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norma nº 1419/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1419 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaDispõe sobre o tratamento diferenciado, favorecido, regionalizado e simplificado às microempresas, empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, no acesso ao mercado local e nas contratações públicas realizadas pela administração pública municipal de São José de Mipibu/RN, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº1.419/2025
Dispõe sobre o tratamento diferenciado,
favorecido, regionalizado e simplificado às
microempresas, empresas de pequeno porte e
aos microempreendedores individuais, no
acesso ao mercado local e nas contratações
públicas realizadas pela administração pública
municipal de São José de Mipibu/RN, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE
MIPIBU, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município; FAZ SABER que a Câmara Municipal
de São José de Mipibu aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Municipal estabelece normas relativas ao
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às
microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e
microempreendedores individuais (MEI) no âmbito do
Município de São José de Mipibu/RN, especialmente no que se
refere às contratações públicas realizadas pela administração
pública municipal, objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social, o fortalecimento do
empreendedorismo, a ampliação da eficiência das políticas
públicas e o incentivo à inovação tecnológica, em
conformidade com os artigos 170, IX e 179 da Constituição
Federal, com o Art. 47 da Lei Complementar nº 123/2006 e
com a Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP): a
sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa
individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se
refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), desde que cumpridos os requisitos
definidos no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de
2006;
II - microempreendedor individual (MEI): o empresário
individual que optar por pertencer a essa categoria, nos termos
e requisitos dos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar
nº 123, de 2006, passando a possuir o status de microempresa
para todos os efeitos desta Lei Complementar;
III – pessoa física que possua profissão reconhecida: é
equiparada ao microempreendedor individual, à microempresa
ou à empresa de pequeno porte, nos limites definidos pelo art.
3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
IV - âmbito local: limites geográficos do Município de SÃO
JOSÉ DE MIPIBU/RN;
V - âmbito regional 01: limites geográficos do Estado do Rio
Grande do Norte, conforme definido pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística – IBGE e que envolvem todos os
municípios do Estado do RN.
VI - âmbito regional 02: limites geográficos dos municípios
que compõem a Região Metropolitana de Natal (RMN): Ceará￾Mirim, Extremos, Goianinha, Ielmo Marinho, Macaíba,
Maxaranguape, Monte Alegre, Natal, Nísia Floresta,
Parnamirim, São Gonçalo do Amarante, São José de Mipibu e
Vera Cruz.
VII - âmbito regional 03: limites geográficos da do Agreste
Potiguar, onde estão localizadas as cidades de Bom Jesus,
Brejinho, Ielmo Marinho, Januário Cicco, Jundiá, Lagoa
d’Anta, Lagoa de Pedras, Lagoa Salgada, Monte Alegre, Nova
Cruz, Passa e Fica, Passagem, Riachuelo, Santa Maria, Santo
Antônio, SÃO JOSÉ DE MIPIBU, São Paulo do Potengi, São
Pedro, Senador Elói de Souza, Serrinha, Várzea e Vera Cruz.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA
DE PEQUENO PORTE
Art. 3° Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se
microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade
empresária, a sociedade simples, a empresa individual de
responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art.
966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou
no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde
que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano￾calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00
(quatro milhões e oitocentos mil reais).
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput
deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas
operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário,
o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional
ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de
pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações
de meses.
§ 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples
ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno
porte bem como o seu desenquadramento não implicarão
alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a
contratos por elas anteriormente firmados.
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico
diferenciado previsto nesta Lei, para nenhum efeito legal, a
pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País,
de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita
como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba
tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei
Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o
limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por
cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta
Lei, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que
trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de
outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita
bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput
deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de
consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de
investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de
sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de
crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos,
valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento
mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de
previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra
forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha
ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com
o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação
e habitualidade.
CAPÍTULO III
DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 4° Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade
fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de
pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura
do contrato.
Art. 5º As microempresas e as empresas de pequeno porte, por
ocasião da participação em certames licitatórios, deverão
apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que
esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da
regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de
cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento
em que o proponente for declarado vencedor do certame,
prorrogável por igual período, a critério da administração
pública, para regularização da documentação, para pagamento
ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto
no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da
Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem
de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a
licitação.
§ 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens
para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será
exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a
apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
Art. 6º Nas licitações será assegurada, como critério de
desempate, preferência de contratação para as microempresas e
empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as
propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de
pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual
estabelecido no §1º deste artigo será de até 5% (cinco por
cento) superior ao melhor preço.
Art. 7º Para efeito do disposto no art. 6º desta Lei
Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte
forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa
de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo,
serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei, na
ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem
nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei,
será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela
que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no
caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor
da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a
melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por
microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de
pequeno porte mais bem classificada será convocada para
apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco)
minutos após o encerramento dos lances, sob pena de
preclusão.
Art. 8º Nas contratações públicas da administração municipal,
deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado
para as microempresas e empresas de pequeno porte
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e
social no âmbito municipal e regional, a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica.
Art. 9º Para o cumprimento do disposto no art. 8º desta Lei, a
administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte, nos itens de contratação cujo valor seja de até
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II - poderá realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte local ou regional, nos itens de contratação cujo
valor seja de até R$ 150.000,00 (cem mil reais);
III - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à
aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a
subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte
sediadas local;
IV - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de
natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto para a contratação de microempresas e empresas de
pequeno porte.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá o
instrumento convocatório definir qual o tipo de exclusividade
se dará no certame, observando sempre as definições elencadas
nos Incisos IV, V, VI, e VII, quando se tratar de exclusividade
local ou regional.
