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norma nº 12/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2011
Date 2011-07-01
EmentaDispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São José de Mipibu/RN, das autarquias e das fundações públicas municipais, institui o respectivo estatuto e dá outras providências.
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Câmara Municipal de São José de Mipibu
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Complementar-PMSJM nº 12, de 01 de julho de 2011
Vigência a partir de 22 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Complementar-PMSJM nº 99, de 22 de agosto de 2025
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Complementar-PMSJM nº 40, de 02 de março de 2015
Alterado(a) pelo(a)  Lei Complementar-PMSJM nº 83, de 03 de agosto de 2023
Alterado(a) pelo(a)  Lei Complementar-PMSJM nº 99, de 22 de agosto de 2025
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São José
de Mipibu/RN, das autarquias e das fundações públicas municipais, institui o
respectivo estatuto e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 68, I da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São José de Mipibu/RN, das
autarquias e das fundações públicas municipais e institui o respectivo Estatuto.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que
devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e
vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º. Classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza e do mesmo grau de responsabilidade, com igual
padrão de vencimento.
Art. 5º. Categoria Funcional é o conjunto de classes da mesma profissão ou atividade, diversificadas entre si pelas
atribuições e responsabilidades, segundo sua complexidade e grau hierárquico.
Art. 6º. Grupo é o conjunto de cargos isolados e categorias funcionais correlatas ou afins, segundo a natureza da
atividade ou o grau de conhecimentos exigido para o exercício de suas atribuições.
Art. 7º. Quadro é o conjunto de todos os cargos de um Poder ou órgão equivalente (quadro geral) ou de um órgão
de direção superior (quadro específico).
Art. 8º. São vedados:
I – a prestação de serviço gratuito, salvo nos casos previstos em lei;
II – o desvio do servidor para o exercício de atribuições diversas das inerentes ao seu cargo efetivo, sob pena de nulidade
do ato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade que o autorizar.
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TÍTULO II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
CAPÍTULO I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – aptidão física e mental, comprovada em inspeção médica oficial.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento
de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas
até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 10. O Provimento é o ato de preenchimento de cargo ou função pública vago, atribuindo-lhe um titular.
Art. 11. São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – promoção;
III – readaptação;
IV – reversão;
V – aproveitamento;
VI – reintegração;
VII – recondução.
Art. 12. O provimento de cargo público municipal far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal.
Seção II
Da Nomeação
Art. 13. A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II – em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
§ 1º O provimento dos cargos em comissão e das funções de direção, chefia ou assessoramento deve recair,
preferencialmente, em ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.
§ 2º O servidor ocupante de cargo em comissão, ou de natureza especial, poderá ser nomeado para ter exercício,
interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que
deverá optar pela remuneração - de um deles - durante o período da interinidade.
Art. 14. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção,
serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 15. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme
dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao
pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele
expressamente previstas.
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Art. 16. O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no
Diário Oficial do Município, ou do Estado, ou em jornal diário de grande circulação.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade
não expirado.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 17. Posse é o ato gerador da investidura em cargo ou função pública.
Art. 18. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as
responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por
qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º A posse é exigida nos casos de provimento por nomeação, eleição, designação e aproveitamento em outro cargo.
§ 2º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogável por igual período, a requerimento do
interessado, contados da publicação do ato de provimento ou, no caso de eleição, da assinatura da ata respectiva.
§ 3º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 4º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração
quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 2º deste artigo.
Art. 19. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo, na
inspeção de que trata o artigo 9º, VI.
Art. 20. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da
posse.
§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança,
se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no artigo 23.
§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe
exercício.
§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo
quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro
dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação.
Art. 21. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do
servidor.
Parágrafo único Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu
assentamento individual.
Art. 22. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir
da data de publicação do ato que promover o servidor.
Art. 23. O servidor que deva ter exercício em razão de ter sido revogada a sua requisição ou cessão terá, no mínimo,
10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo
desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento até a sede deste
município.
§ 1º Na hipótese do servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será
contado a partir do término do impedimento.
§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.
Art. 24. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos
cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e
máximo de 06 (seis) horas e 08 (oito) horas diárias, respectivamente.
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço,
observado o disposto no artigo 132, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
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Seção V
Do Estágio Probatório e Estabilidade
Art. 25. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio
probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de
avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade.
§ 1º A avaliação do desempenho do servidor, a ser realizada 04 (quatro) meses antes de findo o período do estágio
probatório por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do
sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo, será
submetida à homologação da autoridade competente.
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente
ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 34.
§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de
direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou
entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento
superiores, ou equivalentes.
§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos
artigos 86, incisos I a IV, 109 e 110, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de
aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal.
§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 88 e 89, § 1º, bem
assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
Art. 26. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá
estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 27. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar no qual lhe sejam asseguradas a ampla defesa e o contraditório.
Seção VI
Da Promoção
Art. 28. Promoção é a elevação do servidor na carreira, pela passagem à classe superior imediata da respectiva
categoria funcional, obedecido o interstício mínimo de 03 (anos) na classe.
