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norma nº 1100/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1100 / 2015
Date 2015-11-13
EmentaDispõe sobre a isenção do pagamento de Tributos Municipais IPTU, ITBI, e outros como também de todas as taxas que digam respeito a pessoa física do contribuinte dos portadores de Câncer, AIDS e paralisia irreversível e incapacitante e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, 08 – Centro - São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-3341 – CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei n.º 1100/2015 - GPSJM.
“Dispõe sobre a isenção do pagamento de
Tributos Municipais IPTU, ITBI, e outros
como também de todas as taxas que digam
respeito a pessoa física do contribuinte dos
portadores de Câncer, AIDS e paralisia
irreversível e incapacitante e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU), Imposto sobre a Transmissão de Intervivos (ITBI) como também de todas as
taxas que digam respeito à pessoa física do contribuinte, o proprietário de um único
imóvel, utilizado exclusivamente como sua residência, com renda familiar per capita de
até três salários-mínimos mensais, portador de alguma das doenças graves relacionadas
por esta Lei.
§ 1º Para efeitos desta Lei são consideradas as seguintes doenças graves:
I – neoplasia maligna (câncer);
II – síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS);
III – paralisia irreversível e incapacitante.
§ 2º A isenção referida no caput estende-se ao proprietário de imóvel que
seja cônjuge ou responsável legal por pessoa diagnosticada como portadora de alguma
das patologias referidas no parágrafo anterior e que resida no imóvel.
Art. 2º - O pedido de isenção deverá ser efetuado até o dia 30 de outubro do
ano corrente, para concessão do benefício a partir do exercício subseqüente, devendo ser
renovado de dois em dois anos, a contar da primeira solicitação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, 08 – Centro - São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-3341 – CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Art. 3º - Para obter a isenção o contribuinte deverá protocolar requerimento
junto à Secretaria Municipal de Tributação, acompanhado da seguinte documentação,
sendo cumulativas:
I – cópia da carteira de identidade ou outro documento com foto,
acompanhado do original;
II – comprovante de renda familiar per capita de até três salários-mínimos
mensais;
III – cópia da matrícula atualizada do imóvel do Cartório de Registro de
Imóveis;
IV – cópia da capa do carnê do IPTU; atestado e/ou laudo médico
comprovando a doença;
V – atestado e/ou laudo médico comprovando a doença;
VI – comprovação de ser o cônjuge ou responsável legal, quando couber.
Parágrafo Único. Em caso de falecimento do proprietário do imóvel, o
cônjuge sobrevivente portador de alguma das patologias referidas por esta Lei deverá
apresentar, também, certidão de casamento e certidão de óbito, quando ainda não
possuir Formal de Partilha.
Art. 4º - Caso ocorrer o óbito do portador de alguma das patologias
referidas e beneficiado por esta Lei, a isenção será automaticamente cancelada.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrários, porventura existentes.
São José de Mipibu/RN, em 13 de novembro de 2015.
ARLINDO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal

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