| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1424 / 2025 |
| Date | 2025-10-31 |
| Ementa | "Institui no Município de São José de Mipibu/RN a Frente de Enfrentamento Local Contra a Adultização – Lei FELCA" |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.424/2025-GP/PMSJM Institui no Município de São José de Mipibu/RN a Frente de Enfrentamento Local Contra a Adultização – Lei FELCA O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de São José de Mipibu/RN, a Frente de Enfrentamento Local Contra a Adultização – Lei FELCA, com a finalidade de prevenir, conscientizar e estabelecer diretrizes e ações voltadas à proteção integral das crianças. Art. 2º. O Programa consiste em ações integradas de diversas áreas governamentais do Município, destinadas à proteção e ao desenvolvimento físico, emocional e social das crianças, assegurando-lhes o processo de crescimento saudável. Art. 3°. Para os fins desta lei, entende-se por adultização infantil a exposição precoce de crianças a comportamentos, conhecimentos, responsabilidades e situações próprias da vida adulta, compreendendo-se, entre outros: I – a sexualização precoce; qualquer prática, exposição ou conduta, advinda ou manifestada que exponha a criança a situações e estímulos emocionais, comportamentais ou sexuais inadequados à sua faixa etária; II – atribuição excessiva de responsabilidades e cobranças por maturidade emocional incompatíveis com a idade; apologia à pornografia infantil, entendida como a promoção, defesa ou incentivo, explícito ou implícito, de material pornográfico envolvendo menores de 18 anos; III – influência midiática, cultural ou social que prejudique a vivência natural e saudável da infância. Art. 4°. As ações previstas nesta lei deverão ser executadas de forma contínua e permanente, compreendendo, no mínimo: I – a fixação de cartazes e a divulgação de materiais educativos em locais de ampla circulação e fácil visualização, com orientações sobre riscos e formas de prevenção à adultização infantil; II – a promoção de palestras, roda de conversa e atividades pedagógicas voltadas a alunos, pais e responsáveis, utilizando linguagem e metodologia adequadas à faixa etária; III – a capacitação anual dos profissionais da educação e da saúde para identificação, prevenção e encaminhamento adequado de casos relacionados à adultização infantil. Art. 5°. O material informativo e as atividades previstas nesta Lei poderão ser elaborados e executados em cooperação com órgãos e entidades públicas, conselhos tutelares, Ministério Público, forças de segurança, organizações não governamentais e demais instituições especializadas na proteção da infância. Art. 6º. A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada de forma integrada pela Guarda Municipal, pela Secretaria Municipal de Educação, pela Secretaria Municipal de Saúde e pelos órgãos competentes, incluindo o Conselho Tutelar, no âmbito de suas respectivas atribuições. Art. 7º. O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais cabíveis: I – advertência; II – multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Art. 8º. A multa de que trata o inciso II do artigo 7º desta lei será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha substituí-lo. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. São José de Mipibu/RN, 30 de outubro de 2025. JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA Prefeito Municipal Publicado por: Williany da Silva Código Identificador:D3659A10 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 31/10/2025. Edição 3658 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/