela Comissão de
Constituição, Justiça, Legislação e Cidadania, concedendo à Presidência o prazo de 10 (dez) minutos para a
deliberação entre os Vereadores, seguindo-se, no que couber, as disposições dos artigos 261 e seguintes deste
Regimento Interno.
§ 1º Considera-se aprovada a proposição que obtiver a maioria simples dos membros da Câmara Municipal, salvo
disposição em contrário prevista neste Regimento Interno.
§ 2º Sendo aprovada, a proposição retornará à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Cidadania para que
proceda a redação final e, em seguida, encaminhá-la à Diretoria Administrativa, para as providências de sanção,
promulgação e publicação.
§ 3º Caso seja rejeitada, uma nova proposição versando sobre a mesma matéria só poderá ser reapresentada, em outros
termos, na Sessão Legislativa subsequente.
Art. 153. Quando houver polêmica na votação de proposições importantes, o Presidente da Mesa Diretora poderá
determinar a realização de uma Sessão Extraordinária para a discussão e aprovação da matéria.
Art. 154. As discussões e votações das proposituras obedecerão à seguinte ordem de prioridade:
I – proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II – projeto de Lei Complementar;
III – projeto de Lei Ordinária de iniciativa do Poder Executivo para o qual foi solicitado urgência;
IV – projeto de Lei Ordinária de iniciativa do Poder Executivo ou da Câmara Municipal;
V – projeto de Decreto Legislativo;
VI – projeto de Resolução;
VII – projeto de Iniciativa Popular.
Seção II
Da Sessão Extraordinária
Art. 155. Sessão Extraordinária é aquela realizada nos períodos de recesso da Câmara Municipal ou em dias feriados,
em finais de semana ou em dias ou horários diversos dos prefixados para as Sessões Ordinárias.
Art. 156. É vedada a discussão e deliberação de matérias que não tenham sido objeto de convocação.
Art. 157. A convocação se dará em qualquer sessão ou por correspondência, com aviso de recebimento (AR) e fixada
no lugar de costume no átrio da Câmara Municipal, sempre com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo único Quando a convocação se der em caráter de urgência especial, o Presidente poderá alterar o horário de
início da mesma e dispensar o interstício de que trata o caput deste artigo, comunicando o fato ao Plenário.
Art. 158. A duração máxima de cada Sessão Extraordinária é de 02 (duas) horas.
Parágrafo único A sessão poderá ser prorrogada por deliberação do Plenário da Câmara Municipal, a requerimento de
qualquer de seus membros ou proposta da Mesa Diretora, devendo o requerimento ser discutido e encaminhado à
votação.
Art. 159. Havendo Ordem do Dia, o tempo de sessão será destinado à apreciação das matérias dela decorrente,
ressalvados os períodos reservados à leitura da Ata e do Expediente, os destinados a breves comunicações e às
comunicações de lideranças, reduzidos pela metade.
Art. 160. A Sessão Extraordinária não será remunerada.
Art. 161. A Sessão Extraordinária não se realizará:
I – por falta de quórum, após o período de tolerância;
II – por deliberação da maioria absoluta do Plenário;
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III – por motivo de força maior, observado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
IV – nos demais casos previstos neste Regimento Interno.
Art. 162. Aplicam-se à Sessão Extraordinária, no que couberem, as disposições da Sessão Ordinária.
Seção III
Da Sessão Especial
Art. 163. A Sessão Especial para instalação da Legislatura, posses do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores e eleição da
Mesa Diretora seguirão as disposições dos artigos 51 e seguintes deste Regimento Interno.
Art. 164. A Sessão Especial para julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores não poderá ser realizada nos
períodos de recesso da Câmara Municipal ou em dias feriados, em finais de semana ou em dias ou horários prefixados
para as Sessões Ordinárias, devendo ter duração de, no máximo, 02 (duas) horas.
Parágrafo único A sessão poderá ser prorrogada por deliberação do Plenário da Câmara Municipal, a requerimento de
qualquer de seus membros ou proposta da Mesa Diretora, devendo o requerimento ser discutido e encaminhado à
votação.
Art. 165. É vedada a discussão e deliberação de matérias que não tenham sido objeto de convocação.
Art. 166. A convocação se dará em qualquer sessão ou por correspondência, com aviso de recebimento (AR) e fixada
no lugar de costume no átrio da Câmara Municipal, sempre com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 167. Iniciada a ordem do dia, a matéria será discutida em Plenário, cabendo a cada Vereador que se inscrever
falar por até 10 (dez) minutos e, ao acusado, falar, ao final, por até 20 (vinte) minutos, prorrogável por até 10 (dez)
minutos, por deliberação da Mesa Diretora.
Parágrafo único O acusado poderá manifestar-se pessoalmente e/ou através de advogado.
Art. 168. Encerrados os discursos, haverá votação nominal, por ordem alfabética.
Art. 169. O julgamento pela procedência da denúncia e consequente condenação às penas previstas para o crime
praticado dependerá da votação favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 170. O tempo de sessão será destinado, exclusivamente, à apreciação das matérias dela decorrente.
§ 1º Não haverá leitura de ata de sessão anterior.
§ 2º As leituras do Expediente se limitarão a correspondências e matérias cujos assuntos tenham pertinência com o
objetivo da convocação.
§ 3º Não haverá a fase de Discurso de Lideranças.
Art. 171. A Sessão Especial para julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores não se realizará:
I – por falta de quórum, após o período de tolerância;
II – por deliberação da maioria absoluta do Plenário;
III – por motivo de força maior, observado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
IV – nos demais casos previstos neste Regimento Interno.
Art. 172. Aplicam-se à Sessão Especial para julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, no que couberem, as
disposições das Sessões Ordinárias.
Seção IV
Da Sessão Solene
Art. 173. Deliberando a Câmara Municipal, seja por proposta da Mesa Diretora ou por requerimento de qualquer
Vereador, haverá Sessão Solene para comemoração de eventos importantes ou homenagens públicas a todos aqueles
que tenham prestado serviço à comunidade Mipibuense e também a instituições, corporações e pessoa jurídicas.
§ 1º Na Sessão Solene farão uso da palavra apenas o Vereador autor da proposição, os Vereadores indicados pelos
Líderes de Bancada e o homenageado.
§ 2º Havendo Sessão Solene, neste dia não haverá Sessão Ordinária.
§ 3º A ata da Sessão Solene será redigida antes do seu encerramento, não se submeterá à discussão e aprovação do
Plenário e será arquivada em livro próprio.
CAPÍTULO II
Da Audiência Pública
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Art. 174. Deliberando a Mesa Diretora pela realização de Audiência Pública, que poderá ser proposta pela própria
Mesa Diretora ou por requerimento de qualquer Vereador, serão fixados dia e horário para sua realização.
§ 1º Aberta a Audiência Pública pelo Presidente, e não tendo a mesma sido proposta pela Mesa Diretora, em seguida
passará a presidência ao Vereador autor da proposição, a quem competirá determinar o rito a ser seguido.
§ 2º O dia e horário de Audiência Pública não deverão coincidir os previstos para Sessão Ordinária.
§ 3º A ata da Audiência Pública será redigida antes do seu encerramento, não se submeterá à discussão e aprovação do
Plenário e será arquivada em livro próprio.
CAPÍTULO III
Da Ata
Art. 175. Lavrar-se-á ata, de caráter público, com a síntese dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá a
padrão uniforme adotado pela Mesa Diretora.
Parágrafo único As atas serão impressas e organizadas em anais, por ordem cronológica, encadernadas por Sessão
Legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara Municipal, podendo, também, ser transcritas em livro próprio.
Art. 176. A ata da sessão anterior será lida e votada na fase do expediente da sessão subsequente.
§ 1º As atas das sessões da Câmara Municipal serão digitadas e enviadas pela Diretoria Administrativa da Câmara
Municipal aos Vereadores em até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência à sessão seguinte.
§ 2º A critério de qualquer Vereador poderá ser requerida a dispensa da leitura da ata da sessão anterior, devendo o
pedido ser submetido à aprovação do Plenário.
§ 3º Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco, a ser decidida pelo Presidente
da Câmara Municipal, cabendo recurso, no caso do não acatamento, ao Plenário.
§ 4º Votada e aprovada, a ata será assinada pela Mesa Diretora, necessariamente, podendo também ser assinada pelos
demais Vereadores presentes à sessão respectiva.
§ 5º Considera-se aprovada a ata posta em votação com os votos favoráveis da maioria simples dos Vereadores
presentes.
§ 6º A ata da última sessão de cada Sessão Legislativa será redigida e submetida à discussão e aprovação do Plenário,
com qualquer número de Vereadores presentes, antes do encerramento da sessão.
Art. 177. As informações, documentos ou discursos de representantes do Poder Executivo, do Poder Judiciário ou do
Ministério Público, que não tenham integralmente sido lidos por Vereador, serão somente indicados na ata, com a
declaração do objeto a que se referirem, salvo se a publicação integral ou transcrição do discurso for autorizada pela
Mesa Diretora.
Art. 178. As informações enviadas à Câmara Municipal em virtude de solicitação desta, a requerimento de qualquer
Vereador ou comissão serão, em regra, publicadas na ata antes de serem entregues em cópia autêntica ao solicitante,
mas poderão sê-lo, em resumo ou apenas mencionadas, a juízo do Presidente da Câmara Municipal, ficando, em
qualquer hipótese, o original no arquivo da Câmara Municipal, inclusive para fornecimento de cópia aos demais
Vereadores interessados.
Art. 179. Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reservado.
§ 1º As informações solicitadas por comissão serão confiadas ao Presidente desta pelo Presidente da Câmara Municipal
para que as leia a seus pares, enquanto que as solicitadas por Vereador serão lidas a este pelo Presidente da Câmara
Municipal.
§ 2º Cumpridas essas formalidades, serão fechadas em invólucro lacrado, etiquetado, datado, rubricado pela Mesa
Diretora e arquivadas.
Art. 180. Não será autorizada a publicação de pronunciamento ou expressão atentatória ao decoro parlamentar,
cabendo recurso do orador ao Plenário.
TÍTULO VII
Das Proposições
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
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Art. 181. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto, devendo ser
redigida com clareza, em termos explícitos e sintéticos, devendo conter ementa de seu assunto, submetendo-se aos
procedimentos de tramitação.
CAPÍTULO II
Da Iniciativa
Art. 182. Têm competência para a iniciativa das proposições, conforme a modalidade:
I – Vereadores;
II – Mesa Diretora da Câmara;
III – Comissões Permanentes e Temporárias;
IV – Prefeito;
V – cidadão, através de iniciativa popular, nos termos da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Das Espécies
Art. 183. São modalidades de proposição:
I – proposta de Emenda e de Subemenda à Lei Orgânica do Município;
II – Projeto de Lei Complementar;
III – Projeto de Lei Ordinária;
IV – Projeto de Decreto Legislativo;
V – Projeto de Resolução;
VI – Projeto de Substitutivo, Emenda e Subemenda;
VII – Requerimento;
VIII – Indicação;
IX – Moção.