§ 1º A promoção realiza-se pelos critérios de antiguidade de classe e merecimento, alternadamente, a começar pelo
primeiro, reservando-se ao segundo, porém, 2/3 (dois terços) da classe final.
§ 2º As demais condições para a aplicação do disposto neste artigo são estabelecidas no plano de cargos e no respectivo
regulamento.
Seção VII
Da Readaptação
Art. 29. Readaptação é a investidura do servidor, ocupante de cargo efetivo, em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em
inspeção médica oficial.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e
equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
Seção VIII
Da Reversão
Art. 30. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
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I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
II – no interesse da administração, desde que:
a)  tenha solicitado a reversão;
b)  a aposentadoria tenha sido voluntária;
c)  estável quando na atividade;
d)  a aposentadoria tenha ocorrido nos 05 (cinco) anos anteriores à solicitação;
e)  haja cargo vago.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º O tempo em que o servidor aposentado estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a
ocorrência de vaga.
§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da
aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que
percebia anteriormente à aposentadoria.
Art. 31. O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se
permanecer pelo menos 05 (cinco) anos no cargo.
Art. 32. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 33. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante
de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com a reconstituição
da respectiva carreira e o ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor será reintegrado em outro de natureza, atribuições e remuneração
compatíveis com as daquele, respeitada a habilitação profissional exigida, ou, na falta, posto em disponibilidade.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização ou aproveitado em outro cargo, na forma do parágrafo anterior, ou, ainda, posto em disponibilidade.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao estagiário demitido por falta grave e reintegrado.
Seção X
Da Recondução
Art. 34. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorre de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro.
Seção XI
Da Disponibilidade e Do Aproveitamento
Art. 35. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo
de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 36. É obrigação do órgão central do sistema de pessoal civil propor o aproveitamento de servidor em
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública municipal.
Art. 37. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício
no prazo legal, salvo doença comprovado por junta médica oficial.
Art. 38. Na hipótese prevista no parágrafo terceiro do artigo 44, o servidor posto em disponibilidade poderá ser
mantido sob responsabilidade do órgão central do sistema de pessoa da Administração Pública Municipal, até o seu
adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.
CAPÍTULO II
Da Vacância
Art. 39. A vacância de cargo público decorrerá de:
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I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – readaptação;
V – aposentadoria;
VI – posse em outro cargo inacumulável;
VII – falecimento.
Art. 40. A exoneração de cargo efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único A exoneração de ofício dar-se-á:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 41. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO III
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção
Art. 42. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem
mudança de sede.
Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I – de ofício, no interesse da Administração;
II – a pedido, a critério da Administração.
Seção II
Da Redistribuição
Art. 43. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro
órgão ou entidade do mesmo Poder, quando houver correlação de atribuições, equivalência de vencimentos e
interesse da administração, ouvido previamente o órgão central do sistema de pessoal.
§ 1º A redistribuição dá-se exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades do serviço, inclusive
nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis, que não puderam ser redistribuídos, na forma
deste artigo, são colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do artigo 35.
§ 3º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do
órgão central do sistema de pessoal e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado
aproveitamento.
CAPÍTULO IV
Da Substituição
Art. 44. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza
Especial terão substitutos indicados no regimento interino ou, no caso de omissão, previamente designados pelo
dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1º O substituto assumirá automaticamente e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo
ou função de direção ou chefia e os de natureza especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do
titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo
período.
§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargos de natureza
especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, paga
na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
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§ 3º No caso da substituição por motivo de férias, em período integral, o substituto tem direito à retribuição pelo
exercício do cargo em comissão ou função de direção ou chefia, desde o primeiro dia de efetiva substituição.
TÍTULO III
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Do Vencimento e Da Remuneração
Art. 45. O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 46. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei.
Art. 47. A remuneração é devida pelo efetivo exercício do cargo ou função, ressalvadas as situações que não o
suspendem ou interrompem, nos termos da lei.
§ 1º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 2º A lei assegurará isonomia de remuneração para cargos efetivos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo
Poder ou órgão equivalente, bem como entre os respectivos servidores, ressalvadas as vantagens de caráter individual e
as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 3º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
Art. 48. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos
valores remuneratórios percebidos, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito e o
Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único Excluem-se do teto previsto neste artigo as vantagens indicadas em lei.
Art. 49. O servidor perderá:
I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que
trata o artigo 114, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da
ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único As faltas justificadas decorrente de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério
da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 50. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de
terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 51. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, cujo valor de cada parcela
não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão, em valores atualizados.
Art. 52. Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição
será feita imediatamente, em uma única parcela.
Art. 53. Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a
sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.
Art. 54. O servidor em débito com erário público, que for exonerado ou demitido ou que tiver sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único A não quitação do débito, no prazo deste artigo, implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 55. A remuneração, o vencimento e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos
casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
CAPÍTULO II
Das Vantagens
Art. 56. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – indenizações;
II – gratificações;
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III – adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou aos proventos para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais de caráter permanente incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e
condições previstos em lei.
