| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1423 / 2025 |
| Date | 2025-10-15 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
| native_id | 854 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.423/2025-GP/PMSJM "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Torna-se obrigatório aos proprietários, titulares de domínio útil e possuidores a qualquer título de terrenos baldios localizados no quadro urbano e áreas de expansão urbana deste município a manterem seus imóveis sempre limpos e sem acúmulo de águas ou entulhos. Art. 2º. A limpeza a que se refere o artigo anterior significa que não poderá haver o crescimento desordenado de vegetação, tais quais, capim, capoeira, mato e congêneres, os quais deverão ter uma estatura máxima de 30 centímetros, bem como não poderá haver retenção de líquidos que possam gerar focos de doenças, mau cheiro e outros que afetem a saúde e o bem estar da comunidade, também vedado o depósito de entulhos. Parágrafo único: Não se aplica ao disposto no caput às vegetações entendidas como de preservação permanente. Art. 3°. Para os efeitos desta lei define-se como: I - Terrenos baldios: os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança. II - Terrenos limpos: aqueles cuja vegetação não ultrapasse em qualquer parte 30cm (trinta centímetros) de altura e que não esteja servido de depósito de qualquer tipo de resíduos e ou materiais inservíveis. III - Área urbanizada: toda área em que existam melhoramentos indicados em pelo menos duas das alíneas seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; b) abastecimento de água; c) sistema de esgoto sanitário; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. IV - Limpeza de terrenos: a) a capinagem mecânica e/ou manual; b) roçagem da vegetação antropizada manual e/ou mecânica; e c) a remoção de detritos, entulhos e/ou lixo que estejam depositados no terreno baldio. § 1°. Não será permitida, em qualquer outra hipótese a existência de terrenos cobertos de mato ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos. § 2º. Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados. Art. 4°. Qualquer interessado poderá informar por escrito, através de requerimento endereçado à Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo, a existência de imóveis habitados e/ou terrenos baldios que necessitem de limpeza. Parágrafo único. O interessado terá seu requerimento protocolado sendo isento de taxas de expediente e sua reclamação deverá ser comprovada por fiscalização realizada pela equipe responsável. Art. 5°. A fiscalização será exercida através dos fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, que ficarão incumbidos de realizar inspeções e lavrar autos de infração e multar, conforme o caso, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação, editando normas complementares necessárias a sua execução e fiscalização. Art. 7º. Revoga-se expressamente a Lei municipal nº 1.131/2017 e demais disposições em contrário. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José de Mipibu/RN, 14 de outubro de 2025. JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA Prefeito Municipal Publicado por: Williany da Silva Código Identificador:E298BA0E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/10/2025. Edição 3646 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/