Seção I
Emenda à Lei Orgânica
Art. 184. A Lei Orgânica do Município pode ser emendada mediante iniciativa:
I – de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito;
III – de 5% (cinco por cento) do eleitorado do município, registrado na última eleição;
IV – pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 185. A proposta da Emenda à Lei Orgânica do Município, após lida no Expediente, será encaminhada à Comissão
de Constituição, Justiça, Legislação e Cidadania, que emitirá parecer sobre a sua admissibilidade, no prazo de 15
(quinze) dias.
§ 1º Lido o parecer, se inadmitida a proposta, poderá ser requerido por 1/3 (um terço) dos Vereadores sua apreciação
preliminar pelo Plenário.
§ 2º Admitida a proposta, o Presidente nomeará Comissão Especial para o exame do mérito da proposição, a qual terá o
prazo de 30 (trinta), a partir da sua constituição, para proferir parecer.
§ 3º Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas, desde que subscritas por, no mínimo, 1/3
(um terço) dos Vereadores.
§ 4º O Relator ou a Comissão, em seu parecer, só poderá oferecer Emenda ou Substitutivo à proposta, com o mesmo
quórum do parágrafo anterior.
§ 5º Após a leitura do parecer no Expediente, a proposta será incluída na Ordem do Dia da sessão subsequente.
§ 6º A proposta de Emenda é discutida e votada em 02 (dois) turnos, com interstício de 10 (dez) dias úteis, sendo
aprovada quando o obtiver, em ambas as votações, 2/3 (dois terços) dos votos dos Vereadores, não sendo permitido o
regime de urgência.
Art. 186. Não pode ser emendada a Lei Orgânica do Município durante a vigência de intervenção do Estado ou
qualquer medida de restrição das liberdades públicas.
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Art. 187. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de
nova proposta no mesmo período legislativo.
Art. 188. Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, no que não colidir com as disposições aqui
expostas, as disposições regimentais relativas ao trâmite e à apreciação de Projetos de Lei.
Seção II
Projeto de Lei
Art. 189. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara
Municipal e sujeita à sanção do Prefeito.
Art. 190. A iniciativa de Projeto de Lei Complementar e de Projeto de Lei Ordinária será de Vereador, da Mesa
Diretora, de Comissão Permanente ou Temporária, conforme o caso, do Prefeito e dos cidadãos, através de iniciativa
popular, nos termos da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento Interno.
Parágrafo único São objeto de Lei Complementar as matérias definidas expressamente no parágrafo único do artigo 38
da Lei Orgânica Municipal.
Art. 191. A competência para legislar sobre leis pode ser:
I – geral, quando a legislação não definir qual ou quais pessoas estejam legitimadas;
II – concorrente, quando a lei prevê que mais de uma pessoa possui idêntica legitimidade;
III – privativa, quando apenas uma pessoa possuir legitimidade;
IV – vinculada, em que Prefeito está obrigado a apresentar Projeto de Lei dentro do prazo previsto na Constituição
Federal ou na Lei Orgânica Municipal.
Art. 192. Constituem matérias que ensejam a iniciativa geral ou concorrente, além de outras previstas na Lei Orgânica
Municipal e neste Regimento Interno:
I – tributos de competência do Município;
II – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual pertinente;
III – política administrativa.
Art. 193. É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa de Projeto de Lei que disponha sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica ou
que aumente vencimentos ou vantagens dos servidores municipais;
II – criação e estruturação de órgãos da Administração Pública a atribuições dos secretários, diretores ou equivalentes;
III – orçamento anual e plurianual de investimentos e lei de diretrizes orçamentárias e as de autorização de abertura de
créditos adicionais ou concessão de auxílios, prêmios e subvenções;
IV – aumento de despesa ou diminuição da receita;
V – disciplinem o regime jurídico de seus servidores, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e seguro social;
V – leis delegadas.
Art. 194. É da competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara Municipal a iniciativa de Projeto de Lei que
disponha sobre:
I – criação, provimento, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos, de seus serviços internos, e
a fixação ou alteração do seu quantitativo, remuneração e/ou vantagens, observados os parâmetros estabelecidos na Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
II – a organização, funcionamento e política dos seus serviços administrativos;
III – a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, além dos
subsídios dos Vereadores;
IV – abertura de crédito suplementar ou especial à Câmara Municipal.
§ 1º No Projeto de Lei de competência privativa da Câmara Municipal não serão admitidas emendas que aumentem a
despesa prevista, ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte.
§ 2º No Projeto de Lei a que se refere a alínea “a” deste artigo somente serão admitidas emendas que, de qualquer
forma, aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinadas, no mínimo, pela maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal, ressalvado o disposto na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno.
Art. 195. Nenhum Projeto de Lei ou Projeto de Resolução poderá ser discutido se não for apresentado em, pelo
menos, 10 (dez) dias antes do término da Sessão Legislativa, salvo se subscrito pela maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal.
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Art. 196. Faltando 10 (dez) dias para o encerramento da Sessão Legislativa, serão considerados sob urgência todos os
projetos de crédito oriundos da Mesa Diretora, das Comissões, Permanentes ou Temporárias, e os que estiverem
subscritos pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, nesta ordem.
Art. 197. Os projetos elaborados pelas comissões, em assunto de sua competência, serão dados à Ordem do Dia da
sessão seguinte a sua leitura no Expediente, mediante acompanhamento de parecer, ou ainda, que sejam ouvidas
outras comissões, discutindo-se e aprovando-se o requerimento pelo Plenário.
Seção III
Projeto de Lei de Iniciativa Popular
Art. 198. Caberá Projeto de Lei de Iniciativa Popular, de interesse específico do Município, com um mínimo de 5%
(cinco por cento) do eleitorado inscrito na última eleição, excetuando-se os casos de competência privativa do
Prefeito ou da Câmara Municipal, definidos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno, obedecendo-se aos
seguintes critérios.
§ 1º A proposta deverá ser acompanhada de justificativa, exigindo-se, ainda, para o seu acolhimento pela Mesa Diretora
da Câmara Municipal, a identificação dos assinantes, com nomes completos e legíveis, endereços e dados identificadores
dos respectivos títulos eleitorais, além de certidão expedida pela Justiça Eleitoral informando o número total de eleitores
do Município, de acordo com a última eleição.
§ 2º A proposta será protocolada perante a Diretoria Administrativa da Câmara Municipal que, depois de conferir as
exigências formais e materiais, determinadas na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno, a encaminhará à
Presidência da Casa Legislativa para que siga os trâmites normais definidos neste Regimento Interno, enviando-a à
comissão competente para emitir parecer e dar forma de Projeto de Lei, eliminando os vícios de linguagem, lapsos ou
imperfeições de técnica legislativa, de forma a permitir a sua regular tramitação.
Art. 199. É vedada a concessão de urgência aos projetos de iniciativa popular, de forma que a pauta da Ordem do Dia
obedecerá às normas inerentes ao processo legislativo comum.
Art. 200. Cada Projeto de Lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, em caso contrário, ser
desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Cidadania, em proposições autônomas, para
tramitação em separado.
Art. 201. O autor do projeto, sendo considerado 1º subscritor, ou quem vier a ser expressamente indicado no projeto
quando de sua apresentação, e somente ele, poderá assumir a defesa do mesmo, ou, a pedido, o líder de qualquer
bancada, perante as Comissões ou na Ordem do Dia, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, independentemente de
inscrição ou sorteio.
Parágrafo único Ao eleitor que usar da palavra como titular do projeto não é permitido abordar tema estranho à sua
exclusiva defesa.
Seção IV
Projeto de Decreto Legislativo
Art. 202. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara Municipal que se destina
a regular matéria que possui efeitos externos, não sujeito à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao
Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
I – cassação de mandato do Prefeito;
II – aprovação ou rejeição das contas do Poder Executivo e da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
III – concessão de licença ou férias ao Prefeito, nos casos previstos em lei;
IV – autorização ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;
V – concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que,
reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao município;
VI – fixação e atualização dos limites máximos de despesa para cada gabinete e às comissões;
VII – outros assuntos previstos em lei.
Seção V
Projeto de Resolução
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Art. 203. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria de interesse interno da Câmara Municipal,
de natureza político-administrativa ou de natureza regimental, ou, ainda, relativa à consulta plebiscitária, na hipótese
prevista na Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Constitui matéria de Projeto de Resolução:
I – cassação do mandato de Vereador;
II – destituição da Mesa Diretora ou de qualquer de seus membros;
III – elaboração e reforma do Regimento Interno;
IV – concessão de licença a Vereador, nos casos previstos em lei;
V – julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento
Interno;
VI – constituição de Comissão Temporária;
VII – assuntos de economia interna e dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
§ 2º Constituirá Resolução a ser expedida pelo Presidente da Câmara Municipal, independentemente de projeto anterior,
o ato relativo à cassação do mandato de Vereador.
Seção VI
Disposições Comuns aos Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução
Art. 204. Os projetos de Decreto Legislativo e de Resolução serão apresentados em sessão e, em, seguida, após as
verificações formais, serão encaminhados ao exame de mérito nas comissões competentes.
Parágrafo único Os projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal,
independem de parecer, entrando para a ordem do dia da sessão seguinte à de sua apresentação e leitura no Expediente.
Art. 205. Os projetos de Decreto Legislativo e de Resolução poderão ser apresentados por qualquer Vereador ou
comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa Diretora ou de outro colegiado específico.
Seção VII
Do Substitutivo, da Emenda e da Subemenda
Art. 206. Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou
comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
§ 1º Não é permitida a apresentação de substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2º Não serão aceitos Substitutivo, Emenda ou Subemenda que não tenham relação com a matéria da proposição
principal.
Art. 207. Apresentado o Substitutivo por Vereador, será enviado às comissões competentes e será discutido e votado,
obrigatoriamente, antes do projeto original.
Parágrafo único Rejeitado o Substitutivo, o projeto original tramitará normalmente. Aprovado o Substitutivo, o projeto
original ficará prejudicado.
Art. 208. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º As Emendas podem ser SUPRESSIVA, SUBSTITUTIVA, ADITIVA e MODIFICATIVA.
I – Emenda Supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do
projeto;
II – Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
III – Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
IV – Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item sem alterar-lhe
a sua substância.
§ 2º A Emenda apresentada a outra emenda denomina-se SUBEMENDA, podendo ser SUBSTITUTIVA, ADITIVA e
MODIFICATIVA.
§ 3º A Emenda e Subemenda serão apresentadas diretamente à comissão competente.
§ 4º Recebidas a Emenda e/ou Subemenda, serão as mesmas discutidas; se aprovadas, o projeto será encaminhado à
Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Cidadania para ser novamente redigido, na forma do aprovado, com
Redação Final.
Art. 209. Denomina-se emenda de redação a modificação que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica
legislativa ou lapso manifesto.
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Seção VIII
Do Requerimento
Art. 210. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto que implique decisão ou
resposta.
§ 1º Serão verbais e decididos imediatamente pelo Presidente os requerimentos que solicitem:
I – a palavra ou desistência dela;
II – permissão para falar sentado;
III – leitura de documento ou de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – obediência a este Regimento Interno;
V – verificação de votação ou de quórum;
VI – retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito e de proposição ainda não submetida à deliberação do
Plenário;
VII – retificação, impugnação ou emenda de ata;
VIII – requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara Municipal sobre proposição em
discussão;
IX – justificativa de voto e sua transcrição em ata.