Art. 57. As vantagens pecuniárias não são computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer
outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 58. Constituem indenizações ao servidor:
I – diárias;
II – transporte;
III – outras que venham a ser criadas por lei.
Art. 59. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidas em
regulamento.
Subseção I
Das Diárias
Art. 60. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território,
estadual ou nacional, ou para exterior, faz jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e
locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir
pernoite fora da sede.
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não faz jus a
diárias.
Art. 61. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las
integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento,
restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Subseção II
Da Indenização de Transporte
Art. 62. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio
de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se
dispuser em regulamento.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 63. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as retribuições,
gratificações e adicionais seguintes:
I – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II – adicional por prestação de serviços extraordinários;
III – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV – gratificação natalina;
V – adicional de férias;
VI – adicional noturno;
VII – adicional de dedicação exclusiva;
VIII – adicional de deslocamento;
IX – do incentivo a qualificação profissional;
X – por tempo de serviço;
XI – por outros encargos previstos em lei ou regulamento e que se relacionem com o local ou a natureza do trabalho.
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Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 64. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de
provimento em comissão ou de natureza especial é devida retribuição pelo seu exercício.
Parágrafo único Lei especifica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 13.
Subseção II
Do Adicional por Prestação de Serviços Extraordinários
Art. 65. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora
normal de trabalho.
Art. 66. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias,
respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada.
Subseção III
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 67. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com
substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que
deram causa a sua concessão.
Art. 68. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos,
insalubres ou perigosos.
Parágrafo único A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e
locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 69. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas
as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 70. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em
localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Art. 71. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob
controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na
legislação própria.
Parágrafo único Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses.
Subseção IV
Da Gratificação Natalina
Art. 72. A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze
avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral.
Art. 73. A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único Juntamente com a remuneração do mês de junho, poderá ser paga a respectiva metade como
adiantamento da gratificação.
Art. 74. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício,
calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 75. A gratificação natalina não poderá servir de base de cálculo para nenhuma outra vantagem pecuniária.
Subseção V
Do Adicional de Férias
Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único No caso do servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em
comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
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Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 77. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco)
horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como
cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a
remuneração prevista no artigo 65 e 66.
Subseção VII
Do Adicional de Dedicação Exclusiva
Art. 78. Lei municipal poderá, para cargos específicos, instituir o adicional de dedicação exclusiva.
§ 1º Ao servidor que for concedido o adicional de que trata o presente artigo, não será admitido o exercício de outra
atividade econômica.
§ 2º O adicional de que trata o presente artigo não será devido aos servidores ocupantes de cargos em comissão e
função gratificada e não poderá ser acumulada com o adicional de serviços extraordinários.
Subseção VIII
Do Adicional de Deslocamento
Art. 79. Lei municipal poderá instituir o adicional de deslocamento com base nos custos efetivos da(s) tarifa(s)
municipal e/ou intermunicipal.
Parágrafo único Não será devido o adicional de deslocamento quando a administração municipal assegurar o transporte
para o deslocamento dos servidores.
Subseção IX
Do incentivo à qualificação profissional
Art. 80. Será concedido ao servidor após conclusão de curso superior, pós-graduação, mestrado ou doutorado,
gratificação de incentivo à qualificação profissional.
Parágrafo único Constará no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do município a tabela referente aos
percentuais concedido ao servidor concluinte pertinente a cada curso concluído.
Subseção X
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 81. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público
efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 45, observado o
disposto no artigo 119, § 3º.
Art. 81. (Revogado) Revogado pelo Art. 3º. - Lei Complementar-PMSJM nº 40, de 02 de março de 2015.
Parágrafo único O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Parágrafo único (Revogado) Revogado pelo Art. 3º. - Lei Complementar-PMSJM nº 40, de 02 de março de 2015.
CAPÍTULO IV
Das Férias
Art. 82. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos,
no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da
administração pública.
Art. 83. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo
período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que
tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14
(quatorze) dias.
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§ 2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
§ 3º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição
Federal quando da utilização do primeiro período.
Art. 84. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias
consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 85. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do
órgão ou entidade.
Parágrafo único O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no artigo 82.
CAPÍTULO V
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 86. Poderão ser concedidas ao servidor as seguintes licenças:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de:
a)  acidente em serviço ou doença profissional;
b)  gestação, adoção, guarda e paternidade;
c)  doença em pessoa da família;
d)  afastamento de cônjuge ou companheiro.
III – para fins de:
a)  serviço militar;
b)  atividade política;
c)  desempenho de mandato classista;
d)  capacitação profissional;
IV – para tratar de interesses particulares.
§ 1º São concedidas com a remuneração do cargo as licenças previstas nos incisos I, II, a, b, e c, e III, c, observadas as
disposições que lhes são específicas.
