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norma nº 1074/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1074 / 2014
Date 2014-12-18
EmentaDispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
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Ds
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNP) 08.365.850/0001-03
Lei N.º1074/2014 - GP/PMSJM
Dispõe sobre a política municipal de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica do Município, de
03 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ast.1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua
adequada aplicação, seguindo as disposições da Lei Federal n.º 8.069/90 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), e suas alterações posteriores, e art. 227 da
Constituição Federal.
Art.2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no
âmbito municipal, far-se-á através de:
I- políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte,
cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de
liberdade e dignidade;
I - políticas e programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - serviços e programas especiais, nos termos desta Lei.
8 1º Os serviços e programas existentes, nos diversos órgãos
públicos municipais, se adequarão de modo a proporcionar o atendimento
prioritário e preferencial a crianças e adolescentes, na forma do disposto no art. 4º,
parágrafo único, “b” c/c o artigo 259, parágrafo único, da Lei n.º 8.069/90 e artigo
227, caput, da Constituição Federal.
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$ 2º O município também destinará, em caráter prioritário,
recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer
voltadas para a infância e a juventude.
8 3º Os programas de atendimento desenvolvidos por entidades
não governamentais poderão ser revistos mediante prévia autorização e controle do
CMDCA
Axt. 3º - São órgãos de política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente:
I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar.
Art. 4º - Os programas de atendimento serão classificados como
de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
a) Orientação e apoio sócio-familiar;
b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão;
d) Identificação e localização de pais ou responsável, crianças e
adolescentes desaparecidos;
e) Proteção jurídico-social;
f) Colocação familiar;
g) Abrigo;
h) Liberdade assistida;
i) Prestação de serviços à comunidade;
j) Prevenção e tratamento especializado a crianças e
adolescentes, pais e responsáveis pelos usuários de substâncias psicoativas.
$ 1º O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será
efetuado em regime de cooperação e articulação entre diversos setores da
DO SEE «cus
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administração pública e entidades não governamentais, contemplando,
obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização de um trabalho de
orientação, apoio e tratamento à família.
8 2º Os serviços e programas acima relacionados não excluem
outros, que podem vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias.
Art. 5º Fica criado no Município o Programa de Apoio, Orientação
e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado com recursos materiais e humanos
aptos ao desempenho das finalidades previstas no artigo 4º, 8 1º, desta Lei.
Parágrafo Único. O programa a que se refere o caput deste artigo
importará numa abordagem interdisciplinar visando a descoberta e solução dos
problemas sócio-familiares, sendo elaborado e executado pelos órgãos responsáveis
pelos setores de educação, saúde e assistência social do município.
Art. 6º O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que
dela necessitarem, por meios de órgãos e entidades de defesa dos direitos da criança
e do adolescente.
Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente acompanhar a execução dos programas e serviços a que se refere o
artigo 4º desta Lei.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO 1
DA COMPOSIÇÃO E MANDATO
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, é o órgão deliberativo da política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente e controlador das ações do Executivo no sentido de sua
efetiva implantação, em respeito ao principio constitucional da prioridade absoluta
a criança e ao adolescente, as disposições da Lei nº 8.069/90 desta lei.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA - será administrativamente vinculado a Secretaria
Municipal do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social, de cujo orçamento
deverá constar os recursos necessários a seu continuo financiamento.
Art.9º, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA - é composto por 10(dez) membros efetivos, e suplentes em
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igual numero observada a composição paritária de seus membros, nos termos do
artigo 88, II da Lei Federal nº 8.069/90, nos seguintes termos:
I- 05(cinco) representantes do Poder Público Municipal;
II - 05(cinco) representantes de entidades não governamentais de
promoção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
81º Os representantes de que trata o inciso I deste artigo,
escolhidos dentre pessoas dos setores de educação, saúde, assistência social, cultura,
esporte/lazer e assistência jurídica, e serão indicados mediante decreto do Prefeito
Municipal, no prazo de 15(quinze) dias, a contar de sua posse.
82º As manifestações e votos dos representantes do governo
vinculam a Administração Pública Municipal.
83º Os representantes de organizações da sociedade civil serão
escolhidos pelo voto das entidades não-governamentais de promoção, defesa e de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, associações comunitárias
rurais, associações de bairro, clubes de serviço, representantes dos colegiados das
escolas públicas e particulares e outras entidades representativas da sociedade civil,
com sede no Município e existência mínima de 01(um) ano, reunidas em assembléia
convocada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, devendo a assembléia ocorrer no prazo mínimo de 90(noventa) dias antes
do termino de cada mandato.
84º Cada entidade cadastrada deverá indicar 02(dois) candidatos
para a função de conselheiro, sendo um efetivo e um suplente, pertencentes aos seus
quadros sociais ou rotinas de atividades.
85º Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - serão empossados
no prazo Maximo de 10(dez) dias após a proclamação do resultado do respectivo
processo de escolha, com a publicação dos nomes dos conselheiros titulares e seus
suplentes, bem como das entidades as quais pertencem.
86º Será o representante do Ministério Público pessoalmente
notificado a acompanhar, querendo, o processo de escolha das entidades não
governamentais integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, sendo informado de todas as etapas do certame, desde sua
deflagração ate a posse dos conselheiros escolhidos.
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87º É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de
ingerência do Poder Executivo sobre o processo de escolha dos representantes da
sociedade civil junto ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
Art.10. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - será:
a) Vinculado ao tempo em que permanecerem nas Secretarias ou
Departamentos Municipais, no caso dos representantes do governo;
b) De 02(dois) anos, permitida uma única recondução, no caso
dos conselheiros representantes da sociedade.
81º A eventual substituição dos representantes das entidades que
compõem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA - deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo
prejudicar as atividades do órgão.
82º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA - poderá ser cassado, mediante
procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio órgão, na forma e nas
hipóteses previstas nesta Lei.
SEÇAO II
DOS IMPEDIMENTOS
Art.11. De modo a tomar efetivo o caráter paritário do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, são considerados
impedidos de integrar sua ala não governamental todos os servidores do Poder
Executivo ocupantes de cargo em comissão no respectivo nível de governo, assim
como o cônjuge, ou companheiro (a), e parentes, consangiiíneos e afins, até o
terceiro grau, do Chefe do Poder Executivo e seu cônjuge, ou companheira (0).