§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I – prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;
II – dispensa de leitura da matéria constante da Ordem do Dia;
III – destaque de matéria ou parte dela para ser apreciada em separado;
IV – votação a descoberto;
V – encaminhamento de discussão de projetos;
VI – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matérias em debate;
VII – voto de louvor, congratulação e pesar.
§ 3º Serão escritos e sujeitos à apreciação do Plenário os requerimentos que versam sobre:
I – renúncia de cargo de membro da Mesa Diretora ou comissão;
II – solicitação de audiência de comissão, quando por outra apresentada;
III – solicitação de juntada ou desentranhamento de documento;
IV – transcrição de voto ou de pronunciamento em ata.
§ 4º Constituem matéria que deve ser objeto de requerimento escrito e submetido à deliberação do Plenário:
I – licença de Vereador;
II – inserção de ata em documento;
III – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
IV – inclusão de proposição em regime de urgência simples ou especial;
V – retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário, sem parecer ou com ele favorável;
VI – anexação de proposição com mesmo objetivo;
VII – informações solicitadas aos gestores dos órgãos da administração direta e indireta;
VIII – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas;
IX – constituição de Comissão Temporária;
X – convocação de Secretário ou Diretor equivalente para prestação de informações diretamente ao Plenário;
XI – realização de Sessão Extraordinária;
XII – voto de aplauso, congratulação e pesar.
§ 5º O requerimento que diga respeito à proposição constante da Ordem do Dia deve ser apresentado na fase da sessão
em que a matéria respectiva for anunciada.
§ 6º Feita a apresentação, a Mesa Diretora tem 05 (cinco) dias para decidir sobre o requerimento de informação que, se
aprovado, aguarda, no máximo, o prazo de 15 (quinze) dias pela resposta, para a tomada de novas providências.
Art. 211. É admitido Requerimento de destaque, para votação em separado, de partes de Projeto ou Substitutivo e de
Emenda do grupo a que pertencer, devendo o requerimento ser apresentado, por escrito, até o início da sessão em
que se der o processo de votação respectivo.
§ 1º Os requerimentos de destaque, que devem ser apoiados por, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de Vereadores,
ou por líderes que representem este número, são decididos pelo Plenário.
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§ 2º A matéria destacada é submetida a voto, após a deliberação do Projeto, do Substitutivo ou do grupo de Emendas a
que ele pertencer.
Art. 212. Recebido o Requerimento, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente solicita informações à
Diretoria Administrativa da Câmara Municipal acerca da existência de pedido anterior sobre o mesmo assunto já
respondido.
§ 1º Informando a Diretoria Administrativa haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador ou outro, sobre o
mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de dar provimento a sua tramitação.
§ 2º O Requerimento será submetido à deliberação do Plenário na Ordem do Dia da sessão seguinte a de sua
apresentação, com exceção do Requerimento de urgência, o qual será incluído para deliberação na Ordem do Dia da
mesma sessão de sua apresentação.
§ 3º O Requerimento passa por uma única votação e discussão.
§ 4º A discussão do Requerimento de urgência faz-se em 05 (cinco) minutos, cabendo ao proponente ou aos líderes
justificarem, nesse espaço de tempo, o pedido ou sua improcedência.
§ 5º Aproveitada a urgência, a discussão e votação se realizam imediatamente, ou na forma de um requerimento comum,
se o Requerimento for rejeitado.
Art. 213. Qualquer pessoa do povo, autoridades públicas, sociedades civil ou comercial podem apresentar
Requerimento ou formular representação à Câmara Municipal, exigindo sua manifestação sobre qualquer assunto de
sua competência, desde que reduzida em termos adequados e linguagem escorreita.
Parágrafo único Os requerimentos a que se refere o artigo 210 deste Regimento Interno serão indeferidos quando
impertinentes, repetitivos ou manifestadamente contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
Seção IX
Da Indicação
Art. 214. Indicação é uma sugestão escrita, proposta pelo Vereador, apoiada pelo Plenário, sugerindo medidas de
interesse público aos poderes competentes.
Art. 215. As Indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, independentemente
de deliberação.
Parágrafo único Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento somente será feito após aprovação do
Plenário.
Seção X
Da Moção
Art. 216. Moção é proposição da Câmara Municipal a favor ou contra determinado assunto ou de pesar por
falecimento.
§ 1º A moção pode ser de:
I – protesto;
II – repúdio;
III – apoio;
IV – pesar;
V – congratulação ou louvor.
§ 2º A Moção será apreciada pelo Plenário de acordo com as formalidades regimentais.
§ 3º A Moção que contar com a subscrição da maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa estará dispensada das
formalidades regimentais e será incluída imediatamente na Ordem do Dia para ser discutida e votada.
CAPÍTULO IV
Da Apresentação de Proposição
Art. 217. A proposição será apresentada e protocolada perante a Diretoria Administrativa da Câmara Municipal, que a
encaminhará para deliberação e recebimento pela Mesa Diretora.
Art. 218. Têm competência para a iniciativa de proposição, conforme a modalidade:
I – Vereador;
II – Mesa Diretora;
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III – Comissões Permanente e Temporária;
IV – Prefeito;
V – cidadãos, através da iniciativa popular, conforme dispõe este Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Da Tramitação
Art. 219. Tramitação é o conjunto de procedimentos necessários para a satisfação dos requisitos legais capazes de
tornar válido e regular qualquer proposição.
Parágrafo único A vigência de tramitação de proposição far-se-á dentro das exigências regimentais definidas nos
seguintes procedimentos:
I – apresentação e retirada;
II – pedido de urgência;
III – pareceres e relatórios das Comissões Permanente e Temporária;
IV – processo de votação;
V – veto, sanção e promulgação;
VI – recursos e representações.
Seção I
Da Apresentação e da Retirada
Art. 220. A proposição deve conter uma ementa, que indicará, em resumo, o assunto ao qual se referirá, com exceção
de Emenda, Subemenda e veto.
Art. 221. É obrigatória a justificação, ou mensagem justificativa no caso de proposição de iniciativa do Poder
Executivo, devidamente assinada pelo autor de Projeto de Lei Complementar, Projeto de Lei Ordinária, Projeto de
Decreto Legislativo, Projeto de Resolução e Substitutivo.
Art. 222. A Mesa Diretora rejeitará, de imediato, a proposição que:
I – quanto à forma:
a)  esteja prejudicada pela incompreensão lógica dos termos redigidos ou que seja manifestamente contrária à lei;
b)  não apresente a transcrição dos dispositivos legais que sejam referidos;
c)  contenha rasura, mancha, emenda ou observação feita à mão;
d)  não possua ementa e justificação, quando forem obrigatórias.
Parágrafo Único A Mesa Diretora não tomará conhecimento da matéria enquanto o autor da proposição não regularizar
as falhas apontadas neste artigo.
II – quanto à matéria:
a)  quando for de competência privativa do Poder Executivo ou alheia àquela fixada pela Lei Orgânica Municipal para a Câmara
Municipal;
b)  que tenha sido rejeitada e reapresentada no mesmo período legislativo, salvo quando subscrita pela maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal ou de autoria do Prefeito;
c)  delegue a outro Poder as atribuições privativas do Poder Legislativo;
b)  que esteja nitidamente em desacordo com as determinações impostas por este Regimento Interno.
Parágrafo Único Assegura-se ao Autor da proposição, nos casos desse inciso, recurso contra a decisão da Mesa Diretora,
dentro do prazo de 05 (cinco) dias da decisão, à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Cidadania, para que:
a)  determine a retirada da proposição, quando algum vício da matéria não puder ser sanado;
b)  promova a alteração necessária, exclusivamente à sua correção, sem acréscimos, encaminhando a proposição à Mesa Diretora
para que continue o curso natural da tramitação.
Art. 223. A Mesa Diretora rejeitará, de imediato, ainda, a proposição que seja apresentada por Vereador ausente à
sessão, salvo requerimento de licença por doença devidamente comprovada.
Art. 224. Ao final de cada Legislatura, a Mesa Diretora determinará o arquivamento de todas as proposições
pendentes de apreciação.
Art. 225. Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de
projeto e o reinício da tramitação regimental, com exceção daquele de autoria do Poder Executivo.
Art. 226. É considerado autor da proposição o Vereador que primeiro assiná-la e, como assinatura(s) de apoio, a(s)
assinatura(s) subsequente(s).
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Parágrafo único A(s) assinatura(s) de apoio não pode(m) mais ser retirada(s) após o recebimento da proposição pela
Mesa Diretora, por implicar na concordância do(s) signatário(s) com o mérito da proposição subscrita.
Art. 227. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição e
vencidos os prazos regimentais, o Presidente determinará a sua reconstituição por deliberação própria ou a
requerimento de qualquer Vereador.
Art. 228. A proposição pode ser retirada:
I – pelo próprio Autor, em qualquer fase da elaboração legislativa;
II – pela Mesa Diretora, no início de cada nova Legislatura, quanto às proposições da Legislatura anterior que não
possuam parecer ou que estejam com parecer contrário das comissões competentes.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo, ou ao projeto de
Resolução ou ao projeto de Decreto Legislativo de iniciativa da Mesa Diretora ou de qualquer das Comissões
Permanentes, devendo os mesmos continuarem a sua tramitação normal pelos novos legisladores.
§ 2º Os projetos arquivados podem ser desarquivados e reiniciada a sua tramitação normal desde que requerido o seu
desarquivamento por qualquer Vereador e aprovado pela maioria simples dos Vereadores que se encontrarem presentes,
submetendo-se à imediata votação.
Seção II
Do Regime de Tramitação
Art. 229. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I – tramitação com urgência especial;
II – tramitação com prioridade;
III – tramitação ordinária.
Subseção I
Da Tramitação com Urgência Especial
Art. 230. A urgência especial é a dispensa de exigências e formalidades regimentais até deliberação final, salvo a de
número legal, leitura no Expediente e de parecer das comissões competentes, ou de Relator Especial, para que
determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.
Art. 231. Concedida a urgência especial para projeto que não conste com pareceres, o Presidente deverá suspender a
sessão pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos para que as comissões competentes elaborem parecer escrito ou
oral, devendo este último ser registrado em ata.
Parágrafo único Não sendo possível a elaboração de parecer por qualquer das comissões competentes, o Presidente
designará Relator Especial para suprir a omissão, que elaborará parecer escrito.
Art. 232. A matéria submetida ao regime de urgência especial, instruída com os pareceres das comissões ou o parecer
do Relator Especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias
da Ordem do Dia.
Art. 233. A matéria submetida ao regime de urgência especial terá o prazo de tramitação máximo de 15 (quinze) dias,
contado a partir da data do seu recebimento.
§ 1º Não ocorrendo deliberação nesse prazo, será o projeto incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a votação de
qualquer outra matéria até que se ultime a votação.
§ 2º O prazo referido no caput deste artigo não ocorrerá durante os períodos de recesso, nem se aplicará aos projetos de
codificação ou de suas alterações.
