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norma nº 1408/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1408 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaInstitui, no Âmbito do Município de São José de Mipibu, a Bolsa Auxílio para Assistentes de Turma em Atividades de Apoio Pedagógico nas Escolas da Rede Municipal de Ensino e dá Outras Providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.° 1.408/2025
Institui, no Âmbito do Município de São José de
Mipibu, a Bolsa Auxílio para Assistentes de
Turma em Atividades de Apoio Pedagógico nas
Escolas da Rede Municipal de Ensino e dá
Outras Providências.
.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU,
Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições
legais e nos termos da Lei Orgânica do Município. Faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Bolsa Auxílio para os Assistentes de
Turma, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, com
atuação nas atividades de apoio pedagógico às turmas do
Ensino Fundamental – anos iniciais, conforme regulamentação
desta Lei.
Art. 2º. Assistente de Turma é o(a) colaborador(a) que atua de
forma complementar às atividades docentes, contribuindo com
o processo de ensino-aprendizagem por meio de apoio
pedagógico, acompanhamento de estudantes, organização de
materiais, registro de atividades, entre outras funções
compatíveis com sua formação.
Art. 3º. Poderão se inscrever para a função de Assistente de
Turma os Professores Graduados em Licenciatura Plena em
Pedagogia.
Art. 4º. O(a) Assistente de Turma fara jus à percepção de Bolsa
Auxílio, a título de ressarcimento de despesas, no valor de R$
350,00 (trezentos e cinquenta reais) por turma assistida.
§ 1º – Cada Assistente de Turma poderá atuar em até 6 (seis)
turmas simultaneamente, acumulando até 6 bolsas, conforme
disponibilidade orçamentária e necessidade da Rede Municipal
de Ensino.
§ 2º – O pagamento da bolsa dependerá da frequência,
assiduidade e desempenho do(a) Assistente de Turma,
conforme critérios estabelecidos em ato normativo da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º. A concessão da Bolsa Auxílio será financiada por
recursos próprios do município e/ou por verbas oriundas do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
(FUNDEB), conforme a legislação vigente, por se tratar de
apoio direto às atividades pedagógicas escolares.
Art. 6º. A seleção, formação, acompanhamento e desligamento
dos Assistentes de Turma serão de competência da Secretaria
Municipal de Educação, que deverá, preferencialmente,
publicar edital contendo os critérios, prazos e condições para
participação ou, ainda, realizar análise curricular interna.
Art. 7º. A função de Assistente de Turma não estabelece
vínculo empregatício com o Município de São José de Mipibu.
Art. 8º. O acompanhamento do desenvolvimento das
atividades, desde sua data de início, deverá ser feito pelas
Unidades Escolares e monitorado pela Secretaria Municipal de
Educação
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros retroativos à 01 de maio de 2025.
São José de Mipibu/RN, 29 de julho de 2025.
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Williany da Silva
Código Identificador:A4C9A7C1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 30/07/2025. Edição 3591
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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