Parágrafo único. O impedimento de que trata o caput deste artigo
se estende aos cônjuges, ou companheiros, e parentes, consangiiíneos e afins, até
terceiro grau, de todos os servidores do Poder Executivo ocupantes de cargo em
comissão no respectivo nível de governo, bem como aos cônjuges, companheiros e
parentes, consangiiíneos e afins, até terceiro grau, da autoridade judiciária e do
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude, em exercício nesta Comarca. 6
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SEÇAO HI
DO REGIMENTO INTERNO
Art.12. Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros:
a) A forma de escolha do presidente e vice-presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, bem
como, na falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano
dos conselheiros presentes, nos moldes do contido no artigo 13, 83º desta Lei;
b) As datas e horários das reuniões ordinárias do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, de modo que se
garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a participação da
população em geral;
c) A forma de convocação das reuniões do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, comunicação aos integrantes
do órgão, titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e da Juventude,
Conselho Tutelar, bem como a população em geral, inclusive via órgãos de
imprensa locais;
d) A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e
deliberação, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros,
Juízo e Promotoria da Infância e da Juventude, Conselho Tutelar e a população em
geral, que no caso das reuniões ordinárias, deverá ter uma antecedência mínima de
10(dez) dias;
e) A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido
previamente incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente
mediante provocação do Juízo e Promotoria da Infância e da Juventude,
representantes do Conselho Tutelar;
f) O quorum mínimo necessário a instalação das sessões
ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA deverá ser composto por metade mais um do número total
de conselheiros. Caso não seja atingido esse número, excepcionalmente, e
devidamente justificado, poderá ser adotado um quorum inferior de O4(quatro)
conselheiros, observada a paridade entre representantes do governo e da sociedade
civil;
g) A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter
permanente ou temporário, para análise prévia de temas específicos, como políticas
básicas, proteção especial, orçamento e fundo, comunicação, articulação e
mobilização, dentre outros, que deverão ser compostas de, no mínimo, 04(quatro)
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conselheiros, observada a paridade entre representantes do governo e da sociedade
civil;
h) A função meramente opinativa da câmara ou comissão
mencionada no item anterior, com a previsão de que, efetuada a análise da matéria,
que deverá ocorrer num momento anterior a reunião do conselho municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a câmara ou comissão deverá
apresentar um relatório informativo e opinativo a plenária do órgão, ao qual
compete a tomada da decisão respectiva;
i) A forma como ocorrerá à discussão das matérias colocadas em
pauta, com a apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática e
possibilidade da convocação de representantes da administração pública e /ou
especialistas no assunto, para esclarecimento dos conselheiros acerca de detalhes
sobre a matéria em discussão;
j) Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos
conselheiros nas câmaras, comissões e deliberações do órgão;
k) O direito dos representantes do Poder Judiciário, Ministério
Público, e Conselho Tutelar, presentes a reunião, manifestarem-se sobre a matéria
em discussão, querendo;
1) A forma como se dará a manifestação de representantes de
entidades não integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes a reunião;
m) A forma como se dará a manifestação de representantes de
entidades não integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião;
n) A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento
administrativo com vista à exclusão, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da
reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função,
nos moldes desta Lei;
Art.13. No prazo máximo de 30(trinta) dias, contados da posse de
seus membros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA - elegerá seu presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro, dentre
seus membros, na forma do regimento interno.
$1º O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA - terá como incumbência a condução das reuniões do
órgão e a representação do Órgão em eventos e solenidades, sendo-lhe vedada a
tomada de qualquer decisão ou a prática de atos que não tenham sido submetidos à
discussão e deliberação por sua plenária. Ds
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52º Quando necessária a tomada de decisões em caráter
emergencial, deve ser facultado ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA - a convocação de reunião extraordinária do
órgão, onde a matéria será discutida e decidida.
83º Quando a ausência ou impedimento do presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, suas
atribuições serão exercidas pelo vice, sendo que na falta ou impedimento de ambos,
a reunião será conduzida pelo decano dos conselheiros presentes, observado o
quorum mínimo para sua instalação, conforme previsto no regimento interno do
Órgão.
84º O presidente e demais membros da Diretoria do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - terão mandato de
02(dois) anos, sem possibilidade de recondução e observada a alternância entre
representantes do governo e da Sociedade civil organizada.
Art.14, Perderá o mandato o membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA- quando:
I - For constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões
deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA;
IH - For determinado, em procedimento para apuração de
irregularidade em entidade de atendimento (artigo 191 a 193 da Lei nº 8.069/90), a
suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, conforme artigo 191, parágrafo único
da Lei nº 8.069/90;
HI - For constatada a prática de ato incompatível com a função ou
com os princípios que regem a administração pública estabelecidos pelo artigo 4º da
Lei nº 8.429/92.
$1º A cassação do mandato dos membros de conselheiro
representante do governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA - efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
comunicações ao Prefeito Municipal e ao Ministério Público para tomada das
providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem
como apuração da responsabilidade administrativa do cassado.
52º Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do
governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
- efetuará, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, comunicações ao Prefeito
Municipal e ao Ministério Público para tomada das providências necessárias no
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sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da
responsabilidade administrativa do cassado.
83º Em sendo cassado o mandato do conselheiro representante da
sociedade civil, o CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem
prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das
providências cabíveis em relação ao cassado.