Art. 234. Têm tramitação urgente, ocorrendo na mesma sessão de apresentação, a matéria que:
I – verse sobre mudança temporária da sede da Câmara Municipal;
II – verse sobre licença de Vereador;
III – verse sobre autorização de afastamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como de concessão de licença aos
mesmos;
IV – verse sobre solicitação de intervenção estadual;
V – verse sobre a declaração de vacância dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito;
VI – seja vetada, após 30 (trinta) dias da comunicação dos motivos do veto, quando será incluída na Ordem do Dia,
sobrestada qualquer outra deliberação, até que sobre o veto se pronuncie a Câmara Municipal;
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VII – seja de iniciativa do Prefeito Municipal, com solicitação de urgência, observadas as regras específicas deste
Regimento Interno;
VIII – seja reconhecida como urgente por deliberação da maioria absoluta da Câmara Municipal.
Parágrafo único Não podem ser reconhecidas como urgentes as propostas de Emenda à Lei Orgânica do Município, os
projetos de codificação ou de deliberação da legislação codificada nem projetos de alteração ou reforma deste
Regimento Interno.
Art. 235. O requerimento de urgência será votado na mesma sessão em que for apresentado.
Parágrafo único Negada a urgência, outro requerimento não será admitido para a mesma proposição.
Art. 236. Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimentos aprovados pelo
Plenário, não se votará outro requerimento até que haja a deliberação da Câmara Municipal sobre uma delas.
Subseção II
Da Tramitação com Prioridade
Art. 237. A matéria submetida ao regime de tramitação com prioridade terá preferência de tramitação sobre todas as
demais matérias que tramitam sob o regime ordinário.
Art. 238. Têm tramitação com prioridade:
I – o projeto de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa Diretora, das comissões ou de cidadãos;
II – o projeto de Lei Complementar ou de Lei Ordinária que se destine a regulamentar dispositivo da Lei Orgânica do
Município e suas alterações;
III – o projeto de alteração ou reforma do Regimento Interno.
Parágrafo único Não podem ser reconhecidas como urgentes as propostas de Emenda à Lei Orgânica do Município, os
Projetos de Codificação ou de deliberação da Legislação Codificada, nem projetos de alteração ou reforma deste
Regimento Interno.
Art. 239. Recebido o projeto cuja matéria se enquadre numa das hipóteses do artigo anterior, o Presidente
determinará a sua tramitação em regime de prioridade na mesma sessão em que for apresentado.
Subseção III
Da Tramitação Ordinária
Art. 240. A tramitação ordinária aplica-se à proposição que não esteja submetida ao regime de urgência especial ou
de tramitação com prioridade.
Seção III
Do Parecer
Art. 241. Parecer é o pronunciamento de comissão sobre os assuntos submetidos ao seu exame, emitido com
observância das normas estipuladas neste Regimento Interno.
Art. 242. O parecer deve ser apresentado, em regra, por escrito e em termos explícitos, admitindo-se, porém, parecer
verbal, devendo este ser registrado em ata, na hipótese em que a proposição deva tramitar em regime de urgência
especial, onde há dispensa de exigências e formalidades regimentais.
Art. 243. O parecer deve ser redigido pelo relator da comissão, o qual deverá proceder à análise e estudo da matéria
de sua exclusiva competência, podendo, inclusive, opinar pela manifestação de outra comissão.
Art. 244. Cada proposição terá um parecer independente, salvo se houver apensamento de outra proposição, quando
haverá parecer único.
Art. 245. Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem parecer escrito de comissão competente,
exceto nos casos previstos neste Regimento Interno.
Art. 246. O parecer é composto por 03 (três) partes:
I – relatório, no qual se fará a exposição circunstanciada da matéria em exame;
II – voto do Relator, que deverá ser expressado em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da
aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria ou sobre a necessidade de apresentação de Substitutivo;
III – conclusão, com as assinaturas dos Vereadores que votarem a favor ou contra.
Parágrafo único No parecer à Emenda, o relatório poderá ser dispensado.
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Art. 247. Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria que não tenha sido apresentada pelo Poder Executivo,
por cidadão ou pela Mesa Diretora, e desde que das suas conclusões deva resultar Projeto de Lei, Projeto de
Resolução ou Projeto de Decreto Legislativo, deverá ele conter a minuta da proposição necessária formulada pela
comissão competente.
Art. 248. As comissões poderão contar com assistência técnica externa, sempre que for necessária, para a melhor
fundamentação de suas proposições, de acordo com o orçamento da Câmara Municipal.
Art. 249. Os pareceres aprovados, depois de opinar a última comissão a que tenha sido distribuída a proposição,
serão remetidos, juntamente com a proposição, à Mesa Diretora.
Art. 250. O Presidente da Câmara Municipal devolverá, à comissão competente, parecer que contrarie as disposições
regimentais para ser formulado na sua conformidade.
Art. 251. Relatório é o pronunciamento escrito, elaborado por Comissão Temporária, encerrando suas conclusões
sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo único Quando as conclusões de Comissão Temporária indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório
deverá ser acompanhado de Projeto de Lei, de Projeto de Resolução ou de Projeto de Decreto Legislativo, salvo se tratar
de matéria de iniciativa reservada do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
Do Pedido de Vista
Art. 252. O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que essa esteja sujeita
ao regime de tramitação ordinária.
§ 1º O pedido de vista pode ser escrito ou verbal e deliberado pelo Presidente, que, dependendo da importância da
matéria, o submeterá ao Plenário.
§ 2º Concedida vista pelo Presidente, o Vereador autor do pedido terá o prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas,
antes da próxima Sessão Ordinária, para a devolução da proposição.
§ 3º Se houver mais de um pedido, a vista é concedida sucessivamente para cada um dos requerentes pelo prazo
máximo de 72 (setenta e duas) horas.
CAPÍTULO VII
Do Adiamento da Discussão ou Votação
Art. 253. O requerimento de adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição está sujeito à deliberação
do Plenário, mediante requerimento do Vereador autor da proposição, de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara Municipal ou de líderes que representem este número, podendo ser escrito ou verbal, e somente poderá ser
proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.
§ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra.
§ 2º O adiamento aprovado deve ter o prazo previamente fixado pelo Presidente, não podendo ser superior a 03 (três)
sessões.
§ 3º Não se concede adiamento de matéria que se ache em regime de urgência.
CAPÍTULO VIII
Do Aparte
Art. 254. Aparte é a interrupção do orador, dependente da sua permissão, para indagação ou esclarecimento relativo
à matéria em debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (três) minutos.
§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
Art. 255. Não é permitido apartear:
I – o Presidente;
II – os oradores do Expediente;
III – o uso da palavra pela ordem;
IV – o parecer oral;
V – o encaminhamento de votação ou declaração de voto.
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CAPÍTULO IX
Do Uso e do Tempo de Uso da Palavra
Art. 256. O Vereador só poderá falar:
I – para requerer retificação da ata;
II – para requerer invalidação da ata, quando a impugnar;
III – para discutir proposição em debate;
IV – para apartear, na forma regimental;
V – pela ordem para requerer observância ou solicitar esclarecimento interpretativo de dispositivo regimental, para
suscitar questão de ordem; para reclamação quanto aos serviços administrativos ou para esclarecimentos sobre a ordem
dos trabalhos;
VI – para encaminhar votação, declarar ou justificar o seu voto;
VII – para fazer comunicações ou para focalizar temas de interesse do Município, na forma do disposto neste Regimento
Interno;
VIII – em explicação pessoal, para contestar acusação pessoal à própria conduta do Vereador, feita durante a discussão,
ou para contradizer opinião que lhe for indevidamente atribuída, a juízo do Presidente, pelo prazo de 03 (três) minutos;
IX – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza ou quando for designado para saudar visitantes ilustres.
Parágrafo único. Os líderes podem usar da palavra na tramitação das proposições ou no tempo destinado à comunicação
de liderança.
Art. 257. O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a finalidade e não poderá:
I – usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;
II – desviar-se da matéria em debate;
III – falar sobre matéria vencida;
IV – usar de linguagem imprópria;
V – ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI – deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 258. O Presidente, excepcionalmente, poderá interromper o orador, por iniciativa própria ou a requerimento de
qualquer Vereador, somente:
I – para leitura de requerimento de urgência;
II – para comunicação importante à Câmara Municipal;
III – para recepcionar visitantes inesperados;
IV – para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
V – para atender a pedido de palavra “pela ordem” sobre questão regimental.
Art. 259. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente a concede,
preferencialmente, na seguinte ordem:
I – ao autor da proposição em debate;
II – ao relator do parecer em apreciação;
III – ao autor da emenda.
Art. 260. O tempo de que dispõe o Vereador para o uso da palavra é assim fixado:
I – 20 (vinte) minutos para discussão de veto, discussão de projeto ou discussão de parecer da Comissão Processante, no
processo de destituição de membro da Mesa Diretora, pelo Relator e pelo denunciado;
II – 15 (quinze) minutos para explicações pessoais;
III – 10 (dez) minutos para discussão de Requerimento; discussão de redação final; discussão de Indicação, quando sujeita
à deliberação; discussão de Moção; acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereador, ressalvado o
prazo de 02 (duas) horas, assegurado ao denunciado; uso da tribuna, para versar tema livre, na fase do Expediente e
exposição de assuntos relevantes pelos Líderes de Bancadas;
IV – 05 (cinco) minutos para apresentação de requerimento de retificação de ata, encaminhamento de votação e questão
de ordem;
V – 03 (três) minutos para apartear.
Parágrafo único O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo Primeiro Secretário para conhecimento do
Presidente e, se houver interrupção de seu discurso, por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no
tempo que lhe cabe.
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CAPÍTULO X
Das Votações
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 261. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito
da aprovação ou rejeição da matéria.
§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a
discussão.
§ 2º A discussão precederá a votação de matéria pelo Plenário, constante da Ordem do Dia, que só poderá ser efetuada
com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 262. O voto é sempre público nas deliberações da Câmara Municipal.
Parágrafo único Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação em Sessão Solene.
Seção II
Do Quórum de aprovação
Art. 263. As deliberações do Plenário serão tomadas:
I – por maioria simples de votos;
II – por maioria absoluta de votos;
III – por 2/3 (dois terços) de votos dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos
Vereadores.
§ 2º A maioria simples corresponde a mais da metade dos Vereadores presentes à sessão.
§ 3º A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos os membros da Câmara
Municipal.
Art. 264. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação e as
alterações das seguintes matérias:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras;
III – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
IV – Regimento Interno da Câmara Municipal;
V – Código de Posturas;
VI – criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores públicos municipais do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo;
VII – rejeição de veto do Prefeito.
Parágrafo único Dependerá, ainda, do quórum da maioria absoluta a aprovação para a convocação de Secretário
Municipal ou equivalente.
Art. 265. Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal as leis concernentes
a:
I – aprovação e alteração do Plano Diretor;
II – concessão de serviços públicos;
III – alienação de bens imóveis;
IV – aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
V – alteração de denominação de vias, prédios e logradouros públicos;
VI – rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
VII – aprovação de representação, solicitando a alteração do nome do Município.