§ 2º O servidor não pode permanecer em licença da mesma espécie por tempo superior a 24 (vinte e quatro) meses,
salvo nos casos dos incisos II, “d”, III, “a”, “b” e “c” e IV, deste artigo, observado o disposto no artigo 191, § 2º.
§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista nos incisos I e II, a, b, e c.
Art. 87. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada
como prorrogação.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 88. A licença para tratamento de saúde será concedida, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica.
§ 1º É admitida inspeção por médico do setor de assistência do órgão pessoal, se o prazo da licença não exceder a 30
(trinta) dias, exigindo-se a de junta médica oficial se o prazo for superior.
§ 2º Sempre que necessário, a inspeção médica realizar-se-á na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar
onde se encontrar internado
§ 3º Inexistindo médico no órgão ou entidade do local onde se encontrar o servidor, poderá ser aceito atestado passado
por médico particular, ficando os respectivos efeitos, porém, condicionados à sua homologação por médico ou junta
oficial.
§ 4º O atestado e o laudo da junta médica não poderão mencionar o nome ou a natureza da doença, salvo quando se
tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas em
legislação do Regime Geral da Previdência Social.
Art. 89. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que opinará, conforme o caso,
por sua volta ao trabalho, pela prorrogação ou pela aposentadoria (artigo 86, § 2º).
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Art. 90. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido, de ofício, a inspeção
médica.
Seção III
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 91. A licença por acidente em serviço cabe nos casos em que do fato resultar dano físico ou mental sofrido pelo
servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou função.
§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
a)  decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo ou função;
b)  a doença profissional, assim entendida a que é causada pelas condições do serviço ou por fatos nele ocorridos.
§ 2º Considera-se como ocorrido em serviço o acidente sofrido pelo servidor no percurso de sua residência para o local
de trabalho e vice-versa.
Art. 92. Havendo necessidade de tratamento especializado, poderá o servidor acidentado em serviço ser tratado em
instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será
admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 93. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Seção IV
Da Licença por motivo de Gestação, Adoção, Guarda ou Paternidade
Art. 94. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, que poderá ter início
a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 1º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 2º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se
julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 3º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 95. Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias
consecutivos.
Art. 95. Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 15 (quinze) dias
consecutivos. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PMSJM nº 99, de 22 de agosto de 2025.
Art. 96. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a
jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora.
Art. 97. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção, e que esteja em gozo do
benefício de que trata o artigo 71-A da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, será garantido o benefício da Licença à Adotante
nos prazos ali fixados.
Parágrafo único Na hipótese de não ser possível o gozo do benefício da Licença à Adotante junto à Previdência Social, a
licença será concedida, de forma remunerada pelo próprio Município, na seguinte proporção:
I – 45 (quarenta e cinco) dias, no caso de criança de até 01 (um) ano de idade;
II – 15 (quinze) dias, no caso de criança com mais de 01 (um) ano de idade.
Seção V
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 98. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do ascendente,
do descendente, do padrasto ou madrasta e do enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo, ou função, ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no
inciso II do artigo 49.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada
por até 30 (trinta) dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90
(noventa) dias.
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Seção VI
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
Art. 99. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para
outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e
Legislativo.
Parágrafo único A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
Seção VII
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 100. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na
legislação específica.
Parágrafo único Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o
exercício do cargo.
Seção VIII
Da Licença para Atividade Política
Art. 101. O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em
convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo em comissão
ou cargo, ou função, de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização ou outras indicadas na legislação
eleitoral, será dele afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o
décimo dia seguinte ao do pleito, ou em prazo diverso que vier a ser estabelecido pela legislação eleitoral.
§ 2º Durante o prazo do parágrafo anterior, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com
direito à remuneração do cargo efetivo, somente pelo período de 03 (três) meses.
Seção IX
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 102. É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação ou em
federação, associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, de
âmbito municipal, observado o disposto nos artigo 109, § 2º, e 118, VII, c.
§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas
entidades, até o máximo de 01 (um) por entidade.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
Seção X
Da Licença para Capacitação
Art. 103. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do
exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para participar de curso de
capacitação profissional.
Parágrafo único Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
Seção XI
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 104. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de
prêmio por assiduidade.
§ 1º Pode ser contado, para o quinquênio, o exercício em cargo de outro Poder ou órgão equivalente ou de autarquia ou
fundação pública, de âmbito estadual ou municipal, desde que não tenha havido interrupção quando do ingresso no
último cargo.
§ 2º É facultado ao servidor fracionar a licença em até 03 (três) parcelas ou convertê-la em tempo de serviço, contado em
dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 105. Não se concede licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
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I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a)  licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração (artigo 98, § 2º);
b)  licença para tratar de interesses particulares;
c)  condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d)  afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de
1 (um) mês para cada falta.
Art. 106. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não pode ser superior a 1/3 (um terço) da
lotação da respectiva unidade administrativa.
Seção XII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 107. À critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor público municipal ocupante de cargo
efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até
03 (três) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço público.
§ 2º Não se concede nova licença antes de decorrido 02 (dois) anos do término da anterior.