Art.15. Será excluída do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA - a entidade não governamental que:
I - deixar de comparecer, por intermédio de seu representante
titular ou suplente, a 03(três) reuniões consecutivas ou 05(cinco) alternadas no
período de 01(um) ano;
II - for aplicado, procedimento para apuração de irregularidade
em entidade de atendimento (artigo 191 a 193 da Lei nº 8.069/90), alguma das
sanções previstas no artigo 97, inciso II, alíneas “b” a “d”, do mesmo Diploma Legal;
HI - perder, por qualquer outra razão, o registro no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade
não governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, será imediatamente convocada nova assembléia das
entidades para que seja suprida a vaga existente.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 16. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA:
I - fiscalizar a execução da política municipal dos direitos da
criança e do adolescente, apresentado ao Poder Executivo, até o mês de março de
cada ano, plano de ação anual que indique as prioridades e assegure o atendimento
dos direitos fundamentais da criança e do adolescente no âmbito do Município, para
fins de inclusão nas propostas de Leis Orçamentárias e no Orçamento do exercício
seguinte, observado o disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea “c” da Lei nº
8.069/90;
Il - promover a divulgação do Estatuto da Criança e do
ss"
Adolescente;
e
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HI - participar da formulação das políticas sociais básicas de
interesse da criança e do adolescente, zelando para que seja respeitado o princípio
da prioridade absoluta à área infanto-juvenil, em todos os setores da administração
municipal,
IV - mobilizar os diversos setores da sociedade no sentido de sua
efetiva participação na discussão e solução dos problemas que afligem a população
infanto-juvenil;
V - realizar campanhas de arrecadação, visando a captação de
recursos pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de
doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - acompanhar a conveniência e oportunidade de
implementação de programas e serviços a que se referem os artigos 2º, incisos II e III
e artigo 4º, ambos desta Lei;
VII - elaborar seu regimento interno;
VII - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de
conselheiro, no caso de vacância;
IX - gerir o fundo municipal, elaborando o plano de aplicação dos
recursos por ele captados observados o disposto no art. 25 a 30 desta Lei;
X - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltados para a infância e a juventude;
XI - promover o registro das entidades não governamentais e a
inscrição de programas de proteção e sócio-educativos, desenvolvidos por entidades
governamentais e não-governamentais de atendimento, procedendo a seu
recadastramento periódico, na forma do disposto no artigo 19, parágrafo único
desta Lei, de tudo comunicando ao Conselho Tutelar, Ministério Público e
autoridade judiciária;
XII - fixar critérios de utilização do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, através de planos de aplicação de doações subsidiadas
e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou
abandonado, de difícil colocação familiar;
XII - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas
as providências que julgar cabíveis para o processo de escolha e a posse dos
representantes da sociedade civil organizada junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e membros do Conselho Tutelar;
XIV - solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito federal,
estadual, municipal e às entidades não governamentais que desenvolvam ações de
atendimento à criança e ao adolescentes;
XV - difundir amplamente os princípios constitucionais e a
política municipal, destinadas à proteção e defesa dos direitos da criança e do
a EEE:
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adolescente, objetivando a mobilização, articulação entre entidades governamentais
e não governamentais para um efetivo desenvolvimento integrado entre as partes;
XVI - organizar e realizar, a cada 02(dois) anos, sempre no mês de
maio, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando
sensibilizar e mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação
da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente, bem como
obter subsídios para a elaboração do plano anual a que se refere o inciso 1 deste
artigo.
Art. 17. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA - é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
Art, 18. O Poder Executivo dará suporte administrativo e
financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, destinando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação
desta Lei, o espaço físico, mobiliário e material de expediente necessário ao seu bom
funcionamento.
SEÇÃO V
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 19. Na forma do disposto no artigo 90, parágrafo único e
artigo 91, ambos da Lei n.º 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA - efetuar:
a) das entidades não governamentais sediadas em sua base
territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias, excetuando os programas a que se refere o artigo 90, caput e
correspondentes às medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei n.º
8.069/90;
b) dos referidos programas de atendimento a crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias, em execução por entidades governamentais
ou não governamentais.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA - deverá também, periodicamente, no máximo a cada 02
(dois) anos, realizar o recadastramento das entidades e dos programas em execução,
certificando-se de sua contínua adequação à política de atendimento traçada.
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Art. 20. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA - deverá expedir resolução própria, indicando a relação de
documentos a ser fornecida pela entidade para fins de registro ou recadastramento,
da qual deverá constar, no mínimo:
a) estatutos e demais documentos comprobatórios de sua regular
constituição como pessoa jurídica, com indicação de seu CNP);
b) cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria;
c) relação nominal e documentos comprobatórios da identidade e
idoneidade de seus dirigentes e funcionários;
d) documentos comprobatórios da habilitação profissional de seus
dirigentes e funcionários;
e) atestados, fornecidos pelo Corpo de Bombeiros, Vigilância
Sanitária ou órgãos públicos equivalentes, relativos às condições de segurança,
higiene e salubridade;
f) descrição detalhada da proposta de atendimento e do programa
que se pretende executar, com sua fundamentação técnica, metodologia e forma de
articulação com outros programas e serviços já em execução;
g) relatório das atividades desenvolvidas no período anterior ao
recadastramento, com a respectiva documentação comprobatória;
h) prestação de contas dos recursos recebidos nos 02 (dois) anos
anteriores ou desde o último recadastramento, com a indicação da fonte de receita e
forma de despesa.
Art. 21. Quando do registro ou recadastramento, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio de
comissão própria, na forma do disposto em seu regimento interno, e com o auxílio
de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade
e/ou programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos
específicos que venha e exigir, via resolução própria.
$ 1º Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas
pelo artigo 91, parágrafo único, da Lei n.º 8.069/90 e em outras situações definidas
pela mencionada resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
$ 2º A realização de reuniões do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA - em locais e horários diversos do usual
deverá ser devidamente justificada, comunicada com antecedência e amplamente
divulgada, orientando o público acerca da mudança e de sua transitoriedade.
+
Eu as
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83º A pauta contendo as matérias a serem objeto de discussão e
deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será previamente publicada e
comunicada aos conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e
Juventude, Conselho Tutelar, bem como à população em geral, nos moldes do
previsto no caput deste dispositivo.
8 4º As sessões serão consideradas instaladas depois de atingidos o
horário regulamentar e o quorum regimental mínimo.
$ 5º As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme
dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta
Lei.
8 6º As deliberações e resoluções do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - serão publicadas nos órgãos
Oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos
demais atos do Executivo.
8 7º A s despesas decorrentes da publicação deverão ser
suportadas pela Administração Pública, através de dotação orçamentária específica.
8 8º A aludida publicação deverá ocorrer na primeira
oportunidade subsequente à reunião do CMDCA onde a decisão foi tomada ou a
resolução foi aprovada, cabendo à presidência e à secretaria executiva do órgão a
tomada das providências necessárias para que isso se concretize.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 25. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, criado pela Lei Municipal 472-A /90, será gerido e administrado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
81º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a
aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à
criança e ao adolescente.
$ 2º Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e
Adolescência deverão ser utilizados exclusivamente para implementação de ações
de programas de atendimento.
83º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se
prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em
situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de
atuação das políticas sociais básicas. Vs
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84º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
será constituído:
I- de dotação consignada anualmente no orçamento do Município
e verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II - de transferências de recursos financeiros do Fundo Nacionál e
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe
venham a ser destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de
condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas
previstas na Lei nº 8.069/90;
V - pelos resultados de eventos promocionais de qualquer
natureza, promovidos pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA;
VI - por outros recursos que lhe forem destinados;
VII - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos
e aplicações de capitais.
