| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1100 / 2015 |
| Date | 2015-11-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção do pagamento de Tributos Municipais IPTU, ITBI, e outros como também de todas as taxas que digam respeito a pessoa física do contribuinte dos portadores de Câncer, AIDS e paralisia irreversível e incapacitante e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, 08 – Centro - São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-3341 – CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei n.º 1100/2015 - GPSJM. “Dispõe sobre a isenção do pagamento de Tributos Municipais IPTU, ITBI, e outros como também de todas as taxas que digam respeito a pessoa física do contribuinte dos portadores de Câncer, AIDS e paralisia irreversível e incapacitante e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre a Transmissão de Intervivos (ITBI) como também de todas as taxas que digam respeito à pessoa física do contribuinte, o proprietário de um único imóvel, utilizado exclusivamente como sua residência, com renda familiar per capita de até três salários-mínimos mensais, portador de alguma das doenças graves relacionadas por esta Lei. § 1º Para efeitos desta Lei são consideradas as seguintes doenças graves: I – neoplasia maligna (câncer); II – síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS); III – paralisia irreversível e incapacitante. § 2º A isenção referida no caput estende-se ao proprietário de imóvel que seja cônjuge ou responsável legal por pessoa diagnosticada como portadora de alguma das patologias referidas no parágrafo anterior e que resida no imóvel. Art. 2º - O pedido de isenção deverá ser efetuado até o dia 30 de outubro do ano corrente, para concessão do benefício a partir do exercício subseqüente, devendo ser renovado de dois em dois anos, a contar da primeira solicitação. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, 08 – Centro - São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-3341 – CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Art. 3º - Para obter a isenção o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Tributação, acompanhado da seguinte documentação, sendo cumulativas: I – cópia da carteira de identidade ou outro documento com foto, acompanhado do original; II – comprovante de renda familiar per capita de até três salários-mínimos mensais; III – cópia da matrícula atualizada do imóvel do Cartório de Registro de Imóveis; IV – cópia da capa do carnê do IPTU; atestado e/ou laudo médico comprovando a doença; V – atestado e/ou laudo médico comprovando a doença; VI – comprovação de ser o cônjuge ou responsável legal, quando couber. Parágrafo Único. Em caso de falecimento do proprietário do imóvel, o cônjuge sobrevivente portador de alguma das patologias referidas por esta Lei deverá apresentar, também, certidão de casamento e certidão de óbito, quando ainda não possuir Formal de Partilha. Art. 4º - Caso ocorrer o óbito do portador de alguma das patologias referidas e beneficiado por esta Lei, a isenção será automaticamente cancelada. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrários, porventura existentes. São José de Mipibu/RN, em 13 de novembro de 2015. ARLINDO DUARTE DANTAS Prefeito Municipal