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norma nº 1414/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1414 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do uso da focinheira e estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças consideradas perigosas.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 1.414/2025 - GP/PMSJM
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da focinheira e
estabelece regras de segurança para a condução
responsável de cães de grande porte e/ou de raças
consideradas perigosas.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos
da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - Os cães de raça notoriamente violentas e perigosas só
podem ser levados aos parques, praças ou vias públicas, com a
utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e
focinheira.
§1º - Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e
perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com
danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda treinados para
ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento
possam colocar em risco a segurança das pessoas, tais como:
I – Mastim Napolitano;
II – American Stafford Shire;
III – Pastor Alemão;
IV – Rottweiler;
V – Fila;
VI – Doberman;
VII – Pit Bull;
VIII – Bulldog;
IX – Boxer;
X – Dogue Alemão;
XI – Cane Corso;
XII – Akita;
XIII – Husky Siberiano;
XIV – Golden Retriever;
XV – Labrador;
XVI – Bemese;
XVII – São Bernardo;
XVIII – Mastin Inglês;
XIX – Leonberger.
§ 2º - Os cães das raças não citadas nesta lei, mas que se
enquadrem em uma ou mais características do parágrafo anterior
devem fazer uso dos dispositivos de segurança dispostos nesta lei,
inclusive aqueles que pesem acima de 25 kg (vinte e cinco quilos) e
os conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas para
o adequado domínio do animal.
§3º - Define-se por guia curta de condução as correias ou
correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 1,5 metros
(um metro e meio).
§4º - A focinheira deverá ser apropriada para a tipologia racial de
cada animal.
Art.2º. Os proprietários ou responsáveis por cães com equipamentos
de segurança ou não, que transitarem pelos logradouros públicos serão
responsabilizados pelos danos físicos e materiais causados aos
usuários dos espaços.
Art. 3º Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados
pela Polícia Civil, Militar ou Federal, no exercício da sua profissão, e
os cães-guias usados por deficientes visuais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, inclusive definindo
o órgão fiscalizador e as penalidades.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 12 de setembro de 2025.
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Williany da Silva
Código Identificador:78A3B120
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 15/09/2025. Edição 3624
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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