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norma nº 1068/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1068 / 2014
Date 2014-11-26
EmentaDisciplina a circulação de animais de médio e de grande porte, em estado de soltura em faixa de domínio das rodovias e logradouros públicos no município de São José de Mipibu/RN.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei nº 1068/2014-GP/PMSJM
Ementa: Disciplina a circulação de animais de
médio e grande porte, em estado de soltura
em faixa de domínio das rodovias e
logradouros públicos no município de São
José de Mipibu/RN.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do
Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida a circulação de animais de médio e grande porte, em estado
de soltura, em faixa de domínio das rodovias e logradouros públicos no município de São José
de Mipibu/RN.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I — animais de médio e grande porte: equinos, bovinos, ovinos, caprinos, asininos,
muares e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso; e
Il — estado de soltura: animais em tropel, criados ou transportados de maneira
desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência pelo responsável.
Art. 2º - Constatada a criação ou a presença de animais de grande porte, em estado
de soltura, às margens das rodovias e estradas asfaltadas, ruas e praças no município de São
José de Mipibu/RN, será promovida pelas autoridades competentes sua imediata apreensão.
Parágrafo único. O animal recolhido será acomodado em local apropriado.
Art. 3º, O animal recolhido em virtude do disposto nesta Lei deverá ser retirado
dentro do prazo máximo de 07 (sete) dias, mediante pagamento de multa e da taxa de
manutenção respectiva.
Art. 4º, Expirado o prazo de 07 (sete) dias, os animais serão leiloados em hasta
pública ou doados, conforme a conveniência da Administração Pública e desde que por ato
devidamente motivado.
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ESTADO DÓ RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
81º. Os recursos obtidos através de alienação por hasta pública serão revertidos
para os órgãos responsáveis pela guarda dos animais, a fim de custear as despesas com o
transporte e manutenção dos animais apreendidos.
$ 2º. Na hipótese de doação dos animais, será dada preferência aos órgãos públicos
ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária,
educacional ou de assistência social.
Art. 5º. Sujeitar-se-á o proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem
prejuízo das responsabilidades civis e criminais, à penalidade de multa equivalente a R$ 200,00
(duzentos reais) por cabeça, devendo esse valor seratualizado anualmente pelos índices
vigentes.
$ 1º. A multa será acrescida em 100% (cem por cento) na hipótese de existir risco
iminente de acidente causado pelo animal apreendido nos casos previstos nesta Lei.
$ 2º. Em caso de reincidência, a multa anteriormente aplicada será acrescida em
200% (duzentos por cento).
Art. 6º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua
publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 26 de novembro de 2014.
O DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal

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