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norma nº 40/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 40 / 2015
Date 2015-03-02
EmentaAltera a Lei Complementar nº 012/2011, cria a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, 08 - Centro - São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-3341 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei Complementar Nº 040/2015 — GP/PMSJM
Altera a Lei Complementar nº 012/2011, cria a
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada «
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Vantagem Individual Nominalmente Identificável — VINI,
equivalente ao percentual do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 81 e Parágrafo
Único da Lei Complementar 012/2011 e legislações correlatas pertinentes a espécie, percebido
na época da sanção das leis complementares n.ºs. 008/2010 e 015/2011 citadas neste artigo
convertido em moeda corrente nacional na data de 31 de dezembro de 2014.
8 1º — Farão jus à vantagem acima criada, os servidores integrantes do quadro
funcional desta Prefeitura, beneficiados com o Adicional por Tempo de Serviço, criado pela Lei
Complementar n.º 012/2011 e legislações correlatas pertinentes a espécie.
$ 2º - Os valores convertidos através desta Lei devem ser publicados na imprensa
oficial, contendo o nome de todos os servidores e o seu valor nominal, ficando vedada qualquer
vinculação posterior e indexação ao salário base do servidor.
Art. 2º - Os demais servidores públicos municipais atingidos pela presente Le:
também terão direito a conversão e percepção de Vantagem Individual Nominalmens:
Identificável, tendo como valor total o percentual de adicional por tempo de serviço sobre o
salário base existente e percebido na época da sanção desta Lei convertido em moeda corrente
nacional.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
SABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, 08 - Centro - São José de Mipibu/RN
Fone (0Xx84) 3273-3341 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Art. 3º - Ficam revogados o artigo 81 e o Parágrafo Único da Lei Complementar
012/2011.
Art. 4º - A percepção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificado tem
natureza indenizatória.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a 31 de dezembro de 2014, ficando revogadas as disposições em
São José de Mipibw/RN, 02 de março de 2015.
DO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal

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