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norma nº 1418/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1418 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento a Pessoa Idosa, Cria o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. Cria o Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá outras Providências.
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Câmara Municipal de São José de Mipibu
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária-PMSJM nº 1.418, de 29 de setembro de 2025
Revoga integralmente o(a)  Lei Ordinária-PMSJM nº 906, de 15 de outubro de 2008
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento a Pessoa Idosa, Cria o Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. Cria o Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá
outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de atribuições legais, e
considerando o que dispõem a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Direito da Pessoa Idosa – CMPI- órgão permanente, paritário, consultivo,
deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de
Trabalho, Habitação e Assistência Social, órgão gestor da política de Assistência Social do Município.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direito da Pessoa Idosa:
I – formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal de Direito da Pessoa Idosa, zelando pela sua execução;
II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal de Direitos da Pessoa Idosa;
III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes a pessoa idosa, sobretudo a Lei
Federal nº 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº 10.741, de 1º/10/03 (Estatuto do idoso) e leis pertinentes de caráter
estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma
delas;
V – fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no
artigo 52 da Lei nº 10.741/03
VI – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a
proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII – inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso;
VIII – estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso
filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício
previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
IX – apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais
alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;
X – indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal da Pessoa Idosa, elaborando ou
aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos
idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
XII – elaborar o seu regimento interno;
XIII – outras ações visando à proteção da pessoa Idosa.
Parágrafo único Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da
administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de
possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada
área de interesse da pessoa idosa.
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Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma paritária entre o poder público
municipal e a sociedade civil, será constituído:
I – por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a)  Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social;
b)  Secretaria Municipal de Saúde;
c)  Secretaria Municipal de Educação;
d)  Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
e)  Secretaria Municipal da Cultura.
II – por 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais, representativas da sociedade civil, atuantes no
campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular
funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
a)  01 (um) representante de Sindicato ou Associação de Aposentados;
b)  01 (um) representantes de Organização de Grupo ou Movimento de Idosos, devidamente legalizada e em atividade neste
município;
c)  01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso.
d)  02 (dois) representante de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e
promoção da pessoa idosa, preferencialmente com atuação à nível municipal.
§ 1º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3º Os membros do Conselho terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de
igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 4º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer
tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 5º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o
processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público.
§ 6º Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da
primeira composição do conselho Municipal, ou por intermédio deste tratando-se das composições seguintes, para
nomeação, no prazo de até 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por
entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
§ 7º O representante do sindicato ou associação de aposentados poderá ser de nível estadual ou federal, não existindo
tais representatividades a nível municipal. Não havendo indicação ou não sendo possível, poderá haver,
excepcionalmente, a substituição por um representante de outras entidades que comprove possuir políticas explícitas
permanentes de atendimento e promoção da pessoa idosa, preferencialmente à nível municipal.
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa serão escolhidos,
mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e a
Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais.
§ 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente e suas ausências e
impedimentos e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro
mais idoso.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões
ordinárias e extraordinárias membros dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de
pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa Idosa.
Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o
Presidente que deverá exercer o dever a um outro voto no caso de empate na votação.
Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será renumerada e seu exercício
será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão
essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I – extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no
Conselho;
III – aplicação de penalidade administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
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I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II – faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa;
III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do
Conselho;
IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos
efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da
segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela
maioria de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla
divulgação.
Art. 14. A Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social proporcionarão o apoio técnico￾administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de
recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de São José de Mipibu/RN.
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I – recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política Nacional do Idoso;
II – transferências do Município;
III – as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V – as advindas de acordos e convênios;
VI – as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/03;
VII – outras.
Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência
Social- SEMTHAS, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§ 1º Será aberta conta bancária especifica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente
balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada
ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa.
§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação E Assistência Social- SEMTHAS gerir o Fundo Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu
titular:
I – Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa;
II – Submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira
do Fundo;
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Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da
Câmara Municipal de São José de Mipibu-RN devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos
normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos,
conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de São José de Mipibu visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa,
oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação,
possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante
para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos
oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.
III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, o Prefeito Municipal convocará,
por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos
direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de
30 (trinta) dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias,
no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno no prazo máximo de 60
(sessenta) dias a contar a data de sua instalação a atual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela
impressa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Ficam revogada a Lei Municipal nº 906 de 15 de outubro de 2008 e demais disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 29 de setembro de 2025.
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal
11/10/2025, 18:05 SAPL - Câmara Municipal de São José de Mipibu
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