CAPÍTULO VI
Dos Afastamentos
Seção I
Do Afastamento para Servir em outro Poder, Órgão ou Entidade
Art. 108. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em unidade administrativa de outro Poder ou órgão
equivalente do Estado, da União, de outro Estado ou Município, do Distrito Federal, ou de entidade da administração
indireta:
I – a fim de exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento;
II – nos casos previstos em leis específicas.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o ônus da remuneração é do órgão ou entidade cessionária.
§ 2º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no jornal oficial do Município, ou do Estado.
§ 3º Mediante autorização expressa do titular do Poder, de órgão equivalente ou de Secretaria Municipal, a cujo quadro
pertença o servidor, poderá este ter exercício em outro órgão da administração direta onde inexista quadro próprio de
pessoal para fim determinado e a prazo certo.
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 109. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de vereador:
a)  havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b)  não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista, no caso do inciso III, não poderá ser removido ou redistribuído
de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Seção III
Do Afastamento em Missão Oficial
Art. 110. O servidor poderá ausentar-se para o exterior, ou para outros pontos do território nacional, sem perda da
remuneração, para cumprimento de missão oficial, a serviço do Município, por prazo não superior a 04 (quatro) anos,
mediante autorização, conforme o caso, do Prefeito ou Presidente da Câmara de Vereadores.
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§ 1º Finda a missão, somente após o decurso de igual período será permitida nova ausência do servidor.
§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo será vedado conceder exoneração ou licença para tratar de
interesses particulares antes de decorrido o período igual ao do afastamento, salvo mediante prévio ressarcimento da
despesa dele decorrente.
Art. 111. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual
coopere dár-se-á com perda total da remuneração.
Art. 112. As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere a
remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.
Seção VI
Do afastamento para Estudo, Estágio ou Treinamento
Art. 113. É facultado, a critério da autoridade competente, o afastamento do servidor, com a remuneração do
respectivo cargo para:
I – frequentar curso de aperfeiçoamento ou atualização profissional;
II – participar, no interesse de sua formação profissional:
a)  de congresso ou seminário;
b)  de estágio ou treinamento.
§ 1º O afastamento é limitado ao prazo de 02 (dois) anos, prorrogável, no máximo, por igual período, desde que
justificada a necessidade da continuidade do estágio ou treinamento.
§ 2º É competente para autorizar o afastamento o Chefe do Poder, quanto aos respectivos servidores, quando o prazo
previsto for superior a 06 (seis) meses, e, se igual ou inferior, o Secretário Municipal ou titular de órgão equivalente.
§ 3º Ao servidor beneficiado por este artigo é vedado conceder exoneração ou licença para tratar de interesses
particulares antes de decorrido o dobro do período do afastamento, salvo mediante prévio ressarcimento da despesa
dele decorrente.
CAPÍTULO VII
Das Concessões
Art. 114. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I – por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II – por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III – por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a)  casamento;
b)  falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 115. É obrigatória a concessão de horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver
exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade
por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de
deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do artigo 49.
§ 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de
deficiência, podendo a redução ser de 30% a 50%, dependendo do grau da deficiência, atestado por Junta Médica Oficial,
independente de compensação de horário, sem prejuízo do exercício do cargo e de sua remuneração. Alteração feita pelo Art.
1º. - Lei Complementar-PMSJM nº 83, de 03 de agosto de 2023.
§ 4º O Executivo Municipal regulamentará no prazo de 90 dias os critérios para a redução da carga horária. Inclusão feita pelo
Art. 2º. - Lei Complementar-PMSJM nº 83, de 03 de agosto de 2023.
CAPÍTULO VIII
Do Tempo de Serviço
Art. 116. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal, ressalvados os casos em que a lei
exige exercício ininterrupto ou no mesmo cargo.
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Art. 117. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 118. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 114, são considerados como de efetivo exercício os
afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de:
a)  cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação ou designação do
Presidente da República, ou do Governador de Estado;
b)  cargo em comissão ou equivalente, ou função de direção, chefia ou assessoramento em órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios;
III – missão oficial, a serviço do Município, no exterior, no próprio ou em outro Estado, quando autorizado o afastamento,
conforme dispuser o regulamento;
IV – afastamento para estudo, estágio ou treinamento, no exterior, no próprio ou em outro Estado, quando autorizado o
afastamento, conforme dispuser o regulamento;
V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para efeito de promoção
por merecimento;
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – licença:
a)  por motivo de gestação, adoção, guarda ou paternidade;
b)  para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público
prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;
c)  para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d)  prêmio por assiduidade;
e)  por convocação para o serviço militar;
f)  por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
g)  para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
VIII – deslocamento para nova sede no caso do artigo 23;
IX – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no
País ou no exterior, conforme estabelecido em lei específica;
X – afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
Art. 119. Contar-se-á, apenas, para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I – o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, a outros Municípios e Distrito Federal;
II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III – a licença para atividade política, no caso do artigo 101 § 2º;
IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao
ingresso no serviço público municipal;
V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social, que não poderá exceder ao tempo de
serviço público;
VI – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII – o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea b do inciso VII
do artigo 118;
VIII – o tempo de serviço prestado em virtude de contrato temporário, se o interessado vier a ocupar cargo público de
provimento efetivo.
