| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1073 / 2014 |
| Date | 2014-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDC) do Mucnicípio de São José de Mipibu e dá outras providências. |
| native_id | 81 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
Bs Edi A ESTADO DÓ RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei nº 1073/2014-GP/PMSJM Ementa: Dispõe sobre criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de São José de Mipibu e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC do Município de São José de Mipibu/RN, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art.2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: I - Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social; II — Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqiientes prejuízos econômicos e sociais; m - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada; IV — Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa. ESTADO DÓ RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNP) 08.365.850/0001-03 Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC constutui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil. Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de: I- Coordenador; TH — Conselho Municipal; NI — Secretaria; IV — Setor Técnico; V — Setor Operativo. Parágrafo Único - A composição acima descrita será feita entre os servidores (efetivos e/ou comissionados) pertencentes ao Quadro da Prefeitura Municipal, os quais serão escolhidos através de Portaria do Executivo. Art. 6º - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organismo às atividades de defesa civil do município. Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil. Art. 8º - O Conselho Municipal, de que trata o inciso II do art.5º, será composto pelos Membros dos órgãos Municipais, Estaduais e Federais, sediados no município, bem como instituições da Sociedade Civil Organizada. Art.9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 10 — A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação. ESTADO DÔ RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNP) 08.365.850/0001-03 Art. 11 — Fica criada no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de São José de Mipibu/RN a Unidade Gestora de Orçamento que fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais. Art.12 — Caberá sua gestão ao titular da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de São José de Mipibu/RN. Art.13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 18 de dezembro de 2014. DO DUARTE DANTAS Prefeito Municipal