Art. 26. Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e
Adolescência servem de mero complemento ao orçamento público dos mais
diversos setores de governo, que por força do disposto no artigo 4º, caput, parágrafo
único, alíneas “c” e “d”, artigo 87, incisos Ie Ile artigo 259, parágrafo único, todos
da Lei n.º 8.069/90, bem como artigo 227, caput, da Constituição Federal, devem
priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações.
Art. 27. Os recursos do Fundo Especial para a Infância e
Adolescência não podem ser utilizados:
a) para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção
e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o
próprio Conselho de Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA, o que deverá
ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles
estão administrativamente vinculados;
b) para manutenção das entidades não governamentais de
atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no artigo 90, caput da
Lei n.º 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por
elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
c) para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
ST a
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Art. 28. Por se tratarem de recursos públicos, deve haver a maior
transparência possível na deliberação e aplicação dos recursos captados pelo Fundo
Especial para Infância e Adolescência, razão pela qual devem ser estabelecidos, com
respaldo no diagnóstico da realidade local e prioridades previamente definidas,
critérios claros e objetivos para seleção dos projetos e programas que serão
contemplados, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade
e publicidade, ex vi do disposto no artigo 4º, da Lei nº 8429/92 - Lei de
Improbidade Administrativa.
8 1º As entidades integrantes do Conselho de Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA - que habilitarem projetos e programas para fins de
recebimento de recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e
Adolescência, deverão ser consideradas impedidas de participar do respectivo
processo de discussão e deliberação, não podendo gozar de qualquer privilégio em
relação aos demais concorrentes.
8 2º Em cumprimento ao disposto no art. 48, parágrafo único da
Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho de
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - apresentará relatórios mensais
acerca do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Especial para a Infância e
a Adolescência, de preferência via internet, em página própria do Conselho ou em
outra pertencente ao ente público ao qual estiver vinculado, caso disponível.
Art. 29. O Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA - realizará periodicamente campanhas de arrecadação de recursos para o
Fundo Especial para a Infância e Adolescência, nos moldes da previsão contida no
artigo 260 da Lei n.º 8.069/90.
Parágrafo Único. O Conselho de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, por força do disposto no artigo 260, 8 2º da Lei n.º 8.069/90
e artigo 227, 8 3º, inciso VI da Constituição Federal, estabelecerá critérios de
utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas
captadas pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência, definindo e aplicando
necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda,
de criança ou adolescente, órfão ou abandonado.
Art.30. O Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, com a colaboração do órgão encarregado do setor de planejamento,
elaborará anualmente um plano de aplicação para os recursos captados pelo Fundo
Especial para Infância e Adolescente, correspondente ao plano de ação por aquele
o
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previamente aprovado, a ser obrigatoriamente incluído na proposta orçamentária
anual do Município.
Art. 31. O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo
Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo
integrante da Administração Pública Municipal, não jurisdicional, encarregado de
zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente, será composto
por 05(cinco) membros titulares e 05(cinco) suplentes, escolhidos pela população
local para mandato de 04(quatro) anos, permitida 01(uma) recondução mediante
novo processo de escolha.
8 1º A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de
concorrer ao mandato subseqgiente, em igualdade de condições com os demais
pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada
qualquer outra forma de recondução.
8 2º O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado a
Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social, de cujo
orçamento anual deverá constar os recursos necessários a seu contínuo
financiamento, inclusive os subsídios e demais vantagens devidas a seus membros.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art.33, Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos
mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do
município, em processo de escolha regulamentado e conduzido pelo Conselho de
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - e fiscalizado pelo Ministério
Público.
Parágrafo Único. Podem votar os maiores de 16(dezesseis) anos,
inscritos como eleitores do Município até 03(três) meses antes do processo de
escolha. VE
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Art.34. O Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA - estabelecerá previamente, mediante resolução, a forma de obtenção,
junto à Justiça Eleitoral, de umas eletrônicas e/ou lista de eleitores, bem como os
critérios para o eventual cadastramento de eleitores, o calendário e demais
procedimentos referentes ao processo de escolha, respeitadas as disposições da
presente Lei.
Parágrafo Único. Na resolução regulamentadora do processo de
escolha constará a composição e atribuições da Comissão Organizadora do pleito,
de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da
sociedade.
Art.35. O processo de escolha será iniciado, no mínimo, 06(seis)
meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em
exercício, mediante edital publicado no diário oficial do Município, em jornal local e
também afixado em locais de amplo acesso ao público, fixando os prazos para
registros de candidaturas e cadastramento de eleitores, disciplinando as regras de
divulgação das candidaturas, especificando datas e locais, respeitando sempre o
calendário aprovado pela plenária do Conselho de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, juntamente com a resolução regulamentadora.
Parágrafo Único. A Comissão Organizadora oficiará ao Ministério
Público para dar ciência do início do processo de escolha, em cumprimento ao
artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, encaminhando cópia da
resolução, calendário e edital de abertura, notificando pessoalmente seu
representante de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada
a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos
legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e dia
de votação, conforme disposto nesta Lei.
SEÇÃO III
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 36. A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será
individual.
Art. 37. Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que
preencherem os seguintes requisitos:
P liçc
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I - idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo
critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, através de resolução;
II - idade superior a 21(vinte e um) anos;
HI - residir no município há mais de (dois) anos;
IV - estar em gozo de seus direitos políticos;
V - apresentar, até o último dia de inscrição, diploma, certificado
ou declaração de conclusão de curso do ensino médio ou equivalente, reconhecidos
legalmente por Secretaria de Educação de qualquer das unidades federativas do
Brasil ou pelo Ministério da Educação;
VI - estar em pleno gozo das aptidões física e mental para o
exercício do cargo de conselheiro tutelar, comprovada por documento médico;
VII - não ter sofrido condenação criminal, com pena privativa de
liberdade ou qualquer condenação incompatível com a função de conselheiro
tutelar;
VIII - submeter-se a uma prova de conhecimento específico de
legislação sobre direitos da criança e do adolescente, de conhecimento básico em
informática e de língua portuguesa, de caráter eliminatório, a ser formulada por
uma Comissão Examinadora designada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA,
Parágrafo Único. O pedido de registro será formulado pelo
candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, devidamente instruído com todos os
documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos no edital, onde
serão numerados, autuados e enviados à Comissão Organizadora, onde serão
processados.
