br-locleg corpus explorer

← São José de Mipibu (RN)

norma nº 1073/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1073 / 2014
Date 2014-12-18
EmentaDispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDC) do Mucnicípio de São José de Mipibu e dá outras providências.
native_id81

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

Bs
Edi A
ESTADO DÓ RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei nº 1073/2014-GP/PMSJM
Ementa:
Dispõe sobre criação da Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil
(COMPDEC) do Município de São José de
Mipibu e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do
Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil —
COMPDEC do Município de São José de Mipibu/RN, diretamente subordinada ao Prefeito ou
ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de
defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art.2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I - Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro,
assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da
população e restabelecer a normalidade social;
II — Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e
conseqiientes prejuízos econômicos e sociais;
m - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de
situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada;
IV — Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder
público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa.
ESTADO DÓ RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNP) 08.365.850/0001-03
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil —
COMPDEC constutui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de:
I- Coordenador;
TH — Conselho Municipal;
NI — Secretaria;
IV — Setor Técnico;
V — Setor Operativo.
Parágrafo Único - A composição acima descrita será feita entre os
servidores (efetivos e/ou comissionados) pertencentes ao Quadro da Prefeitura Municipal, os
quais serão escolhidos através de Portaria do Executivo.
Art. 6º - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do
Executivo Municipal e compete ao mesmo organismo às atividades de defesa civil do município.
Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos
municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 8º - O Conselho Municipal, de que trata o inciso II do art.5º, será
composto pelos Membros dos órgãos Municipais, Estaduais e Federais, sediados no município,
bem como instituições da Sociedade Civil Organizada.
Art.9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a
qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10 — A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal,
no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.
ESTADO DÔ RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNP) 08.365.850/0001-03
Art. 11 — Fica criada no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil
do Município de São José de Mipibu/RN a Unidade Gestora de Orçamento que fará uso do Cartão
de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e
Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e
transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às
vítimas e restabelecimento de serviços essenciais.
Art.12 — Caberá sua gestão ao titular da Coordenadoria de Proteção e Defesa
Civil do Município de São José de Mipibu/RN.
Art.13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 18 de dezembro de 2014.
DO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal

open original →