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norma nº 1423/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1423 / 2025
Date 2025-10-15
Ementa"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.423/2025-GP/PMSJM
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE
TERRENOS BALDIOS PARTICULARES, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU,
Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições
legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Torna-se obrigatório aos proprietários, titulares de
domínio útil e possuidores a qualquer título de terrenos baldios
localizados no quadro urbano e áreas de expansão urbana deste
município a manterem seus imóveis sempre limpos e sem
acúmulo de águas ou entulhos.
Art. 2º. A limpeza a que se refere o artigo anterior significa que
não poderá haver o crescimento desordenado de vegetação, tais
quais, capim, capoeira, mato e congêneres, os quais deverão ter
uma estatura máxima de 30 centímetros, bem como não poderá
haver retenção de líquidos que possam gerar focos de doenças,
mau cheiro e outros que afetem a saúde e o bem estar da
comunidade, também vedado o depósito de entulhos.
Parágrafo único: Não se aplica ao disposto no caput às
vegetações entendidas como de preservação permanente.
Art. 3°. Para os efeitos desta lei define-se como:
I - Terrenos baldios: os terrenos sem construções, os terrenos
com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que
embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a
saúde da vizinhança.
II - Terrenos limpos: aqueles cuja vegetação não ultrapasse em
qualquer parte 30cm (trinta centímetros) de altura e que não
esteja servido de depósito de qualquer tipo de resíduos e ou
materiais inservíveis.
III - Área urbanizada: toda área em que existam
melhoramentos indicados em pelo menos duas das alíneas
seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgoto sanitário;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para
distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima
de três quilômetros do imóvel considerado.
IV - Limpeza de terrenos:
a) a capinagem mecânica e/ou manual;
b) roçagem da vegetação antropizada manual e/ou mecânica; e
c) a remoção de detritos, entulhos e/ou lixo que estejam
depositados no terreno baldio.
§ 1°. Não será permitida, em qualquer outra hipótese a
existência de terrenos cobertos de mato ou servindo de
depósito de resíduos ou entulhos.
§ 2º. Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza
na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos
imóveis edificados e não edificados.
Art. 4°. Qualquer interessado poderá informar por escrito,
através de requerimento endereçado à Secretaria de Meio
Ambiente e Urbanismo, a existência de imóveis habitados e/ou
terrenos baldios que necessitem de limpeza.
Parágrafo único. O interessado terá seu requerimento
protocolado sendo isento de taxas de expediente e sua
reclamação deverá ser comprovada por fiscalização realizada
pela equipe responsável.
Art. 5°. A fiscalização será exercida através dos fiscais da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, que
ficarão incumbidos de realizar inspeções e lavrar autos de
infração e multar, conforme o caso, além de outros
procedimentos administrativos que se tornarem necessários.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no
prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação, editando
normas complementares necessárias a sua execução e
fiscalização.
Art. 7º. Revoga-se expressamente a Lei municipal nº
1.131/2017 e demais disposições em contrário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José de Mipibu/RN, 14 de outubro de 2025.
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Williany da Silva
Código Identificador:E298BA0E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 15/10/2025. Edição 3646
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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