Art. 38. No prazo de 24(vinte e quatro) horas, a contar do término
do prazo de inscrições, a Comissão Organizadora publicará edital, mediante
afixação em lugares públicos, informando os nomes dos candidatos inscritos e
fixando prazo de 10(dez) dias, contados a partir da publicação, para o oferecimento
de impugnações, devidamente instruídas com provas, por qualquer interessado.
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8 1º Paralelamente, a Comissão Organizadora notificará
pessoalmente o representante do Ministério Público das inscrições realizadas, para
eventual impugnação, que deverá ocorrer no prazo de (dez) dias da comunicação
oficial.
8 2º Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos e
também os currículos dos candidatos estarão à disposição dos interessados que os
requeiram, na sede do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, para exame e conhecimento dos requisitos exigidos.
Art. 39. As impugnações deverão ser efetuadas por escrito,
dirigidas à Comissão Eleitoral e instruídas com as provas já existentes ou com a
indicação de onde as mesmas poderão ser colhidas.
8 1º Os candidatos impugnados serão pessoalmente intimados
para, no prazo de (cinco) dias, contados da intimação, apresentar defesa.
8 2º Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a
Comissão Organizadora reunir-se-á para avaliar os requisitos, documentos,
currículos, impugnações e defesas, deferindo os registros dos candidatos que
preencham os requisitos de lei e indeferindo os que não preencham ou apresentem
documentação incompleta.
8 3º A Comissão Organizadora publicará a relação dos candidatos
que tiveram suas inscrições deferidas, bem como notificará pessoalmente o
representante do Ministério Público, abrindo-se o prazo de 03(três) dias para que os
interessados apresentem recurso para o Plenário do Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, que decidirá em última instância, em igual
prazo.
Art. 40. Julgados os eventuais recursos, a Comissão Organizadora
publicará edital com a relação dos candidatos habilitados, os quais serão submetidos
à avaliação médica e psicológica, bem como à prova de conhecimentos prevista no
artigo 37, inciso VIII desta Lei, a ser elaborada por examinador(es) indicado(s) pelo
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre cidadãos que
detenham notório conhecimento e/ou vivência do Estatuto da Criança e do
Adolescente, curso técnico ou superior na área de informática e curso de formação
superior na área de educação. De :
qr
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Parágrafo Único. A Comissão Organizadora notificará
pessoalmente o representante do Ministério Público acerca da relação dos
candidatos habilitados e da data e local onde será realizada a prova de
conhecimentos, informando ainda os nomes e qualificações da banca examinadora
responsável pela elaboração, aplicação e correção da prova de conhecimentos.
Ast. 41, Na elaboração, aplicação e correção da prova, deverá ser
observado o seguinte:
I - os examinadores atribuirão notas de O(zero) a 10(dez) aos
candidatos, avaliando conhecimento, discernimento e agilidade para resolução das
questões apresentadas;
I - a prova será constituída de 40(quarenta) questões, sendo
10(dez) objetivas e 10(dez) subjetivas de conhecimento específico de legislação sobre
direitos da criança e do adolescente, 10(dez) objetivas de conhecimento de língua
portuguesa e 10(dez) objetivas de conhecimento básico em informática;
HI - a prova não poderá conter identificação do candidato,
somente o uso de código ou número.
8 1º Da decisão da banca examinadora caberá recurso devidamente
fundamentado à Comissão organizadora, a ser apresentado em 03 (três) dias da
homologação do resultado; a análise do recurso consistirá em simples revisão da
correção da prova, sem possibilidade de novo recurso a plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA.
8 2º O resultado da prova de conhecimento será devidamente
publicado, bem como afixado nos locais de votação.
8 3º Os candidatos que deixarem de se submeter à prova de
conhecimentos não terão suas candidaturas homologadas, bem como não estarão
aptos a submeterem-se ao processo de escolha, ocorrendo o mesmo com aqueles
considerados inaptos na avaliação médica, psicológica e com média inferior a 5,0
(cinco) na prova de conhecimento.
Art. 42. O candidato que pleitear concorrer ao cargo de
Conselheiro Tutelar e que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente - CMDCA - deverá pedir afastamento no ato da sua
inscrição. ;
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SEÇÃO IV
DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art. 43. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente - CMDCA, por intermédio da Comissão Organizadora, promoverá a
divulgação do processo de escolha e dos nomes dos candidatos considerados
habilitados por intermédio da imprensa escrita e falada, zelando para que seja
respeitada a igualdade de espaço e inserção para todos.
8 1º A Comissão Organizadora promoverá ainda debates,
reuniões, entrevistas e palestras junto às escola, associações e comunidades em
geral, mais uma vez proporcionando igualdade de participação a todos os
candidatos.
8 2º Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os
eleitores, por período não inferior a 30 (trinta) dias, a parti da data da publicação da
relação das candidaturas definidas, observando-se o seguinte:
I - a divulgação das candidaturas será permitida através da
distribuição de impressos, faixas, pinturas em residências particulares (desde que
haja autorização do proprietário), até o numero limite fixado pela Comissão
Organizadora, de modo a evitar o abuso do poder econômico;
II - toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão
Organizadora, que determinara a imediata suspensão ou cessação da propaganda
que violar o disposto nos dispositivos anteriores ou atentar contra princípios éticos
ou morais, ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato;
III - não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro
dos locais de votação, bem como não será tolerada qualquer forma de aliciamento
de eleitores durante o horário de votação.
8 3º É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas,
seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de
legendas de partidos políticos, símbolos, slogan, nomes ou fotografias de pessoas
que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.
& 4º É expressamente vedado aos candidatos ou a pessoas a este
vinculado, patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação.
S 5º Em reunião própria, devera a Comissão Organizadora dar
conhecimento formal das regras de campanha a todos 9s candidatos considerados
2 —
PRM
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habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e
acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma
respectivo.
Art. 44. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA - deverá estimular e facilitar, ao máximo, com
encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de
campanha por parte dos candidatos ou a sua ordem, que deverão ser imediatamente
apuradas pela Comissão Organizadora, com ciência ao Ministério Público e
notificação do acusado para que apresente sua defesa.
8 1º Em caso de propaganda abusiva ou irregular, bem como em
havendo o transporte irregular de eleitores, no dia da votação, a Comissão
Organizadora, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou outro
interessado, providenciará a imediata instauração de procedimento administrativo
investigatório específico, onde será formulada a acusação e cientificado o acusado
para apresentar defesa, no prazo de 03(três) dias.
