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norma nº 1424/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1424 / 2025
Date 2025-10-31
Ementa"Institui no Município de São José de Mipibu/RN a Frente de Enfrentamento Local Contra a Adultização – Lei FELCA"
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.424/2025-GP/PMSJM
Institui no Município de São José de Mipibu/RN
a Frente de Enfrentamento Local Contra a
Adultização – Lei FELCA
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU,
Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições
legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de São José de
Mipibu/RN, a Frente de Enfrentamento Local Contra a
Adultização – Lei FELCA, com a finalidade de prevenir,
conscientizar e estabelecer diretrizes e ações voltadas à
proteção integral das crianças.
Art. 2º. O Programa consiste em ações integradas de diversas
áreas governamentais do Município, destinadas à proteção e ao
desenvolvimento físico, emocional e social das crianças,
assegurando-lhes o processo de crescimento saudável.
Art. 3°. Para os fins desta lei, entende-se por adultização
infantil a exposição precoce de crianças a comportamentos,
conhecimentos, responsabilidades e situações próprias da vida
adulta, compreendendo-se, entre outros:
I – a sexualização precoce; qualquer prática, exposição ou
conduta, advinda ou manifestada que exponha a criança a
situações e estímulos emocionais, comportamentais ou sexuais
inadequados à sua faixa etária;
II – atribuição excessiva de responsabilidades e cobranças por
maturidade emocional incompatíveis com a idade; apologia à
pornografia infantil, entendida como a promoção, defesa ou
incentivo, explícito ou implícito, de material pornográfico
envolvendo menores de 18 anos;
III – influência midiática, cultural ou social que prejudique a
vivência natural e saudável da infância.
Art. 4°. As ações previstas nesta lei deverão ser executadas de
forma contínua e permanente, compreendendo, no mínimo:
I – a fixação de cartazes e a divulgação de materiais educativos
em locais de ampla circulação e fácil visualização, com
orientações sobre riscos e formas de prevenção à adultização
infantil;
II – a promoção de palestras, roda de conversa e atividades
pedagógicas voltadas a alunos, pais e responsáveis, utilizando
linguagem e metodologia adequadas à faixa etária;
III – a capacitação anual dos profissionais da educação e da
saúde para identificação, prevenção e encaminhamento
adequado de casos relacionados à adultização infantil.
Art. 5°. O material informativo e as atividades previstas nesta
Lei poderão ser elaborados e executados em cooperação com
órgãos e entidades públicas, conselhos tutelares, Ministério
Público, forças de segurança, organizações não governamentais
e demais instituições especializadas na proteção da infância.
Art. 6º. A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada
de forma integrada pela Guarda Municipal, pela Secretaria
Municipal de Educação, pela Secretaria Municipal de Saúde e
pelos órgãos competentes, incluindo o Conselho Tutelar, no
âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 7º. O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$
5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 8º. A multa de que trata o inciso II do artigo 7º desta lei
será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no
exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice,
será aplicado outro que venha substituí-lo.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José de Mipibu/RN, 30 de outubro de 2025.
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Williany da Silva
Código Identificador:D3659A10
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 31/10/2025. Edição 3658
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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