| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2014 |
| Date | 2014-04-14 |
| Ementa | Concede isenção total dos impostos municipais ao Programa "Minha Casa Minha Vida", do Governo Federal, na forma como especifica, e dá outras providências. |
| native_id | 86 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
WY 5) > e 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, entro, São José de Mipibu/RN 14 - CEP 59.162-000 5.850/0001-03 Lei Complementar nº 031/2014 - GP/PMSJM Concede isenção total dos impostos municipais ao Programa “MINHA CASA MINHA VIDA”, do Governo Federal, na forma como especifica, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe a Lei Orgânica do Município e a Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, além das instruções normativas do Ministério das Cidades, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica concedida isenção total de impostos, da competência deste Município, quando gerados pelo Programa “MINHA CASA MINHA VIDA”, do Governo Federal sob a gerência da Caixa Econômica Federal (CEF), na versão destinada às famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos. 8 1º- A isenção de que trata o caput deste artigo, executando-se o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), permanecerá em vigor até 31 de dezembro de 2014. S 2º - Apurado pela Caixa Econômica Federal de que o Contribuinte/Construtor não se enquadra no programa previsto no caput deste artigo, o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido pode ser realizado na forma dos artigos 67 e seguintes da Lei Complementar nº 029/2013, de 26 de dezembro de 2013 (Código Tributário Municipal), conforme definido em regulamento. Art. 2º. A isenção quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), de que trata o artigo 1º, será concedida pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data do “Habite-se”. Art. 3º. A isenção total de impostos municipais supra evidenciada fica condicionada a: | / | — que dos custos operacionais dos imóveis a construir conste uma infra-estrutura interna que assegure, no mínimo, o fornecimento de energia elétrica, água, pavimentação, solução de esgotamento sanitário e drenagem; Il — área unitária edificada de, no mínimo, 35,00 mê (trinta e cinco metros quadrados e lote mínimo de 128,00 mê? (cento e vinte e oito metros quadrados). Art. 4º. Fica atribuída à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento dos tributos municipais cujos fatos geradores tenham nascido do Programa “MINHA CASA MINHA VIDA”, fixado pelo Governo Federal para famílias com renda mensal acima de 03 (três) e até 05 (cinco) salários mínimos. Art. 5º. O Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos de Bens Imóveis (ITIV) sobre imóveis com área superior a 10.000,00 m? (dez mil metros quadrados), e destinado à incorporação imobiliária, pode ser recolhido em até 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Art. 6º. Os impostos municipais podem ser recolhidos pelo regime de pagamento por antecipação tributária e/ou substituição tributária, na forma prevista na Lei Complementar nº 029/2013, de 26 de dezembro de 2013 (Código Tributário Municipal), bem como na forma que vier a ser definida em regulamento. Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver ações e apories de contrapartidas municipais para incentivar a implementação do Programa “MINHA CASA MINHA VIDA”, podendo as mesmas serem regulamentadas por Decreto, inclusive para alterar os parâmetros fixados por esta Lei Complementar. Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 14 de abril de 2014. INDO DUARTE DANTAS Prefeito Municipal