8 2º Vencido o prazo acima referido, com ou sem apresentação de
defesa, a Comissão Organizadora designará a realização de sessão específica para o
julgamento do caso, que deverá ocorrer no prazo máximo de 48(quarenta e oito)
horas, dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do
Ministério Público.
8 3º Em sendo constatada a irregularidade apontada, a Comissão
Organizadora determinará a cassação da candidatura do infrator.
8 4º Da decisão da Comissão Organizadora caberá recurso à
plenária do CMDCA, no prazo de 48(quarenta e oito) horas da sessão de
julgamento.
8 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA - designará sessão extraordinária para julgamento do(s)
recurso(s) interposto(s), dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao
representante do Ministério Público.
SEÇÃO V
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 45. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá através do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, a contar da publicação das
Fei
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candidaturas definitivas, que designará os componentes da Comissão Eleitoral, a
qual disciplinará as regras das eleições através de resoluções, respeitadas as
disposições contidas nesta Lei.
8 1º A Comissão Eleitoral, com a antecedência devida, tentará
obter o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como a elaboração do software
respectivo, nos moldes das resoluções expedidas pelo TSE e TER local, para esta
finalidade.
$ 2º Em não sendo possível, por qualquer razão, a obtenção das
urnas eletrônicas, a votação será feita manualmente, devendo em qualquer caso se
buscar o auxílio da Justiça Eleitoral para o fornecimento das listas de eleitores e
umas comuns.
83º A Comissão Eleitoral também providenciará, com a devida
antecedência:
a) a confecção das cédulas de votação, conforme modelo
aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA;
b) a designação, junto ao comando da Polícia Militar e /ou
Guarda Municipal local de efetivos para garantir a ordem e segurança dos locais de
votação e apuração;
c) a escolha e divulgação dos locais de votação;
d) a seleção, preferencialmente junto aos órgãos públicos
municipais, dos mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes,
que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma
da resolução regulamentadora do pleito;
8 4º Cabe ao Município o custeio de todas as despesas
decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 46. No processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem
ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 47. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada O4(quatro) anos, no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsegiiente ao da eleição
presidencial, conforme previsto em edital, com início da votação às 8h (oito horas) e
/
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término às 17h (dezessete horas), facultando o voto, após este horário, a eleitores
que estivessem na fila de votação, aos quais deverão ser distribuídas senhas.
8 1º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de
janeiro do ano subsegiiente ao processo de escolha.
8 2º Nos locais e cabines de votação serão fixadas listas com a
relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar, sem
prejuízo do disposto no artigo 41, 8 2º, desta Lei.
8 3º As células de votação serão rubricadas por pelo menos
02(dois) dos integrantes da mesa receptora.
8 4º Cada eleitor poderá votar somente em 0l(um) único
candidato.
8 5º Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem
rubricadas na forma do 82º supra, que contiverem votos em mais de 01(um)
candidato e/ou que apresentem escritos ou rasuras que não permitam aferir a
vontade do eleitor.
Art. 48. No dia da votação, todos os integrantes do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - deverão
permanecer em regime de plantão, acompanhando o desenrolar do pleito, podendo
receber notícias de violação das regras estabelecidas e realizar diligências para sua
constatação.
8 1º Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por
intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e
apuração dos votos.
8 2º Em cada local de votação será permitida a presença de
01(um) único representante por candidato.
8 3º No local da apuração dos votos será permitida a presença do
representante do candidato apenas quando este estiver de se ausentar.
SEÇÃO VI
DA APURAÇÃO DOS VOTOS, PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS
ESCOLHIDOS
Art. 49. Encerrada a votação, se procederá imediatamente a
contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal
pres
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dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - e fiscalização do Ministério
Público.
Parágrafo Único. Os candidatos, ou seus representantes
credenciados, poderão apresentar impugnação à medida em que os votos forem
sendo apurados, cabendo a decisão à própria Comissão Organizadora, que decidirá
de plano, facultada a manifestação do Ministério Público.
Art. 50. Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais
impugnações, a Comissão Organizadora providenciará a lavratura de ata
circunstanciada sobre a votação e apuração, mencionando os nomes dos candidatos
votados, com número de sufrágios recebidos e todos os incidentes eventualmente
ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão, candidatos, fiscais,
representante do Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam presentes e
queiram assinar, afixando cópia no local de votação, na sede do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e no Quadro de Avisos da
Prefeitura Municipal.
8 1º Os 05(cinco) primeiros candidatos mais votados serão
considerados eleitos, ficando os 05 (cinco) seguintes, pela respectiva ordem de
votação, como suplentes.
8 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o
candidato que obteve melhor desempenho na prova de conhecimentos específicos
de legislação sobre direitos da criança e do adolescente prevista no artigo 37, inciso
VIII desta Lei. Persistindo o empate, será considerado eleito o candidato que
comprove experiência anterior na área de atendimento à criança e ao adolescente.
Persistindo o empate, prevalecerá aquele mais idoso.
8 3º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA poderão ser interpostos recursos das decisões da Comissão
Organizadora nos trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha constado
expressamente em ata.
8 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA- decidirá os eventuais recursos no prazo de 05 (cinco) dias,
determinando ou não as correções necessárias, e baixará resolução homologando o
resultado definitivo do processo de escolha, enviando cópias ao Prefeito Municipal,
ao representante do Ministério Público e ao Juiz da Infância e da Juventude.
8 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA - manterá em arquivo permanente todas as resoluções,
editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar,
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sendo que os votos e as fichas de cadastramento de eleitores deverão ser
conservados por 06(seis) meses e, após, poderão ser destruídos.
8 6º O Prefeito dará posse aos escolhidos em sessão
extraordinária solene, no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores,
nos termos do que prevê o $ 1º do artigo 47 da presente Lei, oportunidade em que
prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua
competência, os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação
vigente.
8 7º Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2012 terão,
excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse dos escolhidos no primeiro
processo unificado.
8 8º Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que
houver recebido o maior número de votos, para o que será imediatamente
convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
Ast. 51. Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a
estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos
promovidos por uma Comissão a ser designada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
Parágrafo Único. O Poder Público estimulará a participação dos
membros do Conselho Tutelar em outros cursos e programas de capacitação,
custeando-lhes as despesas necessárias.
SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA
Art. 52. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I- pelo domicílio dos pais ou responsável
II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente.
8 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança ou
adolescente, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão,
observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
$ 2º O acompanhamento da execução das medidas de proteção
poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou
do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
UE TS
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SEÇÃO VIII
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 53. São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e
mulher, ascendente e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta, e enteado.
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na
forma deste artigo em relação à autoridade judiciária e o representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício
na Comarca.
SEÇÃO IX
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 54. As atribuições e obrigações dos Conselheiros Tutelares e
do Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal n.º
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em
vigor.
Art. 55. O Coordenador ou Presidente do Conselho Tutelar será
escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30(trinta) dias, em reunião presidida
pelo conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer
daquele prazo.
Parágrafo Único. No mesmo prazo do caput, o Conselho Tutelar
elaborará seu regimento interno e o encaminhará ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para encaminhamento, sendo que
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - poderá
encaminhar propostas de alteração que entender necessárias.
Art.56. O Conselho Tutelar funcionará das 8h às 12h e das 14 às
18h, nos dias úteis, com plantões nos fins de semana e feriados, de acordo com o
disposto no regimento interno do Órgão.
8 1º O Conselho Tutelar realizará semanalmente, de acordo com
o disposto em seu Regimento Interno, sessões deliberativas plenárias, onde serão
apresentados aos demais os casos atendidos individualmente pelos conselheiros,
bem como relatados os encaminhamentos efetuados e apresentadas propostas para
seus desdobramentos futuros. o
preso
A ara
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8 2º As sessões serão instaladas com o mínimo de O3(três)
conselheiros, ocasião em que serão referendadas, ou não, as decisões tomadas
individualmente, em caráter emergencial, bem como formalizada a aplicação das
medidas cabíveis às crianças, adolescentes e famílias atendidas, facultado, nos casos
de maior complexidade, a requisição da intervenção de profissionais das áreas da
psicologia, pedagogia e assistência social, que poderão ter seus serviços requisitados
junto aos órgãos municipais competentes, na forma do disposto no artigo 136, insico
HI, alínea “a” da Lei n.º 8.069/90.
8 3º As decisões serão tomadas por maioria dos votos, cabendo
ao Coordenador ou Presidente, o voto de desempate.
8 4º O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de
forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada conselheiro deverá
prestar 40(quarenta) horas de serviço semanais, excluídos os plantões.
Art. 57. O conselheiro atenderá as partes, mantendo registro das
providências adotadas para cada caso e mantendo o acompanhamento até o
encaminhamento definitivo.
Parágrafo Único. Nos registros de cada caso deverão constar, em
síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os
conselheiros tutelares e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial ou do
Ministério Público.
Art.58. Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos
acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, bimestralmente, ou
sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e
programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos
respectivos.
$ 1º O Conselho Tutelar deverá participar das reuniões ordinárias
e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicado das datas e
locais onde estas serão realizadas, bem como das suas respectivas pautas.
Art. 59. O Conselho Tutelar manterá uma secretária geral,
destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando
instalações e funcionários cedidos pelo Poder Executivo.
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Art. 60. As requisições de serviços, equipamentos e servidores,
efetuadas pelo Conselho Tutelar, deverão ser dirigidas aos órgãos públicos
responsáveis pelos setores de educação, saúde, assistência social, previdência,
trabalho e segurança, devendo ser atendidas com a mais absoluta prioridade, na
forma do disposto no artigo 4º, parágrafo único, alínea “b” da Lein.º 8.069/90.
SEÇÃO X
DO REGIME JURÍDICO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 61. A função de conselheiro tutelar é temporária e não
implica vínculo empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e
prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto nesta
Lei.
Art. 62. O exercício da função de membro do Conselho Tutelar
constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.
Art. 63. O subsídio devido a cada conselheiro tutelar em exercício
será de valor equivalente ao cargo dos Coordenadores, devidamente regulamentado
no Anexo V (Cargos Comissionados do Poder Executivo Municipal) da Lei
Complementar n.º 05/2006, devendo ser reajustados nas mesmas bases e condições
dos servidores da Prefeitura Municipal,
Parágrafo Único. Em relação ao subsídio referido no caput deste
artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário adotado pelo
Município, no caso de servidor público da Prefeitura Municipal, ficando esta
obrigada a proceder ao recolhimento devido ao INSS nos demais casos,
Art. 64. Aos Conselheiros serão concedidas licenças remuneradas
(férias) de 30(trinta) dias por ano efetivo de trabalho, podendo estas ser gozadas em
até 03(três) períodos de idêntica duração.
8 1º Será devido ao conselheiro, por ocasião da licença
remunerada (férias) que trata o presente dispositivo, adicional correspondente a um
terço do valor do subsídio mensal.
8 2º A concessão das férias não poderá ser dada a mais de 01 (um)
conselheiro no mesmo período.
Art. 65. Os recursos necessários ao pagamento dos subsídios dos
membros do Conselho Tutelar deverão constar da lei orçamentária municipal.
OS
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Art.66. A vacância na função de conselheiro tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
H - posse em outro cargo, emprego ou função pública
remunerados;
TI - falecimento.
Art. 67. Nos casos de férias, licenças regulamentares, vacância ou
afastamento definitivo de qualquer dos conselheiros tutelares, independente das
razões, o Executivo Municipal promoverá a imediata convocação do suplente, para
o preenchimento da vaga e a consegiente regularização da composição do Conselho
Tutelar.
8 1º Os suplentes convocados terão direito a receber os subsídios
e as demais vantagens relativas ao período de efetivo exercício da função.
$ 2º Em caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo,
deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo
que os conselheiros eleitos em tais situações exercerão a função somente pelo
período restante do mandato original daqueles cujos afastamentos deixaram as
vagas em aberto.
Art.68. Os conselheiros tutelares terão, ainda, direito a salário-
família e gratificação natalina, esta correspondente a 1/12(um duodécimo) da
remuneração do conselheiro, no mês de dezembro para cada mês do exercício da
função no respectivo ano.
8 1º A gratificação será paga até o dia 20(vinte) do mês de
dezembro de cada ano, podendo o Poder Executivo optar pelo pagamento da
parcela antecipada.
8 2º O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar, assim
como o suplente convocado, perceberá sua gratificação natalina proporcional aos
meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento.
8 3º A gratificação natalina não será considerada para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.