§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado é contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º Conta-se em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra, assim definidas em lei
federal.
§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, função
ou emprego de órgão ou entidades de direito público ou privado, dos Poderes ou órgãos equivalentes da União, do
Estado, de outro Município ou do Distrito Federal, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa
pública.
CAPÍTULO IX
Do Direito de Petição
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Art. 120. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse
legítimo.
Art. 121. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio
daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 122. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão,
não podendo ser renovado.
§ 1º O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no
prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do seu registro no protocolo.
§ 2º O silêncio da autoridade, no prazo para decidir, importa denegação do pedido, salvo motivo de força maior.
Art. 123. Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e,
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado na forma do artigo 121, segunda parte.
§ 3º Aplica-se ao recurso o disposto no artigo 122, § 2º.
Art. 124. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação ou da ciência pessoal, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 125. O recurso não tem efeito suspensivo, mas, uma vez provido, assim como o pedido de reconsideração, os
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
§ 1º O efeito suspensivo ao recurso deverá ser admitido, pela autoridade competente, quando de sua falta puder resultar
a ineficácia da decisão final que acolher o pedido.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade competente pode exigir depósito ou fiança.
Art. 126. O direito de requerer prescreve:
I – em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem
interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
§ 1º O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou, na falta, da ciência pessoal pelo
interessado.
§ 2º A prescrição não ocorre em caso de ato omissivo.
§ 3º A prescrição interrompe-se com o requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis.
Art. 127. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 128. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao
servidor ou a procurador por ele constituído.
Parágrafo único Em se tratando de advogado, legalmente habilitado, é-lhe facultado receber o processo ou documento,
pelo prazo legal, para exame fora da repartição.
Art. 129. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 130. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 131. São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
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V – atender com presteza:
a)  ao público em geral, prestando informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)  à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c)  às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa e observar, nos atos de ofício, os princípios éticos;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade, abuso de poder ou omissão.
§ 1º A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada, no prazo do artigo 122,
§ 1º, pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
§ 2º A enumeração deste artigo não exclui outros deveres previstos em lei, regulamento ou norma interna ou inerentes à
natureza da função.
CAPÍTULO II
Das Proibições
Art. 132. Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se:
a)  do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
b)  do País, sem autorização do Chefe do Poder ou órgão equivalente, ou do dirigente da entidade, salvo em gozo de férias ou de
licença-prêmio assiduidade;
II – retirar da repartição, salvo prévia autorização da autoridade competente, no interesse do serviço, qualquer
documento ou objeto oficial;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada:
a)  ao cumprimento de ordem (artigo 131, IV), ao andamento de documento e processo ou à execução de obra ou serviço;
b)  à realização de inspeção médica, a que deva submeter-se por determinação de autoridade competente;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado;
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o
segundo grau civil;
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X – participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de
administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do
capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, individualmente ou em sociedade, exceto na qualidade de acionista,
cotista ou comanditário.
XI – dar posse a servidor sem lhe exigir a declaração de bens e valores (artigo 18, §5);
XII – exercer pressão sobre auxiliar, com ameaça de preterições funcionais ou outros meios intimidativos, para forçá-lo a
consentir em relacionamento sexual;
XIII – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XIV – exigir ou aceitar propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XV – aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
XVI – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVII – proceder de forma desidiosa;
XVIII – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares, próprios ou de terceiro,
ou autorizar outrem, subordinado ou não, a fazê-lo;
XIX – cometer a outro servidor atribuição estranha ao cargo por ele ocupado, salvo em situações de emergência e
transitórias, e no estrito interesse do serviço;
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XX – dar curso a ato, operação, documento ou objeto sem exigir o cumprimento da obrigação tributária, a que esteja
sujeito, ou sem comunicar o fato, previamente, à autoridade fiscal competente;
XXI – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de
trabalho;
XXII – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Parágrafo único A enumeração deste artigo não exclui outras proibições previstas em lei, regulamento ou norma interna
ou inerentes à natureza da função.
CAPÍTULO III
Da Acumulação
Art. 133. Ressalvadas as exceções previstas na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos, funções e
empregos públicos, ainda que temporários, na administração direta ou indireta do Município, incluídas as autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos
Territórios e de outros Município, observado, ainda, que ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção
cumulativa de mais de duas pensões.
§ 1º A acumulação de cargos, funções e empregos públicos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários, cuja soma não pode exceder a 60 (sessenta) horas semanais.
§ 2º Quando se tratar de horário em 02 (dois) turnos, é obrigatório intervalo para descanso de pelo menos 01 (uma) hora
e 30 (trinta) minutos.
Art. 134. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no § 2º do artigo 13,
ou função de direção, chefia ou assessoramento, nem ser remunerado pela participação, em razão do cargo, em órgão
de deliberação coletiva.