§ 2º Quando se tratar de exclusividade local ou regional, deverá
a administração comprovar, na fase interna da contratação, que
tal benefício não irá restringir de forma injustificada a
concorrência, causando possíveis prejuízos na escolha da
melhor proposta e que em seu mercado local e/ou regional
possui pelo menos 3 (três) empresas interessadas em participar
da licitação, comprovando a viabilidade através de propostas
de preços para compor pesquisa mercadológica.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, os
empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração
pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e
empresas de pequeno porte subcontratadas, desde que
devidamente indicada no processo administrativo de
contratação e que atendam os requisitos legais.
§ 4º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão,
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para
as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local
ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do
melhor preço válido.
Art. 10º Não se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei
quando:
I – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores
competitivos enquadrados como microempresas ou empresas
de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
II – o tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso
para a administração pública ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devendo está
devidamente justificado no processo administrativo;
V - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos
arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993, bem como os arts. 75 e 76
da Lei nº 14133/2021, excetuando-se as dispensas tratadas
pelos incisos I e II dos arts. 24 e 75, das citadas Leis,
respectivamente, nas quais a compra deverá ser feita
preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno
porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 9º.
§ 1º Na hipótese de inaplicabilidade prevista no inciso I do
caput deste artigo, deverá ser consultado o mercado, inclusive
cadastros em órgãos de controle e fiscalização, a fim de
certificar que o mercado não dispõe de potenciais fornecedores
aptos e interessados em fornecer para a administração
municipal.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO DE DA BAIXA
Art. 9º. – Nos atos de abertura e fechamento de microempresas
e empresas de pequeno porte, o Município limitar-se-á a exigir
a prova de :
I – ato de constituição ou de dissolução registrado na junta
Comercial do Estado do Rio Grande do Norte ou do Cartório
competente;
II – inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
do Ministério da Fazenda e, se for o caso, na Secretaria de
Estado da Tributação.
Parágrafo Único – A Prova a que se refere o caput será feita por
cópia que será apresentada juntamente com o original para
conferência e arquivo na Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 10º. – Na hipótese de existência de débito tributário ou
não tributário para com o município, a liquidação será feita
através de parcelamento compatível com a capacidade
econômica do contribuinte, com acréscimos apenas de juros de
mora, dispensados os acréscimos de multas de mora ou de
infração.
Art. 11º. O Município colocara à disposição do contribuinte,
pessoalmente e pela internet, informações e orientações, de
forma a permitir certeza quando ás exigências para inscrição e
baixa, conforme disposto nos artigos 2º e 3º e ainda sobre:
I – a possibilidade de exercício da atividade desejada no local
escolhido cujo endereço será informado pelo contribuinte;
II – os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças
de autorização de funcionamento, segundo a atividade
pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
Art. 12º. - Os requisitos de segurança sanitária e controle
ambiental para os fins de registro e legalização de empresários
e pessoas jurídicas serão simplificados, somente sendo
realizadas vistorias após o início de operação do
estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 13º. - Exceto nos casos em que o grau de risco da
atividade seja considerado alto, o município emitira Alvará de
Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação
do estabelecimento imediatamente após o ato registro.
Art. 14º. - O registro de extinções ou baixas, referentes a
empresários e pessoas jurídicas e na aberturada empresa
ocorrerá independente da regularidade de obrigação tributária,
principal ou acessória, do empresário, da sociedade, dos sócios,
dos administradores ou de empresas de que participem, sem
prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou
dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou
após o ato de extinção.
Art. 15º. – Não serão exigidos pelos Municípios, na abertura e
fechamento de empresas:
I – documento de propriedade ou contrato de locação do
imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro
estabelecimento, salvo para comprovação do endereço
indicado;
II – comprovação de regularidade de prepostos dos empresários
ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer
forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição,
alteração ou baixa de empresa.
Art. 16º. – Fica vedada a instituição de qualquer tipo de
exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou
condicionante, na abertura e fechamento de empresas, que
excede o limite do estabelecimento nos Arts. 9º ao 15º.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 17º. – A fiscalização, no que se refere aos aspectos
sanitário e ambiental, das microempresas e empresas de
pequeno porte terá natureza prioritariamente orientadora,
quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar
grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de
autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude,
resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao processo
administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma
da legislação própria.
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO A INOVAÇÃO
Art. 18º. – O município manterá programas específicos de
estímulo à inovação para as microempresas e empresas de
pequeno porte, observando-se o seguinte:
I – as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e
simplificadas;
II – o montante disponível e suas condições de acesso serão
expressos nos orçamentos anuais e amplamente divulgados.
§ 1º - Juntamente com as respectivas prestações de contas, será
publicado relatório circunstanciado das estratégias para
maximização da participação do segmento, assim como dos
recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e
aqueles efetivamente utilizados, consignado, obrigatoriamente,
as justificativas de desempenho alcançadas no período.
§ 2º - O Município terá por meta a aplicação de no mínimo,
20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para
o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas
empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO VII
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE APOIO LOCAL
Art. 19º. – O Município de São José de Mipibu poderá
instituir, por meio de regulamentação própria, programas
específicos de apoio às microempresas, empresas de pequeno
porte e aos microempreendedores individuais, visando:
I – oferecer capacitação técnica e gerencial para aumento da
competitividade das empresas locais;
II – fomentar linhas de crédito municipais ou em parceria com
instituições financeiras, voltadas ao fortalecimento da atividade
econômica local;
III – estimular a participação em feiras, rodadas de negócio e
eventos de fomento ao empreendedorismo;
IV – incentivar a formalização de trabalhadores autônomos na
categoria de microempreendedores individuais;
V – promover a integração dessas empresas nas políticas
municipais de inovação, tecnologia e desenvolvimento
sustentável.
Art. 20º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São José de Mipibu - RN, 01 de outubro de 2025.
.
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Williany da Silva
Código Identificador:57631892
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 02/10/2025. Edição 3637
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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