| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1416 / 2025 |
| Date | 2025-09-29 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n.o 1.386/2024, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de São José de Mipibu Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária-PMSJM nº 1.416, de 29 de setembro de 2025 Altera a Lei Municipal n.º 1.386/2024, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 5º da Lei Municipal n.º 1.386/2024 passará ter a seguinte redação: Art. 2º. O artigo 6º da Lei Municipal n.º 1.386/2024 passará ter a seguinte redação: Art. 3º. O artigo 8º da Lei Municipal n.º 1.386/2024 passará ter a seguinte redação: Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 29 de setembro de 2025. JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA I. Representante da Secretaria Municipal de Juventude; II. Representante da Secretaria Municipal de Cultura; III. Representante da Secretaria Municipal de Educação; IV. Representante da Secretaria Municipal de Saúde; V. Representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; VI. Representante da Secretaria Municipal de Turismo. I. Representante de coletivos voltados para a igualdade racial, diversidade de gênero e inclusão social; II. Representante de pessoas com deficiência; III. Representante da juventude esportiva; IV. Representante dos segmentos de cultura e arte; V. Representante de entidades que promovam ações voltadas para a juventude; VI. Representante de movimentos de juventude ligados a tradições religiosas e culturais. I – Representantes do Poder Público: II – Representantes da Sociedade Civil Organizada: I – requisitar junto a Secretaria Municipal da Juventude, o apoio técnico e assessoramento necessários visando efetivar os princípios e diretrizes do Conselho Municipal da Juventude; II – estabelecer, em ação conjunta com a Secretaria Municipal de Juventude, a realização de eventos, estudos e pesquisas integradas no campo da Juventude;” Art. 5º. "O Conselho Municipal da Juventude (CMJ) será constituído por 12 (doze) membros titulares, sendo: 06 (seis) representantes do Poder Público e 06 (seis) representantes da Sociedade Civil Organizada. § 3º Havendo mais de uma entidade do mesmo segmento, interessada em participar do Conselho, o nome do titular e do respectivo suplente será decidido pelo voto, em data e local definida pela Secretaria Municipal de Juventude. § 8º O quadro de pessoal auxiliar e de assessoramento técnico do Conselho será o mesmo da Secretaria Municipal de Juventude.” “Art. 6º Compete ao Conselho Municipal da Juventude: Art. 8º. "O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Juventude é a Secretaria Municipal da Juventude." 11/10/2025, 17:43 SAPL - Câmara Municipal de São José de Mipibu https://sapl.saojosedemipibu.rn.leg.br/ta/24/text?print 1/2 Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de São José de Mipibu-RN devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos, conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil. PORTANTO: A Compilação de Leis do Município de São José de Mipibu visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa, oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação, possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas. Prefeito Municipal 11/10/2025, 17:43 SAPL - Câmara Municipal de São José de Mipibu https://sapl.saojosedemipibu.rn.leg.br/ta/24/text?print 2/2