Art. 135. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, fica de ambos
afastados quando investido em cargo de provimento em comissão, salvo na hipótese em que houver compatibilidade
de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades
envolvidos.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art. 136. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 137. A responsabilidade civil decorre de ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, praticado no desempenho
do cargo, função ou emprego, que cause prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo resultante de dolo ao erário será liquidada somente na forma do artigo 51, se não houver
outros bens que assegurem a satisfação do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da
herança recebida.
Art. 138. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 139. A responsabilidade civil-administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do
cargo ou função.
Art. 140. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso absolvição criminal, transitada em
julgado, que haja negado a existência do fato ou sua autoria.
Art. 141. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 142. São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
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IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão;
VI – destituição de função comissionada de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 143. Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos
que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar.
Art. 144. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 132, incisos I
a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não
justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 145. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das
demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90
(noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a
inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de
50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 146. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e
05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar.
Parágrafo único O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 147. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do artigo 132.
Art. 148. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a
que se refere o artigo 158 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário
para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes
fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 02 (dois) servidores estáveis, e
simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II – instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III – julgamento.
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela
descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de
vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º A comissão lavrará, até 03 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão
transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor
indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 177 e 178.
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§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o
respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do artigo 181.
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá
automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal,
hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta)
dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze)
dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável,
subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
Art. 149. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta
punível com a demissão.
Art. 150. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de
infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo 41 será
convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 151. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 147,
implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 152. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do artigo 147, incisos IX e XI,
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo
em comissão por infringência do artigo 147, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 153. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos.
Art. 154. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias,
interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 155. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento
sumário a que se refere o artigo 147, observando-se especialmente que:
I – a indicação da materialidade dar-se-á:
a)  na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a
30 (trinta) dias;
b)  no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou
superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
II – após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade
do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese
de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à
autoridade instauradora para julgamento.
Art. 156. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Prefeito, quando se tratar de demissão ou de rescisão contratual, destituição de cargo em comissão ou de
função pública, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor, suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou
multa equivalente;
II – pela autoridade máxima do órgão em que estiver lotado o servidor, quando se tratar de repreensão, advertência, de
suspensão por até 30 (trinta) dias ou multa equivalente.
Parágrafo único Se houver diversidade de sanções, sendo um ou mais de um acusado, o julgamento caberá à autoridade
competente para a imposição da pena mais grave.
Art. 157. A ação disciplinar prescreverá:
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I – em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
destituição de cargo em comissão;
II – em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começará a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicar-se-ão às infrações disciplinares capituladas também como
crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final
proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 158. A autoridade administrativa que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a
sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 1º As denúncias sobre irregularidades somente serão objeto de apuração quando contiverem a identificação e o
endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
§ 2º Quando evidente que o fato narrado não configura infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia é arquivada, por
falta de objeto.
Art. 159. A sindicância é instaurada como preliminar do processo administrativo disciplinar, para confirmação da
irregularidade e indicação do seu autor, ou como fundamento para a aplicação de penalidade de advertência ou de
suspensão de até 30 (trinta) dias.
§ 1º Ao servidor indiciado na sindicância será assegurado o direito de oferecer defesa escrita, no prazo de 05 (cinco) dias,
aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 167 a 176, reduzidos os prazos à metade.
§ 2º O prazo para a conclusão da sindicância não deverá exceder a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual
período, a critério da autoridade superior.
Art. 160. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30
(trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, ou
função de direção, chefia ou assessoramento, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
Do Afastamento Preventivo
Art. 161. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a
autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo
de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessam os seus efeitos, ainda que
não concluído o processo.
CAPÍTULO III
Do Processo Disciplinar
Art. 162. O processo disciplinar destina-se à apuração da responsabilidade de servidor público por infração praticada
no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 163. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados
pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo
superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1º A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus
membros.
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§ 2º Não pode participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo
ou afim, do acusado, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau.
Art. 164. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único As reuniões e as audiências das comissões terá caráter reservado.
Art. 165. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, formalizada em termo lavrado pela comissão processante, após a publicação do ato que a constituiu;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
Art. 166. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não deverá exceder a 60 (sessenta) dias, contados da data
de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias
o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados
do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que devem detalhar as deliberações adotadas.
Seção I
Do inquérito
Art. 167. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa,
com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 168. Os autos da sindicância, quando meramente preparatória, integrarão o processo disciplinar como peça
informativa da instrução.
Parágrafo único Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a
autoridade competente encaminha cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração
do processo disciplinar.
Art. 169. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a
permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 170. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de
procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de
prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão pode denegar pedidos considerados impertinentes, meramente proletários, ou de
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de
perito.
Art. 171. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão,
devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao
chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 172. O depoimento é prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, reciprocamente, proceder-se-á à acareação entre os
depoentes.
Art. 173. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os
procedimentos previstos nos artigos 171 e 172.
