| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2015 |
| Date | 2015-03-02 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 012/2011, cria a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada e dá outras providências. |
| native_id | 849 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, 08 - Centro - São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-3341 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei Complementar Nº 040/2015 — GP/PMSJM Altera a Lei Complementar nº 012/2011, cria a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada « dá outras providências. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Vantagem Individual Nominalmente Identificável — VINI, equivalente ao percentual do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 81 e Parágrafo Único da Lei Complementar 012/2011 e legislações correlatas pertinentes a espécie, percebido na época da sanção das leis complementares n.ºs. 008/2010 e 015/2011 citadas neste artigo convertido em moeda corrente nacional na data de 31 de dezembro de 2014. 8 1º — Farão jus à vantagem acima criada, os servidores integrantes do quadro funcional desta Prefeitura, beneficiados com o Adicional por Tempo de Serviço, criado pela Lei Complementar n.º 012/2011 e legislações correlatas pertinentes a espécie. $ 2º - Os valores convertidos através desta Lei devem ser publicados na imprensa oficial, contendo o nome de todos os servidores e o seu valor nominal, ficando vedada qualquer vinculação posterior e indexação ao salário base do servidor. Art. 2º - Os demais servidores públicos municipais atingidos pela presente Le: também terão direito a conversão e percepção de Vantagem Individual Nominalmens: Identificável, tendo como valor total o percentual de adicional por tempo de serviço sobre o salário base existente e percebido na época da sanção desta Lei convertido em moeda corrente nacional. / ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU SABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, 08 - Centro - São José de Mipibu/RN Fone (0Xx84) 3273-3341 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Art. 3º - Ficam revogados o artigo 81 e o Parágrafo Único da Lei Complementar 012/2011. Art. 4º - A percepção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificado tem natureza indenizatória. Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 31 de dezembro de 2014, ficando revogadas as disposições em São José de Mipibw/RN, 02 de março de 2015. DO DUARTE DANTAS Prefeito Municipal