Parágrafo único Dependerão, ainda, do quórum de 2/3 (dois terços) a cassação do Prefeito e a cassação do Vereador,
bem como o Projeto de Resolução de destituição de membros da Mesa Diretora da Câmara.
Seção III
Do Processo de Votação
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Art. 266. São dois os processos de votação:
I – simbólico;
II – nominal.
§ 1º No processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação, convida os Vereadores presentes na sessão, que votam
a favor da matéria, a permanecerem sentados, e os que são contrários a ela a levantarem-se, proclamando, em seguida, o
resultado manifesto dos votos.
§ 2º O processo simbólico é o tradicional, usado para as votações da Câmara Municipal, somente sendo abandonado por
imposição legal ou regimental ou a requerimento aprovado pela maioria absoluta do Plenário.
Art. 267. O processo de votação nominal dar-se quando é feita a chamada dos presentes e cada um responde SIM, se
favorável à proposição, ou NÃO, se for contrário à proposição, à medida que for sendo chamado, como manifestação
do seu voto, inclusive quando for favorável ou contrário a veto.
§ 1º No caso de eleição dos membros da Mesa Diretora e do Vice-Presidente, cada Vereador, após a chamada nominal,
deverá indicar a chapa ou candidato avulso em quem deseja votar.
§ 2º É vedada a modificação do voto depois de colhido o voto de outro Vereador.
Art. 268. Nenhum Vereador poderá votar após a proclamação do resultado final da votação pelo Presidente.
Art. 269. Deverá consta em ata os nomes dos Vereadores votantes, discriminando-se os que votaram a favor, os que
votaram contra e os que se abstiveram de votar.
Art. 270. A votação é nominal nos seguintes casos:
I – destituição de membro da Mesa Diretora e sua eleição;
II – julgamento das contas do Município;
III – cassação de mandato do Prefeito ou de Vereador;
IV – outros casos expressos em lei ou neste Regimento Interno.
Art. 271. Uma vez iniciada a votação, esta somente se interrompe se for verificada a falta de número legal, caso em
que os votos colhidos são considerados prejudicados.
Art. 272. Havendo empate na votação simbólica ou nominal, o desempate se dará pelo voto do Presidente.
Art. 273. Na primeira e segunda votações de projeto, observar-se-á o mesmo critério estabelecido quanto à
discussão, com exceção de Emenda, que será votada de uma só vez.
Art. 274. Antes de iniciada a votação, é assegurado a cada uma das bancadas partidárias, através de um de seus
líderes, falar uma vez para propor aos seus partidários a orientação quando ao mérito da matéria.
Parágrafo único Não ocorre encaminhamento de votação quando se tratar de proposta orçamentária, de julgamento de
contas do Município, de processo de cassação ou de Requerimento.
Art. 275. Qualquer Vereador pode requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto da
proposição, votando-se em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Seção IV
Da Verificação da Votação
Art. 276. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente,
poderá requerer verificação nominal de votação.
§ 1º O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente.
§ 2º A votação pode ser repetida pelo mesmo processo ou mediante votação nominal, desde que requerida e aprovada
pelo Plenário.
§ 3º Na verificação, o Presidente convida os Vereadores que votaram a favor a se manifestarem, de maneira que os votos
possam ser contados, procedendo, de igual modo, como os que votaram contrariamente.
§ 4º Os Primeiro e Segundo Secretários contam os votantes e comunicam ao Presidente o seu número.
§ 5º O Presidente, verificando se a maioria dos Vereadores presentes votou a favor ou contra a matéria em deliberação,
proclama o resultado definitivo da votação.
§ 6º Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
§ 7º Faz-se sempre a chamada nominal quando a votação indicar que não há quórum.
Seção V
Da Redação Final
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Art. 277. Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovado(s),
enviada à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Cidadania.
Art. 278. A redação final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo ser dispensada a leitura a
requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º Somente serão admitidas emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente.
§ 2º Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a redação final, a proposição voltará à Comissão de Constituição, Justiça,
Legislação e Cidadania para a elaboração de nova redação final.
CAPÍTULO XI
Da Sanção, do Veto e da Promulgação
Art. 279. Concluída a votação pelo Plenário da Câmara Municipal e sendo um Projeto de Lei aprovado, na forma
regimental, a Mesa Diretora terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para enviar o Projeto de Lei ao Prefeito que,
concordando, o sancionará expressamente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de recebimento.
§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita, sendo
obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara Municipal, dentro de 48 (quarenta e oito) horas e, se este
deixar escoar tal prazo, deve fazê-lo o Vice-Presidente da Câmara Municipal, obrigatoriamente, em igual prazo, sob pena
de crime de responsabilidade deste.
§ 2º Os originais das leis promulgadas, antes de serem remetidas ao Poder Executivo, devem ser registrados em livro
próprio, publicadas no diário oficial e arquivados na Secretaria da Câmara Municipal.
Art. 280. Se o Prefeito considerá-lo, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, poderá
vetá-lo, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de recebimento, comunicando as
razões do veto, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º O veto total é aquele aposto pelo Prefeito no Projeto de Lei, de forma a atingi-lo integralmente, enquanto que o
veto parcial tem por finalidade alcançar uma parte do mesmo.
§ 2º O veto parcial somente abrange texto integral de artigo, de parágrafo, inciso, alínea ou item.
§ 3º O veto total devolve à Câmara Municipal o reexame de toda a matéria, ao passo que o veto parcial faz com que a
Câmara Municipal reaprecie unicamente a parte vetada.
Art. 281. Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, total ou parcial, o texto vetado é devolvido à Câmara Municipal,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas do aludido ato, com as razões do veto.
§ 1º O veto será apreciado em sessão única de discussão e votação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data
do seu recebimento pela Câmara Municipal, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal, nos termos do inciso VII do artigo 264 deste Regimento Interno.
§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior e não tendo havido deliberação, o veto é incluído na Ordem do Dia a
sessão imediata, com o parecer da comissão competente ou sem ele, suspendendo-se a apreciação das demais
proposições, exceto Projeto de Lei submetido ao Regime de Urgência Especial.
Art. 282. Comunicado o veto à Câmara Municipal e estando a mesma em recesso, o Presidente convocará, de ofício,
os demais Vereadores para dele tomarem conhecimento em Sessão Extraordinária.
§ 1º Lido no expediente, será o mesmo baixado à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Cidadania para opinar.
§ 2º As comissões têm o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, cada uma, para se manifestarem, sob pena de aplicação
do disposto no artigo anterior, no que couber, pelo Presidente da Câmara.
Art. 283. Rejeitado o veto, o projeto será enviado ao Prefeito para sancioná-lo, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º Se o Prefeito não sancionar a lei no prazo deste artigo, cabe ao Presidente da Câmara Municipal, à exemplo da
sanção tácita, promulgá-la nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e, se este deixar escoar tal prazo, deve fazê-lo o Vice￾Presidente da Câmara Municipal, obrigatoriamente, em igual prazo, sob pena de crime de responsabilidade deste.
§ 2º A manutenção do veto não restaura a matéria suprimida ou modificada pela Câmara Municipal.
Art. 284. O Projeto de Lei promulgado pela Câmara Municipal toma o número de ordem imediatamente seguinte ao
da última lei sancionada pelo Prefeito, e sua entrada em vigor acontece na data de sua publicação, salvo disposição
em contrário prevista na mesma.
Art. 285. As Resoluções e os Decretos Legislativos são promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal.
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CAPÍTULO XII
Do Recurso e da Representação
Art. 286. Recurso é toda petição de Vereador dirigida ao Plenário contra ato do Presidente da Câmara Municipal, das
comissões e da própria Câmara Municipal, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 287. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara Municipal, das comissões e da própria Câmara Municipal
são interpostos dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contado da data da ocorrência do ato lesivo, por
petição dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º Recebido o recurso, é ele encaminhado imediatamente à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Cidadania
para opinar e elaborar o respectivo Projeto de Resolução.
§ 2º Apresentado o parecer com o Projeto de Resolução, acolhendo ou rejeitando o recurso, é o mesmo submetido a
uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão que se seguir a do recebimento.
§ 3º O quórum exigido para votação é o da maioria absoluta.
Art. 288. Representação é a exposição escrita e circunstanciada, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, visando à
destituição de membro de Comissão Permanente, ou ao Plenário, visando à destituição de membro da Mesa Diretora
ou qualquer outro assunto de natureza interna, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo único Para efeitos regimentais, equipara-se a representação a denúncia formulada contra o Prefeito ou
Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.
Art. 289. As representações são acompanhadas, desde logo, obrigatoriamente, dos documentos hábeis que as
instruam e, a critério do seu autor, do rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os
acusados.
TÍTULO VIII
Das Matérias Sujeitas a Legislações Especiais
CAPÍTULO I
Do Orçamento
Art. 290. O Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) será enviado pelo Executivo à Câmara Municipal, até o dia 30
(trinta) de setembro do exercício financeiro, devendo ser devolvido para sanção até o encerramento da Sessão
Legislativa, conforme previsto no artigo 9º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Recebido o Projeto, o Presidente da Câmara Municipal, depois de comunicar o fato ao Plenário e determinar,
imediatamente a sua publicação ou afixação, remeterá cópia à Diretoria Administrativa da Câmara Municipal, onde
permanecerá à disposição dos Vereadores.
§ 2º No prazo máximo de 08 (oito) dias após a publicação ou afixação, o projeto irá à Comissão de Finanças, Tributação,
Orçamento, Fiscalização Financeira e Controle, que receberá as Emendas apresentadas pelos Vereadores, no prazo de 10
(dez) dias, dentro das possibilidades admissíveis previstas neste Regimento Interno.
§ 3º A Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento, Fiscalização Financeira e Controle terá mais 15 (quinze) dias de
prazo para emitir parecer sobre o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) e a sua decisão sobre as Emendas.
§ 4º Decorrido o prazo, com parecer ou sem ele, a comissão designa audiência pública.
Art. 291. Na primeira discussão, podem os Vereadores manifestarem-se no prazo de 30 (trinta) minutos sobre o
Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) e suas Emendas, assegurando-se preferência ao Relator da proposta e aos
autores das Emendas no uso da palavra, observando-se que as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto.
Art. 292. As sessões, nas quais se discute o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), terão a Ordem do Dia
preferencialmente reservada a esta matéria e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados da
aprovação da ata
Parágrafo único A Câmara Municipal não entrará em recesso no mês de dezembro sem a aprovação da Lei Orçamentária
Anual (LOA), nos termos do artigo 4º deste Regimento Interno.
Art. 293. Se não houver Emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, sendo vedada a
apresentação de Emendas em Plenário. Em havendo Emendas anteriores, será incluído na primeira sessão, após a
publicação do parecer e das Emendas.
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§ 1º Se aprovadas as Emendas, dentro de 72 (setenta e duas) horas a matéria retornará à comissão para incorporá-la ao
texto original, no prazo de 5 (cinco) dias improrrogáveis.
§ 2º Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento, Fiscalização Financeira e Controle
sobre as Emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal requerer ao Presidente a votação em
Plenário, com discussão, de Emenda aprovada ou rejeitada na comissão.
Art. 294. Devolvido o processo pela comissão, ele será reincluído em pauta, imediatamente, para segunda discussão e
aprovação do texto definitivo, dispensada a fase da redação final.