§ 1º Havendo mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas
declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado pode assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe
vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da
comissão.
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Art. 174. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente
que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal,
após a apresentação do laudo pericial.
Art. 175. Caracterizada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a
ele imputados, das normas infringidas e das provas em que se fundamenta a imputação.
§ 1º O indiciado será citado por mandado, assinado pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita, no
prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe assegurada vista do processo na repartição, ressalvado o disposto no parágrafo único
do artigo 128.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado até o dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia do mandado de citação, o prazo para defesa contar-se-á
da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que a tenha efetuado, com a assinatura de 02 (duas)
testemunhas.
Art. 176. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser
encontrado.
Art. 177. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no jornal oficial do
Município, ou do Estado, e em jornal de grande circulação, na localidade do último domicílio conhecido, para
apresentar defesa.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o prazo para a defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do
edital.
Art. 178. Considera-se revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo,
que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao
do indiciado.
Art. 179. Apreciada a defesa, a comissão elabora relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e
mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor , a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido,
bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 180. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua
instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 181. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua
decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à
autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a
imposição da pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às
autoridades de que trata o inciso I do artigo 156.
Art. 182. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o
seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 183. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 184. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade, total ou parcial, do
processo e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
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§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 157, § 2 º, será responsabilizada na forma do
Capitulo IV do Título IV.
Art. 185. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos
assentamentos individuais do servidor.
Art. 186. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público
para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 187. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado ou dispensado a pedido, ou
aposentado voluntariamente, após a sua conclusão e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do artigo 40, o ato será convertido em
demissão, se for o caso.
Art. 188. Serão assegurados transporte e diárias:
I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha,
denunciado ou indiciado;
II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a
realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 189. O processo disciplinar pode ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos
novos ou circunstancias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a
revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 190. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 191. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer
elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 192. O requerimento de revisão do processo é dirigido ao Prefeito Municipal, que, se o deferir, encaminhará o
pedido ao Secretario de Administração que providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 163.
Art. 193. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único Na petição inicial, o requerente pede dia e hora para a produção de provas e inquirição das
testemunhas que arrolar.
Art. 194. A comissão revisora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 195. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da
comissão do processo administrativo disciplinar.
Art. 196. O julgamento cabe à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 156.
Parágrafo único O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do
qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 197. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito ou retificada a penalidade aplicada, restabelecendo￾se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em
exoneração.
§ 1º Quando a penalidade aplicada tiver sido a de destituição de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou
assessoramento, faz-se a sua conversão em exoneração ou dispensa, conforme o caso.
§ 2º Da revisão do processo não pode resultar agravamento de penalidade.
Art. 198. O direito à revisão é imprescritível quanto ao efeito de reabilitação, total ou parcial, do servidor, mas o ato só
produz efeitos financeiros quando requerido no prazo do artigo 126.
TÍTULO VI
Da Seguridade Social do Servidor
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Art. 199. Nos termos do que prevê a Lei Municipal nº 777, de 16 de agosto de 2002, os servidores públicos municipais
do Município de São José de Mipibu/RN ficam vinculados ao Regime Geral da Previdência Social do Governo Federal.
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 200. O Dia do Servidor Público será comemorado no dia 28 (vinte e oito) de outubro.
Art. 201. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais,
além daqueles já previstos nos respectivos planos de cargos e carrreira:
I – prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução
dos custos operacionais;
II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 202. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se
o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja
expediente.
Art. 203. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de
quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus
deveres.
Art. 204. Ao servidor público civil são assegurados, nos termos da Constituição Federal (artigos 8º e 37, VI), o direito à
livre associação sindical e os seguintes direitos entre outros, dela decorrentes:
a)  de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b)  de inamovibilidade, a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que
suplente, até um ano após o término do mandato, salvo se a pedido ou em caso de falta grave, nos termos da lei;
c)  de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em
assembleia geral da categoria.
Art. 205. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, as pessoas que, em virtude de parentesco,
consanguíneo ou afim, ou de guarda ou tutela, vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade
familiar.
Art. 206. Para os fins desta Lei, considera-se sede o Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor
tiver exercício, em caráter permanente.
TÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 207. As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores do Poder Executivo, incluídos os ocupantes de cargo em
comissão, aos servidores dos demais órgãos da administração direta e indireta e aos servidores do Poder Legislativo.
Art. 208. Os atuais servidores municipais estatutários, admitidos mediante prévio concurso público ou que tenham
sido alcançados por alteração legal de regime jurídico, ficam submetidos ao regime desta Lei.
Art. 209. As contratações temporárias de excepcional interesse público serão reguladas pela Lei Federal nº 8.745, de
09 de dezembro de 1993.
Art. 210. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês
subsequente.
Art. 211. Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 01 de julho de 2011.
NORMA FERREIRA CALDAS
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Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da
Câmara Municipal de São José de Mipibu-RN devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos
normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos,
conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de São José de Mipibu visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa,
oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação,
possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante
para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos
oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.
Prefeita Municipal
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