br-locleg corpus explorer

← São José de Mipibu (RN)

norma nº 100/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 100 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaCria o Serviço Público de Loteria Municipal de São José do Mipibu e dá outras providências.
native_id835

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N.º 100/2025
Cria o Serviço Público de Loteria Municipal de
São José do Mipibu e dá outras providências.
.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU,
Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições
legais e nos termos da Lei Orgânica do Município. Faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada o serviço público de Loteria Municipal de
São José do Mipibu.
Art. 2º Compete a Loteria Municipal de São José do Mipibu
explorar quaisquer das modalidades lotéricas previstas na Lei
Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
§ 1º A captação dos recursos por meio da loteria criada por esta
Lei Complementar se dará através do entretenimento e da
exploração de jogos lotéricos e apostas.
§ 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se jogo
lotérico toda operação, jogo ou aposta, na modalidade de
concurso de prognóstico e demais modalidades criadas por lei
federal, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de
outra natureza.
Art. 3º O serviço público de loteria autorizado a que se refere
esta Lei Complementar será explorado diretamente pelo Poder
Executivo ou mediante credenciamento, concessão, parceria
público-privada ou contratação de serviços, mediante licitação,
admitido o consórcio de empresas.
Art. 4º O produto da arrecadação total obtida por meio da
captação de apostas ou da venda de bilhetes da loteria
municipal, por meio físico ou virtual, será destinado tendo
como base as seguintes diretrizes:
I – ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de
renda incidente sobre a premiação e à cobertura de despesas de
custeio e de manutenção da operação da loteria municipal;
II – ao financiamento de ações, projetos e aporte de recursos de
custeio nas áreas de assistência e desenvolvimento social,
cultura, educação, direitos humanos, turismo, esporte, cultura,
saúde e segurança pública
Art. 5º Os valores dos prêmios que não tenham sido
reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de
prescrição de 90 dias, contados da divulgação dos resultados
serão revertidos ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 6º O Município de São José do Mipibu, diretamente ou
por meio de parceria, concessão ou credenciamento, adotará os
sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra
fraude e adulteração dos bilhetes.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Tributação terá a
competência de praticar os atos administrativos para a
consecução dos objetivos desta Lei na forma disciplinada por
ato do Poder Executivo.
Art. 8º O Poder Executivo disciplinará sobre os procedimentos
decorrentes da retenção do imposto de renda incidente sobre a
premiação e aos demais beneficiários legais.
Art. 9º As empresas que prestarem quaisquer serviços no
sentido de explorar o serviço criado por esta Lei e forem
optantes do regime de Tributação através do Lucro Real
poderão doar ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente,
ou ao Fundo Municipal do Idoso até 1% do Total do seu
Imposto devido a União Federal e ter o valor deduzido do total
do Imposto devido à Receita Federal, de acordo com a
legislação vigente.
§ 1º Os sócios das empresas referidas no caput deste Artigo
poderão doar, no momento da Declaração de Ajuste Anual do
Imposto de Renda, até 3% do imposto devido apurado na
declaração e ter esse valor deduzido do seu Imposto devido,
podendo
destinar, desde que optem pelo modelo completo da declaração,
até 6% do valor do imposto devido para as doações realizadas
durante o Ano-Calendário da Declaração de Ajuste Anual, em
conformidade com a legislação federal vigente.
§ 2º A dedução está sujeita ao limite global de 6% (seis por
cento) do imposto devido apurado na declaração, juntamente
com as demais deduções de incentivo (como Fundo Municipal
da Criança e do Adolescente e Fundo do Idoso), conforme
legislação federal vigente.
Art. 10º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei
Complementar por Decreto, dentro de cento e vinte dias.
cabendo à Secretaria Municipal de Tributação editar as normas
complementares que se fizerem necessárias.
Art. 11º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
São José de Mipibu/RN, 12 de setembro de 2025.
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Williany da Silva
Código Identificador:F612322D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 15/09/2025. Edição 3624
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

open original →