Parágrafo único Nesta fase da discussão, os Vereadores podem usar novamente a palavra, obedecida a mesma ordem
de preferência e prazo determinados pelo artigo 260 deste Regimento Interno, vedada a apresentação de emendas
supressiva, substitutiva, aditiva ou modificativa, previstas no § 1º do artigo 208 deste Regimento Interno.
Art. 295. Se a Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento, Fiscalização Financeira e Controle não observar os prazos
a ela estipulados neste Regimento Interno, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item
único, independentemente de parecer, inclusive de Relator Especial.
Art. 296. Aprovado o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), este será enviado ao Prefeito para sanção, até o
término da Sessão Legislativa, observada a necessidade de prorrogação e respeitado o seu limite.
Parágrafo único Havendo rejeição, a proposta orçamentária será arquivada, comunicando-se, dentro de 24 (vinte e
quatro) horas, ao Chefe do Poder Executivo Municipal para as devidas providências.
Art. 297. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor a modificação do Projeto de Lei
Orçamentária, anual ou plurianual, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 298. Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) as regras do procedimento legislativo comum, no
que não contrariar o disposto nesta seção.
Art. 299. As normas desta Seção aplicam-se, igualmente, ao Projeto do Plano Plurianual de Investimentos (PPA), para
vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito subsequente, que será enviado, pelo
Executivo à Câmara Municipal, até o dia 30 (trinta) de setembro do primeiro exercício financeiro, devendo ser
devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa, e ao Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), que será enviado, pelo Executivo à Câmara Municipal, até o dia 30 (trinta) de abril exercício financeiro, devendo
ser devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa, conforme previsto no artigo
9º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso no mês de junho sem a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), nos termos do artigo 4º deste Regimento Interno.
§ 2º A Câmara Municipal não entrará em recesso no mês de dezembro sem a aprovação do Projeto do Plano Plurianual
de investimentos (PPA), nos termos do artigo 4º deste Regimento Interno.
Art. 300. O orçamento plurianual de investimentos, que abrangerá o período de 4 (quatro) anos consecutivos, terá
suas dotações anuais incluídas no orçamento de cada exercício.
Parágrafo único Através de proposição, devidamente justificada, o Prefeito poderá, a qualquer tempo, propor à Câmara
Municipal a revisão do orçamento plurianual de investimentos, assim como o acréscimo de exercício para substituir os já
vencidos.
CAPÍTULO II
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
Art. 301. O exercício da fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município é desenvolvido pela Câmara
Municipal na forma prevista neste Regimento Interno, observados os princípios determinados na Lei Orgânica
Municipal.
Art. 302. Recebidas as contas anuais do Município referentes ao exercício anterior, que deverão ser enviadas até o dia
30 de abril de cada ano ou o primeiro dia útil subsequente, ficarão as mesmas à disposição do público, durante 60
(sessenta) dias, para exame e apreciação, que poderá questionar a sua legalidade, nos termos deste Regimento
Interno.
§ 1º As contas prestadas pelo Executivo incluirão os resultados da sua gestão anual, englobando-se os órgãos da
administração direta e as entidades da administração indireta, inclusive de seus respectivos fundos especiais, bem como
do Poder Legislativo Municipal.
§ 2º A Câmara Municipal deverá encaminhar ao Poder Executivo, para fins da consolidação disposto no caput deste
artigo, os dados relativos ao resultado de sua gestão anual até 60 (dias) antes do término do prazo da apresentação das
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contas ao Tribunal de Contas deste Estado.
§ 3º A Câmara Municipal deverá remeter simultaneamente ao Tribunal de Contas deste Estado os dados de que trata o
caput deste artigo e o respectivo comprovante de entrega ao Executivo Municipal.
Art. 303. A Câmara Municipal não se manifestará sobre as contas do Município antes do parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado.
TÍTULO IX
Da Diretoria Administrativa
CAPÍTULO I
Dos Serviços Administrativos
Art. 304. Os serviços administrativos da Câmara Municipal far-se-ão através de sua Diretoria Administrativa e serão
dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara Municipal, que poderá contar com o auxílio de demais servidores.
Parágrafo único As determinações do Presidente à Diretoria Administrativa sobre expediente e as instruções aos
funcionários sobre o desempenho de suas atribuições serão objeto de Portaria.
Art. 305. A correspondência oficial da Câmara Municipal será elaborada pela Diretoria Administrativa, sob a
responsabilidade da Presidência.
Art. 306. A Diretoria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para
defesa de direitos, ou esclarecimento de situações, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data do protocolo do
requerimento, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que
negar ou retardar a sua expedição.
Parágrafo único No mesmo prazo, deverá atender às requisições do Poder Judiciário e do Ministério Público, salvo se
outro prazo for assinalado pela autoridade competente.
CAPÍTULO II
Dos Livros Destinados aos Serviços
Art. 307. A Diretoria Administrativa terá os livros e fichas necessários aos seus serviços e, especialmente, os de:
I – declaração de bens;
II – atas das sessões da Câmara Municipal;
III – atas das reuniões das Comissões Permanentes;
IV – registros de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, atos da Mesa Diretora e da Presidência, Portarias e Instruções;
V – registros de Termo de Posse de Prefeito e Vice-Prefeito;
VI – cópias de correspondência oficial;
VII – protocolo, registro e índices de papéis, livros e processos arquivados;
VIII – protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas;
IX – licitações e contratos para obras e serviços (e fornecimentos);
X – contratos em geral;
XI – cadastro dos bens móveis.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara Municipal, ou por funcionário designado
para tal fim.
§ 2º Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente respectivo.
§ 3º Os livros adotados nos serviços da Diretoria Administrativa poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema,
convenientemente autenticados.
§ 4º Em caso de protocolamento de documento com o mesmo objetivo, terá preferência o primeiro pedido.
TÍTULO X
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
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CAPÍTULO I
Dos Subsídios
Art. 308. A fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será feita através de
Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo Municipal, segundo os limites e critérios fixados na Constituição Federal,
na Lei Orgânica do Município e demais diplomas legais, devendo ser apresentado até o mês de junho do último ano
da legislatura para vigorar na legislatura subsequente.
Parágrafo único O Projeto de Lei mencionado neste artigo figurará na Ordem do Dia durante 2 (duas) sessões para
recebimento de Emendas, sobre as quais a Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento, Fiscalização Financeira e
Controle emitirá parecer, dentro dos 10 (dez) dias seguintes.
CAPÍTULO II
Do Julgamento das Contas do Prefeito
Art. 309. Recebido o processo do Tribunal de Contas do Estado, com o respectivo parecer prévio a respeito da
aprovação ou rejeição das contas do Prefeito, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, mandá￾los-á publicar ou afixar, remetendo cópia à Diretoria Administrativa da Câmara Municipal, onde permanecerá à
disposição dos Vereadores.
§ 1º No prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a publicação ou afixação, os processos serão enviados à
Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento, Fiscalização Financeira e Controle, que terá o prazo de 30 (trinta) dias,
contado do seu recebimento, para emitir parecer, opinando sobre a aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de
Contas do Estado.
§ 2º Se a Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento, Fiscalização Financeira e Controle não observar o prazo acima
fixado, o Presidente designará um Relator Especial, que terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir parecer.
§ 3º Exarado o parecer pela comissão competente ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem
eles, o Presidente incluirá o parecer do Tribunal de Contas na Ordem do Dia da sessão imediata para discussão e votação
únicas.
§ 4º O parecer da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento, Fiscalização Financeira e Controle será encaminhado ao
Presidente, com a proposta de medidas legislativas e outras providências cabíveis, acompanhado do Projeto de Decreto
Legislativo, aprovando ou rejeitando as contas do exercício.
§ 5º Pode, qualquer Vereador, nessa fase, solicitar, por escrito, informações sobre determinados itens constantes da
prestação de contas à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento, Fiscalização Financeira e Controle, podendo esta, se
julgar necessário, realizar diligências e vistorias externas, assim como, mediante entendimento com o Chefe do Poder
Executivo Municipal, ter acesso e examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
§ 4º As sessões em que se discutem as contas do Prefeito terão o Expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do
final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.
Art. 310. As contas do Município e o Projeto de Decreto Legislativo serão submetidos a uma única votação e
discussão, não se admitindo emendas ao Projeto de Decreto Legislativo.
Art. 311. A Câmara Municipal tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer prévio
do Tribunal de Contas do Estado, para julgar as contas do Prefeito.
§ 1º A Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento, Fiscalização Financeira e Controle terá amplos poderes, cabendo￾lhe, por deliberação de seus membros, quando do exame das contas, convocar o Prefeito, o Ex-Prefeito e todos os
responsáveis pelo sistema de controle interno de todos os ordenadores de despesas da Administração Pública Municipal,
direta, indireta e fundacional, para apresentarem as suas alegações e comprovarem, no prazo que estabelecer, as contas
do exercício findo, na conformidade da respectiva Lei Orçamentária Anual (LOA) e das alterações havidas na sua
execução.
§ 2º Ao Relator será concedido o prazo de 20 (vinte) dias para exarar seu parecer.
§ 3º Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da comissão, no período em que o processo estiver
em exame.
Art. 312. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem deliberação pela Câmara Municipal, as contas serão colocadas
na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestando-se a apreciação sobre as demais matérias em tramitação até a
votação final.
§ 1º Rejeitadas as contas do Prefeito, deve o ato conter os motivos e a fundamentação legal da discrepância, devendo ser
publicados os pareceres do Tribunal de Contas do Estado, com as respectivas decisões da Câmara Municipal, e remetidos
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ao Tribunal de Contas do Estado, bem como ser encaminhadas, imediatamente, as peças do processo ao Ministério
Público, para os devidos fins.
§ 2º Aprovadas as contas do Prefeito, serão publicados os pareceres do Tribunal de Contas do Estado, com as respectivas
decisões da Câmara Municipal, e remetidos ao Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO III
Da Representação Contra o Prefeito
Art. 313. Apresentada denúncia contra o Prefeito por prática de delito previsto como crime de responsabilidade ou
infração político-administrativa, será, imediatamente, formada uma Comissão Processante, nos termos do Decreto-lei
201, de 27/02/1967.
§ 1º Concluindo a Comissão Processante pela prática de crime de responsabilidade, será a denúncia com toda a
documentação, inclusive as conclusões da Comissão Processante, enviada ao Procurador Geral de Justiça do Estado para
os devidos fins.
§ 2º Comprovada a prática de infrações político-administrativas por parte do denunciado, será o mesmo julgado pelo
Plenário da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Da Licença ao Prefeito
Art. 314. A licença do cargo de Prefeito obedecerá às normas da Lei Orgânica Municipal.
