| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1069 / 2014 |
| Date | 2014-11-26 |
| Ementa | Torna obrigatória nas escolas públicas municipais, a introdução da "História e Símbolos de São José de Mipibu", que passa a integrar o conteúdo programático da matéria de História. |
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SABRE aa ESTADO DÓ RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNP) 08.365.850/0001-03 Lei nº 1069/2014-GP/PMSJM Ementa: Torna obrigatória, nas escolas públicas municipais, a introdução da “História e Símbolos de São José de Mipibu”, que passa a integrar o conteúdo programático da matéria de História. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Torna obrigatória, nas escolas públicas municipais, a introdução da “História e Símbolos de São José de Mipibu”, que passa a integrar o conteúdo programático da matéria de História para os alunos que cursam o ensino fundamental, nos períodos do 6º ao 9º anos, Art. 2º. O conteúdo programático da matéria “História e Símbolos de São José de Mipibu” deverá conter obrigatoriamente o seguinte: 1 - aspectos relevantes de sua criação, incluindo as vilas, povoados e distritos; IH — os primeiros habitantes; III — aspectos relevantes da evolução social, política, econômica e cultural; IV — aspectos relevantes da constituição da Bandeira e Brasão; V — interpretação e execução do Hino Municipal. Parágrafo único. O conteúdo programático de que trata este artigo poderá ser atualizado e ampliado, observada a oportunidade e conveniência, mediante aplicação de resultados de pesquisa. ESTADO DÔ RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Art. 3º. Somente poderão ministrar aulas da matéria “História e Símbolos de São José de Mipibu” os professores de História pertencentes ao quadro efetivo do município. Art. 4º. É facultada às instituições educacionais a adequação para a aplicação do conteúdo, conforme a sua programação pedagógica. Art. 5º. Fica determinado que é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação a elaboração e a editoração de todo o material didático a ser adotado, conforme a demanda de alunos. Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos elementos orçamentários 3.3.90.30 — Material de Consumo e 3.3.90.39 — Outros serviços de terceiros Pessoa Jurídica, da Unidade Orçamentária 05.001 — Secretaria Municipal de Educação — Programa 2020 — Manutenção do Ensino Fundamental. Parágrafo único. Fica autorizada qualquer forma de contribuição de empresas particulares e/ou públicas, no sentido de colaborarem, sob a forma de patrocínio, com a editoração do material didático a ser adotado. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor 01 (um) ano após a sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 26 de novembro de 2014. DO DUARTE DANTAS Prefeito Municipal