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Art.69. Será também concedida licença remunerada ao
conselheiro tutelar nas seguintes situações:
I- para concorrer a cargo eletivo;
II - em razão da maternidade;
III - em razão da paternidade;
IV - para tratamento de saúde;
V - por acidente em serviço.
Parágrafo Único. É vedado o exercício de qualquer atividade
remunerada durante o período de licença, sob pena de cassação da licença e
destituição da função.
Art. 70. O conselheiro terá direito a licença para concorrer a cargo
eletivo durante o período que mediar entre a escolha em convenção partidária,
como candidato a cargo eletivo, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito.
Art. 71. A conselheira tutelar gestante terá direito a 180(cento e
oitenta) dias consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação.
8 1º Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia
do parto.
8 2º No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame
médico quando completados 30(trinta) dias do fato e, se considerada apta, retornará
ao exercício da função.
Art. 72. A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo
nascimento do filho, pelo prazo de 05(cinco) dias, contados do nascimento.
Art. 73. Será concedida ao conselheiro licença para tratamento de
saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica.
$& 1º Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço
o dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro e que se relacione com o exercício
de suas atribuições.
8 2º Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de
agressão física sofrida, e não provocada, pelo conselheiro no exercício de suas
atribuições. ET
s
=: MEME
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Art.74. O conselheiro poderá ausentar-se do serviço sem
qualquer prejuízo, por sete dias consecutivos, em razão de:
I- casamento;
II - falecimento de parente, consangúíneo ou afim, até segundo
grau.
Art.75. O exercício efetivo da função pública de conselheiro
tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
Parágrafo Único. Sendo o conselheiro tutelar servidor ou
empregado público municipal, o seu tempo de serviço na função será contado para
todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento.
Art. 76. Serão considerados como tempo de efetivo exercício os
afastamentos em virtude de:
I-férias;
II - licenças regulamentares.
Art.77. São deveres do conselheiro tutelar:
1 - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a
Lein. 8.069/90;
II - observar as normas legais e regulamentares;
III - atender com presteza ao público, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
IV - zelar pela economia do material e conservação do
patrimônio público;
V - manter conduta compatível com a natureza da função que
desempenha;
VI - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que
tomar conhecimento;
VII - ser assíduo e pontual;
VIII - tratar com urbanidade as pessoas.
Art.78. Ao conselheiro tutelar é proibido:
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I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os
expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
II - recusar fé a documento público;
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar
o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa;
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com
o exercício da função ou horário de trabalho;
IX - exceder no exercício da função, abusando de suas
atribuições específicas;
X - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas
funções;
XI - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável
sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em
situações emergenciais, que serão submetidas em seguida ao referendo colegiado.
Art.79. É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar
com cargo emprego ou outra função remunerada, observado o que determina o
artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal.
Art. 80. Se servidor municipal ocupante de cargo em provimento
efetivo for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do subsídio
devido aos conselheiros ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhes
garantidos:
I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que
findo o seu mandato;
II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais,
podendo a Prefeitura Municipal firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal
para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
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SEÇÃO XI
DO REGIME DISCIPLINAR E DA PERDA DA FUNÇÃO
Art.81. (6) conselheiro responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular da sua função.
Art.82. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do
Conselho Tutelar:
I- advertência;
II - suspensão do exercício da função;
II - destituição da função.
Art. 83. Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a
sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, as agravantes
e as atenuantes.
Art.84. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violação de proibição constante nos incisos 1, II e XI do artigo 78 e de inobservância
de dever funcional prevista em lei, regulamento ou norma interna do Conselho
Tutelar que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 85. A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das
faltas punidas com advertência, não podendo exercer a 03(três) meses, período em
que não terá direito a receber o subsídio e demais vantagens regulamentares.
Art. 86. O conselheiro tutelar será destituído da função nos
seguintes casos:
I - prática de crime contra a administração pública ou contra a
criança e o adolescente;
II - deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra
atividade a ele, por 03(três) vezes consecutivas ou 06(seis) alternadas, dentro de
01(um) ano, salvo justificativa aceita pela plenária do Conselho Tutelar;
HW - faltar sem justificar a O3(três) sessões deliberativas
consecutivas ou 06(seis) alternadas, no espaço de um ano;
IV - em caso comprovado de inidoneidade moral;
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V - ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou
de outrem;
VI - posse em cargo, emprego ou outra função remunerada;
VII - transgressão dos incisos II, IV, V, VL, VIL, VIIL IX e X do
artigo 78 desta Lei.
Parágrafo único. O controle da freguência e das atividades dos
conselheiros tutelares ficará a cargo do Coordenador ou Presidente do Órgão, que
delas manterá um registro próprio e prestará contas, sempre que solicitado, ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
Ministério Público ou qualquer interessado.
Art.87. A destituição do conselheiro o incompatibilizará para o
exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública, neste município, pelo
prazo de 03(três) anos.
Asxt. 88. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art.89. Qualquer cidadão poderá, e o membro do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - que tiver ciência
de irregularidades no Conselho Tutelar deverá, tomar as providências necessárias
para sua apuração, representando para seja instaurada sindicância ou processo
administrativo disciplinar.
Parágrafo Único. Comunicado da ocorrência, o órgão ao qual o
Conselho Tutelar está vinculado determinará a instauração de sindicância para sua
apuração, podendo determinar, de acordo com a gravidade do caso, o afastamento
cautelar do acusado, sem prejuízo de sua remuneração, com a imediata convocação
de seu suplente.
Art.90. A sindicância ou processo administrativo deverá ser
concluída no prazo máximo de 30(trinta) dias de sua instauração, prorrogáveis por
mais 30(trinta), devendo seguir, o quanto possível, os trâmites previstos na
legislação municipal específica, relativa aos servidores públicos municipais,
assegurado o contraditório e direito de defesa ao acusado, e será conduzida por
uma comissão constituída por 05(cinco) servidores municipais.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.91. Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não
for contrário ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do
exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município e da legislação correlata referente ao direito de petição e ao processo
administrativo disciplinar.
Art. 92. A implantação de outros Conselhos Tutelares poderá ser
definida a qualquer tempo, mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, justificando tal necessidade.
Art.93. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo
abrir créditos suplementares, se necessário, para a viabilização dos serviços de que
tratam os artigos 4º e 5º, bem como para a estruturação do Conselho Tutelar e do
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art.94, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 95. Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 18 de dezembro de 2014.
ARLINDO DUARTE DANTAS
“ Prefeito Municipal

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