Art. 315. O pedido de licença seguirá a seguinte tramitação:
I – recebida a solicitação pela Diretoria Administrativa, o Presidente convocará, em 24 (vinte e quatro) horas, reunião da
Mesa Diretora para transformar o pedido do Prefeito em Projeto de Decreto Legislativo, nos termos da solicitação;
II – elaborado o Projeto de Decreto Legislativo pela Mesa Diretora, o Presidente o enviará, juntamente com a solicitação,
à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Cidadania para parecer;
III – recebido o parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Cidadania, o Presidente convocará, se
necessário, Sessão Extraordinária, por motivo de urgência ou por estar a Câmara Municipal em recesso, para que o
pedido seja imediatamente deliberado ou incluirá o pedido na Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, ficando na
pauta até deliberação;
IV – o Projeto de Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido e votado em turno único, por
maioria simples, tendo preferência regimental sobre qualquer matéria;
V – não havendo quórum para deliberação, o Presidente convocará sessões diárias e consecutivas, sempre no mesmo
horário, até dar-se a deliberação;
VI – o Projeto de Decreto Legislativo que conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Município ou para afastar-se
do cargo disporá sobre o direito à percepção dos seus subsídios, quando:
a)  por motivo de doença, devidamente comprovada;
b)  a serviço ou em missão de representação do Município.
VII – aprovado o pedido, o Prefeito será imediatamente cientificado.
Parágrafo único Aplicam-se ao debate as mesmas regras instituídas para a discussão de requerimentos escritos.
CAPÍTULO V
Das Infrações Político-Administrativas
Art. 316. São infrações político-administrativas e, como tais, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e
sancionadas com a cassação do mandato, as previstas nos incisos I a X do artigo 4º, do Decreto-Lei Federal nº 201, de
27 de fevereiro de 1967, segundo o procedimento estabelecido no artigo 5º do mencionado diploma legal.
Art. 317. Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados no artigo 1º do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27
de fevereiro de 1967, por deliberação do Presidente, de ofício ou mediante requerimento de Vereador devidamente
aprovado, poderá a Câmara Municipal solicitar a abertura de inquérito policial ou a instauração de ação penal pelo
Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.
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TÍTULO XI
Do Regimento Interno
CAPÍTULO I
Da Questão de Ordem
Art. 318. Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer fase da sessão, para
reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar dúvida quanto à interpretação do
Regimento Interno, à Mesa Diretora.
Parágrafo único O Vereador deverá pedir a palavra por meio de “questão de ordem” e formular a questão com clareza,
indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas, sob pena de repeli-las sumariamente o Presidente.
Art. 319. Cabe ao Presidente da Câmara Municipal resolver, soberanamente, a questão de ordem ou submeter ao
Plenário, quando omisso o Regimento Interno.
Parágrafo único Se, porém, a questão levantada for de alta indagação, não se achando, portanto, o Presidente ou a
Mesa Diretora em condições de elucidá-la, a mesma será encaminhada à comissão competente para opinar.
Art. 320. É lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão do Presidente, recorrendo ao Plenário.
§ 1º O recurso da decisão do Presidente será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Cidadania,
cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento Interno.
§ 2º O Plenário, em face do parecer, decide o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.
CAPÍTULO II
Dos Precedentes
Art. 321. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão
precedentes regimentais, se a lei não dispuser em contrário, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta
dos Vereadores.
Art. 322. As interpretações de disposições deste Regimento Interno serão feitas pelo Presidente da Câmara Municipal
em assunto controvertido, desde que o mesmo assim o declare em Plenário, e somente constituirão precedentes
regimentais, a requerimento de qualquer Vereador, se aprovado pelo quórum da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 323. Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa Diretora fará a consolidação de todas as modificações feitas no
Regimento Interno, bem como dos precedentes regimentais, publicando-se em separado.
Art. 324. Os precedentes referentes à questão de ordem e ao artigo 399 deste Regimento Interno serão registrados
em livro próprio, pelo Primeiro Secretário da Mesa Diretora, para aplicação aos casos análogos.
CAPÍTULO III
Da Divulgação e da Reforma do Regimento Interno
Art. 325. Este Regimento Interno somente poderá ser modificado por Projeto de Resolução, aprovado pela maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal, mediante proposta:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II – da Mesa Diretora;
III – de uma das Comissões Permanentes.
§ 1º No caso do inciso II deste artigo, recebido o projeto e distribuídos os avulsos, é convocada sessão, a realizar-se
dentro de 5 (cinco) dias, destinada a sua discussão em turno único de votação.
§ 2º No caso dos incisos I e III deste artigo, recebido o projeto, este é lido na sessão e distribuídos os avulsos, sendo
encaminhado à Mesa Diretora a fim de receber parecer no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Publicado o parecer e distribuído em avulsos aos Vereadores, procede-se na forma do § 1º deste artigo.
Art. 326. Encerrada a discussão, com a apresentação de Emenda ou sem ela, o projeto volta à Mesa Diretora para, no
prazo máximo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a Emenda apresentada.
§ 1º Lido o parecer e distribuídas cópias do mesmo, o projeto é incluído na Ordem do Dia para votação.
§ 2º Aprovado o projeto, a Mesa Diretora oferece, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a redação final do mesmo, que é
submetida ao Plenário, sem discussão ou encaminhamento de votação, sendo a Resolução correspondente promulgada
pelo Presidente e publicada na imprensa oficial.
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TÍTULO XII
Dos Procedimentos Especiais
CAPÍTULO I
Dos Critérios para Pagamento de Diárias
Art. 327. Ficam estabelecidos os critérios para pagamento de diárias no âmbito da Câmara Municipal, quando
qualquer dos seus agentes políticos ou servidor se deslocar, por designação da Presidência, a outras localidades, no
âmbito deste Estado ou fora dele, inclusive no exterior, representando a instituição, participando de seminários,
congressos ou assemelhados, ou à serviço da mesma.
Art. 328. Os valores das diárias serão fixados por meio de Portaria expedida pela Presidência, de acordo com o
destino da viagem e a classe de agentes políticos e servidores beneficiários.
Art. 329. A diária só será paga de forma integral se o beneficiário pernoitar fora da sede deste Município.
§ 1º Não havendo pernoite, será pago o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária.
§ 2º Quando o beneficiário se deslocar assessorando diretamente o seu superior, terá direito a receber diária no valor
equivalente a que for paga a este.
Art. 330. Os recursos orçamentários para atender às despesas com pagamento de diárias correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Do Meio Oficial de Comunicação
Art. 331. O Diário Oficial das Câmaras Municipais do Estado do Rio Grande do Norte, instituído e administrado pela
FECAM/RN – Federação das Câmaras Municipais do Estado do Rio Grande do Norte, é o meio oficial de comunicação,
publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos da Câmara Municipal.
Parágrafo único Além do meio oficial de publicação, a Presidência poderá, entendendo conveniente, fazer uso de outros
meios oficiais e não oficiais de publicação.
Art. 332. A edição do Diário Oficial das Câmaras Municipais deste Estado será realizada em meio eletrônico e atenderá
aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira – ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, sendo
certificadas pela empresa CACTUS Tecnologia da Informação Ltda.
Art. 333. A edição eletrônica do Diário Oficial das Câmaras Municipais deste Estado será disponibilizada na rede
mundial de computadores, no endereço eletrônico www.fecamrn.com.br/diariomunicipal, podendo ser consultado
sem custos e independentemente de cadastramento.
Art. 334. As publicações no Diário Oficial das Câmaras Municipais deste Estado substituirão quaisquer outras formas
de publicação utilizada pela Câmara Municipal, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de
publicidade e divulgação dos atos administrativos.
Art. 335. Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial das Câmaras Municipais deste Estado
são reservados à Câmara Municipal.
§ 1º A Câmara Municipal poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial das Câmaras Municipais deste
Estado mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente a sua reprodução.
§ 2º A Câmara Municipal manterá em seu quadro de avisos cópia da versão impressa da última edição que constar
publicação de seus atos.
Art. 336. A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
Art. 337. A Câmara Municipal fica autorizada a contribuir para a FECAM/RN, de acordo com o valor fixado pela
Assembleia Geral da mesma.
Art. 338. As despesas necessárias às publicações correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara
Municipal.
CAPÍTULO III
Da Câmara Itinerante
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Art. 339. A “Câmara Itinerante” exerce função político-parlamentar da Câmara Municipal e visa a integração dos
munícipes com o Poder Legislativo.
§ 1º A sua realização ficará a critério da Mesa Diretora ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores e,
aprovado por maioria simples, contendo data, horário e local para a realização da sessão e, divulgado no mínimo com 5
(cinco) dias de antecedência pelo Presidente através de ato de convocação, sendo limitado a 4 (quatro) eventos durante o
ano, sempre nas quintas-feiras, ou em outro dia, se deliberado pelo Plenário.
§ 2º Nas sessões da “Câmara Itinerante”, cada Vereador poderá usar da palavra durante 5 (cinco) minutos.
§ 3º Caso seja o Vereador citado por qualquer membro da comunidade, indagado ou acaso sentir-se na necessidade de
manifestar sua opinião, por motivo de defesa de seu posicionamento ideológico, poderá o mesmo utilizar o prazo
máximo de mais 5 (cinco) minutos.
§ 4º Em todas as sessões de trabalho serão convidadas a participar as lideranças comunitárias, assim como os agentes
públicos que residam em cada região, profissionais liberais, empresários, autoridades classistas, políticas, eclesiásticas, da
segurança, do Poder Judiciário e profissionais da imprensa.
§ 5º A Câmara Municipal, através da Diretoria Administrativa, fará ampla divulgação e promoção da “Câmara Itinerante”,
bem como registrará em Ata própria o resumo sucinto dos trabalhos realizados.
Art. 340. São objetivos da “Câmara Itinerante”:
I – popularizar os trabalhos legislativos, aproximando o contato direto do Vereador com as populações de todas as
regiões do Município;
II – promover a integração entre o Poder Legislativo e a comunidade, abrindo a perspectiva de trabalharem juntos a
partir da discussão comum dos problemas que envolvem o Município, com o intuito de encontrar soluções;
III – propiciar ao Vereador conhecer de perto o comportamento de cada comunidade, suas reações, opiniões e anseios,
debater os assuntos mais importantes de cada região comunitária, sempre na busca de soluções e análise global da
estrutura de cada região, com o intuito de prepará-las para o futuro;
IV – antever as aspirações populares, visando intervir com cada comunidade, como interlocutor no estudo de seus
problemas, encaminhando suas propostas aos setores competentes da Administração Municipal.
Art. 341. As sessões da “Câmara Itinerante” serão dirigidas pelo Presidente ou por Vereador por ele indicado.
Art. 342. As reuniões da “Câmara Itinerante” terão caráter informal, não contendo caráter deliberativo nem
possibilitando a percepção de qualquer remuneração extra e serão denominadas de Reuniões de Trabalho.
Art. 343. A participação dos Vereadores, bem como o trabalho dos servidores, durante a “Câmara Itinerante”, serão
considerados serviços públicos relevantes.
§ 1º A Câmara Municipal, além de disponibilizar funcionários, disponibilizará, ainda, equipamentos a serem instalados no
local onde se realizará a “Câmara Itinerante”, de forma a estarem aptos a auxiliar os Vereadores e participantes da sessão,
principalmente relacionados com informações e mecanismos de funcionamento do Poder Legislativo.
§ 2º Equipe da Câmara Municipal, indicada pelo Presidente, fará antecipadamente visita ao local definido para a
realização da sessão, a fim de conhecer suas condições físicas e estruturais, para oportunamente instalar os equipamentos
e fornecer todo o material necessário.
