| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1436 / 2025 |
| Date | 2025-11-27 |
| Ementa | "Dispõe sobre a priorização no atendimento do diabético para a realização de exames que necessitem de jejum total, conforme especifica e dá outras providências." |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 1.436/2025 - GP/PMSJM Dispõe sobre a priorização no atendimento do diabético para a realização de exames que necessitem de jejum total, conforme especifica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado o atendimento prioritário aos portadores de Diabetes Mellitus em todos os laboratórios, clínicas e hospitais da rede pública e privada no município de São José de Mipibu, para realização de exames médicos que necessitem de jejum total. Art. 2º Para obter o atendimento prioritário de que trata o artigo 1º, o usuário deve apresentar documento que comprove ser portador de diabetes. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 27 de novembro de 2025. JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA Prefeito Municipal Publicado por: Williany da Silva Código Identificador:15SIADADC Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/12/2025. Edição 3682 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/