| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1414 / 2025 |
| Date | 2025-09-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da focinheira e estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças consideradas perigosas. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 1.414/2025 - GP/PMSJM Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da focinheira e estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças consideradas perigosas. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º - Os cães de raça notoriamente violentas e perigosas só podem ser levados aos parques, praças ou vias públicas, com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira. §1º - Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento possam colocar em risco a segurança das pessoas, tais como: I – Mastim Napolitano; II – American Stafford Shire; III – Pastor Alemão; IV – Rottweiler; V – Fila; VI – Doberman; VII – Pit Bull; VIII – Bulldog; IX – Boxer; X – Dogue Alemão; XI – Cane Corso; XII – Akita; XIII – Husky Siberiano; XIV – Golden Retriever; XV – Labrador; XVI – Bemese; XVII – São Bernardo; XVIII – Mastin Inglês; XIX – Leonberger. § 2º - Os cães das raças não citadas nesta lei, mas que se enquadrem em uma ou mais características do parágrafo anterior devem fazer uso dos dispositivos de segurança dispostos nesta lei, inclusive aqueles que pesem acima de 25 kg (vinte e cinco quilos) e os conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas para o adequado domínio do animal. §3º - Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 1,5 metros (um metro e meio). §4º - A focinheira deverá ser apropriada para a tipologia racial de cada animal. Art.2º. Os proprietários ou responsáveis por cães com equipamentos de segurança ou não, que transitarem pelos logradouros públicos serão responsabilizados pelos danos físicos e materiais causados aos usuários dos espaços. Art. 3º Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Polícia Civil, Militar ou Federal, no exercício da sua profissão, e os cães-guias usados por deficientes visuais. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, inclusive definindo o órgão fiscalizador e as penalidades. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 12 de setembro de 2025. JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA Prefeito Municipal Publicado por: Williany da Silva Código Identificador:78A3B120 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/09/2025. Edição 3624 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/