§ 3º Os servidores da Câmara Municipal que participarem dos trabalhos da “Câmara Itinerante”, fora do seu horário
normal de trabalho, poderão compensar as horas trabalhadas com folga.
Art. 344. As reuniões serão realizadas e organizadas pela Câmara Municipal em parceria com as escolas públicas e
privadas, associações e ONGs, clubes, sindicatos e qualquer outro seguimento da sociedade, juntamente com a
assessoria dos Vereadores que desta organização quiserem participar.
Parágrafo único A Câmara Municipal, buscando atingir os objetivos criados no programa, publicará informes, por meio
do site e redes sociais institucionais, para dar ciência aos moradores sobre as providências tomadas.
Art. 345. As despesas necessárias à realização da “Câmara Itinerante” correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Do Mérito Legislativo
Art. 346. A comenda do “Mérito Legislativo” é destinada a agraciar pessoas que comprovadamente tenham oferecido,
em suas respectivas áreas de atuação, contribuição relevante ao Município de São José de Mipibu/RN.
Parágrafo único Todos aqueles que tiverem exercido o mandato de Vereador neste Município farão jus ao agraciamento
ora instituído.
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Art. 347. A comenda será conferida, anualmente, em sessão da Câmara Municipal especialmente convocada para este
fim, a realizar-se no mês de dezembro, podendo, à critério da Mesa Diretora, ser designada outra data para tal
finalidade.
Art. 348. A apreciação e a escolha dos agraciados indicados por Vereador, individualmente ou em conjunto, será feita
pela Mesa Diretora, em número máximo de 5 (cinco) agraciamentos por ano.
Art. 349. Aprovadas pela Mesa Diretora, será dada ampla publicidade às propostas de agraciamento, de forma que
cheguem ao conhecimento de todos.
Art. 350. A comenda do “Mérito Legislativo” será confeccionada em materiais e formatos a serem definidos pela Mesa
Diretora.
Art. 351. As despesas necessárias à concessão da referida comenda correrão à conta do orçamento da Câmara
Municipal.
CAPÍTULO V
Da Comenda Vovó Didi
Art. 352. A comenda de “Honra ao Mérito Vovó Didi” será conferida a mulheres vivas e residentes neste Município
que, reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes à comunidade mipibuense nas seguintes áreas:
I – na defesa da criança e do adolescente;
II – na defesa do idoso;
III – na defesa dos direitos da mulher;
IV – na defesa do meio ambiente;
V – na defesa dos portadores de necessidades intelectuais e múltiplas;
VI – na prestação de serviços voluntários e/ou evangelizadores.
Art. 353. A comenda será entregue sob forma de medalha, cunhada em metal, contendo as seguintes características:
circunferência de 50 mm, com fundo liso, onde serão gravados o brasão do Município e uma imagem de “Vovó Didi”,
contendo os dizeres “HONRA AO MÉRITO”.
Parágrafo único A medalha terá como suporte uma fita de gorgorão de seda, contendo duas faixas, sendo uma na cor
branca e a outra na cor vermelha.
Art. 354. A concessão da medalha “Vovó Didi” será de iniciativa de qualquer Vereador e efetuada através de Decreto
legislativo, desde que aprovada pelo quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único As propostas com a indicação dos nomes das pessoas a serem homenageadas deverão ser
apresentadas e apreciadas pela Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Cidadania, juntamente com o currículo e
feitos do homenageado, até o último dia do mês de dezembro do ano anterior.
Art. 355. A honraria será entregue, anualmente, em Sessão Solene realizada na Câmara Municipal no dia 8 de março,
dia em que se comemora o Dia Internacional da Mulher, ou em outra data, em caráter excepcional.
Art. 356. A Diretoria Administrativa manterá livro próprio, denominado “Livro de Registro de Concessão de Honrarias”,
para nele serem lançados, em ordem cronológica, os nomes dos agraciados, o número do Decreto Legislativo e a data
da entrega da medalha, cuja abertura e encerramento serão efetuados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único No referido livro, serão registrados os nomes, os atos normativos, datas e outras informações dos
homenageados e, também, dos homenageados com o título de “Cidadão Mipibuense” e dos homenageados com a
comenda de "Mérito Legislativo”.
Art. 357. As despesas necessárias à concessão da referida comenda correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
Da Comenda Professor Emérito Mirandolina Teixeira de Andrade
Art. 358. A comenda “Professor Emérito – Mirandolina Teixeira de Andrade” será conferida, anualmente, a 10 (dez)
professores, sendo 02 (dois) inativos (aposentados), 02 (dois) de escolares particulares, 02 (dois) de escolas públicas
estaduais e 04 (quatro) de escolas públicas municipais, que tenham atuação no âmbito do Município de São José de
Mipibu/RN, devendo o professor a ser agraciado atender aos seguintes requisitos:
I – estar inserido em uma das esferas do ensino municipal;
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II – apresentar um currículo de atividades educativas voltadas à construção do ensino-aprendizagem;
III – ter atuado e contribuído para a melhoria da qualidade da educação por meio de experiências pedagógicas bem
sucedidas;
IV – servir como exemplo à sociedade pela sua dedicação ao ensino.
Parágrafo único Os professores inativos (aposentados), homenageados pelos relevantes serviços prestados na área de
educação quando no exercício de suas funções, serão indicados pelo Conselho Municipal de Educação, obedecendo aos
requisitos indicados nos incisos II a IV deste artigo.
Art. 359. A homenagem prevista no artigo anterior se realizará em Sessão Solene, na sede da Câmara Municipal, no
dia 15 do mês de outubro de cada ano, ou no último dia útil que anteceder a referida data.
Art. 360. Será constituída uma comissão de Vereadores para a escolha dos homenageados, que poderá solicitar ao
Conselho Municipal de Educação a indicação dos professores que atendam aos requisitos do artigo 358.
Parágrafo único A comissão de Vereadores para a escolha dos professores homenageados será constituída por 5 (cinco)
Vereadores, sendo, pelo menos 1 (um), professor (caso haja), 1 (um) representante da Mesa Diretora, 1 (um) membro da
Comissão de Saúde, Educação, Cultura, Trabalho, Esporte e Assistência Social.
CAPÍTULO VII
Da Câmara Cultural
Art. 361. O projeto “Câmara Cultural”, denominado “Câmara Cultural Pedro Freire de Melo”, de iniciativa desta Câmara
Municipal, tem por objetivo a apresentação e exposição da arte e cultura do município de São José de Mipibu/RN.
Art. 362. O projeto a que se refere o artigo acima realizar-se-á em datas, cujas escolhas ficarão à critério da Mesa
Diretora, com a participação de artistas locais e potiguares e entidades culturais e artísticas deste Estado, ligadas a
todas as modalidades artísticas, bem como filantrópicas que apresentam atividade cultural.
§ 1º Poderão participar do projeto entidades culturais e artísticas devidamente registradas, artesãos e artistas amadores,
devendo todos ser cadastrados.
§ 2º Os artistas amadores e artesãos, enquanto pessoas físicas, poderão participar após prévia inscrição e o deferimento
de seus pedidos, pela Presidência, dependerá do espaço disponível no prédio sede da Câmara Municipal ou do local a ser
disponibilizado pela Câmara Municipal para realização do evento.
§ 3º A comissão encarregada de proceder ao cadastramento dos participantes é de livre escolha da Presidência da
Câmara Municipal.
§ 4º A divulgação do evento poderá ser realizada através de quadro de aviso, do site da Câmara Municipal, das mídias
sociais, de jornais, de rádios, de carros de som ou quaisquer outros meios permitidos.
Art. 363. Não havendo inscrições à apresentação da Câmara Cultural, poderão se convidados artistas e entidades
culturais de renome neste Estado.
Art. 364. A Câmara Municipal poderá realizar parcerias ou convênios visando atender aos objetivos da Câmara
Cultural.
Art. 365. As despesas necessárias à realização do evento correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da
Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
Da Codificação
Art. 366. Codificação é a elaboração sistemática das diversas normas e princípios gerais pertinentes à matéria, em
certo ramo do direito.
Art. 367. Consolidação é a reunião das diversas leis em vigor sobre determinado assunto, visando sistematizá-las.
Art. 368. Estatuto ou Regimento e o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a atividade de um
órgão ou entidade.
Art. 369. O Projeto de Codificação, de Consolidação e de Estatuto (ou Regimento), depois de apresentado em Plenário
e distribuídas cópias aos Vereadores, será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Cidadania,
observando-se, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Nos 20 (vinte) dias subsequentes ao do recebimento do projeto pela Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e
Cidadania, podem os Vereadores oferecer Emendas e sugestões a respeito.
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Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da
Câmara Municipal de São José de Mipibu-RN devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos
normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos,
§ 2º À critério da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Cidadania, pode ser solicitada assessoria de órgão de
assistência técnica ou parecer de profissional especializado na matéria, desde que haja recursos financeiros disponíveis
para atender à despesa específica e, nesta hipótese, fica suspensa a tramitação da matéria.
§ 3º A Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Cidadania tem os prazos previstos neste Regimento Interno
triplicados para distribuir, relatar e opinar, inclusive, incorporar as Emendas apresentadas que julgar convenientes ou
produzir outras em conformidade com as sugestões recebidas, nos termos deste Regimento Interno.
§ 4º Exarado o parecer ou na falta deste, o processo será incluído na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.
Art. 370. Na primeira discussão, podem os Vereadores usar da palavra por até 20 (vinte) minutos.
§ 1º Aprovado o projeto e as Emendas em primeira discussão, retorna o projeto à Comissão para incorporar as Emendas
ao texto original, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Ao atingir esse estágio, o projeto toma a tramitação normal das demais matérias.
TÍTULO XIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 371. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terá tramitação
normal.
Art. 372. Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas, no exterior do edifício sede e no recinto do Plenário, as
bandeiras do Brasil, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de São José de Mipibu.
Art. 373. Não haverá expediente na Câmara Municipal nos dias de ponto facultativo decretado pelo Prefeito
Municipal, ou, por determinação da Mesa Diretora.
Art. 374. Ficam revogados todos os precedentes regimentais e julgados anteriormente firmados sob a vigência do
Regimento Interno anterior.
Art. 375. Este Regimento Interno entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2019.
Art. 376. Revogam-se a Resolução nº 030, de 04 de outubro de 1991; a Resolução nº 002, de 25 de agosto de 2009; a
Resolução nº 003, de 26 de agosto de 2009; a Resolução nº 004, de 25 de agosto de 2009; a Resolução nº 005, de 15
de outubro de 2013; a Resolução nº 002, de 15 de dezembro de 2016; a Resolução nº 001, de 25 de maio de 2017 e
todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN, 05 de dezembro de 2018.
VERÔNICA SENRA DA SILVA
Presidente
COMISSÃO REVISORA:
Vereadora Carla Simone Gomes de Lima
Vereador Jean Póggio Nerino
Vereador José Marcos do Nascimento
Vereador Márcio Gustavo de Araújo Freire
Vereadora Verônica Senra da Silva
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conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de São José de Mipibu visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa,
oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação,
possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante
para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos
oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.
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