| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2025 |
| Date | 2025-09-12 |
| Ementa | Cria o Serviço Público de Loteria Municipal de São José do Mipibu e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N.º 100/2025 Cria o Serviço Público de Loteria Municipal de São José do Mipibu e dá outras providências. . O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada o serviço público de Loteria Municipal de São José do Mipibu. Art. 2º Compete a Loteria Municipal de São José do Mipibu explorar quaisquer das modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. § 1º A captação dos recursos por meio da loteria criada por esta Lei Complementar se dará através do entretenimento e da exploração de jogos lotéricos e apostas. § 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, na modalidade de concurso de prognóstico e demais modalidades criadas por lei federal, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza. Art. 3º O serviço público de loteria autorizado a que se refere esta Lei Complementar será explorado diretamente pelo Poder Executivo ou mediante credenciamento, concessão, parceria público-privada ou contratação de serviços, mediante licitação, admitido o consórcio de empresas. Art. 4º O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes da loteria municipal, por meio físico ou virtual, será destinado tendo como base as seguintes diretrizes: I – ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e à cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da loteria municipal; II – ao financiamento de ações, projetos e aporte de recursos de custeio nas áreas de assistência e desenvolvimento social, cultura, educação, direitos humanos, turismo, esporte, cultura, saúde e segurança pública Art. 5º Os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição de 90 dias, contados da divulgação dos resultados serão revertidos ao Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 6º O Município de São José do Mipibu, diretamente ou por meio de parceria, concessão ou credenciamento, adotará os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra fraude e adulteração dos bilhetes. Art. 7º A Secretaria Municipal de Tributação terá a competência de praticar os atos administrativos para a consecução dos objetivos desta Lei na forma disciplinada por ato do Poder Executivo. Art. 8º O Poder Executivo disciplinará sobre os procedimentos decorrentes da retenção do imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais. Art. 9º As empresas que prestarem quaisquer serviços no sentido de explorar o serviço criado por esta Lei e forem optantes do regime de Tributação através do Lucro Real poderão doar ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, ou ao Fundo Municipal do Idoso até 1% do Total do seu Imposto devido a União Federal e ter o valor deduzido do total do Imposto devido à Receita Federal, de acordo com a legislação vigente. § 1º Os sócios das empresas referidas no caput deste Artigo poderão doar, no momento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, até 3% do imposto devido apurado na declaração e ter esse valor deduzido do seu Imposto devido, podendo destinar, desde que optem pelo modelo completo da declaração, até 6% do valor do imposto devido para as doações realizadas durante o Ano-Calendário da Declaração de Ajuste Anual, em conformidade com a legislação federal vigente. § 2º A dedução está sujeita ao limite global de 6% (seis por cento) do imposto devido apurado na declaração, juntamente com as demais deduções de incentivo (como Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e Fundo do Idoso), conforme legislação federal vigente. Art. 10º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei Complementar por Decreto, dentro de cento e vinte dias. cabendo à Secretaria Municipal de Tributação editar as normas complementares que se fizerem necessárias. Art. 11º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. São José de Mipibu/RN, 12 de setembro de 2025. JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA Prefeito Municipal Publicado por: Williany da Silva Código Identificador:F612322D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/09/2025. Edição 3624 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/