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norma nº 1431/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1431 / 2025
Date 2025-11-27
Ementa"Institui o Programa Maria da Penha vai às Escolas - PROMAPE - no âmbito do Município de São José de Mipibu-RN, e dá outras providências."
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º1.431/2025 - GP/PMSJM
Institui o Programa Maria da Penha vai às
Escolas - PROMAPE — no âmbito do Município
de São José de Mipibu-RN, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos
termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São José de
Mipibu-RN, o Programa Maria da Penha vai às Escolas —
PROMAPE, nos termos atribuídos na Lei nº 13.047, de 22 de
março de 2024, com o objetivo de fomentar o debate, na Rede
Pública Municipal de Ensino, sobre igualdade de gênero e
noções básicas da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha), visando prevenir e enfrentar a violência
doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2º O PROMAPE será coordenado pela Secretaria
Municipal da Mulher e das Minorias, em articulação com a
Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos da
Administração Pública, bem como com entidades da sociedade
civil organizada.
Art. 3º São objetivos do PROMAPE:
— promover campanhas educativas e informativas, de forma
continuada, que conscientizem a sociedade e fortaleçam o
combate à violência doméstica;
1 — desenvolver ações educativas que difundam a Lei Maria da
Penha e seus mecanismos de proteção;
II — realizar e monitorar ações pedagógicas e políticas públicas
voltadas à prevenção e enfrentamento da violência doméstica e
'amiliar contra a mulher;
IV — fomentar o debate sobre igualdade de gênero entre toda a
comunidade escolar, contribuindo para a formação cidadã e a
cultura de respeito aos direitos humanos.
Art. 4º O PROMAPE será incluído no planejamento
edagógico das escolas da Rede Pública Municipal de Ensino,
tanto em atividades de sala de aula quanto em ações
extracurriculares.
Art. 5º As ações previstas nesta Lei poderão ser executadas por
servidores públicos municipais, em parceria com instituições
públicas, privadas, movimentos sociais e voluntários
capacitados.
Art. 6º O Programa será desenvolvido ao longo de todo o ano
letivo, com programação ampliada no mês de agosto, em
alusão ao Mês de Proteção à Mulher.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
São José de Mipibu/RN, 27 de novembro de 2025.
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Williany da Silva
Código Identificador:2ECCD10F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 05/12/2025. Edição 3682
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurm/

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