| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1068 / 2014 |
| Date | 2014-11-26 |
| Ementa | Disciplina a circulação de animais de médio e de grande porte, em estado de soltura em faixa de domínio das rodovias e logradouros públicos no município de São José de Mipibu/RN. |
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e ER ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei nº 1068/2014-GP/PMSJM Ementa: Disciplina a circulação de animais de médio e grande porte, em estado de soltura em faixa de domínio das rodovias e logradouros públicos no município de São José de Mipibu/RN. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica proibida a circulação de animais de médio e grande porte, em estado de soltura, em faixa de domínio das rodovias e logradouros públicos no município de São José de Mipibu/RN. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I — animais de médio e grande porte: equinos, bovinos, ovinos, caprinos, asininos, muares e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso; e Il — estado de soltura: animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência pelo responsável. Art. 2º - Constatada a criação ou a presença de animais de grande porte, em estado de soltura, às margens das rodovias e estradas asfaltadas, ruas e praças no município de São José de Mipibu/RN, será promovida pelas autoridades competentes sua imediata apreensão. Parágrafo único. O animal recolhido será acomodado em local apropriado. Art. 3º, O animal recolhido em virtude do disposto nesta Lei deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 07 (sete) dias, mediante pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva. Art. 4º, Expirado o prazo de 07 (sete) dias, os animais serão leiloados em hasta pública ou doados, conforme a conveniência da Administração Pública e desde que por ato devidamente motivado. t ESTADO DÓ RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 81º. Os recursos obtidos através de alienação por hasta pública serão revertidos para os órgãos responsáveis pela guarda dos animais, a fim de custear as despesas com o transporte e manutenção dos animais apreendidos. $ 2º. Na hipótese de doação dos animais, será dada preferência aos órgãos públicos ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, educacional ou de assistência social. Art. 5º. Sujeitar-se-á o proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, à penalidade de multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por cabeça, devendo esse valor seratualizado anualmente pelos índices vigentes. $ 1º. A multa será acrescida em 100% (cem por cento) na hipótese de existir risco iminente de acidente causado pelo animal apreendido nos casos previstos nesta Lei. $ 2º. Em caso de reincidência, a multa anteriormente aplicada será acrescida em 200% (duzentos por cento). Art. 6º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 26 de novembro de 2014. O DUARTE DANTAS Prefeito Municipal