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norma nº 1069/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1069 / 2014
Date 2014-11-26
EmentaTorna obrigatória nas escolas públicas municipais, a introdução da "História e Símbolos de São José de Mipibu", que passa a integrar o conteúdo programático da matéria de História.
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SABRE aa
ESTADO DÓ RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNP) 08.365.850/0001-03
Lei nº 1069/2014-GP/PMSJM
Ementa: Torna obrigatória, nas escolas
públicas municipais, a introdução da
“História e Símbolos de São José de Mipibu”,
que passa a integrar o conteúdo programático
da matéria de História.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do
Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Torna obrigatória, nas escolas públicas municipais, a introdução da
“História e Símbolos de São José de Mipibu”, que passa a integrar o conteúdo programático da
matéria de História para os alunos que cursam o ensino fundamental, nos períodos do 6º ao 9º
anos,
Art. 2º. O conteúdo programático da matéria “História e Símbolos de São José
de Mipibu” deverá conter obrigatoriamente o seguinte:
1 - aspectos relevantes de sua criação, incluindo as vilas, povoados e distritos;
IH — os primeiros habitantes;
III — aspectos relevantes da evolução social, política, econômica e cultural;
IV — aspectos relevantes da constituição da Bandeira e Brasão;
V — interpretação e execução do Hino Municipal.
Parágrafo único. O conteúdo programático de que trata este artigo poderá ser
atualizado e ampliado, observada a oportunidade e conveniência, mediante aplicação de
resultados de pesquisa.
ESTADO DÔ RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Art. 3º. Somente poderão ministrar aulas da matéria “História e Símbolos de
São José de Mipibu” os professores de História pertencentes ao quadro efetivo do município.
Art. 4º. É facultada às instituições educacionais a adequação para a aplicação
do conteúdo, conforme a sua programação pedagógica.
Art. 5º. Fica determinado que é de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educação a elaboração e a editoração de todo o material didático a ser adotado, conforme a
demanda de alunos.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos elementos
orçamentários 3.3.90.30 — Material de Consumo e 3.3.90.39 — Outros serviços de terceiros
Pessoa Jurídica, da Unidade Orçamentária 05.001 — Secretaria Municipal de Educação —
Programa 2020 — Manutenção do Ensino Fundamental.
Parágrafo único. Fica autorizada qualquer forma de contribuição de empresas
particulares e/ou públicas, no sentido de colaborarem, sob a forma de patrocínio, com a
editoração do material didático a ser adotado.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor 01 (um) ano após a sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 26 de novembro de 2014.
DO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal

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